EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0476

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de setembro de 2013.
contra Experian A/S.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret.
Princípio da não discriminação em razão da idade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.°, n.° 1 — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Regime profissional de reforma — Progressividade do montante das contribuições em função da idade.
Processo C‑476/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:590

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

26 de setembro de 2013 ( *1 )

«Princípio da não discriminação em razão da idade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.o, n.o 1 — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.o, n.os 1 e 2 — Regime profissional de reforma — Progressividade do montante das contribuições em função da idade»

No processo C‑476/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 14 de setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2011, no processo

HK Danmark, que atua em representação de Glennie Kristensen,

contra

Experian A/S,

estando presente:

Beskæftigelsesministeriet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, G. Arestis, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator) e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de novembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da HK Danmark, que atua em representação de G. Kristensen, por T. Sejr Gad, advokat,

em representação da Experian A/S, por T. Brøgger Sørensen, advokat,

em representação do Beskæftigelsesministeriet, por P. Biering, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente, assistido por P. Biering, advokat,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e S. Martínez‑Lage Sobredo, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e C. Barslev, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a HK Danmark (a seguir «HK»), que atua em representação de G. Kristensen, à Experian A/S (a seguir «Experian»), a respeito da licitude do regime profissional de reforma aplicado por esta última.

Quadro jurídico

Regulamentação da União

3

Os considerandos 1, 4, 13 e 25 da Diretiva 2000/78 têm a seguinte redação:

«(1)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados‑Membros; a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

[...]

(4)

O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e pela Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os Estados‑Membros são signatários. A Convenção n.o 111 da Organização Internacional de Trabalho proíbe a discriminação em matéria de emprego e atividade profissional.

[...]

(13)

A presente diretiva não é aplicável aos regimes de segurança social e de proteção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos de aplicação do artigo [157.° TFUE], nem aos pagamentos de qualquer espécie, efetuados pelo Estado, que tenham por objetivo o acesso ao emprego ou a manutenção no emprego.

[...]

(25)

A proibição de discriminações relacionadas com a idade constitui um elemento essencial para atingir os objetivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e encorajar a diversidade no emprego. Todavia, em determinadas circunstâncias, podem‑se justificar diferenças de tratamento com base na idade, que implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros. Urge pois distinguir diferenças de tratamento justificadas, nomeadamente por objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional, de discriminações que devem ser proibidas.»

4

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/78 «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

5

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), desta diretiva prevê:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável».

6

O artigo 3.o da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«1.   Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[...]

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[...]»

7

Nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva, intitulado «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade»:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)

O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

[...]

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

8

O Reino da Dinamarca fez uso da possibilidade, dada no artigo 18.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/78, de prolongar o prazo de transposição desta diretiva no que respeita aos critérios relativos à idade e à deficiência, prazo que, consequentemente, expirou em 2 de dezembro de 2006.

Regulamentação dinamarquesa

9

A Diretiva 2000/78 foi transposta para o direito dinamarquês pela Lei n.o 1417 que altera a Lei relativa ao princípio da não discriminação no mercado do trabalho (lov nr. 1417 om ændring af lov om forbud mod forskelsbehandling på arbejdsmarkedet m. v.), de 22 de dezembro de 2004 (a seguir «lei antidiscriminação»).

10

O § 6a desta lei visa implementar o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78. Tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto nos §§ 2 a 5, a presente lei não se opõe ao estabelecimento de limites de idade para aderir aos regimes profissionais de segurança social ou à utilização de critérios de idade nos cálculos atuariais no âmbito dos referidos regimes. A utilização de critérios de idade não deve dar lugar a discriminações em razão do sexo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

G. Kristensen foi recrutada para o serviço de apoio ao cliente da Experian em 19 de novembro de 2007, com a idade de 29 anos. O seu contrato de trabalho incluía, no ponto 5.1, as seguintes estipulações em matéria de reforma:

«5.1

[G. Kristensen fica abrangida], a partir de 19 de agosto de 2008, pelo regime de reforma obrigatório da [Experian], gerido pela Scandia. [A Experian] paga dois terços do prémio e [G. Kristensen contribui], por [s]ua parte, com um terço do prémio.

Para efeitos do regime de reforma da [Experian], [G. Kristensen celebrará] um contrato distinto com a Scandia (através de Willis), que gere o regime de reforma. O seguro de velhice e o seguro de saúde são concedidos em simultâneo com o contrato de trabalho.

