This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CJ0571
Judgment of the Court (Third Chamber), 27 February 2014.#Greencarrier Freight Services Latvia SIA v Valsts ieņēmumu dienests.#Request for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāts.#Reference for a preliminary ruling — Community Customs Code — Articles 70(1) and 78 — Customs declarations — Partial examination of goods — Sampling — Incorrect code — Application of the results to identical goods covered by earlier customs declarations after release — Post-release examination — Impossible to request a further examination of the goods.#Case C‑571/12.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014.
Greencarrier Freight Services Latvia SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts.
Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 70.°, n.° 1, e 78.° — Declarações aduaneiras — Verificação parcial de mercadorias — Recolha de amostras — Código incorreto — Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída — Controlo a posteriori — Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias.
Processo C‑571/12.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014.
Greencarrier Freight Services Latvia SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts.
Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 70.°, n.° 1, e 78.° — Declarações aduaneiras — Verificação parcial de mercadorias — Recolha de amostras — Código incorreto — Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída — Controlo a posteriori — Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias.
Processo C‑571/12.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:102
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de fevereiro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 70.°, n.o 1, e 78.° — Declarações aduaneiras — Verificação parcial de mercadorias — Recolha de amostras — Código incorreto — Extensão dos resultados a mercadorias idênticas objeto de declarações anteriores, após autorização de saída — Controlo a posteriori — Impossibilidade de requerer uma verificação suplementar de mercadorias»
No processo C‑571/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 21 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2012, no processo
Greencarrier Freight Services Latvia SIA
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de outubro de 2013,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Greencarrier Freight Services Latvia SIA, por A. Brunavs, assistido por B. Cera, advokāte, |
— |
em representação do Governo letão, por I. Kucina, K. Freimanis e I. Kalninš, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por L. Keppenne, A. Sauka e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de dezembro de 2013,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Greencarrier Freight Services Latvia SIA (a seguir «GFSL»), sociedade de responsabilidade limitada de direito letão, à Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal letã, a seguir «VID»), a propósito da imposição de direitos de importação e da aplicação de uma coima, por ocasião do controlo a posteriori de várias declarações aduaneiras. |
Quadro jurídico
3 |
Os considerandos 5 e 6 do código aduaneiro têm a seguinte redação: «Considerando que, para garantir o equilíbrio entre as necessidades das administrações aduaneiras de modo a garantir a boa aplicação da legislação aduaneira e o direito dos operadores económicos a um tratamento equitativo, devem ser nomeadamente dadas às referidas administrações possibilidades alargadas de controlo e aos referidos operadores o direito de recurso; que a instauração de um sistema de recursos aduaneiros requer que o Reino Unido introduza novos procedimentos administrativos, que não podem ser efetivos antes de 1 de janeiro de 1995; Considerando que é necessário, tendo em conta a enorme importância de que se reveste para a Comunidade o comércio externo, suprimir ou, pelo menos, limitar na medida do possível as formalidades e os controlos aduaneiros». |
4 |
O artigo 68.o deste código prevê: «Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:
|
5 |
Nos termos do artigo 70.o do referido código: «1. Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objeto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração. Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, quando de um formulário de declaração constarem vários artigos, considera‑se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.» |
6 |
O artigo 71.o desse mesmo código tem a seguinte redação: «1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas. 2. Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.o 1 efetua‑se com base nos elementos da declaração.» |
