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Document 62011TN0439

Processo T-439/11: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Sport-pari/Conselho

OJ C 290, 1.10.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/15


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Sport-pari/Conselho

(Processo T-439/11)

2011/C 290/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sport-pari ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes: Vaitkute Pavan, A. Smaliukas e E. Matulionyte, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente;

Anular a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), na medida em que diz respeito à recorrente e;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, como fundamento principal, os erros manifestos de apreciação de que padecem as medidas impugnadas adoptadas pelo Conselho. Em particular, alega que o Conselho errou ao considerar que a recorrente é i) controlada por Vladimir Peftiev; b) um operador da lotaria nacional; c) relacionada ou associada a violações das normas eleitorais e dos direitos humanos; à repressão violenta da sociedade civil na Bielorrússia; ou à importação para a Bielorrússia de material que pode ser usado para a repressão interna.

Além disso, a recorrente invoca ainda quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pelo recorrido do dever de fundamentar de forma adequada a inclusão da recorrente na lista das pessoas às quais são aplicáveis as medidas restritivas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação por parte do recorrido do direito de defesa e do direito a um julgamento equitativo, previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:

o recorrido não apresentou, em momento algum, uma fundamentação adequada para a inclusão da recorrente na lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas e;

não concedeu à recorrente a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa de modo eficaz, em particular o direito de ser ouvida e o direito a um procedimento que efectivamente lhe permitisse requerer a remoção do seu nome da lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, injustificada e desproporcionada e sem apresentação de prova suficiente, do direito fundamental de propriedade da recorrente, consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação pelo recorrido do princípio da proporcionalidade, na medida em que impôs uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais da recorrente sem facultar as garantias processuais adequadas nem prova suficiente.


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