Taxas aplicáveis:

Menos de 35 anos: parte do trabalhador 3% e parte da [Experian] 6%;

De 35 a 44 anos: parte do trabalhador 4% e parte da [Experian] 8%;

Mais de 45 anos: parte do trabalhador 5% e parte da [Experian] 10%.»

12

Decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o regime profissional de reforma descrito no número anterior do presente acórdão não é imposto por lei nem por convenção coletiva, mas resulta exclusivamente do contrato de trabalho celebrado entre a Experian e os seus trabalhadores.

13

O salário auferido por G. Kristensen era, assim, constituído pelo salário‑base acordado, ou seja, 21500 coroas dinamarquesas (DKK) por mês, acrescido de uma contribuição de reforma patronal de 6%, de modo que este salário, incluindo a contribuição de reforma patronal, ascendia a 22790 DKK por mês. Se G. Kristensen tivesse entre 35 anos e 44 anos, receberia 23220 DKK por mês, incluindo a contribuição de reforma patronal, e se tivesse mais de 45 anos de idade, receberia 23650 DKK, incluindo a contribuição de reforma patronal.

14

G. Kristensen despediu‑se com efeitos a 31 de outubro de 2008. A HK, que atua em representação da interessada, reclamou à Experian, ao abrigo da lei antidiscriminação, o pagamento de uma quantia correspondente a nove meses de salário, a título de indemnização, e aos retroativos das contribuições de reforma correspondentes à taxa aplicável aos trabalhadores com mais de 45 anos, com o fundamento de que o regime de reforma aplicado pela Experian constituía uma discriminação ilícita em razão da idade. A Experian rejeitou estes pedidos com o fundamento de que, de uma forma geral, os regimes de reforma estão excluídos da proibição de discriminação em razão, designadamente, da idade, prevista na lei antidiscriminação.

15

Nestas condições, o Vestre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a exceção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva [2000/78], relativa à determinação dos limites de idade para adesão a regimes profissionais de segurança social, ser interpretada como uma autorização concedida aos Estados‑Membros para poderem genericamente excluir os regimes profissionais de segurança social da proibição, estabelecida no artigo 2.o [desta] diretiva, de discriminação direta ou indireta [baseada] na idade desde que tal não se traduza numa discriminação em razão do sexo?

2)

Deve a exceção prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva [2000/78], relativa à determinação dos limites de idade para adesão a regimes profissionais de segurança social, ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro mantenha uma situação jurídica em que um empregador pode pagar, como parte do salário, contribuições para pensões [baseadas] na idade, implicando, por exemplo, que o empregador paga uma contribuição de 6% relativamente aos trabalhadores com menos de 35 anos, de 8% para os trabalhadores com idades compreendidas entre os 35 [anos] e os 44 [anos] e de 10% para os trabalhadores com mais de 45 anos, desde que tal não se traduza numa discriminação em razão do sexo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

Observações preliminares

16

Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um regime profissional de reforma nos termos do qual um empregador paga, enquanto elemento da remuneração, contribuições de reforma progressivas em função da idade está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.

17

Importa declarar, a título liminar, que o litígio em causa no processo principal opõe dois particulares a respeito de uma pretensa discriminação baseada na idade, que não decorre de uma exigência legal ou de uma convenção coletiva, mas exclusivamente do contrato de trabalho celebrado entre G. Kristensen e a Experian. É no âmbito deste litígio que HK, que atua em representação de G. Kristensen, invoca as disposições da Diretiva 2000/78.

18

Ora, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que uma diretiva, uma vez que se dirige formalmente aos Estados‑Membros, não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., designadamente, acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colet., p. 723, n.o 48; de 14 de julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colet., p. I-3325, n.o 20; e de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C-555/07, Colet., p. I-365, n.o 46).

19

Deste modo, cumpre também recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência do princípio da não discriminação em razão da idade, que deve ser considerado um princípio geral do direito da União e que foi concretizado pela Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional (v., neste sentido, acórdão Kücükdeveci, já referido, n.o 21). A proibição de qualquer discriminação baseada, designadamente, na idade figura no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que, desde 1 de dezembro de 2009, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

20

Para que o princípio da não discriminação em razão da idade se aplique numa situação como a que está em causa no processo principal, é ainda necessário que esta situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União (acórdão Kücükdeveci, já referido, n.o 23).

