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Document 62011TN0439
Case T-439/11: Action brought on 12 August 2011 — Sport-pari v Council
Processo T-439/11: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Sport-pari/Conselho
Processo T-439/11: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Sport-pari/Conselho
OJ C 290, 1.10.2011, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/15 |
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2011 — Sport-pari/Conselho
(Processo T-439/11)
2011/C 290/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sport-pari ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes: Vaitkute Pavan, A. Smaliukas e E. Matulionyte, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
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Anular o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
Anular a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), na medida em que diz respeito à recorrente e; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, como fundamento principal, os erros manifestos de apreciação de que padecem as medidas impugnadas adoptadas pelo Conselho. Em particular, alega que o Conselho errou ao considerar que a recorrente é i) controlada por Vladimir Peftiev; b) um operador da lotaria nacional; c) relacionada ou associada a violações das normas eleitorais e dos direitos humanos; à repressão violenta da sociedade civil na Bielorrússia; ou à importação para a Bielorrússia de material que pode ser usado para a repressão interna.
Além disso, a recorrente invoca ainda quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pelo recorrido do dever de fundamentar de forma adequada a inclusão da recorrente na lista das pessoas às quais são aplicáveis as medidas restritivas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação por parte do recorrido do direito de defesa e do direito a um julgamento equitativo, previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, injustificada e desproporcionada e sem apresentação de prova suficiente, do direito fundamental de propriedade da recorrente, consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação pelo recorrido do princípio da proporcionalidade, na medida em que impôs uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais da recorrente sem facultar as garantias processuais adequadas nem prova suficiente. |