7 |
O artigo 78.o do código aduaneiro dispõe: «1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias. 2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas. 3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.» |
8 |
Nos termos do artigo 221.o, n.os 1 e 3, desse código: «1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respetivo registo de liquidação seja efetuado. [...] 3. A comunicação ao devedor não se pode efetuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 |
A GFSL importa da Rússia, por conta da Hantas SIA, bolachas e barritas de chocolate com vista à sua introdução em livre prática na União Europeia. |
10 |
Durante os meses de abril e maio de 2007, a VID levou a cabo uma inspeção dos direitos aduaneiros pagos pela Hantas SIA relativamente ao período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006, com base em 35 declarações aduaneiras preenchidas pela GFSL, a qual devia ser considerada devedora em caso de constituição de uma dívida aduaneira. |
11 |
Esse controlo seguiu‑se à recolha e à análise de amostras relativas a seis declarações aduaneiras apresentadas durante os meses de outubro e novembro de 2005 (a seguir «declarações aduaneiras em causa»). Com base nos resultados desse controlo, a VID concluiu que, em 29 declarações aduaneiras apresentadas entre 4 de junho de 2004 e 29 de novembro de 2005, incluindo as seis declarações aduaneiras em causa, a GFSL tinha declarado as mercadorias importadas na União Europeia, para serem introduzidas em livre prática, sob códigos da Nomenclatura Combinada para a sua classificação na pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), estabelecida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado, que estavam incorretos. |
12 |
Por decisão de 31 de maio de 2007, a VID informou a GFSL da constituição de uma dívida aduaneira, fixou os montantes dos direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado, acrescidos de juros de mora, e impôs‑lhe uma coima pela aplicação incorreta dos códigos da Nomenclatura Combinada. |
13 |
A reclamação entretanto apresentada pela GFSL contra essa decisão foi indeferida por decisão da VID de 14 de setembro de 2007. |
14 |
A decisão de indeferimento foi, por sua vez, objeto de um recurso de anulação no administratīvā rajona tiesa (Tribunal administrativo de distrito), que lhe deu parcialmente provimento por sentença de 29 de junho de 2009, sentença essa confirmada pelo Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal administrativo regional de recurso). Este último declarou, por acórdão de 8 de dezembro de 2011, que, embora os direitos de importação, o imposto sobre o valor acrescentado e a coima respeitantes às mercadorias objeto das seis declarações aduaneiras em causa tivessem sido corretamente calculados, em contrapartida, a decisão de 14 de setembro de 2007 devia ser anulada quanto ao restante, visto que a VID tinha aplicado erradamente, em violação do artigo 70.o, n.o 1, do código aduaneiro, os resultados da verificação das mercadorias objeto das seis declarações aduaneiras em causa às mercadorias objeto de 23 outras declarações apresentadas entre 4 de junho de 2004 e 6 de setembro de 2005 (a seguir «declarações aduaneiras anteriores»), ou seja, mercadorias importadas mais de um ano antes das mercadorias verificadas. Consequentemente, uma vez que a VID não tinha demonstrado que haviam sido aplicados códigos incorretos às mercadorias em causa, a GFSL não estava, de modo algum, obrigada a apresentar provas das propriedades objetivas dessas mercadorias, tanto mais que já não tinha a possibilidade de mandar efetuar verificações dessas mercadorias. |
15 |
Tanto a VID como a GFSL interpuseram recurso de cassação desse acórdão para o Augstākās tiesas Senāts (Senado do Supremo Tribunal de Justiça). |
16 |
Como fundamento do seu recurso, a VID alega que as mercadorias objeto das declarações aduaneiras anteriores eram idênticas às mercadorias das declarações aduaneiras em causa, pois tinham a mesma composição, a mesma denominação, a mesma aparência e o mesmo fabricante, o que era comprovado pelas informações que figuravam nos certificados fornecidos por este último. Por conseguinte, a VID podia, de acordo com o princípio da economia processual, não verificar o resto das mercadorias e aplicar os resultados da identificação às outras mercadorias idênticas, estando a GFSL obrigada, por sua vez, a apresentar elementos que provassem as diferenças entre as mercadorias. |