21

É o que se verifica neste caso. Com efeito, por um lado, o § 6a da lei antidiscriminação tem por finalidade implementar o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78. Foi neste contexto e, de qualquer modo, posteriormente à data de expiração do prazo fixado para o Estado‑Membro em causa transpor a Diretiva 2000/78, o qual terminou, para o Reino da Dinamarca, em 2 de dezembro de 2006, que ocorreu o comportamento pretensamente discriminatório adotado no presente processo principal.

22

Por outro lado, o regime profissional de reforma em causa no processo principal, cuja natureza discriminatória se alega, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

23

Com efeito, resulta tanto do título e do preâmbulo como do conteúdo e da finalidade desta diretiva que a mesma tende a estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», oferecendo‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no artigo 1.o da referida diretiva, entre os quais figura a idade.

24

Em especial, decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 que esta se aplica, dentro dos limites das competências atribuídas à União, «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», no que diz respeito, designadamente, «às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».

25

A este respeito, deve considerar‑se que o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, à luz dos n.os 1, alínea c), e 3 do seu artigo 3.o, lido em conjugação com o considerando 13 da mesma, não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma remuneração, na aceção dada a este termo pelo artigo 157.o, n.o 2, TFUE, nem os pagamentos de qualquer natureza efetuados pelo Estado que tenham por objetivo o acesso ao emprego ou a manutenção do emprego (acórdãos de 1 de abril de 2008, Maruko, C-267/06, Colet., p. I-1757, n.o 41, e de 10 de maio de 2011, Römer, C-147/08, Colet., p. I-3591, n.o 32).

26

O conceito de remuneração, na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE, inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, atuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indiretamente, pela entidade patronal ao trabalhador, em razão do emprego deste último (v., designadamente, acórdão de 17 de maio de 1990, Barber, C-262/88, Colet., p. I-1889, n.o 12).

27

No processo principal, estão em causa contribuições patronais pagas pela Experian relativamente aos seus trabalhadores no decurso de um período de emprego nesta empresa e não prestações de reforma devidas na sequência da entrada em situação de reforma dos mesmos.

28

Acresce que o compromisso de o empregador pagar as referidas contribuições resulta exclusivamente do contrato de trabalho celebrado entre aquele e os seus trabalhadores e não lhe é imposto pela lei. O financiamento do regime profissional de reforma em causa no processo principal é assegurado em simultâneo pelo empregador, pelo montante de dois terços das contribuições, e pelo trabalhador, pelo montante do restante terço, sem participação do Estado. Por conseguinte, o referido regime faz parte das regalias que o empregador oferece aos seus trabalhadores.

29

Na verdade, as contribuições não são pagas diretamente ao próprio trabalhador, mas transferidas para a sua conta poupança‑reforma pessoal. No entanto, como referido pela Experian em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, todos os trabalhadores dispõem da sua própria conta poupança‑reforma e decidem, em conjunto com um conselheiro especializado em matéria de reforma, sobre a melhor maneira de investir o montante poupado, para receber uma pensão no futuro.

30

Daqui resulta que as contribuições patronais pagas no âmbito do regime em causa no processo principal representam uma regalia pecuniária atual, paga pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último, e constituem, consequentemente, uma remuneração na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE. Por conseguinte, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

31

Resulta das considerações precedentes que é com base no princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta e concretizado na Diretiva 2000/78, que importa examinar se o direito da União se opõe a um regime profissional de reforma como o que está em causa no processo principal.

32

Consequentemente, importa entender a segunda questão no sentido de que a mesma visa, no essencial, o ponto de saber se o princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta e concretizado na Diretiva 2000/78, e, em especial, os artigos 2.° e 6.°, n.o 2, desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime profissional de reforma nos termos do qual um empregador paga, enquanto elemento da remuneração, contribuições de reforma progressivas em função da idade.

33

Para responder a esta questão, há que, num primeiro momento, verificar se o regime profissional de reforma em causa no processo principal institui uma diferença de tratamento baseada na idade.

Quanto à existência de uma diferença de tratamento baseada na idade

34

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o desta diretiva, entre os quais figura a idade. O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva precisa que, para efeitos da aplicação do n.o 1 deste artigo, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o da referida diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

35

No caso em apreço, dado que G. Kristensen tinha menos de 35 anos de idade à data do seu recrutamento, a contribuição patronal que a Experian pagou para o regime de reforma relativamente à interessada ascendia a 6% do salário‑base da mesma. A sua remuneração mensal global, composta pelo salário‑base acrescido das contribuições patronais, era, por conseguinte, inferior à remuneração mensal global de um trabalhador com o mesmo salário‑base, mas com mais de 35 anos de idade. Com efeito, as contribuições patronais relativas aos trabalhadores da Experian com idades compreendidas entre 35 anos e 45 anos ascendem a 8% do salário‑base, ao passo que, para os trabalhadores com mais de 45 anos, as contribuições equivalem a 10% desse salário. O facto de a remuneração mensal global dos trabalhadores com menos idade ser de um nível inferior e, portanto, o facto de o tratamento de que estes são objeto ser menos favorável estão, por conseguinte, diretamente ligados à idade.

