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Document 62010CC0543

Conclusões do advogado-geral Jääskinen apresentadas em 18 de Outubro de 2012.
Refcomp SpA contra Axa Corporate Solutions Assurance SA e outros.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Interpretação do artigo 23.º - Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem - Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade - Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem.
Processo C-543/10.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:637

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 18 de outubro de 2012 ( 1 )

Processo C-543/10

Refcomp SpA

contra

Axa Corporate Solutions Assurance SA,

Axa France IARD,

Emerson Network Power,

Climaveneta SpA,

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Interpretação do artigo 23.o — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Contrato integrado numa cadeia de contratos assinados por partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros — Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem e à seguradora sub-rogada nos direitos deste — Eventual incidência da inaplicabilidade do artigo 5.o, 1), do referido regulamento a uma ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante»

I — Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ).

2.

Este pedido insere-se numa ação, intentada num órgão jurisdicional francês, na qual a cláusula atributiva de jurisdição a um órgão jurisdicional italiano que figurava no contrato de compra e venda que vinculava o fabricante, estabelecido em Itália, e o adquirente inicial dos bens objeto de litígio, também estabelecido em Itália, foi invocada por este fabricante contra um subadquirente francês e a seguradora, também francesa, sub-rogada nos direitos deste. Mais do que este caso específico, a questão jurídica é importante porque os atores do comércio internacional recorrem frequentemente a acordos de eleição do foro.

3.

O Tribunal de Justiça é assim chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 permite e, em caso afirmativo, em que condições, que uma cláusula atributiva de jurisdição incluída num contrato inicial seja transmitida a jusante de uma cadeia de contratos sucessivamente celebrados entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados-Membros da União Europeia ( 3 ). O Tribunal terá de decidir se há que efetuar uma remissão para o direito nacional aplicável para determinar a oponibilidade ou não dos acordos de eleição do foro relativamente a terceiros que não tenham dado o seu consentimento nesses acordos, na linha da sua jurisprudência relativa ao alargamento a um terceiro portador da referida cláusula que consta de um conhecimento de carga ( 4 ), ou se deve ser adotada a este respeito uma regra material autónoma, como recentemente previu o Parlamento Europeu no âmbito dos trabalhos de reformulação do Regulamento n.o 44/2001 ( 5 ).

4.

A decisão de reenvio refere também uma relação entre esta problemática e o acórdão Handte ( 6 ), que é relativo à noção de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 7 ) (a seguir «Convenção de Bruxelas»), equivalente, no essencial, ao artigo 5.o, 1), do Regulamento n.o 44/2001. Tendo este acórdão afirmado que o vínculo jurídico entre o fabricante e um subadquirente não tem natureza contratual ao abrigo da interpretação da referida disposição, a Cour de cassation questiona-se sobre a incidência desta jurisprudência no que respeita à oponibilidade ao segundo destes operadores de uma cláusula atributiva de jurisdição estabelecida num contrato assinado apenas pelo primeiro.

II — Quadro jurídico

5.

O considerando 11 do Regulamento n.o 44/2001 enuncia que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão […]».

6.

O artigo 5.o, 1), alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, que faz parte da Secção 2 do Capítulo II, intitulada «Competências especiais», dispõe que, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada, noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

7.

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que faz parte da Secção 7 do Capítulo II, relativa à «Extensão de competência», dispõe:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado».

III — Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

8.

A SNC Doumer (a seguir «Doumer»), que tinha subscrito uma apólice de seguro junto da sociedade Axa Corporate Solutions Assurance (a seguir «Axa Corporate»), com sede em Paris (França), mandou executar obras de renovação de um complexo imobiliário em Courbevoie (França).

9.

No âmbito destas obras, foram instalados equipamentos de climatização, em cada um dos quais foi montada uma série de compressores, que foram:

fabricados pela Refcomp SpA (a seguir «Refcomp»), sociedade com sede em Itália;

adquiridos a esta e montados pela Climaveneta SpA (a seguir «Climaveneta»), sociedade também com sede em Itália;

em seguida, fornecidos à Doumer pela sociedade Liebert, cujos direitos passaram para a sociedade Emerson Network Power (a seguir «Emerson») na sequência de uma sub-rogação de direitos, ela própria segurada pela Axa France IARD (a seguir «Axa France»), cujas respetivas sedes estão situadas em França.

10.

Verificaram-se irregularidades no sistema de climatização instalado. Uma perícia judicial revelou que estas avarias eram resultantes de um defeito de fabrico dos compressores.

11.

Tendo-se sub-rogado nos direitos da Doumer, que indemnizou como sua segurada, a Axa Corporate intentou uma ação no tribunal de grande instance de Paris, contra o fabricante Refcomp, a empresa de montagem Climaveneta e o fornecedor Emerson, pedindo, a título solidário, o pagamento do montante resultante deste defeito.

12.

As duas sociedades italianas demandadas contestaram a competência do tribunal de grande instance de Paris, tendo a Climaveneta invocado uma cláusula compromissória constante do contrato de distribuição que a vincula à Emerson, e tendo a Refcomp invocado una cláusula que atribui competência a um órgão jurisdicional italiano que foi incluída nas condições gerais do contrato de compra e venda que ela própria celebrou com a Climaveneta.

13.

