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Document 62010TJ0362

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 5 de novembro de 2014  .
Vtesse Networks Ltd contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado – Auxílio para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na Região da Cornualha e Ilhas Scilly – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno – Artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE – Recurso de anulação – Não afetação substancial da posição concorrencial – Legitimidade – Direitos processuais das partes interessadas – Inadmissibilidade parcial – Inexistência de dúvidas que justificam a abertura do procedimento formal de investigação.
Processo T‑362/10.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2014:928

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

5 de novembro de 2014 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Auxílio para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na Região da Cornualha e Ilhas Scilly — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Recurso de anulação — Não afetação substancial da posição concorrencial — Legitimidade — Direitos processuais das partes interessadas — Inadmissibilidade parcial — Inexistência de dúvidas que justificam a abertura do procedimento formal de investigação»

No processo T‑362/10,

Vtesse Networks Ltd, com sede em Hertford (Reino Unido), representada por H. Mercer, QC,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Stromsky e L. Armati, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República da Polónia, representada inicialmente por M. Szpunar e B. Majczyna, e em seguida por B. Majczyna, na qualidade de agentes,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por S. Behzadi‑Spencer e L. Seeboruth, e em seguida por L. Seeboruth, J. Beeko e L. Christie, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por K. Bacon, e em seguida por S. Lee, barristers,

e

British Telecommunications plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada inicialmente por M. Nissen e J. Gutiérrez Gisbert, em seguida por M. Nissen e G. van de Walle de Ghelcke, e por último por van de Walle de Ghelcke, J. Rivas Andrés, advogados, e J. Holmes, barrister,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2010) 3204 da Comissão, de 12 de maio de 2010, que declara que a medida de auxílio «Cornwall & Isles of Scilly Next Generation Broadband», que prevê um auxílio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a fim de apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na Região da Cornualha e Ilhas Scilly, é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE (auxílio estatal N 461/2009 — Reino Unido),

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz e A. Popescu (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

A recorrente, Vtesse Networks Ltd, é uma operadora de telecomunicações que põe linhas de alta capacidade à disposição, principalmente, de grandes empresas. Não sendo proprietária da sua própria rede de linhas de alta capacidade, a recorrente aluga estas linhas a outros operadores de telecomunicações; ela completa este serviço com a construção de redes de ligação adequadas.

2

A British Telecommunications plc (a seguir «BT»), a operadora de telecomunicações histórica no Reino Unido, era, antes de ser privatizada, uma empresa pública conhecida sob o nome de British Telecom. Oferecia uma larga gama de serviços no setor das telecomunicações, incluindo a locação de linhas de alta capacidade.

Procedimento administrativo

3

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte notificou a sua intenção de conceder um auxílio estatal para apoiar a disponibilização de redes de banda larga da próxima geração, denominadas redes NGA, na Região da Cornualha e Ilhas Scilly (a seguir «medida notificada»). A notificação foi registada em 29 de julho de 2009 na Comissão Europeia, a qual recebeu informações complementares das autoridades do Reino Unido em 28 de setembro de 2009.

4

Em 21 de outubro de 2009, a Comissão registou uma denúncia apresentada pela recorrente relativamente à medida notificada.

5

Resulta dos autos que:

a denúncia foi transmitida em 23 de outubro de 2009 às autoridades do Reino Unido, as quais apresentaram as suas observações em 23 de novembro de 2009;

as informações complementares transmitidas pela recorrente em 9 de novembro de 2009 foram transmitidas às autoridades do Reino Unido em 19 de novembro de 2009, as quais apresentaram as suas observações em 4 de dezembro de 2009;

por ofício de 28 de janeiro de 2010, a Comissão pediu esclarecimentos às autoridades do Reino Unido, as quais responderam por ofício de 3 de março de 2010;

um último documento da recorrente, que deu entrada em 16 de março de 2010, não foi transmitido às autoridades do Reino Unido, por a Comissão ter considerado que o teor desse documento não tornava necessária qualquer observação, uma vez que as informações em causa se referiam a outra denúncia apresentada pela recorrente.

Decisão impugnada

6

Em 12 de maio de 2010, sem dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, a Comissão adotou a Decisão C (2010) 3204, que declara compatível com o mercado interno a medida notificada (a seguir «decisão impugnada»).

7

Na decisão impugnada, o procedimento de concurso para determinar o operador que devia receber o financiamento público para instalar a rede NGA na Região da Cornualha e Ilhas Scilly é descrito nos considerandos 23 a 25. Resulta do referido considerando 23 que o auxílio estatal devia ser concedido com base num concurso, seguindo o procedimento de diálogo concorrencial, em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

8

Resulta do considerando 25 da decisão impugnada que, em virtude do anúncio de concurso publicado em 17 de março de 2009, as partes interessadas deviam preencher um questionário de pré‑qualificação o qual permitiria efetuar uma avaliação inicial das empresas candidatas. Após a análise desse questionário de pré‑qualificação, cinco proponentes foram convidados a participar no concurso, dois foram eliminados e um retirou a sua proposta. Em 28 de agosto de 2009, um convite para apresentar uma proposta final foi dirigido aos dois proponentes que ainda participavam no procedimento de diálogo concorrencial, a saber, a BT e o consórcio Babcock, do qual a recorrente faz parte. Em 18 de setembro de 2009, o consórcio Babcock indicou que não submetia uma proposta final. A proposta final da BT foi recebida em 16 de outubro de 2009. Uma avaliação formal da proposta foi realizada em conformidade com o procedimento e os critérios objetivos estabelecidos e a BT foi recomendada ao conselho de administração estratégico do projeto como o proponente a selecionar.

