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Document 62011CJ0083

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012.
Secretary of State for the Home Department contra Muhammad Sazzadur Rahman e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal Immigration and Asylum Chamber.
Diretiva 2004/38/CE — Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Artigo 3.°, n.° 2 — Obrigação de facilitar, em conformidade com a legislação nacional, a entrada e a residência de ‘qualquer outro membro da família’ a cargo de um cidadão da União.
Processo C‑83/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:519

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de setembro de 2012 ( *1 )

«Diretiva 2004/38/CE — Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros — Artigo 3.o, n.o 2 — Obrigação de facilitar, em conformidade com a legislação nacional, a entrada e a residência de ‘qualquer outro membro da família’ a cargo de um cidadão da União»

No processo C-83/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) (Reino Unido), por decisão de 3 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2011, no processo

Secretary of State for the Home Department

contra

Muhammad Sazzadur Rahman,

Fazly Rabby Islam,

Mohibullah Rahman,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.-C. Bonichot, A. Prechal, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, E. Juhász, G. Arestis, M. Ilešič (relator), M. Berger e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de fevereiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Centre for Advice on Individual Rights in Europe (AIRE Centre), por A. Weiss, N. Mole e S. Chaudary, conselheiros,

em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente, assistido por R. Palmer, barrister,

em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por A. Wiedmann, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por C. Tufvesson e M. Wilderspin, na qualidade de agentes.

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de março de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.°, n.o 2, e 10.°, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificações no JO 2004 L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Secretary of State for the Home Department (a seguir «Secretary of State») a Muhammad Sazzadur Rahman, Fazly Rabby Islam e Mohibullah Rahman, nacionais do Bangladesh, a propósito de um pedido destes últimos de beneficiarem de um cartão de residência no Reino Unido, como membros da família de um nacional de um Estado do Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE»).

Quadro jurídico

Diretiva 2004/38

3

O considerando 6 da Diretiva 2004/38 enuncia:

«A fim de manter a unidade da família numa aceção mais lata e sem prejuízo da proibição da discriminação por motivos de nacionalidade, a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de ‘membros da família’ constante da presente diretiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legislação nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União.»

4

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, para efeitos da diretiva, entende-se por «membro da família»:

«a)

O cônjuge;

b)

O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada […];

c)

Os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);

d)

Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b)».

5

O artigo 3.o da Diretiva 2004/38, intitulado «Titulares», prevê:

«1.   A presente diretiva aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado-Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2.   Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado-Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:

a)

Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.o, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;

b)

O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.

O Estado-Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.»

6

O artigo 10.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Emissão do cartão de residência», dispõe:

«1.   O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado ‘cartão de residência de membro da família de um cidadão da União’, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.

2.   Para a emissão do cartão de residência, os Estados-Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:

[…]

e)

Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

[...]»

Legislação nacional

7

No Reino Unido, a Diretiva 2004/38 foi transposta pelo Regulamento de 2006 relativo à imigração (Espaço Económico Europeu) [Immigration (European Economic Area) Regulations 2006], conforme alterado pelo Regulamento de 2009 relativo à imigração (Espaço Económico Europeu) [Immigration (European Economic Area) (Amendment) Regulations 2009] (a seguir «regulamento relativo à imigração»).

8

O artigo 7.o do regulamento relativo à imigração, intitulado «Membro da família alargada», dispõe:

«1)

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para efeitos do presente regulamento, são consideradas como membros da família de outra pessoa:

a)

o cônjuge ou o parceiro civil;

b)

os descendentes diretos e os do cônjuge ou do parceiro civil, desde que:

i)

tenham menos de 21 anos de idade; ou

ii)

estejam a seu cargo ou a cargo do seu cônjuge ou do seu parceiro civil;

c)

os ascendentes diretos e os do cônjuge ou do parceiro civil que estejam a cargo;

d)

qualquer pessoa que deva ser considerada como um membro da família desta outra pessoa nos termos do n.o 3;

[…]

3)

[…] qualquer pessoa que seja membro da família alargada e à qual tenha sido atribuído um título familiar EEE, um certificado de registo ou um cartão de residência, será considerada como membro da família do nacional do EEE em causa enquanto continuar a preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 2, 3, 4 ou 5 em relação a este nacional do EEE e o título, certificado ou cartão não tenham deixado de ser válidos ou não tenham sido revogados.»

