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Document 62011CN0177

Processo C-177/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 15 de Abril de 2011 — Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton/Ypourgoi Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon; Oikonomias kai Oikonomikon; Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis

OJ C 194, 2.7.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 15 de Abril de 2011 — Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton/Ypourgoi Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon; Oikonomias kai Oikonomikon; Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis

(Processo C-177/11)

2011/C 194/14

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias (Grécia)

Partes no processo principal

Recorrente: Syllogos Ellinon Poleodomon kai Chorotakton

Recorridos: Ypourgoi Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon; Oikonomias kai Oikonomikon; Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis

Questões prejudiciais

O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30), que dispõe que deve ser efectuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas «em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.o ou 7.o da Directiva 92/43/CEE», significa que a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental depende do facto de se verificarem, relativamente a esse plano, os pressupostos para proceder a avaliação ambiental nos termos da Directiva 92/43 e que, por conseguinte, a referida disposição da Directiva 2001/42 pressupõe também, tal como as disposições da Directiva 92/43, a verificação de que o plano é susceptível de ter efeitos significativos numa determinada zona especial de conservação, deixando a cargo dos Estados-Membros a correspondente avaliação material? Ou, pelo contrário, nos termos do mencionado artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42, a obrigação de efectuar, em conformidade com esta, uma avaliação ambiental não depende da existência dos pressupostos para a realização de uma avaliação ambiental nos termos da Directiva 92/43, ou seja, do juízo quanto aos possíveis efeitos significativos sobre uma zona especial de conservação, bastando — pelo contrário — para que exista a obrigação de efectuar essa avaliação, verificar que um determinado plano está de algum modo ligado a um dos sítios referidos na Directiva 92/43 e não necessariamente a uma zona especial de conservação?


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