Por despacho de 26 de janeiro de 2007, o juge de la mise en état (juiz de instrução) do tribunal de grande instance de Paris julgou improcedentes as exceções de incompetência invocadas pela Climaveneta e pela Refcomp. Estas interpuseram recurso do referido despacho.

14.

Por acórdão de 19 de dezembro de 2008, a cour d’appel de Paris revogou o despacho proferido por aquele ter julgado improcedente a exceção invocada pela Climaveneta. A cour d’appel declarou que o tribunal de grande instance de Paris não era competente para conhecer do pedido deduzido contra esta sociedade porque numa cadeia de contratos translativos de bens a cláusula compromissória transmite-se de forma automática enquanto acessória do direito de ação, que é ele próprio acessório do direito substantivo transmitido, não sendo relevante o caráter homogéneo ou heterogéneo desta cadeia.

15.

Em contrapartida, a cour d’appel de Paris confirmou a decisão de julgar improcedente a exceção de incompetência invocada pela Refcomp. Na fundamentação da sua decisão indicou que as regras especiais de competência em matéria contratual enunciadas no artigo 5.o, 1), do Regulamento n.o 44/2001 não são aplicáveis a um litígio entre o subadquirente de um bem e o fabricante que não lho vendeu, por esse litígio dizer respeito a matérias extracontratuais, reguladas pelo artigo 5.o, 3), do referido regulamento, tendo no entanto especificado que o artigo 23.o deste regulamento não era aplicável por a ação não ter na sua base um contrato. Assim, a cour d’appel de Paris considerou que a cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o fabricante e um vendedor intermediário não é oponível à seguradora sub-rogada nos direitos do subadquirente e que o tribunal francês que conheceu do pedido era competente em razão do lugar em que ocorreu o dano.

16.

Este acórdão da cour d’appel de Paris foi objeto de um recurso principal, interposto pela Refcomp, e de um recurso subordinado, interposto pela Emerson.

17.

Por acórdão de 17 de novembro de 2010, a Cour de cassation negou provimento ao recurso subordinado, mas, relativamente ao recurso principal interposto pela Refcomp, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma cláusula atributiva de [jurisdição], estipulada, numa cadeia de contratos comunitários, entre um fabricante de um bem e um comprador, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, produz efeitos em relação ao subadquirente e, caso afirmativo, em que condições?

2)

Uma cláusula atributiva de [jurisdição] produz efeitos em relação ao subadquirente e às suas seguradoras sub-rogadas na sua posição mesmo que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 não seja aplicável à ação do subadquirente contra o fabricante, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de junho de 1992, Handte (C-26/91, Colet., p. I-3967)?»

18.

Apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça a Refcomp, a Axa Corporate, e a Emerson, os Governos francês, alemão e espanhol, bem como a Comissão Europeia.

19.

Na audiência, realizada em 3 de maio de 2012, compareceram a Refcomp, os Governos francês e alemão, bem como a Comissão.

IV — Análise

A — Observações introdutórias

20.

Com as duas questões prejudiciais acima referidas pede-se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, essencialmente, sobre a difusão de uma cláusula atributiva de jurisdição numa cadeia de contratos cujas partes outorgantes estão estabelecidas em Estados-Membros diferentes e, mais especificamente, sobre os efeitos jurídicos dessa cláusula em relação a um subadquirente ( 8 ) que não assinou o contrato em que a mesma cláusula figura e que não deu o seu consentimento a esta cláusula de acordo com as condições previstas no artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 9 ).

21.

Embora a decisão de reenvio não contenha elementos de fundamentação explícitos, resulta dos autos que as questões da Cour de cassation francesa têm origem nos dados indicados em seguida.

22.

Por um lado, o problema prende-se com a existência de uma norma de direito interno, a saber, a teoria jurídica segundo a qual embora, normalmente, os contratos tenham um efeito relativo, na medida em que apenas vinculam as partes que os assinaram, existe no entanto uma exceção a este princípio nos casos em que ocorra transferência da propriedade, que é transmitida a todos os adquirentes subsequentes do bem em causa com, além disso, todos os elementos que lhe são acessórios. Daqui resulta que, nos termos do direito francês, o subadquirente de um bem pode intentar uma ação assente em responsabilidade contra o seu vendedor, contra qualquer um dos intermediários que venderam o referido bem ou mesmo contra o fabricante do bem.

23.

Por outro lado, no que respeita à eventual transmissibilidade sistemática, enquanto acessório do direito de ação contratual, ele próprio acessório do direito de propriedade cedido, da cláusula atributiva de jurisdição inserida no contrato inicial de uma cadeia europeia de contratos translativos de propriedade, defrontam-se três correntes de pensamento na doutrina francesa, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 10 ):

para alguns autores, tal cláusula é sempre oponível ao subadquirente do bem objeto da transação, embora ele não seja parte neste contrato e não tenha, portanto, dado o seu consentimento a esta cláusula;

para outros, pelo contrário, nunca deve haver transmissibilidade;

ao passo que certos autores privilegiam uma via intermédia, segundo a qual tal cláusula é transmissível em alguns casos, a saber, quando os direitos e obrigações do adquirente inicial são integralmente transferidos para os sucessivos adquirentes.

24.