9

Em seguida, a Comissão expôs os diferentes pontos enunciados pela recorrente na sua denúncia (considerandos 38 a 43 da decisão impugnada) e o conteúdo das observações formuladas quanto a essa denúncia pelas autoridades do Reino Unido (considerandos 44 a 49 da decisão impugnada).

10

Após se ter assegurado de que a medida notificada comportava efetivamente elementos de auxílio estatal (considerandos 50 a 57 da decisão impugnada), a Comissão apreciou a sua compatibilidade com o mercado interno, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, tal como interpretado à luz das Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009, C 235, p. 7, a seguir «orientações»). Em conformidade com as orientações, a Comissão examinou o objetivo da medida (considerandos 60 a 63 da decisão impugnada), a sua natureza à luz deste objetivo e as distorções de concorrência ou o efeito sobre as trocas comerciais que ela poderia causar (considerandos 64 a 70 da decisão impugnada). Concluiu que os critérios definidos nas orientações no domínio da banda larga eram cumpridos no caso em apreço e que a medida notificada era, por conseguinte, compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE (considerandos 71 e 72 da decisão impugnada).

Tramitação processual e pedidos das partes

11

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de agosto de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

12

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de novembro de 2010, para a BT, e em 13 de dezembro de 2010, para a República da Polónia e para o Reino Unido, estes pediram para intervir em apoio da Comissão.

13

O presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da República da Polónia e do Reino Unido, por despacho de 18 de janeiro de 2011, e da BT, por despacho de 25 de janeiro de 2011.

14

A BT, em 29 de março de 2011, e a República da Polónia, bem como o Reino Unido, em 31 de março de 2011, apresentaram as suas alegações de intervenção.

15

Por ofício de 6 de junho de 2011, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que fixasse um novo prazo para a apresentação da réplica ou, a título subsidiário, que adotasse uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para lhe permitir apresentar a réplica. O Tribunal Geral indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de apresentação da réplica em 1 de julho de 2011. Após ter ouvido as partes quanto ao pedido de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral considerou que o pedido devia ser indeferido.

16

Em 8 de julho de 2011, a recorrente apresentou as suas observações sobre as alegações de intervenção da BT, da República da Polónia e do Reino Unido.

17

Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Nona Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

18

No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Nona Secção) solicitou, por um lado, às partes que respondessem a certas questões e, por outro, à Comissão que apresentasse vários documentos. As partes deram cumprimento a estes pedidos.

19

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

julgar o recurso admissível;

anular o n.o 72 da decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

20

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente;

condenar a recorrente nas despesas.

21

Em apoio dos pedidos da Comissão, a BT conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso por inadmissível;

a título subsidiário, julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente;

em todo o caso, condenar a recorrente nas despesas, incluindo as efetuadas por ela.

22

Em apoio dos pedidos da Comissão, a República da Polónia conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso por ser desprovido de objeto;

condenar a recorrente nas despesas.

23

Em apoio dos pedidos da Comissão, o Reino Unido conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

24

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, o primeiro baseado em erros manifestos de apreciação dos factos, o segundo na não aplicação ou na violação do artigo 102.o TFUE e o terceiro numa violação dos direitos de defesa.

Quanto à admissibilidade

25

No quadro do presente recurso, são contestadas, por um lado, a admissibilidade da petição atendendo às exigências previstas no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo e, por outro, a legitimidade da recorrente para agir contra a decisão impugnada.

Quanto à conformidade da petição com o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo

26

A Comissão alegou, na sua contestação e na audiência, que, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, o segundo fundamento deve ser declarado inadmissível. Com efeito, a recorrente não precisou o alcance do seu recurso no que toca a este fundamento. Além disso, nem os elementos de facto nem os elementos de direito nos quais a recorrente se baseia são claramente indicados.

27

A BT sustenta que a exceção de inadmissibilidade do segundo fundamento, suscitada pela Comissão, deve ser alargada oficiosamente a toda a petição. Observa que, embora na sua contestação a Comissão analise a maior parte dos pontos referidos na petição, isto é em grande parte graças ao seu conhecimento prévio dos factos do litígio no procedimento administrativo e a uma interpretação «especulativa» dos fundamentos invocados pela recorrente. Contudo, a BT considera que o Tribunal Geral não pode exercer a sua fiscalização jurisdicional apenas com base nos elementos fornecidos na petição.

28

Deve recordar‑se a este respeito que, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, qualquer pedido deve indicar o objeto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados.

29

Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir o recurso, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (despacho do Tribunal Geral de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T-85/92, Colet., p. II-523, n.o 20; acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colet., p. II-125, n.o 29; e despacho do Tribunal Geral de 11 de julho de 2005, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T-294/04, Colet., p. II-2719, n.o 23).

