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Document 62012CN0464
Case C-464/12: Reference for a preliminary ruling from the Østre Landsret (Denmark), lodged on 17 October 2012 — ATP PensionService A/S v Skatteministeriet
Processo C-464/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 17 de outubro de 2012 — ATP PensionService A/S/Skatteministeriet
Processo C-464/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 17 de outubro de 2012 — ATP PensionService A/S/Skatteministeriet
OJ C 9, 12.1.2013, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 17 de outubro de 2012 — ATP PensionService A/S/Skatteministeriet
(Processo C-464/12)
2013/C 9/52
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: ATP PensionService A/S
Recorrido: Skatteministeriet
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1), ser interpretado no sentido de que a expressão «fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados-Membros» inclui fundos de pensões como os referidos no processo principal e que têm as seguintes características, tendo presente que o Estado-Membro reconhece como constituindo fundos comuns de investimento as instituições apresentadas na secção 2 do presente despacho de reenvio:
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido que o termo «gestão» inclui serviços como os que estão em causa no processo principal (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)? |
3. |
Serviços como os que estão em causa no processo principal, relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio), devem ser considerados, nos termos do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva, uma prestação única, ou diversos serviços separados que devem ser apreciados de forma independente? |
4. |
Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos ou transferências abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)? |
5. |
Em caso de resposta negativa à quarta questão, deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a depósitos de fundos e contas-correntes abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)? |