36

Daqui se conclui que o regime profissional de reforma em causa no processo principal institui uma diferença de tratamento baseada no critério da idade.

37

Num segundo momento, importa examinar se essa diferença de tratamento é suscetível de constituir uma discriminação proibida pelo princípio da não discriminação em razão da idade consagrado no artigo 21.o da Carta e concretizado na Diretiva 2000/78.

38

A este respeito, o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere no enunciado da sua segunda questão, dispõe que os Estados‑Membros podem prever, em determinadas circunstâncias, que uma diferença de tratamento não constitui uma discriminação baseada na idade.

39

Consequentemente, há que examinar a questão de saber se a diferença de tratamento constatada no n.o 36 do presente acórdão pode ser justificada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.

Quanto à justificação, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, da diferença de tratamento baseada na idade

40

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, na sua versão em língua francesa, os Estados‑Membros podem prever, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, que «ne constitue pas une discrimination fondée sur l’âge la fixation, pour les régimes professionnels de sécurité sociale, d’âges d’adhésion ou d’admissibilité aux prestations de retraite ou d’invalidité, y compris la fixation, pour ces régimes, d’âges différents pour des travailleurs ou des groupes ou catégories de travailleurs et l’utilisation, dans le cadre de ces régimes, de critères d’âge dans les calculs actuariels, à condition que cela ne se traduise pas par des discriminations fondées sur le sexe» [não constitua discriminação baseada na idade[…] a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo].

41

A versão em língua dinamarquesa do artigo 6.o, n.o 2, desta diretiva difere do texto reproduzido no número anterior do presente acórdão na medida em que não faz nenhuma referência, designadamente, a «prestations de retraite ou d’invalidité» [prestações de reforma ou de invalidez].

42

A este respeito, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., designadamente, acórdão de 8 de dezembro de 2005, Jyske Finans, C-280/04, Colet., p. I-10683, n.o 31 e jurisprudência referida).

43

Quanto às versões do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 estabelecidas nas outras línguas da União, cumpre constatar que estas referem expressamente, à semelhança da versão francesa reproduzida no n.o 40 do presente acórdão, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez. A título indicativo, a versão em língua espanhola da referida disposição menciona «la determinación, para los regímenes profesionales de seguridad social, de edades para poder beneficiarse de prestaciones de jubilación o invalidez u optar a las mismas», a versão em língua alemã desta disposição emprega os termos «bei den betrieblichen Systemen der sozialen Sicherheit die Festsetzung von Altersgrenzen als Voraussetzung für die Mitgliedschaft oder den Bezug von Altersrente oder von Leistungen bei Invalidität», a versão em língua inglesa da disposição em questão menciona «the fixing for occupational social security schemes of ages for admission or entitlement to retirement or invalidity benefits», enquanto a versão em língua polaca da mesma disposição utiliza os termos «ustalanie, dla systemów zabezpieczenia społecznego pracowników, wieku przyznania lub nabycia praw do świadczeń emerytalnych lub inwalidzkich».

44

A redação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, nas versões citadas no número anterior do presente acórdão, sugere, ainda, que esta disposição só se aplica nos casos taxativamente enumerados. Com efeito, se o legislador da União tivesse querido alargar o âmbito de aplicação desta disposição para além dos casos expressamente referidos na mesma, tê‑lo‑ia indicado de forma explícita, utilizando, por exemplo, o advérbio «designadamente».

45

A economia geral e a finalidade da Diretiva 2000/78 corroboram esta conclusão. Com efeito, esta diretiva concretiza, no domínio do emprego e da atividade profissional, o princípio da não discriminação em razão da idade, que é considerado um princípio geral do direito da União (v., neste sentido, acórdão Kücükdeveci, já referido, n.o 21). Além disso, a proibição de qualquer discriminação baseada, designadamente, na idade figura no artigo 21.o da Carta, que, desde 1 de dezembro de 2009, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

46

Na medida em que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 permite aos Estados‑Membros prever uma exceção ao princípio da não discriminação com base na idade, esta disposição deve ser objeto de uma interpretação estrita (v. acórdão de 26 de setembro de 2013, Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, C‑546/11, n.o 41).