9

O artigo 8.o do regulamento relativo à imigração, intitulado «Membro da família alargada», tem a seguinte redação:

«1)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘membro da família alargada’ qualquer pessoa que não seja membro da família de um nacional do EEE por força do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), e que preenche os requisitos previstos nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

2)

Preenche o requisito previsto no presente número qualquer pessoa que seja membro da família de um nacional do EEE, do seu cônjuge ou do seu parceiro civil e

a)

resida num Estado do EEE em que o nacional do EEE reside igualmente e esteja a cargo ou tenha comunhão de habitação com este;

b)

preencha o requisito previsto na alínea a) e acompanhe o nacional do EEE no Reino Unido ou pretenda reunir-se a ele; ou

c)

preencha o requisito previsto na alínea a), se tenha reunido ao nacional do EEE no Reino Unido e continue a estar a seu cargo ou tenha comunhão de habitação com este.

3)

Preenche o requisito previsto no presente número qualquer pessoa que seja membro da família de um nacional do EEE, do seu cônjuge ou do seu parceiro civil e que, por motivos de saúde graves, exige imperativamente o cuidado pessoal do nacional do EEE, do seu cônjuge ou do seu parceiro civil.

[…]

6)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘nacional do EEE em causa’, em relação a um membro da família alargada, o nacional do EEE que é, ou cujo cônjuge ou parceiro civil é, familiar do membro da família alargada, para efeitos dos n.os 2, 3 ou 4, ou o nacional do EEE que é parceiro do membro da família alargada para efeitos do n.o 5.»

10

O artigo 17.o do regulamento relativo à imigração, sob a epígrafe «Emissão do cartão de residência», dispõe:

«[…]

4)

O Secretary of State pode atribuir um cartão de residência a um membro da família alargada não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 3, que não seja nacional do EEE:

a)

se o nacional do EEE em causa, em relação ao membro da família alargada, preencher os requisitos exigidos ou se for um nacional do EEE titular de um direito de residência permanente nos termos do artigo 15.o; e

b)

se, tendo em conta todas as circunstâncias, o Secretary of State considerar apropriada a atribuição do cartão de residência.

5)

Quando o Secretary of State recebe um pedido nos termos do n.o 4, procede a uma análise aprofundada da situação pessoal do requerente e, se indeferir o pedido, fundamenta o indeferimento, salvo se razões do domínio da segurança do Estado se opuserem a essa fundamentação.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 31 de maio de 2006, Mahbur Rahman, nacional do Bangladesh, casou com uma nacional irlandesa que trabalhava no Reino Unido.

12

Na sequência deste casamento, o seu irmão, Muhammad Sazzadur Rahman, o seu meio-irmão, Fazly Rabby Islam, e o seu sobrinho, Mohibullah Rahman, apresentaram um pedido de título familiar EEE para beneficiarem do direito de residência no Reino Unido enquanto pessoas a cargo do casal Rahman. Esses pedidos foram indeferidos pelo Entry Clearance Officer no Bangladesh, em 27 de julho de 2006, pelo facto de os demandados no processo principal não terem conseguido demonstrar que estavam a cargo do casal Rahman no Bangladesh.

13

Os demandados no processo principal interpuseram então recurso desta decisão de indeferimento no Immigration Judge of the Asylum and Immigration Tribunal. Esse órgão jurisdicional deu provimento ao seu recurso em 19 de junho de 2007. Decidiu que podiam beneficiar das disposições do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 e que, por conseguinte, a sua entrada no Reino Unido devia ser facilitada. Foram, por conseguinte, emitidos títulos familiares EEE aos demandados no processo principal e estes puderam reunir-se ao casal Rahman no Reino Unido.

14

Em 9 de janeiro de 2008, os demandados no processo principal solicitaram a emissão de cartões de residência de modo a certificarem o seu direito de residência no Reino Unido. Estes pedidos foram indeferidos por decisão de 24 de dezembro de 2008 do Secretary of State, que considerou que os mesmos não tinham provado que tinham residido com R. Rahman, cidadã da União em causa, no mesmo Estado-Membro do EEE, antes de esta ter chegado ao Reino Unido, nem que continuavam a seu cargo ou que com ela viviam em comunhão de habitação no Reino Unido.

15

Tendo-lhe sido submetido um recurso desta decisão, o Immigration Judge of the Asylum and Immigration Tribunal decidiu, em 6 de abril de 2009, que os demandados no processo principal estavam efetivamente «a cargo» e, por conseguinte, decidiu que o seu processo devia ser objeto de apreciação, em aplicação do artigo 17.o, n.os 4 e 5, do regulamento relativo à imigração.

