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Document 62012CA0562

Processo C-562/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — Estónia) — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee [ «Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Regulamentos (CE) n. os  1083/2006 e 1080/2006 — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Programa operacional destinado a promover a cooperação territorial europeia entre a República da Estónia e a República da Letónia — Decisão de recusa de uma subvenção, tomada pelo comité de acompanhamento — Disposição que prevê que as decisões desse comité não podem ser impugnadas — Artigo 267. ° TFUE — Ato praticado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Execução do direito da União — Artigo 47. ° — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Direito de acesso à justiça — Determinação do Estado-Membro cujos tribunais são competentes para julgar uma ação» ]

OJ C 421, 24.11.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Ringkonnakohus — Estónia) — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee

(Processo C-562/12) (1)

([«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais - Regulamentos (CE) n.os 1083/2006 e 1080/2006 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Programa operacional destinado a promover a cooperação territorial europeia entre a República da Estónia e a República da Letónia - Decisão de recusa de uma subvenção, tomada pelo comité de acompanhamento - Disposição que prevê que as decisões desse comité não podem ser impugnadas - Artigo 267.o TFUE - Ato praticado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Execução do direito da União - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Direito de acesso à justiça - Determinação do Estado-Membro cujos tribunais são competentes para julgar uma ação»])

2014/C 421/07

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: MTÜ Liivimaa Lihaveis

Recorrido: Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee

em presença de: Eesti Vabariigi Siseministeerium

Dispositivo

1)

O artigo 263.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um programa operacional abrangido pelos Regulamentos n.os (CE) 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, e 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999, e destinado a promover a cooperação territorial europeia, uma ação para impugnação de uma decisão de um comité de acompanhamento de indeferimento de um pedido de subvenção não é da competência do Tribunal Geral da União Europeia.

2)

O artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE deve ser interpretado no sentido de que um manual do programa, aprovado por um comité de acompanhamento no âmbito de um programa operacional abrangido pelos Regulamentos n.os 1083/2006 e 1080/2006 e destinado a promover a cooperação territorial europeia entre dois Estados-Membros, como o em causa no processo principal, não constitui um ato praticado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União e, consequentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para fiscalizar a validade das disposições desse manual.

3)

O Regulamento n.o 1083/2006, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do manual do programa aprovado por um comité de acompanhamento no âmbito de um programa operacional celebrado entre dois Estados-Membros e destinado a promover a cooperação territorial europeia, na medida em que essa disposição prevê que uma decisão de um comité de acompanhamento de indeferimento de um pedido de subvenção não pode ser impugnada num tribunal de um Estado-Membro.


(1)  JO C 38, de 09.02.2013.


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