30

No caso em apreço, o presente recurso não deve ser declarado inadmissível por não satisfazer as exigências do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Com efeito, embora seja certo que a Comissão teve de realizar, em algumas passagens da sua contestação, interpretações dos argumentos da recorrente, algumas das quais foram confirmadas por esta última nas suas observações de 8 de julho de 2011, a argumentação detalhada da Comissão e dos intervenientes sobre o mérito do recurso confirma que a petição apresenta um grau suficiente de clareza e de precisão que permite às partes preparar utilmente a sua defesa.

31

Em qualquer caso, na medida em que os argumentos relativos ao artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo se referem à admissibilidade dos diferentes fundamentos de recurso, o Tribunal Geral examinará, quando necessário, os referidos argumentos no quadro do tratamento dos diferentes fundamentos.

Quanto à legitimidade da recorrente para agir contra a decisão impugnada

32

A Comissão e a República da Polónia não contestaram, durante a fase escrita do processo, a admissibilidade do recurso por falta de legitimidade ativa. Ao invés, a BT alega que o primeiro e segundo fundamentos, que põem em causa a justeza da decisão impugnada, são inadmissíveis porque a recorrente não cumpre os critérios da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em qualquer caso, são improcedentes. Quanto ao terceiro fundamento, que visa salvaguardar os direitos processuais da recorrente, a BT considera que deve igualmente ser declarado inadmissível, dado que a recorrente não apresentou nenhuma prova em apoio da sua afirmação segundo a qual ela é uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. O Reino Unido exprime, nas suas alegações de intervenção, unicamente dúvidas quanto à admissibilidade do primeiro e segundo fundamentos, pelas mesmas razões que as invocadas pela BT.

33

A título preliminar, deve recordar‑se que, embora nos termos do artigo 40.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o do referido estatuto, os intervenientes não tenham legitimidade para formular pedidos diferentes dos apresentados pela parte em apoio da qual intervêm, tratando‑se de um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública, há que examinar oficiosamente a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 113.o do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colet., p. I-1125, n.os 21 a 24).

34

Em qualquer caso, importa notar a este respeito que, na audiência, a Comissão e o Reino Unido indicaram que partilhavam do ponto de vista da BT quanto ao facto de que, quanto ao primeiro e segundo fundamentos, a recorrente não satisfaz os critérios da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que ficou registado na ata da audiência.

35

Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor […] recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito».

36

Segundo jurisprudência constante, os não destinatários de uma decisão só podem alegar que uma decisão lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se essa decisão os afetar em função de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a todas as outras pessoas e que, por isso, os individualiza de modo análogo ao destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colet.,1962-1964, pp. 279, 284; de 19 de maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colet., p. I-2487, n.o 20; e de 15 de junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colet., p. I-3203, n.o 14).

37

Será esse o caso, nomeadamente, se a posição da parte recorrente no mercado for substancialmente afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, Colet., p. I-10515, n.o 30 e jurisprudência referida). Nestes termos, cabe à parte recorrente indicar de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão é suscetível de lesar os seus interesses legítimos, afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C-525/04 P, Colet., p. I-9947, n.o 41 e jurisprudência referida).

38

No que diz respeito à determinação de que a posição de uma empresa no mercado em causa foi substancialmente afetada, resulta da jurisprudência que a simples circunstância de um ato ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não pode, de qualquer modo, bastar para se poder considerar que o referido ato diz individualmente respeito à empresa em questão (v. acórdão British Aggregates/Comissão, referido no n.o 37 supra, n.o 47 e jurisprudência referida; despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012, UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão, T‑344/10, não publicado na Coletânea, n.o 47).

39

Com efeito, não basta que uma empresa invoque a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, sendo necessário que prove, além disso, que está numa situação de facto que a individualiza de maneira análoga à do destinatário de tal decisão (v. acórdão British Aggregates/Comissão, referido no n.o 37 supra, n.o 48 e jurisprudência referida; despacho UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão, referido no n.o 38 supra, n.o 48).

40

A este respeito, importa recordar, antes de mais, que a prova de um prejuízo substancial causado à posição de um concorrente no mercado não pode ser limitada à presença de determinados elementos que indiquem um enfraquecimento do seu desempenho comercial ou financeiro (v. acórdão British Aggregates/Comissão, referido no n.o 37 supra, n.o 53 e jurisprudência referida; despacho UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão, referido no n.o 38 supra, n.o 49).

41

Além disso, a existência de uma afetação substancial da posição de uma parte recorrente no mercado não depende diretamente do montante do auxílio em causa, mas da importância do prejuízo que este auxílio pode causar à referida posição. Tal prejuízo pode variar para os auxílios de um montante similar em função de critérios tais como a dimensão do mercado em causa, a natureza específica do auxílio, a duração do período para o qual foi concedido, o caráter principal ou secundário da atividade afetada para a parte recorrente e as possibilidades de esta contornar os efeitos negativos do auxílio (v., neste sentido, despacho UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão, referido no n.o 38 supra, n.o 58).