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio refere, no entanto, que as declarações aduaneiras anteriores foram apresentadas mais de um ano antes das declarações aduaneiras em causa, para as quais tinham sido recolhidas amostras. Ora, segundo a GFSL, não era objetivamente possível submeter as mercadorias objeto das declarações aduaneiras anteriores a uma verificação a posteriori, nem exercer o direito de requerer uma verificação suplementar. |
18 |
Nestas condições, o Augstākās tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
19 |
Com as suas questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 70.o, n.o 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades aduaneiras alargar os resultados da verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, efetuada a partir de amostras recolhidas destas últimas, a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores apresentadas pelo mesmo declarante, que não foram e já não podem ser sujeitas a uma verificação dessa natureza, uma vez que já lhes foi concedida autorização de saída, quando decorra das informações escritas fornecidas por esse declarante que todas as mercadorias estão abrangidas pelo mesmo código da Nomenclatura Combinada, provêm do mesmo fabricante e têm denominação e composição idênticas. |
20 |
Cumpre recordar que, nos termos do artigo 68.o do código aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem proceder a um controlo documental que incida sobre a declaração e os documentos a ela anexos e à verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual recolha de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado. |
21 |
Neste último caso, o artigo 70.o, n.o 1, do mesmo código prevê que, quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objeto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração, sem prejuízo de o declarante poder requerer uma verificação suplementar das mercadorias, quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. |
22 |
Esta disposição geral institui, assim, uma ficção de qualidade uniforme que permite às autoridades aduaneiras alargarem os resultados de uma verificação parcial de mercadorias, objeto de uma mesma declaração, a todas as mercadorias dessa declaração (v., neste sentido, acórdãos de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany, C-353/04, Colet., p. I-7357, n.os 54 e 55, e de 24 de novembro de 2011, Gebr. Stolle, C-323/10 a C-326/10, Colet., p. I-12177, n.os 100 e 101). |
23 |
A este respeito, a referida disposição destina‑se a garantir procedimentos rápidos e eficazes de introdução em livre prática, não obrigando as autoridades aduaneiras a procederem a um exame aprofundado de todas as mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, o que não corresponderia nem ao interesse dos operadores económicos, geralmente desejosos de pedirem a autorização de saída para poder comercializar rapidamente as mercadorias que declaram, nem ao interesse das referidas autoridades, para as quais o exame sistemático das mercadorias declaradas implicaria um acréscimo considerável de trabalho (v., neste sentido, acórdão de 4 de março de 2004, Derudder, C-290/01, Colet., p. I-2041, n.o 45). |
24 |
Impõe‑se concluir que decorre quer do enunciado do artigo 70.o, n.o 1, do código aduaneiro quer da economia dos artigos 68.° a 74.° desse código que esta possibilidade de extensão dos resultados de uma verificação parcial apenas se aplica a mercadorias objeto de uma «mesma declaração», quando essas mercadorias sejam verificadas pelas autoridades aduaneiras durante o período anterior à concessão, por estas últimas, da autorização de saída das referidas mercadorias (v., neste sentido, acórdão Derudder, já referido, n.o 43). |
25 |
Consequentemente, a mesma disposição não permite às autoridades aduaneiras, num caso como o do processo principal, alargar os resultados de uma verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores que já obtiveram autorização de saída por parte dessas autoridades. |
26 |
Daqui não resulta que essas declarações aduaneiras anteriores já não possam ser postas em causa pelas autoridades aduaneiras. |
27 |
A este respeito, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 8 de março de 2007, Campina, C-45/06, Colet., p. I-2089, n.o 30, e de 14 de outubro de 2010, Fuβ, C-243/09, Colet., p. I-9849, n.o 39). |
28 |
Ora, como os Governos checo e espanhol indicaram nas suas observações escritas, após a autorização de saída das mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem, sendo caso disso, proceder, oficiosamente, à revisão dessa declaração, ao abrigo do artigo 78.o do código aduaneiro (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C-468/03, Colet., p. I-8937, n.os 62, 64 e 66). |
29 |
Segundo o artigo 78.o, n.o 2, desse código, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem, efetivamente, proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias, e podem igualmente proceder à verificação destas últimas, se ainda lhes puderem ser apresentadas. |