Esta problemática não é específica do direito francês, dado que se encontra a mesma ficção jurídica nos sistemas jurídicos de alguns outros Estados-Membros ( 11 ). Além disso, os desafios do processo são não apenas teóricos, mas também económicos. Com efeito, a resposta que o Tribunal de Justiça der ao pedido de decisão prejudicial terá um impacto potencialmente significativo dado que, nas operações de comércio internacional, são muito frequentemente celebradas cláusulas atributivas de jurisdição ( 12 ) e é, assim, muito possível que estas se inscrevam em cadeias de contratos translativos de propriedade que abrangem o território de vários Estados-Membros.

25.

A este respeito, saliente-se que a hipótese objeto da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a do destino de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida numa «cadeia de contratos comunitários», sabendo-se que os operadores económicos que participam nos sucessivos contratos da cadeia em causa no processo principal estão estabelecidos em Estados-Membros distintos. Mais exatamente, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre o caso em que tal cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001. Por força do n.o 1 do referido artigo, basta, em princípio, que, pelo menos, uma das partes no litígio, seja o demandante ou o demandado, se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro da União ( 13 ), o que acontece no presente processo.

26.

Por outro lado, há que referir que as questões prejudiciais apresentadas no presente processo têm por objeto uma «cláusula atributiva de jurisdição», ao passo que as disposições do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 regulam dois tipos de «pacto atributivo de jurisdição», ao englobar simultaneamente as cláusulas de eleição do foro inseridas em contratos, em caso de futuro litígio, e os pactos atributivos de jurisdição, celebrados fora deste contexto, depois de já ter surgido o litígio ( 14 ). Não obstante a dupla aceção constante do referido artigo, tendo em conta a restrição efetuada ao âmbito do seu pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como o objeto específico do litígio no processo principal, considero que as respostas dadas devem centrar-se neste aspeto e, assim, evocar apenas as «cláusulas» atributivas de jurisdição que figuram em contratos e que se destinam a resolver futuros litígios.

27.

Além disso, há que precisar que embora o órgão jurisdicional de reenvio interrogue o Tribunal de Justiça, através de uma fórmula genérica, sobre os «efeitos» jurídicos de uma cláusula atributiva de jurisdição relativamente a um subadquirente, o alcance da resposta proposta ao Tribunal de Justiça nas presentes conclusões será limitado à questão da eventual implementação de uma cláusula deste tipo em detrimento desse terceiro, excluída a hipótese de este invocar a cláusula em seu favor ( 15 ). Com efeito, à luz do objeto do litígio no processo principal, uma resposta às questões prejudiciais sob esta última perspetiva não será útil para o órgão jurisdicional nacional dirimir o referido litígio. O Tribunal de Justiça deve assim pronunciar-se apenas sobre a oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição a um subadquirente, e não sobre os seus outros eventuais efeitos.

28.

Por último, recordo que os elementos de resposta existentes na jurisprudência relativa à Convenção de Bruxelas podem ser transpostos para o Regulamento n.o 44/2011, desde que as disposições abrangidas pelo pedido de decisão prejudicial relativas a este último tenham um teor substancialmente equivalente às da referida convenção que foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça ( 16 ). No presente caso, as disposições do artigo 17.o da Convenção de Bruxelas e as do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 são globalmente análogas, embora existam algumas diferenças entre si. No entanto, atento o seu teor, estas diferenças não afetam a possibilidade de comparar os elementos pertinentes para responder às questões submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo.

B — Quanto ao eventual efeito vinculativo de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato de compra e venda inicial relativamente ao subadquirente de um bem

29.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, coloca ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, na aceção do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, o fabricante que é parte no primeiro contrato de uma cadeia no qual figura uma cláusula atributiva de jurisdição pode invocar esta cláusula para contestar a competência do órgão jurisdicional no qual foi intentada uma ação contra si pelo subadquirente, que é terceiro no referido contrato mas que alega a incorreta execução deste último pelo demandado, ambos estabelecidos em Estados-Membros diferentes.

30.

Os intervenientes no presente processo apresentaram propostas de resposta diferentes. Contrariamente à Refcomp, a Axa Corporate e a Emerson excluem totalmente a transmissibilidade da cláusula atributiva de jurisdição em relação ao subadquirente num tal contexto. Em contrapartida, os Governos alemão e espanhol admitem que uma cláusula acordada nas condições previstas no artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 produz os seus efeitos relativamente ao subadquirente quando este terceiro tiver sucedido inteiramente nos direitos e obrigações de uma das partes no contrato inicial segundo o direito nacional aplicável. Por seu lado, o Governo francês e a Comissão consideram que tal cláusula só pode ser oposta ao subadquirente na condição de este último ter dado o seu consentimento à referida cláusula, de acordo com as exigências deste artigo, independentemente do direito nacional aplicável.

1. Quanto à oportunidade de enunciar uma regra material de interpretação

31.

Ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não a tenha formulado nestes termos, a problemática central subjacente à primeira questão prejudicial, como resulta das posições adotadas pelos intervenientes acima referidos, consiste em saber se o Tribunal de Justiça deve efetuar uma interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 que varia em função das disposições do direito nacional suscetíveis de regular a relação litigiosa ou que é válida independentemente do teor destas disposições.

32.