47

Ora, uma interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 segundo a qual esta disposição seria aplicável a todos os tipos de regimes profissionais de segurança social teria por efeito o alargamento do seu âmbito de aplicação, contrariamente ao caráter estrito da interpretação de que a referida disposição deve ser objeto (acórdão Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, já referido, n.o 42).

48

Daqui se conclui que o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 só é aplicável aos regimes profissionais de segurança social que cobrem os riscos de velhice e de invalidez (acórdão Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, já referido, n.o 43).

49

No caso em apreço, admitindo que a progressividade das contribuições de reforma em função da idade se insere no âmbito de um regime profissional de segurança social que cobre o risco de velhice, é ainda necessário que a dita progressividade se enquadre nas hipóteses referidas no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, a saber, a «fixação […] de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez», incluindo a «utilização […] de critérios de idade nos cálculos atuariais».

50

A este propósito, há que salientar que o regime profissional de reforma em causa no processo principal não fixa nenhuma idade de adesão às prestações de reforma, dado que os trabalhadores da Experian ficam automaticamente abrangidos pelo referido regime decorridos nove meses de antiguidade na empresa. Portanto, a progressividade das contribuições de reforma em causa no processo principal não comporta, enquanto tal, uma «fixação […] de idades de adesão ou direito às prestações de reforma», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.

51

No entanto, os Governos dinamarquês, belga e alemão, bem como a Comissão Europeia, alegam que esta disposição deve ser interpretada como sendo aplicável não só à fixação de idades de adesão ou direito às prestações de reforma mas também, a fortiori, às formas menos severas de discriminação baseadas na idade, como a que está em causa no processo principal.

52

Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, por um lado, as contribuições de reforma em causa no processo principal fazem parte, como constatado no n.o 30 do presente acórdão, da remuneração dos trabalhadores da Experian. Assim, a progressividade das referidas contribuições em função da idade é suscetível de produzir efeitos que vão além de uma simples fixação de idades de adesão ou direito às prestações de reforma. Por outro lado, como sublinhado no n.o 46 do presente acórdão, o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser objeto de uma interpretação estrita. Portanto, nem todos os elementos que caracterizam um regime profissional de segurança social que cobre os riscos de velhice e de invalidez, como, designadamente, a determinação do montante das contribuições para o referido regime, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, mas unicamente os que estão expressamente mencionados na mesma.

53

Pela mesma razão, tal determinação também não pode ser equiparada a uma «utilização […] de critérios de idade nos cálculos atuariais», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, uma vez que, em qualquer caso, a mesma não se traduz pela fixação de idades de adesão ou direito às prestações de reforma.

54

Daqui se conclui que a progressividade das contribuições de reforma em função da idade não está abrangida pelo artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78.

Quanto à justificação, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, da diferença de tratamento baseada na idade

55

Dado que a progressividade das contribuições patronais em função da idade constitui uma diferença de tratamento em função da idade que não está abrangida pelo artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, conforme constatado no n.o 54 do presente acórdão, importa examinar a questão de saber se esta medida é suscetível de ser justificada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva.

56

Com efeito, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio ter limitado as suas questões à interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do litígio que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, acórdão de 21 de julho de 2011, Stewart, C-503/09, Colet., p. I-6497, n.o 79 e jurisprudência referida).

57

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação se for objetiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

58

No que respeita, antes de mais, à questão de saber se o regime profissional em causa no processo principal corresponde a um objetivo legítimo, a Experian e o Governo dinamarquês alegam que o mesmo visa, em primeiro lugar, permitir, por um lado, aos trabalhadores mais velhos, que entram ao serviço da Experian numa fase avançada da sua carreira, constituir uma poupança‑reforma razoável durante um período contributivo relativamente curto. Por outro lado, visa integrar os jovens trabalhadores no mesmo regime profissional de reforma numa fase precoce, permitindo‑lhes dispor de uma parte maior do seu salário, tendo em conta a taxa de contribuições salariais mais baixa que lhes é aplicada. Deste modo, esse regime permite que todos os trabalhadores da Experian constituam uma poupança‑reforma razoável, de que poderão dispor quando da sua entrada na reforma.