30 |
Esta disposição permite, assim, às autoridades aduaneiras porem em causa declarações aduaneiras anteriores que não tenham sido conferidas nos termos do artigo 68.o do código aduaneiro e que, portanto, tenham sido tratadas, nos termos do artigo 71.o, n.o 2, desse código, em conformidade com os elementos que figuram nessas declarações (v., neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 2011, DP grup, C-138/10, Colet., p. I-8369, n.o 37). |
31 |
Para esse efeito, nada impede as autoridades aduaneiras de procederem a um extensão dos resultados de uma verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores às quais já tenha sido dada autorização de saída por essas mesmas autoridades, sempre que as referidas mercadorias sejam idênticas, o que incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. O estabelecimento da identidade das mercadorias pode, nomeadamente, basear‑se no controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação e de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores respeitantes às mesmas mercadorias, em especial nas indicações fornecidas pelo declarante segundo as quais essas mercadorias provêm do mesmo fabricante e têm denominação, aparência e composição idênticas às das mercadorias objeto das declarações aduaneiras anteriores. |
32 |
Essa possibilidade de extensão justifica‑se pela própria finalidade do código aduaneiro, que, de acordo com o seu considerando 5, consiste, nomeadamente, em assegurar uma aplicação correta dos impostos nele previstos e, ao mesmo tempo, como resulta do n.o 23 do presente acórdão, garantir procedimentos rápidos e eficazes no interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras, dispensando estas últimas de procederem a verificações sistemáticas de todas as mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, e limitando, assim, tanto quanto possível, de acordo com o considerando 6 do mesmo código, as formalidades e controlos aduaneiros (v., neste sentido, acórdão Derudder, já referido, n.os 42 e 45). |
33 |
Esta possibilidade é igualmente conforme com a lógica específica do artigo 78.o do código aduaneiro, que consiste em alinhar o procedimento aduaneiro pela situação real, corrigindo os erros ou as omissões materiais, bem como os erros de interpretação do direito aplicável (v., neste sentido, acórdãos Overland Footwear, já referido, n.o 63; de 14 de janeiro de 2010, Terex Equipment e o., C-430/08 e C-431/08, Colet., p. I-321, n.o 56; e de 12 de julho de 2012, Südzucker e o., C‑608/10, C‑10/11 e C‑23/11, n.o 47). |
34 |
A este respeito, é irrelevante que o declarante já não possa, num caso como o do processo principal, requerer uma verificação suplementar das mercadorias em causa e, eventualmente, a recolha de amostras complementares. |
35 |
Com efeito, o artigo 78.o do código aduaneiro aplica‑se, por princípio, após a concessão da autorização de saída das mercadorias, num momento em que a apresentação destas pode não ser possível (v. acórdão Overland Footwear, já referido, n.o 66). |
36 |
Em todo o caso, como observaram a maioria dos interessados que apresentaram observações escritas, decorre do próprio enunciado do artigo 78.o, n.o 2, do código aduaneiro que a verificação a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuadas à luz de documentos escritos, sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias, estando essa verificação prevista apenas se as mercadorias «ainda puderem ser apresentadas» (v., neste sentido, acórdão de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, n.os 66 e 67). |
37 |
Nestas condições, quando as mercadorias sujeitas a uma verificação parcial e as objeto de declarações aduaneiras anteriores sejam idênticas, atendendo, nomeadamente, ao facto de que resulta de um controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação e de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores respeitantes às mesmas mercadorias, em especial ao facto de que, segundo as indicações fornecidas pelo declarante, essas mercadorias provêm do mesmo fabricante e têm denominação, aparência e composição idênticas às das mercadorias objeto das declarações aduaneiras anteriores, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, as autoridades aduaneiras podem alargar os resultados dessa verificação parcial a estas últimas mercadorias. |
38 |