Este último método pressuporia, no caso vertente, que o Tribunal determinasse se, quando o referido artigo 23.o é aplicável, uma cláusula atributiva de jurisdição é ou não oponível a um terceiro em circunstâncias como as do litígio no processo principal, sem se referir aos efeitos que podem ser atribuídos à relação jurídica em causa pelo direito de um ou de outro Estado-Membro ( 17 ).

33.

Em minha opinião, o facto de privilegiar o enunciado de uma regra material que seja específica do direito da União tem a vantagem de garantir um melhor funcionamento das regras de competência previstas no Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, para assegurar a sua plena eficácia e uma aplicação uniforme no território de todos os Estados-Membros, os conceitos constantes deste regulamento devem em princípio ser interpretados não como uma simples remissão para a legislação interna de um ou outro dos Estados em causa, mas de maneira autónoma, fazendo principalmente referência ao sistema e aos objetivos do texto ( 18 ). Considero que semelhante método de interpretação das disposições do Regulamento n.o 44/2001 deve orientar o Tribunal de Justiça não apenas quando procede a uma pura definição das palavras, expressões ou conceitos constantes do mesmo, mas também quando é chamado a determinar o objeto ou o âmbito destas disposições ( 19 ).

34.

No presente caso, se se tivesse em conta o teor do direito nacional aplicável à relação jurídica em causa, a presente questão da transmissibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição obteria uma resposta que não seria uniforme mas seria de geometria variável, dadas as divergências de perspetiva observadas entre os direitos dos Estados-Membros no que respeita à natureza jurídica da relação existente entre o fabricante de um bem e o subadquirente deste ( 20 ), para além do problema específico do eventual alargamento a este terceiro dos efeitos de uma cláusula à qual ele não deu o seu consentimento.

35.

Além disso, a formulação de uma regra material pelo Tribunal de Justiça facilitaria a função dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Sabendo-se que o Regulamento sobre a lei aplicável às obrigações contratuais ( 21 ) não regula a validade nem os efeitos das cláusulas atributivas de jurisdição, uma eventual remissão para o direito nacional imporia a estes órgãos jurisdicionais o dever de identificar o sistema jurídico que deve ser questionado a este respeito. É certo que o problema de saber qual a lei que deve ser aplicada e em que momento deve ser aplicada é clássico quando este problema resulta de uma cláusula atributiva de jurisdição numa situação que comporta elementos externos, mas a dificuldade de recorrer a regras de conflito de leis é ainda maior em caso de contratos múltiplos, como no litígio no processo principal, porque são numerosas as legislações que poderão ser aplicadas ( 22 ).

36.

Seria também do interesse das duas partes no litígio saber claramente se um órgão jurisdicional é competente ou não em razão de uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato não assinado pelo demandante, sem ficarem submetidas ao risco resultante de uma remissão para as diferentes conceções em vigor nos Estados-Membros. Em minha opinião, deve optar-se por uma interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 que conduza a que a determinação do órgão jurisdicional competente não dependa de circunstâncias incertas e fortuitas, algo que o Tribunal, em geral, defende ( 23 ).

37.

Acrescento que tendo o Regulamento n.o 44/2001 abandonado o método das regras de conflito de leis que tinha sido adotado no acórdão Industrie Tessili Italiana Como ( 24 ), numa louvável preocupação de simplificação ( 25 ), seria pouco conforme com a evolução deste modo pretendida pelo legislador da União reintroduzir uma interpretação baseada neste método.

38.

Do mesmo modo, tendo-se debruçado precisamente sobre o problema que é objeto do presente processo no quadro da reformulação atual do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, o Parlamento declarou ser favorável à adoção de uma regra material que enuncie condições, sem nenhuma remissão para os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, de modo a limitar a oponibilidade dos pactos de eleição de foro regulados por este artigo a terceiros que não deram especificamente o seu consentimento, atendendo ao risco existente, se assim não for, da violação do direito destas pessoas a um acesso pleno à justiça ( 26 ). Proponho que o Tribunal siga a mesma abordagem.

2. Quanto à interpretação literal do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001

39.

Na sua redação atual, o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 pronuncia-se sobre os requisitos formais e os requisitos materiais referentes à validade dos pactos atributivos de jurisdição que regula, mas não se pronuncia totalmente sobre o seu âmbito e os seus efeitos. Em especial, não especifica quais as pessoas que podem ser consideradas como «partes» no referido pacto, nem especifica se uma cláusula de eleição de foro pode ser transmitida das partes de um contrato para as partes de outro contrato como acessório da propriedade de um bem ( 27 ).

40.

O único elemento explícito que a redação atual contém a respeito dos efeitos jurídicos das cláusulas atributivas de jurisdição é o de que a competência atribuída aos órgãos jurisdicionais designados pelas partes é exclusiva ( 28 ). No entanto, este aspeto não tem incidência no que respeita ao eventual efeito vinculativo destas cláusulas em relação a terceiros.

41.

A nível terminológico, observo que, ao referir o caso em que «as partes […] tiverem convencionado que um tribunal» (o sublinhado é meu), o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 exige que tenha havido uma «convenção» entre estas relativa à escolha de um órgão jurisdicional. Como especifica o seu considerando 11, é uma preocupação de respeito da autonomia da vontade das partes num litígio que justifica que um órgão jurisdicional distinto daquele que deveria ter sido competente por força do referido regulamento seja designado por estas partes, sendo, porém, ainda necessária a vontade de submeter o seu diferendo a este órgão jurisdicional, tanto por parte do demandante como do demandado.

