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Document 62011CA0426

Processo C-426/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ldt ( «Transferência de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Convenção coletiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência» )

OJ C 260, 7.9.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Mark Alemo-Herron e o./Parkwood Leisure Ldt

(Processo C-426/11) (1)

(Transferência de empresas - Diretiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Convenção coletiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

2013/C 260/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: Mark Alemo-Herron, Sandra Tipping, Christopher Anderson, Stacey Aris, Audrey Beckford, Lee Bennett, Delroy Carby, Vishnu Chetty, Deborah Cimitan, Victoria Clifton, Claudette Cummings, David Curtis, Stephen Flin, Patience Ijelekhai, Rosemarie Lee, Roxanne Lee, Vivian Ling, Michelle Nicholas, Lansdail Nugent, Anne O'Connor, Shirley Page, Alan Peel, Mathew Pennington, Laura Steward

Recorrida: Parkwood Leisure Ldt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme court of the United Kingdom — Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) à luz do acórdão de 9 de março de 2006, Werhof (C-499/04) — Alcance das obrigações do cessionário quanto à manutenção das condições de trabalho que resultam de uma convenção coletiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no caso de uma transferência de empresa, um Estado-Membro preveja que as cláusulas de reenvio dinâmico para convenções coletivas negociadas e adotadas depois da data da transferência sejam oponíveis ao cessionário, quando este não tem a possibilidade de participar no processo de negociação de tais convenções coletivas celebradas após a transferência.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


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