Importa, porém, que o declarante disponha do direito de impugnar essa extensão, nomeadamente se considerar, como acontece no processo principal, que, não obstante as próprias indicações fornecidas nas suas declarações aduaneiras, o resultado da verificação parcial das mercadorias objeto de uma declaração não é transponível para as mercadorias objeto de declarações anteriores, apresentando elementos probatórios suscetíveis de sustentar essa posição, que demonstrem a inexistência de identidade das mercadorias em causa (v., por analogia, acórdão Derudder, já referido, n.o 42). |
39 |
A este propósito, cumpre, todavia, sublinhar que uma afirmação geral e abstrata, como a que foi avançada pela GFSL nas suas observações escritas perante o Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando‑se de produtos alimentares como os que estão em causa no litígio no processo principal, diversos fatores podiam ter modificado a respetiva composição química, nomeadamente o seu teor em amido, não pode ser pertinente, uma vez que essas circunstâncias, admitindo que sejam demonstradas, não levaram o declarante a fornecer, relativamente às mercadorias objeto das declarações aduaneiras anteriores, indicações diferentes das fornecidas relativamente às mercadorias objeto de uma verificação parcial, ou, eventualmente, a solicitar a revisão dessas declarações, pelo que não está provado, nem foi de resto afirmado, que esses fatores podiam ter incidência na classificação dos referidos produtos na Nomenclatura Combinada. Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as apreciações necessárias a este respeito. |
40 |
Por último, há que observar que, embora o artigo 78.o do código aduaneiro não estabeleça nenhum prazo específico para a revisão das declarações aduaneiras, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com o artigo 221.o, n.o 3, desse código, proceder à comunicação de uma nova dívida aduaneira durante o prazo de três anos a contar da data da constituição dessa dívida. |
41 |
Ora, no caso vertente, sem prejuízo das apreciações que o órgão jurisdicional de reenvio venha a efetuar, decorre dos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça que esse prazo foi respeitado, como a GFSL confirmou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, uma vez que, como resulta dos n.os 11 e 12 do presente acórdão, a primeira declaração aduaneira revista tem data de 4 de junho de 2004, ao passo que a comunicação da nova dívida aduaneira teve lugar em 31 de maio de 2007. |
42 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 70.o, n.o 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que apenas se aplica a mercadorias objeto de uma «mesma declaração», quando essas mercadorias são verificadas pelas autoridades aduaneiras durante o período anterior à concessão, por estas últimas, da autorização de saída das referidas mercadorias, aquela disposição não permite que, num caso como o do processo principal, essas autoridades alarguem os resultados de uma verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores que já obtiveram autorização de saída por essas mesmas autoridades. |
43 |
Em contrapartida, o artigo 78.o do referido código deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades aduaneiras alargar os resultados da verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, efetuada a partir de amostras recolhidas destas últimas, a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores, apresentadas pelo mesmo declarante, que não foram e já não podem ser sujeitas a uma verificação dessa natureza, uma vez que já lhes foi concedida autorização de saída, quando essas mercadorias sejam idênticas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |
Quanto às despesas
44 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
O artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que apenas se aplica a mercadorias objeto de uma «mesma declaração», quando essas mercadorias são verificadas pelas autoridades aduaneiras durante o período anterior à concessão, por estas últimas, da autorização de saída das referidas mercadorias, aquela disposição não permite que, num caso como o do processo principal, essas autoridades alarguem os resultados de uma verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores que já obtiveram autorização de saída emitida por essas mesmas autoridades. |
Em contrapartida, o artigo 78.o do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades aduaneiras alargar os resultados da verificação parcial de mercadorias objeto de uma declaração aduaneira, efetuada a partir de amostras recolhidas destas últimas, a mercadorias objeto de declarações aduaneiras anteriores, apresentadas pelo mesmo declarante, que não foram e já não podem ser sujeitas a uma verificação dessa natureza, uma vez que já lhes foi concedida autorização de saída, quando essas mercadorias sejam idênticas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: letão.