42.

Como o Tribunal de Justiça salientou a propósito da disposição correspondente da Convenção de Bruxelas ( 29 ), o conjunto de requisitos formais enunciados no artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 faz da prova da existência de um consentimento das partes às quais é oponível uma cláusula atributiva de jurisdição um elemento central da validade da mesma. Daqui resulta que, em caso de contestação, a concordância, em boa e devida forma, da pessoa contra a qual a referida cláusula é invocada deve, em princípio, ser verificada em concreto pelo órgão jurisdicional no qual a questão foi submetida.

43.

É verdade que o Tribunal de Justiça admitiu que uma cláusula atributiva de jurisdição pode produzir efeitos jurídicos relativamente a uma pessoa que não deu formalmente o seu consentimento à mesma, mas apenas em circunstâncias específicas, designadamente em acórdãos relativos aos conhecimentos de carga a que voltarei posteriormente. Como invoca a Refcomp, é certo que o Tribunal de Justiça declarou que a aprovação de uma cláusula deste tipo podia resultar de uma adesão aos estatutos de uma sociedade ( 30 ), mas essa não é, de modo nenhum, a situação no presente caso. O Tribunal também admitiu esses efeitos em acórdãos proferidos em matéria de seguros, mas apenas em sentido favorável a um terceiro ( 31 ), e baseando-se apenas no facto de que este beneficiava de um contrato a favor de terceiro e no objetivo de proteção da parte mais fraca ( 32 ), que constitui o fim das regras de competência específicas desta matéria ( 33 ). Nos elementos do presente processo não se encontram um mecanismo ou uma finalidade equiparáveis ( 34 ).

44.

Por último, recordo que o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 requer que o pacto atributivo de jurisdição se inscreva no âmbito «de uma determinada relação jurídica». Uma vez que as derrogações às regras de competência normais do referido regulamento são concebidas de forma restritiva pelo legislador da União, daí resulta que o âmbito de uma cláusula atributiva de jurisdição não pode ser demasiado amplo ( 35 ). Ora, como observa a Axa Corporate, uma cadeia europeia de contratos como a que liga o fabricante ao subadquirente constitui não «uma determinada relação jurídica» mas várias relações nas quais «as obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro», como salientou o Tribunal de Justiça ( 36 ).

3. Quanto à interpretação teleológica do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001

45.

Segundo jurisprudência constante, uma disposição do direito da União cuja interpretação é pedida também deve ser apreendida à luz dos objetivos que presidiram à sua adoção, sendo este entendimento válido, em especial, para as regras de competência enunciadas no Regulamento n.o 44/2001 ( 37 ).

46.

Resulta dos considerandos 8 e 12 do referido regulamento que este tende a privilegiar os mecanismos de competência que permitem que exista um vínculo estreito entre o litígio e a jurisdição que deve conhecer do processo. Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, tenho dúvidas de que seja conforme com esta finalidade permitir que uma cláusula atributiva de jurisdição possa vincular não apenas as partes que a celebraram mas também terceiros. É certo que o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 autoriza que as partes de tal acordo optem por um órgão jurisdicional que esteja afastado do centro real do litígio ( 38 ), por exemplo, com uma preocupação de neutralidade, e que, assim, teria menos condições para diligenciar medidas como uma perícia aos defeitos de bens litigiosos. No entanto, quando esse acordo é invocado em relação a um terceiro, que, por hipótese, não participou nesta escolha e cujos interesses podem estar localizados num Estado-Membro distinto dos Estados-Membros das partes no contrato, este risco de afastamento não é livremente assumido. Além disso, o referido risco encontra-se amplificado numa cadeia europeia de contratos, verificando-se que é tanto maior quanto maior é o número de contratos intermédios existentes entre o contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição e aquele que foi celebrado pelo subadquirente que alega um defeito de fabrico.

47.

Outro objetivo fundamental do Regulamento n.o 44/2001 consiste em uniformizar as diferentes regras de competência judiciária aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para alcançar este objetivo, é necessário, por um lado, aprovar «regras comuns em matéria de competência», como prevê o considerando 8 do referido regulamento, mas também, por outro, estabelecer princípios de interpretação destas regras que levem a que as mesmas sejam implementadas de forma homogénea por todos os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. No que respeita às cláusulas atributivas de jurisdição reguladas pelo artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, este resultado não estaria suficientemente garantido se o destino das mesmas, designadamente a sua oponibilidade a terceiros, fosse pautado não por um princípio decorrente de uma regra material padronizada mas por uma remissão para os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

48.

O Regulamento n.o 44/2001 procura também garantir uma previsibilidade da competência judiciária, como refere o seu considerando 11 ( 39 ), e, desse modo, a segurança jurídica de cada uma das partes num litígio ( 40 ), designadamente através de cláusulas atributivas de jurisdição.

49.

Em minha opinião, o critério da segurança jurídica das partes não é facilmente aplicável ao presente caso, porque o que é previsível para o demandado não o é necessariamente para o demandante, e inversamente. Por um lado, o fabricante italiano demandado incluiu uma cláusula atributiva de jurisdição nas suas condições gerais de venda para poder prever o órgão jurisdicional no qual poderia ser demandado no âmbito de um litígio que tenha por objeto o contrato que celebrou com o primeiro adquirente italiano dos bens litigiosos. Por outro lado, o subadquirente francês não assinou o contrato que continha esta cláusula e podia razoavelmente ignorar a existência da mesma antes desta ter sido invocada contra si num processo relativo a bens instalados no território francês.