16

O Secretary of State requereu a reapreciação desta decisão no Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber). Esta reapreciação foi ordenada por decisão de 30 de abril de 2009, tendo o referido órgão jurisdicional de reenvio sido chamado a conhecer da causa enquanto tribunal de recurso.

17

Nestas condições, o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 2004/38] exige que os Estados-Membros adotem disposições legislativas que facilitem a entrada e/ou a residência num Estado-Membro de pessoas que fazem parte da categoria ‘qualquer outro membro da família’ que não são nacionais da União Europeia e que preenchem os requisitos do artigo 10.o, [n.o 2, desta diretiva]?

2)

Podem as pessoas que fazem parte da categoria ‘qualquer outro membro da família’ referida na [primeira questão] invocar a aplicabilidade direta do artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 2004/38] caso não preencham os requisitos previstos nas disposições legislativas nacionais?

3)

A categoria ‘qualquer outro membro da família’ referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, da [Diretiva 2004/38] é limitada às pessoas que tenham residido no mesmo país que o nacional da União e o seu cônjuge, antes de o nacional da União se ter deslocado para o Estado de acolhimento?

4)

Deve a situação de dependência referida no artigo 3.o, n.o 2, [da Diretiva 2004/38], na qual a pessoa que faz parte da categoria ‘qualquer outro membro da família’ se baseia para a entrada no Estado de acolhimento, ter existido pouco tempo antes de o nacional da União se ter deslocado para o Estado de acolhimento?

5)

Podem os Estados-Membros impor requisitos específicos no que diz respeito à natureza e à duração da situação de dependência de ‘qualquer outro membro da família’ referida no artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 2004/38] de forma a evitar que tal dependência seja simulada ou supérflua com o intuito de conseguir a admissão ou a permanência de um não nacional no seu território?

6)

Deve a situação de dependência em que se baseia a pessoa que faz parte da categoria ‘qualquer outro membro da família’ para ser admitida no Estado-Membro perdurar durante um determinado período de tempo ou indefinidamente no Estado de acolhimento[,] para efeitos de emissão ou renovação do cartão de residência nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2004/38[,] e, em caso afirmativo, de que forma deve ser demonstrada essa situação de dependência?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

18

No que respeita à primeira e segunda questões, que importa abordar em conjunto, cumpre desde já sublinhar que a Diretiva 2004/38 não obriga os Estados-Membros a deferir todos os pedidos de entrada ou de residência apresentados por pessoas que demonstrem ser membros da família «a cargo» de um cidadão da União na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva.

19

Com efeito, como alegam os governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça e a Comissão Europeia, decorre quer da redação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 quer da sua sistemática geral que o legislador da União previu uma distinção entre os membros da família do cidadão da União definidos no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, que beneficiam, nas condições previstas nesta diretiva, de um direito de entrada e de residência no Estado-Membro de acolhimento do referido cidadão, e os outros membros da família visados no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva, cuja entrada e residência apenas devem ser facilitadas por esse Estado-Membro.

20

Esta interpretação é corroborada pelo considerando 6 da Diretiva 2004/38, nos termos do qual, «[a] fim de manter a unidade da família numa aceção mais lata […], a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de ‘membros da família’ constante da presente diretiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento[…] deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legislação nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União».

21

Sendo certo que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 não obriga os Estados-Membros a reconhecerem um direito de entrada e de residência a favor das pessoas que sejam membros da família, na aceção ampla do termo, a cargo de um cidadão da União, não deixa de ser verdade, como decorre da utilização do presente do indicativo «facilita» no referido artigo 3.o, n.o 2, que esta disposição impõe aos Estados-Membros uma obrigação de atribuir uma certa vantagem, relativamente aos pedidos de entrada e de residência de outros nacionais de Estados terceiros, aos pedidos apresentados por pessoas que tenham um nexo de particular dependência relativamente a um cidadão da União.

22

Para dar cumprimento a esta obrigação, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38, prever a possibilidade de as pessoas referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo artigo obterem uma decisão sobre o seu pedido, fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais, e que, em caso de recusa, seja fundamentada.

23

No âmbito da referida análise das circunstâncias pessoais do requerente, como decorre do considerando 6 da Diretiva 2004/38, incumbe à autoridade competente ter em conta os diferentes fatores que podem ser pertinentes em função do caso concreto, como o grau de dependência económica ou física e o grau de parentesco entre o membro da família e o cidadão da União que aquele pretende acompanhar ou a quem se pretende reunir.

