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Document 62011CN0358
Case C-358/11: Reference for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus (Finland) lodged on 8 July 2011 — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristö- keskuksen liikenne ja infrastruktuuri vastuualue
Processo C-358/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de Julho de 2011 — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue
Processo C-358/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de Julho de 2011 — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue
OJ C 269, 10.9.2011, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de Julho de 2011 — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue
(Processo C-358/11)
2011/C 269/76
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue
Outras partes interessadas: Lapin luonnonsuojelupiiri ry und Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen ympäristö ja luonnonvarat-vastuualue
Questões prejudiciais
1. |
É possível deduzir directamente do facto de um resíduo ser classificado como resíduo perigoso que a utilização dessa substância ou desse objecto tem efeitos globais nocivos para o ambiente ou para a saúde humana nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/98/CE (1) relativa aos resíduos? Um resíduo perigoso pode, também, deixar de ser um resíduo se as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2008/98/CE forem cumpridas? |
2. |
Para efeitos de interpretação da noção de «resíduo» e, em particular, da apreciação da obrigação de se desfazer de um artigo ou de uma substância, deve levar-se em conta o facto de a reutilização do artigo ou da substância objecto de apreciação ser autorizada nas condições previstas no Anexo XVII, referido no artigo 67.o do Regulamento REACH (2)? Em caso de resposta afirmativa, que importância se deve atribuir a este facto? |
3. |
O artigo 67.o do Regulamento REACH procedeu a uma harmonização das exigências de fabrico, colocação no mercado ou utilização no sentido do artigo 128.o, n.o 2, deste regulamento, de modo que o uso das substâncias e artigos referidos no Anexo XVII não pode ser impedido com base nas disposições nacionais de protecção do ambiente, a não ser que as restrições previstas nestas disposições constem da lista publicada pela Comissão, nos termos no artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento REACH? |
4. |
A enumeração prevista no ponto 19, n.o 4, alínea b), do Anexo XVII do Regulamento REACH das utilizações de madeira tratada através de uma solução de CCA deve ser interpretada no sentido de que contém uma enumeração taxativa de todas as utilizações possíveis da referida madeira? |
5. |
A utilização em causa da madeira, enquanto madeira de suporte, pode ser equiparada, no caso em apreço, às utilizações constantes da enumeração acima referida, de modo que essa utilização possa ser autorizada com fundamento no ponto 19, n.o 4, alínea b), do Anexo XVII do Regulamento REACH, uma vez cumpridas as demais condições? |
6. |
Que circunstâncias devem ser levadas em consideração ao examinar o risco de contacto repetido com a pele referido no ponto 19, n.o 4, alínea d), do Anexo XVII do Regulamento REACH? |
7. |
A utilização do termo «possível», previsto na disposição mencionada na sexta questão, significa que o contacto repetido com a pele é teoricamente possível ou que esse contacto é, pelo menos em certa medida, provável? |
(1) Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).