50.

Embora a exigência relativa à certeza seja apreendida de forma mais geral e objetiva, isto é, independentemente do ponto de vista das partes no litígio ( 41 ), importa aqui recordar que um eventual recurso ao método dos conflitos de leis, em lugar da formulação de uma regra material, prejudicaria este imperativo. Com efeito, este método seria simultaneamente fonte de complicações, dada a dificuldade existente em determinar o direito aplicável a uma cláusula atributiva de jurisdição, como de incertezas, tendo em conta as divergências de qualificação que dela resultariam em função do direito nacional aplicado ( 42 ).

51.

Por último, no que respeita à finalidade específica do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, sublinho que visa atribuir competência a órgãos jurisdicionais distintos daqueles que deviam, em princípio, pronunciar-se de acordo com as disposições do referido regulamento ( 43 ). Dado que essa competência é atribuída apenas por vontade das partes tem caráter derrogatório ( 44 ), esta consideração deve conduzir a uma interpretação estrita do referido artigo, em conformidade com a posição constante do Tribunal de Justiça ( 45 ). O Tribunal de Justiça declarou igualmente, de forma mais global, que as regras de competência que derrogam as regras de que consta o princípio geral não podem dar origem a uma interpretação que exceda os casos expressamente previstos no Regulamento n.o 44/2001 ( 46 ). Daqui deduzo que semelhantes cláusulas só devem produzir efeitos vinculativos relativamente a terceiros em casos previstos no Regulamento n.o 44/2001 e delimitados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, pelo que só podem vincular um terceiro se se provar que o interessado deu o seu consentimento em condições conformes com as definidas no referido artigo.

4. Quanto à interpretação distinta resultante de anteriores acórdãos do Tribunal de Justiça

52.

O órgão jurisdicional de reenvio não o refere na fundamentação da sua decisão, mas resulta das observações da Refcomp que esta última baseia a sua exceção de incompetência principalmente numa série de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de contratos de transporte marítimo. Segundo estes acórdãos, o Tribunal de Justiça admitiu para as relações entre o transportador e o terceiro portador a transmissão de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga celebrado entre o transportador e o carregador, e cedido por este ao terceiro portador, sem que seja necessário que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se verifique se o terceiro deu o seu consentimento à cláusula, desde que este suceda nos direitos e obrigações do carregador nos termos do direito nacional aplicável por força das regras de conflito de leis em vigor no Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual o litígio é submetido ( 47 ). A Refcomp, bem como os Governos alemão e espanhol, deduzem assim que existe uma regra geral segundo a qual a transmissibilidade de uma cláusula deste tipo tem o mesmo destino que os direitos e obrigações a que se reporta.

53.

No entanto, à semelhança da Axa Corporate, da Emerson, do Governo francês e da Comissão, considero que as respostas dadas nestes acórdãos não devem ser transpostas para o âmbito do presente processo. Tendo novamente em conta a natureza derrogatória das competências assentes em cláusulas atributivas de jurisdição e a perspetiva restritiva que cumpre seguir para definir o âmbito do disposto no artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 48 ), considero que esta jurisprudência não pode ultrapassar o domínio específico dos conhecimentos de carga no qual foi adotada. Ora, não se pode deixar de ter presente que o litígio no processo principal tem por objeto uma ação de responsabilidade subsequente a uma série de contratos de compra e venda, em que houve transferência da propriedade do bem de um adquirente para outro, e não uma relação tripartida fundada num conhecimento de carga, cuja natureza jurídica é muito específica.

54.

Com efeito, recordo que o conhecimento de carga é um recibo entregue por um transportador marítimo a um expedidor de mercadorias, dito «carregador», em reconhecimento de que aquele se incumbiu desta carga e se comprometeu a entrega-la mediante apresentação deste documento. Este documento menciona designadamente as principais condições do contrato de transporte que foi celebrado entre estas partes, entre as quais figura uma eventual cláusula atributiva de jurisdição. Na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, que são concordantes nesta matéria, constitui também um título negociável e endossável que permite ao proprietário ceder as mercadorias, durante o seu transporte, a um adquirente que, enquanto portador do conhecimento de carga, se torna o destinatário das mercadorias e o titular de todos os direitos e obrigações do carregador perante o transportador. Parece-me que, embora seja terceiro em relação ao contrato de transporte inicial, que não celebrou, se considera que o portador do título endossado aderiu ao conteúdo essencial deste contrato, em especial a uma cláusula de eleição do foro, desde que o direito nacional aplicável preveja a transferência a seu favor dos direitos e obrigações do carregador.

55.