24

Atendendo quer à inexistência de regras mais precisas na Diretiva 2004/38 quer à utilização da expressão «nos termos da sua legislação nacional» no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva, não se pode deixar de constatar que cada Estado-Membro dispõe de uma ampla margem de apreciação na escolha dos fatores a tomar em consideração. Assim sendo, o Estado-Membro de acolhimento deve garantir que a sua legislação prevê critérios conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência como os que são empregados no referido artigo 3.o, n.o 2, e que não privem esta disposição do seu efeito útil.

25

Importa, por último, recordar que, ainda que, como observaram corretamente os governos que apresentaram observações, os termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 não sejam suficientemente precisos para permitir que um requerente de entrada ou de residência se socorra diretamente desta disposição para invocar critérios de apreciação que, em seu entender, deviam ser aplicados ao seu pedido, não deixa de ser verdade que esse requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional, e a sua aplicação, se mantiveram dentro dos limites da margem de apreciação traçada pela referida diretiva (v., por analogia, acórdãos de 24 de outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colet., p. I-5403, n.o 56; de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C-127/02, Colet., p. I-7405, n.o 66; e de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C-165/09 a C-167/09, Colet., p. I-4599, n.os 100 a 103).

26

Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados-Membros não são obrigados a deferir todo o pedido de entrada ou de residência apresentado por membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, ainda que demonstrem, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da mesma, que estão a cargo do referido cidadão;

incumbe todavia aos Estados-Membros garantir que a sua legislação prevê critérios que permitam às referidas pessoas obter uma decisão sobre o seu pedido de entrada e de residência fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais e que, em caso de recusa, seja fundamentada;

os Estados-Membros têm uma ampla margem de apreciação na escolha dos referidos critérios, devendo contudo estes últimos ser conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência empregados no referido artigo 3.o, n.o 2, não devendo estes critérios e termos privar a disposição do seu efeito útil; e

todo o requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional e a sua aplicação preenchem estes requisitos.

Quanto à terceira e quarta questões

27

Com a terceira e quarta questões, que também devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para se ser abrangido pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União, referida no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, é necessário ter residido no mesmo Estado que esse cidadão e ter estado a cargo deste último pouco antes ou no momento em que este se instalou no Estado-Membro de acolhimento.

28

Como alegaram nomeadamente o Centre for Advice on Individual Rights in Europe (AIRE Centre), o Governo neerlandês e a Comissão, a redação da Diretiva 2004/38 não permite concluir que os membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva e que demonstraram devidamente a sua situação de dependência relativamente a este cidadão possam ser excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva apenas pelo facto de não terem residido no mesmo Estado que o referido cidadão.

29

Nos termos do referido artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros facilitam, em conformidade com a sua legislação nacional, a entrada e residência de «[q]ualquer outro membro da família, […] que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação […]».

30

Do mesmo modo, o artigo 10.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/38, relativo à emissão do cartão de residência, autoriza os Estados-Membros a pedirem aos membros da família visados no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva a apresentação de um «um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União».

31

Como indicou o advogado-geral nos n.os 91, 92 e 98 das suas conclusões, nada indica que a expressão «país de proveniência» utilizada nestas disposições deva ser entendida no sentido de que se refere ao país no qual o cidadão da União residia antes de se instalar no Estado-Membro de acolhimento. Decorre pelo contrário de uma leitura combinada das referidas disposições que o «país de proveniência» referido é, no caso de um nacional de um Estado terceiro que declara estar «a cargo» de um cidadão da União, o Estado no qual residia no momento em que pediu para acompanhar ou para se reunir ao cidadão da União.

32

No que diz respeito ao momento em que o requerente se deve encontrar numa situação de dependência para ser considerado «a cargo» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, importa realçar que o objetivo desta disposição consiste, como decorre do considerando 6 desta diretiva, em «manter a unidade da família numa aceção mais lata», favorecendo a entrada e residência das pessoas que não são abrangidas pela definição de membro da família de um cidadão da União constante do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, mas que, contudo, mantêm elos familiares estreitos e estáveis com um cidadão da União, devido a circunstâncias factuais específicas como a dependência económica, a comunhão de habitação ou razões de saúde graves.

33

Ora, impõe-se constatar que esses elos podem existir sem que o membro da família do cidadão da União tenha residido no mesmo Estado que esse cidadão ou sem que tenha estado a cargo deste último pouco antes ou no momento em que este se instalou no Estado de acolhimento. Em contrapartida, a situação de dependência deve existir, no país de proveniência do membro da família em causa, quando este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.

34

No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de interpretação acima fornecidos, se os demandados no processo principal estavam a cargo do cidadão da União, no caso concreto R. Rahman, no país de proveniência daqueles, o Bangladesh, no momento em que pediram para se reunir a ela no Reino Unido. Só se estes puderem fazer prova desta dependência no país de proveniência, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, é que o Estado-Membro de acolhimento deverá facilitar a sua entrada e a sua residência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, conforme interpretado nos n.os 22 a 25 do presente acórdão.

35

Tendo em conta o exposto, importa responder à terceira e quarta questões submetidas que, para que seja abrangida pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União visada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, a situação de dependência deve existir no país de proveniência do membro da família em causa, e tal, pelo menos, no momento em que este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.

Quanto à quinta questão

36

Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um Estado-Membro pode impor exigências particulares relativas à natureza ou duração da dependência na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, de modo a garantir que essa dependência é real e estável e não foi criada com o único objetivo de obter a entrada e a residência no seu território.

37

A este respeito, importa recordar, como indicado na resposta à primeira e segunda questões, que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha dos fatores a ter em conta na análise dos pedidos de entrada e de residência apresentados pelos membros da família de um cidadão da União referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38.

38

Como referiu o advogado-geral no n.o 105 das suas conclusões, os Estados-Membros podem, no exercício desta margem de apreciação, prever exigências particulares nas suas legislações a respeito da natureza e duração da dependência, e isso, nomeadamente, para garantir que essa situação de dependência é real e estável e não foi criada unicamente com o objetivo de obter a entrada e a residência no Estado-Membro de acolhimento.

39

Importa todavia, como declarado no n.o 24 do presente acórdão, que estas exigências sejam conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência referida no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e que não privem esta disposição do seu efeito útil.

40

Por conseguinte, importa responder à quinta questão submetida que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no exercício da sua margem de apreciação, os Estados-Membros podem impor exigências particulares relativas à natureza e à duração da dependência, desde que essas exigências sejam conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência visada no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e não privem esta disposição do seu efeito útil.

Quanto à sexta questão

41

Com a sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento.

42

A este respeito, importa referir que, no que respeita à emissão do cartão de residência, referida na Diretiva 2004/38, o legislador da União limitou-se, no essencial, a enumerar, no artigo 10.o desta diretiva, os documentos a apresentar para a obtenção deste cartão, que deve ser fornecido no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

43

No que diz respeito aos requerentes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, o dito artigo 10.o prevê que esses requerentes devem, nomeadamente, apresentar «um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando [a dependência] do cidadão da União».

44

Não se pode deixar de constatar que o legislador não regulou, nem através desta disposição nem através de outras disposições da Diretiva 2004/38, a questão de saber se aos membros da família de um cidadão da União, não abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva e que requerem a emissão de um cartão de residência mediante a apresentação de um documento emitido no seu país proveniência e que certifica a sua dependência deste cidadão da União, pode ser recusado esse cartão de residência com fundamento no facto de, após a sua entrada no Estado-Membro de acolhimento, terem deixado de depender do referido cidadão.

45

Por conseguinte, há que responder à sexta questão que a questão de saber se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados-Membros não são obrigados a deferir todo o pedido de entrada ou de residência apresentado por membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, ainda que demonstrem, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da mesma, que estão a cargo do referido cidadão;

incumbe todavia aos Estados-Membros garantir que a sua legislação prevê critérios que permitam às referidas pessoas obter uma decisão sobre o seu pedido de entrada e de residência fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais e que, em caso de recusa, seja fundamentada;

os Estados-Membros têm uma ampla margem de apreciação na escolha dos referidos critérios, devendo contudo estes últimos ser conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência empregados no referido artigo 3.o, n.o 2, não devendo estes critérios e termos privar a disposição do seu efeito útil; e

todo o requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional e a sua aplicação preenchem estes requisitos.

 

2)

Para que seja abrangida pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União visada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, a situação de dependência deve existir no país de proveniência do membro da família em causa, e tal, pelo menos, no momento em que este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.

 

3)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no exercício da sua margem de apreciação, os Estados-Membros podem impor exigências particulares relativas à natureza e à duração da dependência, desde que essas exigências sejam conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência visada no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e não privem esta disposição do seu efeito útil.

 

4)

A questão de saber se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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