42

Por último, sem prejuízo do exposto, importa recordar que, quando a Comissão adota uma decisão, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), pela qual declara que um auxílio é compatível com o mercado interno, recusa também implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2013, 3F/Comissão, C‑646/11 P, n.o 26). As partes interessadas, que são, nos termos do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, as pessoas, as empresas ou as associações eventualmente afetadas nos seus interesses pela concessão de um auxílio, isto é, em especial as empresas concorrentes dos beneficiários deste auxílio e às quais são conferidas as garantias do procedimento formal de investigação, só podem obter o seu respeito se tiverem a possibilidade de contestar esta decisão perante o juiz da União Europeia. Nestas condições, o seu recurso só pode visar a salvaguarda dos direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE e pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (acórdão British Aggregates/Comissão, referido no n.o 37 supra, n.o 28).

43

À luz de todas as disposições e da jurisprudência acima expostas nos n.os 35 a 42, o Tribunal Geral considera oportuno examinar, antes da questão de saber se a posição concorrencial da recorrente foi substancialmente afetada pela medida notificada, de modo que ela teria legitimidade para contestar a justeza da decisão impugnada, a questão de saber se a recorrente é uma parte interessada, na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, com legitimidade para salvaguardar os seus direitos processuais.

44

Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a recorrente é uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, importa notar que a BT contesta que ela possa ser considerada uma parte interessada, por não ter apresentado nenhuma prova nesse sentido.

45

É certo que a recorrente não apresentou realmente provas quanto à sua qualidade de interessada na parte da petição relativa à admissibilidade do recurso a título do artigo 263.o TFUE.

46

No entanto, não é menos certo que a recorrente indicou, sem que isso tivesse sido contestado pelas outras partes, por um lado, que ela é um fornecedor especializado de serviços de telecomunicações, que oferece essencialmente a locação a retalho de linhas de alta capacidade que utilizam fibras óticas a grandes empresas que desejem ligar entre si as suas instalações e, por outro, que a BT presta serviços num vasto setor do mercado de telecomunicações, em concorrência direta com ela no que se refere à locação de linhas de alta capacidade aos clientes.

47

Por conseguinte, deve considerar‑se que a BT e a recorrente são operadores de telecomunicações concorrentes no mercado da prestação de serviços especializados de telecomunicações e que esta última deve ser considerada uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Nestas condições, importa constatar que ela tem legitimidade para agir contra a decisão impugnada na medida em que, com o seu recurso, visa salvaguardar os seus direitos processuais.

48

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se, além da sua legitimidade para salvaguardar os seus direitos processuais, a recorrente pode contestar, com o seu recurso, a justeza da decisão impugnada, o Tribunal Geral considera que a recorrente não demonstrou que a sua posição no mercado é substancialmente afetada, na aceção da jurisprudência acima exposta no n.o 37.

49

Os argumentos aduzidos pela recorrente a esse respeito não podem infirmar a constatação acima efetuada no n.o 48.

50

Na petição, a recorrente alega, no essencial:

que é uma concorrente da BT, a beneficiária do auxílio;

que era a única sociedade de telecomunicações que, juntamente com a BT, ainda participava no concurso, até ter sido obrigada a retirar‑se;

que era a única sociedade de telecomunicações, além da beneficiária atual do auxílio, que era suscetível de beneficiar do auxílio;

que, em qualquer caso, a sua posição concorrencial no mercado foi negativamente afetada, e de maneira substancial, pela concessão do auxílio, dado que o concurso representava um projeto importante para ela;

que, além disso, a única denúncia registada em relação com o auxílio notificado é a que foi apresentada por ela. Ora, por analogia com o processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, Colet., p. 391), trata‑se de um motivo suplementar de admissibilidade.

51

A este respeito, importa recordar, antes de mais, que uma empresa não pode limitar‑se a invocar a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, devendo igualmente provar, tendo em conta o seu grau de participação eventual no procedimento e a medida em que a sua posição no mercado foi afetada, que está numa situação de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário de uma decisão (v. n.o 39 supra).

52

No caso em apreço, a recorrente apresentou uma denúncia junto da Comissão, que foi registada em 21 de outubro de 2009. Acresce que, como resulta do conjunto da decisão impugnada, esta decisão tem em conta as informações fornecidas na denúncia, bem como as informações fornecidas pelas autoridades do Reino Unido, a pedido da Comissão, após a recorrente ter apresentado a sua denúncia. Assim, importa constatar que a recorrente participou efetivamente na tramitação do procedimento administrativo.

53

Contudo, resulta da jurisprudência que não pode ser inferido apenas da participação da recorrente no procedimento administrativo que a mesma tem legitimidade ativa. A recorrente deve, em qualquer caso, demonstrar que a medida notificada era suscetível de afetar substancialmente a sua posição no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C-260/05 P, Colet., p. I-10005, n.o 60, e despacho do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2011, Vtesse Networks/Comissão, T‑54/07, não publicado na Coletânea, n.o 92).

54

Em segundo lugar, como já foi declarado, não resulta do acórdão Cofaz e o./Comissão, referido no n.o 50 supra, contrariamente ao que pretende, no essencial, a recorrente, que a apresentação de uma denúncia pela recorrente e a sua participação no procedimento administrativo bastam para demonstrar que a medida notificada a afeta individualmente (v., a este respeito, despacho Vtesse Networks/Comissão, referido no n.o 53 supra, n.o 93).