59

Segundo a Experian, a progressividade das contribuições de reforma que caracteriza o regime em questão é justificada, em segundo lugar, pela necessidade de cobrir os riscos de falecimento, incapacidade e doença grave, cujo custo aumenta com a idade. Ora, uma parte das referidas contribuições serve para cobrir estes riscos.

60

A este propósito, importa recordar que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais a nível nacional dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objetivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (acórdão de 16 de outubro de 2007, Palacios de la Villa, C-411/05, Colet., p. I-8531, n.o 68).

61

Estas considerações valem também no que respeita aos objetivos prosseguidos no âmbito de um regime profissional de reforma constante de um contrato de trabalho, como o que está em causa no processo principal.

62

Há que constatar que objetivos como os mencionados nos n.os 58 e 59 do presente acórdão, que têm em conta os interesses de todos os trabalhadores da Experian, no contexto de preocupações do foro da política social, do emprego e do mercado de trabalho, com vista a assegurar uma poupança‑reforma de um montante razoável quando o trabalhador entre na reforma, podem ser considerados objetivos legítimos.

63

Seguidamente, importa verificar se a progressividade das contribuições em função da idade respeita o princípio da proporcionalidade, isto é, se é adequada e necessária à prossecução dos referidos objetivos.

64

Em primeiro lugar, quanto ao caráter adequado de tal progressividade em função da idade, afigura‑se que, graças à aplicação aos trabalhadores mais velhos de taxas de contribuições de reforma patronais e salariais mais elevadas, a progressividade das contribuições em função da idade permite a estes trabalhadores constituírem um capital de reforma razoável, mesmo quando a sua adesão ao regime em questão é relativamente recente. Esta progressividade permite também a adesão dos jovens trabalhadores a esse regime, uma vez que o mesmo está acessível a todos os trabalhadores da Experian independentemente da sua idade, mediante a imposição aos interessados de um encargo financeiro menos pesado, sendo as contribuições salariais dos jovens trabalhadores menos elevadas do que as pagas pelos trabalhadores mais velhos.

65

Além disso, a aplicação a estes últimos trabalhadores de taxas de contribuições de reforma patronal e salariais mais elevadas afigura‑se, em princípio, adequada para garantir que uma parte maior dessas contribuições seja reservada para a cobertura dos riscos de falecimento, de incapacidade e de doença grave, cuja ocorrência é estatisticamente mais provável no que respeita aos trabalhadores mais velhos.

66

Nestas condições, não se afigura desrazoável considerar que a progressividade das contribuições em função da idade é suscetível de permitir o alcance dos objetivos invocados nos n.os 58 e 59 do presente acórdão.

67

Contudo, deve recordar‑se, em conformidade com jurisprudência constante, que uma medida só é adequada para garantir a realização dos objetivos invocados se responder verdadeiramente à intenção de os alcançar de maneira coerente e sistemática (acórdão de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler, C-159/10 e C-160/10, Colet., p. I-6919, n.o 85).

68

Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a progressividade das contribuições em função da idade responde a esta exigência, zelando para que não vá além do que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos. A este propósito, deve, designadamente, examinar a questão de saber se as restrições resultantes da diferença de tratamento em apreço são compensadas pelas regalias associadas ao regime profissional de reforma em causa no processo principal. O órgão jurisdicional nacional deve, em especial, ter em conta o facto de que, por um lado, G. Kristensen obteve vantagens com este regime, na medida em que beneficiou das contribuições pagas a seu favor pelo seu empregador, e, por outro, que um montante mais reduzido das contribuições patronais corresponde a um montante mais reduzido das contribuições salariais, de tal forma que a percentagem do salário‑base que G. Kristensen devia, ela própria, pagar para a sua conta poupança‑reforma era inferior à percentagem paga por um trabalhador com mais de 45 anos. Compete ao referido órgão jurisdicional ponderar estes elementos.

69

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta e concretizado pela Diretiva 2000/78, e, em especial, os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime profissional de reforma nos termos do qual um empregador paga, enquanto elemento da remuneração, contribuições de reforma progressivas em função da idade, desde que a diferença de tratamento baseada na idade decorrente do mesmo seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Quanto à primeira questão

70

Tendo em conta a resposta à segunda questão, não há que responder à primeira questão.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e, em especial, os artigos 2.° e 6.°, n.o 1, desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime profissional de reforma nos termos do qual um empregador paga, enquanto elemento da remuneração, contribuições de reforma progressivas em função da idade, desde que a diferença de tratamento baseada na idade decorrente do mesmo seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

Top