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Document 62011CA0277
Case C-277/11: Judgment of the Court (First Chamber) of 22 November 2012 (reference for a preliminary ruling from the High Court of Ireland) — M. M. v Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General (Reference for a preliminary ruling — Common European Asylum System — Directive 2004/83/EC — Minimum standards for qualification for refugee status or subsidiary protection status — Article 4(1), second sentence — Cooperation of the Member State with the applicant to assess the relevant elements of his application — Scope — Lawfulness of the national procedure for processing an application for subsidiary protection following rejection of an application for refugee status — Observance of fundamental rights — Right to be heard)
Processo C-277/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — M.M./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General ( «Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4. °, n. ° 1, segunda frase — Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado — Respeito dos direitos fundamentais — Direito de ser ouvido» )
Processo C-277/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — M.M./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General ( «Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4. °, n. ° 1, segunda frase — Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado — Respeito dos direitos fundamentais — Direito de ser ouvido» )
OJ C 26, 26.1.2013, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — M.M./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General
(Processo C-277/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Sistema europeu comum de asilo - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase - Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido - Alcance - Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado - Respeito dos direitos fundamentais - Direito de ser ouvido)
2013/C 26/16
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: M.M.
Recorridos: Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) — Pedido de proteção subsidiária na sequência da recusa de concessão do estatuto de refugiado — Proposta de indeferimento do pedido de proteção subsidiária — Obrigação de fornecer ao requerente os resultados da avaliação do seu pedido antes de tomar uma decisão final
Dispositivo
A exigência de cooperação do Estado-Membro em causa com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso em que um estrangeiro solicita o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e em que a autoridade nacional competente pretende igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação, antes de adotar a sua decisão, de informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido, bem como de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de forma a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito.
Todavia, tratando se de um sistema como o instituído pela regulamentação nacional em causa no processo principal, caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente do direito de ser ouvido, no sentido de que este deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária.