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Document 62010CO0438

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011.
Direcţia Generală a Finanţelor Publice Bacău e Administraţia Finanţelor Publice Bacău contra Lilia Druţu.
Pedido de decisão prejudicial: Curtea de Apel Bacău - Roménia.
Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Tributos nacionais - Artigo 110.º TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado quando do primeiro registo de veículos automóveis.
Processo C-438/10.

Colectânea de Jurisprudência 2011 I-00100*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:478





Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2011 – Direcția Generală a Finanțelor Publice Bacău e Administrația Finanțelor Publice Bacău/Druțu

(Processo C‑438/10)

«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Imposições internas – Artigo 110.º TFUE – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis»

Disposições fiscais – Imposições internas – Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis no território nacional (Artigo 110.º TFUE) (cf. n.os 20 a 22 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Curtea de Apel Bacău Secţia Comercială, Contencios Administrativ şi Fiscal – Registo de veículos adquiridos em segunda mão anteriormente registados noutros Estados‑Membros – Imposto ambiental que incide sobre veículos automóveis quando do seu primeiro registo num Estado‑Membro – Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.º TFUE – Discriminação relativamente aos veículos usados já matriculados no território do referido Estado‑Membro e não sujeitos ao referido imposto quando de uma venda posterior e de um novo registo.

Dispositivo

O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado institua um imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis por ocasião da primeira matrícula nesse Estado‑Membro, se essa medida fiscal estiver estruturada de tal modo que desencoraja a entrada em circulação, nesse Estado‑Membro, de veículos adquiridos em segunda mão noutros Estados‑Membros, sem contudo desencorajar a aquisição em segunda mão, no mercado nacional, de veículos com a mesma antiguidade e o mesmo desgaste.

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