55

Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a afirmação da recorrente segundo a qual, por um lado, ela era a única sociedade de telecomunicações que ainda participava no concurso e, por outro, a única suscetível de beneficiar do auxílio. Com efeito, em primeiro lugar, tal como sustentaram, designadamente, a BT, o Reino Unido e a Comissão na audiência, os dois proponentes que continuavam a participar no concurso eram a BT e o consórcio Babcock, do qual a recorrente fazia parte, e não a BT e a recorrente. Em segundo lugar, resulta dos autos e dos debates na audiência a este respeito que a recorrente não era a única sociedade de telecomunicações que ainda participava no concurso, dado que, entre os outros membros do consórcio Babcock, figuram, designadamente, as sociedades de telecomunicações Surf Telecoms e Motorola Inc. Ora, mesmo admitindo que estas duas sociedades não foram encarregadas de construir a infraestrutura física e não foram as mais diretamente afetadas pela parte principal do concurso, como pretende a recorrente, não é menos certo que essas duas sociedades eram afetadas pela decisão impugnada. Com efeito, como de resto reconhece a recorrente, designadamente nas suas observações de 8 de julho de 2011, no quadro da proposta do consórcio Babcock, a Motorola participava na parte rede sem fios da proposta e a Surf Telecoms alugava a fibra à recorrente. Por conseguinte, importa considerar que a recorrente não é afetada de uma maneira que a distinga individualmente das outras sociedades.

56

Em quarto lugar, importa recordar que a simples circunstância de a decisão impugnada ser suscetível de exercer uma certa influência nas relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a recorrente se encontrar numa certa relação de concorrência com a BT não constitui uma afetação substancial da posição concorrencial da recorrente. A recorrente deve demonstrar ainda a importância do prejuízo para a sua posição no mercado (v. n.o 41 supra).

57

Ora, a recorrente não demonstrou tal prejuízo. Com efeito, limita‑se a alegar que o concurso era um projeto importante para ela, ao passo que lhe incumbia indicar as razões pelas quais a decisão impugnada podia lesar os seus interesses, afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa.

58

Resulta das considerações anteriores que a recorrente não demonstrou que a sua posição concorrencial foi substancialmente afetada pela decisão impugnada.

59

Nestas condições, importa constatar, por um lado, que, na medida em que a recorrente é uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, tem legitimidade para agir contra a decisão impugnada, de modo a salvaguardar os seus direitos processuais e, por outro, que não tem, ao invés, legitimidade para agir contra a decisão impugnada para questionar a sua justeza.

60

Todavia, o facto de a recorrente não ter demonstrado que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada pelo auxílio em causa não obsta a que, para demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à compatibilidade desse auxílio com o mercado interno, que justificavam o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, apresente argumentos relativos à justeza da apreciação realizada pela Comissão, desde que pelo menos um dos fundamentos do seu recurso assente no incumprimento, pela Comissão, da sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação.

61

Antes de mais, importa recordar que, segundo a jurisprudência, quando uma parte recorrente invoca uma violação dos seus direitos processuais por a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação, pode invocar qualquer fundamento suscetível de demonstrar que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha, na fase preliminar de investigação da medida notificada, deveria ter suscitado dúvidas quanto à qualificação da medida notificada de auxílio estatal e à sua compatibilidade com o Tratado. No entanto, a utilização destes argumentos não pode ter por efeito alterar o objeto do recurso nem alterar os pressupostos da sua admissibilidade. Pelo contrário, a existência de dúvidas sobre essa qualificação ou sobre essa compatibilidade com o mercado interno é precisamente a prova que deve ser apresentada para demonstrar que a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação (v. acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012, Smurfit Kappa Group/Comissão, T‑304/08, n.o 52 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013, Colt Télécommunications France/Comissão, T‑79/10, n.o 84).

62

Esta prova pode ser feita a partir de um conjunto de indícios concordantes, devendo a existência de dúvidas ser investigada atendendo quer às circunstâncias em que foi adotada a decisão de não levantar objeções quer ao conteúdo desta, relacionando as apreciações nas quais a Comissão se baseou na referida decisão com os elementos de que dispunha quando se pronunciou sobre a qualificação e sobre a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno (v. acórdão 3F/Comissão, referido no n.o 42 supra, n.o 31 e jurisprudência referida). O ónus da prova da existência de dúvidas recai sobre a recorrente (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de março de 2001, Prayon‑Rupel/Comissão, T-73/98, Colet., p. II-867, n.o 49; de 3 de março de 2010, Bundsverband deutscher Banken/Comissão, T-36/06, Colet., p. II-537, n.o 127; e Colt Télécommunications France/Comissão, referido no n.o 61 supra, n.o 37).

63

Importa ainda recordar que resulta da jurisprudência que, na medida em que uma parte recorrente invoque um fundamento com o qual pretenda defender os seus direitos processuais, não se pode criticar o Tribunal Geral por tomar em consideração os argumentos esgrimidos no contexto de outros fundamentos da petição visando demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à qualificação de auxílio estatal das medidas em causa ou à sua compatibilidade com o mercado interno (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C-83/09 P, Colet., p. I-4441, n.os 56 a 58, e de 22 de setembro de 2011, Bélgica/Deutsche Post e DHL International, C-148/09 P, Colet., p. I-8573, n.os 64 a 66).

64

É à luz da jurisprudência acima recordada nos n.os 61 a 63 que importa examinar se os fundamentos do recurso são admissíveis.

Quanto à admissibilidade dos fundamentos invocados pela recorrente, tendo em conta a sua legitimidade ativa

65

Antes de mais, importa notar que a recorrente pode invocar o terceiro fundamento na sua qualidade de parte interessada dado que, com este fundamento, visa expressamente salvaguardar os seus direitos processuais.

66

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação dos factos, ao concluir que houve um processo de concurso aberto, não discriminatório e concorrencial, quando devia ter concluído que não existiu concorrência no contexto do concurso (primeira vertente), que a proposta feita à BT quanto à utilização da infraestrutura existente estava igualmente à disposição de todos os proponentes que a solicitassem (segunda vertente) e que o efeito geral sobre a concorrência foi positivo (terceira vertente).

67

Com o segundo fundamento, a recorrente sustenta que os factos descritos na petição provam a existência de um abuso de posição dominante devido ao agrupamento da infraestrutura ou dos serviços, à recusa de dar acesso aos recursos essenciais, bem como à compressão das margens, na medida em que foi oferecido acesso aos serviços de fibra da BT. Ora, ela sustenta, no essencial, que, embora esse ponto tenha sido claramente referido pela Comissão, como resulta do considerando 41 da decisão impugnada, esta não teve em conta a questão de saber se a BT tinha abusado da sua posição dominante, violando o artigo 102.o TFUE. Em seu entender, a decisão impugnada violaria, por isso, o artigo 102.o TFUE, dado que a apreciação dos efeitos da medida notificada sobre a concorrência que figura nos considerandos 69 e 70 da decisão impugnada seria inválida e, por conseguinte, a decisão impugnada seria ilegal e não seria abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

68

Quanto à inadmissibilidade do primeiro e segundo fundamentos, alegada pela BT durante a fase escrita do processo e na audiência, e pela Comissão e pelo Reino Unido, na audiência, a recorrente afirmou, nas suas observações de 8 de julho de 2011, que a referida alegação não era tinha fundamento, por não ter em conta o acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, referido no n.o 63 supra. Interrogadas sobre este ponto pelo Tribunal Geral, no quadro de uma medida de organização do processo (v. n.o 18 supra), as partes, com exceção da República da Polónia e da recorrente, consideraram que o acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, referido no n.o 63 supra, confirmava que o primeiro e segundo fundamentos eram inadmissíveis.

69

Note‑se, a este respeito, que, sendo certo que o acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, referido no n.o 63 supra, permite tomar em conta argumentos relativos à justeza da decisão para determinar se a existência de dúvidas foi demonstrada em apoio do fundamento processual baseado na não abertura do procedimento formal de investigação, importa constatar que não pode ser acolhida a conclusão que daí tira a recorrente, quanto à admissibilidade do primeiro e segundo fundamentos. Com efeito, a argumentação formulada pela recorrente leva, no essencial, a considerar que, se a mesma invoca um fundamento processual, pode invocar qualquer outro argumento ou fundamento respeitante à justeza da decisão impugnada, sem que isso coloque um problema de admissibilidade.

70

Contudo, tal consideração não encontra nenhum apoio no acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, referido no n.o 63 supra, tal como entendido pela jurisprudência posterior do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça. Com efeito, decorre unicamente desse acórdão que é possível ter em conta argumentos quanto à justeza apenas na medida em que esses argumentos permitem apoiar um fundamento baseado na existência de dúvidas que justifiquem a abertura do procedimento formal de investigação. No entanto, os argumentos devem ser definidos em termos que apresentem uma relação com o elemento a demonstrar, a saber, a existência de dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado interno.

71

Nas circunstâncias do presente processo, o Tribunal Geral só pode, portanto, ter em conta o primeiro e segundo fundamentos do presente recurso na medida em que estes se baseiem em argumentos tendentes a demonstrar que a Comissão não conseguiu dissipar as dúvidas com as quais foi confrontada na fase preliminar de investigação.

72

Note‑se, a este respeito, que o primeiro e segundo fundamentos invocados pela recorrente não continham nenhum argumento suscetível de demonstrar que a Comissão teria encontrado dúvidas que justificassem a abertura de um procedimento formal de investigação. Com efeito, como notam a BT, o Reino Unido e a Comissão, nas suas respostas a uma questão escrita do Tribunal Geral, esses fundamentos visam unicamente contestar a justeza da apreciação da Comissão.

73

No quadro do primeiro fundamento de recurso, a recorrente limita‑se a alegar que certas afirmações que figuram na decisão impugnada constituem erros manifestos de apreciação dos factos. A recorrente não explica de que maneira os argumentos invocados no quadro deste fundamento indicam a existência de dúvidas, e muito menos de que maneira os erros manifestos que invoca teriam afetado os seus direitos processuais. Logo, o primeiro fundamento não demonstra que as circunstâncias eram tais que a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação.

74

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 102.o TFUE, a recorrente conclui, na petição, que «a decisão impugnada infringe o artigo 102.o TFUE, […] a apreciação dos efeitos da medida sobre a concorrência que figura na decisão impugnada (considerandos 69 e 70) é inválida e que […], por conseguinte, a decisão impugnada é ilegal e não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), [TFUE]». Como sustenta, com razão, a BT, na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, a recorrente invoca não a violação dos seus direitos processuais, mas a violação do direito primário, o que se refere claramente ao mérito e vai para além da proteção dos direitos processuais.

75

Por isso, daqui se conclui, à semelhança da Comissão, da BT e do Reino Unido, que, com o primeiro e segundo fundamentos, a recorrente solicita ao Tribunal Geral que aprecie a justeza da decisão impugnada na parte em que declara o auxílio em causa compatível com o mercado interno, mas não pretende, com os argumentos invocados, defender efetivamente os seus direitos processuais resultantes do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Por conseguinte, o Tribunal Geral não deve interpretar esses fundamentos, que põem em causa exclusivamente a justeza da decisão impugnada, no sentido de que, no essencial, visam salvaguardar os direitos processuais da recorrente, dado que esta interpretação conduziria a requalificar o objeto do recurso (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado na Coletânea, n.o 25, e Comissão/Kronoply e Kronotex, referido no n.o 63 supra, n.o 55).

76

De resto, importa acrescentar que esta conclusão não é posta em causa pelas observações da recorrente de 8 de julho de 2011 nas quais esta tenta, em várias ocasiões, transformar os dois primeiros fundamentos em fundamentos processuais, sustentando que revelam dúvidas que deveriam ter conduzido à abertura do procedimento formal de investigação.

77

Com efeito, a recorrente não pode requalificar validamente, no quadro das referidas observações, o primeiro e segundo fundamentos sustentando que indicam a existência de dúvidas, dado que, no quadro desses fundamentos, a recorrente não alegou, na petição inicial, nenhum argumento baseado na existência de dúvidas que teriam impedido a adoção da decisão impugnada sem dar início ao procedimento formal de investigação.

78

Tais argumentos, que a recorrente invoca pela primeira vez nas suas observações de 8 de julho de 2011, são inadmissíveis. Com efeito, resulta das disposições conjugadas do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados, e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que não sucede no caso em apreço.

79

Em face das considerações precedentes, há que acolher a exceção de inadmissibilidade relativa ao primeiro e segundo fundamentos, e esses fundamentos são declarados inadmissíveis.

Quanto ao mérito

80

Quanto ao terceiro fundamento, que a recorrente pode invocar na sua qualidade de parte interessada, importa notar que abarca dois argumentos distintos. Por um lado, a recorrente contesta a legalidade da decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação. Por outro, a recorrente alega uma violação dos direitos de defesa, na medida em que não foi convidada a responder às observações formuladas pelas autoridades do Reino Unido quanto à sua denúncia.

Quanto à primeira vertente do terceiro fundamento

81

A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão violou os seus direitos processuais por não ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

82

Como foi acima recordado no n.o 62, o ónus da prova da existência de dúvidas recai sobre a parte recorrente, que pode fazer a prova a partir de um conjunto de indícios concordantes, relativos, por um lado, às circunstâncias e à duração da fase preliminar de investigação e, por outro, ao conteúdo da decisão impugnada.

– Quanto aos indícios relativos ao procedimento preliminar de investigação

83

Importa recordar que, embora o terceiro fundamento assente, na sua primeira vertente, na violação dos seus direitos processuais por não ter sido dado início ao procedimento formal de investigação, a recorrente não refere, na petição, quaisquer indícios nesse sentido. Só nas suas observações de 8 de julho de 2011 é que a recorrente invoca, pela primeira vez, circunstâncias relativas ao procedimento preliminar de investigação. Alega, no essencial, que a duração da fase preliminar de investigação, bem como os contactos entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido, constituem indícios da existência de dúvidas, que justificavam a abertura do procedimento formal de investigação.

84

Assim, esses argumentos relativos às circunstâncias e à duração do procedimento não podem ser considerados como uma ampliação de um fundamento enunciado, mesmo implicitamente, na petição.

85

Por conseguinte, esses argumentos são argumentos novos, que devem ser declarados inadmissíveis por força do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, nos termos do qual é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que não sucede no caso em apreço.

– Quanto aos indícios relativos ao conteúdo da decisão impugnada

86

Na petição, a recorrente alega o seguinte:

«O resumo dos factos que figura [na petição] e os dois primeiros fundamentos indicam que o auxílio é, pelo menos à primeira vista, incompatível com o mercado interno. Nestas circunstâncias, foi determinado de maneira ilegal na decisão impugnada não realizar uma investigação completa nos termos do artigo 108.o, n.o 2, [TFUE] e/ou o fim da investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, [TFUE]».

87

Note‑se que a recorrente se limita a remeter para os factos expostos no quadro do seu recurso e para as alegações feitas no contexto do primeiro e segundo fundamentos para afirmar que a Comissão deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação, sem precisar de que maneira os factos ou as referidas alegações revelavam dúvidas que teriam justificado a abertura do procedimento formal de investigação.

88

É certo que, como já foi acima recordado no n.o 61, quando uma parte recorrente alega que os seus direitos processuais foram violados por a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação, pode invocar qualquer fundamento suscetível de demonstrar que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha, na fase preliminar de investigação da medida notificada, deveria ter suscitado dúvidas quanto à sua compatibilidade com o Tratado.

89

Contudo, resulta da jurisprudência referida que cabe à parte recorrente identificar os indícios relativos ao conteúdo da decisão impugnada, para demonstrar a existência de dúvidas (v., neste sentido, acórdão Prayon‑Rupel/Comissão, referido no n.o 62 supra, n.o 49). Acresce que, quando a parte recorrente se limita, como no caso em apreço, a remeter para os argumentos apresentados a título de outro fundamento, cabe‑lhe identificar precisamente os argumentos formulados a esse respeito que, em seu entender, são suscetíveis de demonstrar a existência de tais dúvidas.

90

No caso em apreço, em apoio da primeira alegação do terceiro fundamento, a recorrente limita‑se a remeter para o resumo dos factos que figura na petição e para a argumentação relativa aos dois primeiros fundamentos. Ora, essa remissão vaga e completamente infundada não permite ao Tribunal Geral identificar os elementos precisos indicados no quadro do primeiro e segundo fundamentos que demonstram, segundo a recorrente, a existência de dúvidas e a procedência do terceiro fundamento.

91

Logo, a primeira vertente do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda vertente do terceiro fundamento

92

Em apoio da segunda vertente, a recorrente alega que a decisão impugnada põe fim à investigação da Comissão por esta última ter recebido suficientes garantias, por parte das autoridades do Reino Unido, de que a denúncia era infundada. A recorrente entende que, nessas circunstâncias, seria formalmente necessário, no mínimo, comunicar‑lhe, como queixosa, as respostas das referidas autoridades.

93

Com este argumento, a recorrente sustenta no essencial que, independentemente da salvaguarda dos direitos processuais que lhe são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE, devia ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as informações transmitidas pelas autoridades do Reino Unido. Este argumento deve ser rejeitado.

94

Antes de mais, cumpre referir que a obrigação de dar aos interessados a oportunidade de apresentar as suas observações surge ao ser adotada uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação que tem por objetivo permitir à Comissão obter informações completas sobre todos os dados do processo.

95

Em seguida, como indica, acertadamente, a Comissão, importa recordar que o procedimento de controlo dos auxílios estatais é, tendo em conta a sua economia geral, um procedimento iniciado contra o Estado‑Membro responsável pela concessão do auxílio, atendendo às suas obrigações em matéria de direito da União. Nesse procedimento, os interessados diferentes do Estado‑Membro afetado têm essencialmente o papel de fontes de informação para a Comissão e, a este respeito, não podem exigir que a Comissão mantenha com eles um debate contraditório, como o que deve manter com o referido Estado‑Membro. As partes interessadas distintas desse Estado‑Membro dispõem apenas do direito de participar no procedimento administrativo na medida adequada em função das circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 26 de junho de 2008, SIC/Comissão, T-442/03, Colet., p. II-1161, n.o 222, e de 1 de julho de 2010, ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão, T-62/08, Colet., p. II-3229, n.os 161 e 162).

96

Por último, importa notar igualmente que os princípios gerais de direito da União, como o direito de ser ouvido ou o princípio da boa administração, não permitem ao juiz da União alargar os direitos processuais conferidos aos interessados pelo Tratado e pelo direito derivado no quadro dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais. O facto de a recorrente ter legitimidade para agir contra a decisão impugnada também não o permite (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão, referido no n.o 95 supra, n.o 167).

97

Daqui se conclui que a segunda vertente do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

98

Dado que nenhum dos argumentos invocados no quadro do terceiro fundamento permite demonstrar a existência de dúvidas que deveriam obrigar a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, o terceiro fundamento deve ser rejeitado, tal como o recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

99

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão e pela BT, em conformidade com o pedido destas últimas. No entanto, por força do artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. Por conseguinte, a República da Polónia e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Vtesse Networks Ltd é condenada nas suas próprias despesas, nas efetuadas pela Comissão Europeia e pela British Telecommunications plc.

 

3)

A República da Polónia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

 

Berardis

Czúcz

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de novembro de 2014.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

Procedimento administrativo

 

Decisão impugnada

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Quanto à admissibilidade

 

Quanto à conformidade da petição com o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo

 

Quanto à legitimidade da recorrente para agir contra a decisão impugnada

 

Quanto à admissibilidade dos fundamentos invocados pela recorrente, tendo em conta a sua legitimidade ativa

 

Quanto ao mérito

 

Quanto à primeira vertente do terceiro fundamento

 

— Quanto aos indícios relativos ao procedimento preliminar de investigação

 

— Quanto aos indícios relativos ao conteúdo da decisão impugnada

 

Quanto à segunda vertente do terceiro fundamento

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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