Em contrapartida, no âmbito de uma sucessão de contratos de compra e venda, a aquisição de um bem não implica uma transmissão integral dos direitos e obrigações de uma das partes no contrato inicial em benefício e a cargo de um terceiro, de forma a que ocorra uma substituição desta última pessoa pela outra. Contrariamente ao terceiro portador do conhecimento de carga, o subadquirente, que assinou um contrato diferente, não se integra verdadeiramente na relação jurídica inicial, ainda que, em certos sistemas jurídicos nacionais, como o francês, disponha de um direito de intentar uma ação de responsabilidade contra o fabricante. Em minha opinião, uma vez que o subadquirente continua a ser um terceiro em relação ao contrato do qual faz parte a cláusula atributiva de jurisdição, o órgão jurisdicional ao qual o litígio é submetido deve verificar se ele aderiu validamente a esta cláusula prevista pelo fabricante, de acordo com as condições enunciadas no Regulamento n.o 44/2001.

56.

Tendo em conta todos estes elementos, considero que se deve responder à primeira questão prejudicial que o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o fabricante de um bem e um dos compradores do mesmo bem em conformidade com o disposto no referido artigo não produz efeitos vinculativos nem em relação ao subadquirente deste bem, que não é parte no contrato que contém a referida cláusula, nem em relação ao segurador que é sub-rogado nos direitos do subadquirente ( 49 ), exceto se se demonstrar que este último deu o seu consentimento à cláusula, nos termos previstos no referido artigo.

57.

A regra material que, deste modo, proponho que o Tribunal de Justiça enuncie é conforme com o princípio do efeito relativo dos contratos, que impera na maioria dos sistemas jurídicos nacionais. Além disso, tem a vantagem de se orientar no mesmo sentido que os trabalhos de revisão do Regulamento n.o 44/2001 atualmente em curso, designadamente relativos ao artigo 23.o, que referi anteriormente ( 50 ).

58.

Tendo em conta esta proposta de resposta negativa, em minha opinião, não há que responder à segunda parte da primeira questão prejudicial, que é relativa, a título subsidiário, à definição das condições em que uma cláusula deste tipo pode ser automaticamente transmissível relativamente a um terceiro no âmbito de uma cadeia de contratos, recordando-se que o consentimento à cláusula validamente dado ou não por esta pessoa é, para mim, o critério determinante da oponibilidade.

C — Quanto à eventual incidência da natureza não contratual da ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante

59.

A segunda questão prejudicial é relativa ao impacto da posição adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Arendt, já referido, relativamente aos efeitos jurídicos de uma cláusula atributiva de jurisdição em circunstâncias semelhantes às do processo principal. Embora a decisão de reenvio não especifique a relação existente entre esta problemática e a precedente, parece-me, tendo em conta os termos que a Cour de cassation utilizou para a formular ( 51 ), que a segunda questão é apresentada sobretudo para abranger a hipótese de à primeira ser dada uma resposta afirmativa, contrariamente ao que proponho.

60.

Nos termos do referido acórdão ( 52 ), a regra de competência especial em «matéria contratual» enunciada no artigo 5.o, 1), da Convenção de Bruxelas, equivalente ao artigo 5.o, 1), do Regulamento n.o 44/2001, não é aplicável à ação intentada pelo subadquirente diretamente contra o fabricante que assenta nos defeitos do bem adquirido ou na falta de adequação do mesmo ao uso a que é destinado. Daí resulta, a contrario, que essa ação é relativa à «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, 3), de qualquer destes instrumentos ( 53 ), disposição da qual decorre que o tribunal competente é o do lugar onde ocorreu o facto danoso.

61.

A Comissão considera que a problemática da oponibilidade da cláusula atributiva de jurisdição a um terceiro está estreitamente associada à da natureza jurídica da relação existente entre este último e uma das partes no contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição. Considera que a inexistência de relação contratual entre o subadquirente e o fabricante, que foi tida em conta pelo Tribunal de Justiça no acórdão Handte, já referido, tem por consequência que esta cláusula não pode ter sido «convencionad[a]» entre estes, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001. A Emerson sustenta também que a qualificação de extracontratual da ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante, que foi adotada pelo Tribunal de Justiça, tem por corolário necessário a não oponibilidade dessa cláusula ao subadquirente.

62.

Em contrapartida, o Governo francês considera que o teor acima mencionado do referido acórdão Handte não constitui um obstáculo à aplicação do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001. Do mesmo modo, a Refcomp, bem como os Governos alemão e espanhol, consideram que a questão da natureza contratual ou não da ação intentada pelo subadquirente é juridicamente distinta da questão dos efeitos de uma cláusula atributiva de jurisdição relativamente a este.

63.

Pelo meu lado, considero que não é necessário responder à segunda questão, uma vez que, em minha opinião, a definição do conceito de matéria contratual na aceção do artigo 5.o, 1), do Regulamento n.o 44/2001, conforme resulta do acórdão Handte, já referido, não tem incidência direta na interpretação do artigo 23.o do referido regulamento, recordando-se que a primeira destas disposições enuncia regras especiais de competência nesta matéria, não tratando de modo nenhum dos efeitos jurídicos relativamente a terceiros de uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato. Ora, o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio no presente caso abrange unicamente esta última problemática, relativamente à qual o Tribunal de Justiça não se pronunciou no âmbito do acórdão Handte, e nenhum elemento da fundamentação deste acórdão permite considerar que o raciocínio nele desenvolvido é igualmente válido, por extensão ou por analogia, no âmbito do presente processo.

64.

Se, no entanto, o Tribunal de Justiça considerar útil responder à questão submetida, concebo que seria pouco lógico considerar:

por um lado, como foi feito no acórdão Handte, já referido, que a ação intentada por um subadquirente contra o fabricante no âmbito de uma cadeia de contratos não tem um fundamento contratual de acordo com o direito da União, em razão da inexistência de um compromisso livremente assumido ( 54 ) entre estas duas partes,

e, por outro lado, que uma cláusula atributiva de jurisdição prevista numa relação jurídica de natureza contratual pode ser invocada em relação a um subadquirente, apenas em razão da transmissão acessória desta cláusula nessa cadeia, por um fabricante que, no entanto, devia ele próprio ser judicialmente demandado a título extracontratual, por força do referido acórdão.

65.

Devo admitir que a conjugação entre as regras de competência do Regulamento n.o 44/2001 e as regras materiais de direito nacional invocadas no litígio no processo principal é, no presente caso, suscetível de conduzir a uma situação um pouco paradoxal. Com efeito, não sendo oponível ao subadquirente que não lhe dê o seu consentimento a cláusula atributiva de jurisdição prevista pelo fabricante em causa, nos termos do artigo 23.o do referido regulamento, como proponho que seja interpretado pelo Tribunal de Justiça, este fabricante deve assegurar a sua defesa num órgão jurisdicional de um Estado-Membro distinto do do seu domicílio, cuja competência se funda nas disposições deste regulamento válidas em matéria extracontratual, e não em matéria contratual, em conformidade com o acórdão Handte, já referido, embora se deva opor a uma ação que, na realidade, visa pôr em causa a sua responsabilidade contratual e não a sua responsabilidade extracontratual, de acordo com o direito francês.

V — Conclusão

66.

Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões apresentadas pela Cour de cassation:

«O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de compra e venda celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem, e que se inscreve numa cadeia de contratos assinados por partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, não é oponível nem em relação ao subadquirente deste bem nem em relação ao segurador sub-rogado nos direitos deste, exceto se se demonstrar que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à cláusula, de acordo com os requisitos enunciados no referido artigo.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 3 ) Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a expressão «Estado-Membro» remete, nas presentes conclusões, para todos os Estados-Membros da União, exceto para o Reino da Dinamarca.

( 4 ) Acórdãos de 19 de junho de 1984, Russ (71/83, Recueil, p. 2417); de 16 de março de 1999, Castelletti (C-159/97, Colet., p. I-1597), e de 9 de novembro de 2000, Coreck (C-387/98, Colet., p. I-9337).

( 5 ) Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de setembro de 2010, sobre a aplicação e revisão do Regulamento n.o 44/2001 [2009/2140(INI), considerando O e n.o 13].

( 6 ) Acórdão de 17 de junho de 1992 (C-26/91, Colet., p. I-3967).

( 7 ) JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, conforme alterada pelas sucessivas Convenções de Adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção.

( 8 ) Especifique-se que, no litígio no processo principal, foi na realidade uma seguradora sub-rogada nos direitos do subadquirente que acionou judicialmente o fabricante, mas esta situação jurídica é equivalente àquela em que a ação é intentada pelo próprio subadquirente.

( 9 ) O pedido de decisão prejudicial é apresentado unicamente à luz das disposições do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, que têm caráter geral. Não abrange as regras especiais deste regulamento relativas às cláusulas atributivas de jurisdição que podem ser inseridas nos contratos em que esteja envolvida uma parte mais frágil, a saber, as relativas aos contratos de seguro (artigos 13.° e 14.°), de consumo (artigo 17.o) ou de trabalho (artigo 21.o).

( 10 ) Sobre este contexto, v. os excertos do parecer que o advogado-geral referendário Chevalier apresentou à Cour de cassation no litígio no processo principal, publicados em «Transmission des clauses de compétence dans les chaînes communautaires de contrats: la CJUE va pouvoir trancher», JCP éd. G, 2010, n.o 52, p. 2438, que indica que, «decorre do seu exame que os acórdãos [já referidos] Handte e Russ parecem autorizar duas análises a propósito do regime jurídico aplicável à transmissão para o subadquirente de uma cláusula de competência nessa cadeia» e que menciona as posições divergentes tomadas por membros da doutrina francesa.

( 11 ) Nos n.os 18 e segs. das conclusões que apresentou em 8 de abril de 1992, no processo que deu lugar ao acórdão Handte, já referido, o advogado-geral F. Jacobs salientou que, nessa época, apenas na Bélgica, em França e no Luxemburgo a ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante era qualificada de contratual.

( 12 ) Num documento de trabalho dos serviços da Comissão, datado de 14 de dezembro de 2010 e intitulado Resumo da avaliação de impacto, Documento que acompanha a Proposta de Regulamento relativo à reformulação do Regulamento n.o 44/2001 [SEC(2010) 1548 final, n.o 2.3.1], refere-se que «[a] grande maioria das empresas da UE envolvida no comércio transfronteiras recorre a acordos de eleição do foro (cerca de 70% das empresas no seu conjunto e 90% das grandes empresas).»

( 13 ) Saliento que a situação será, no entanto, diferente quando a Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005 (a seguir «Convenção de Haia de 2005», cujo texto está disponível no endereço www.hcch.net) tiver entrado em vigor, dado que será necessário que todas as partes abrangidas tenham o seu domicílio na União para que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 prevaleçam sobre as da convenção. A assinatura desta, em nome da Comunidade Europeia, foi aprovada pela Decisão n.o 2009/397 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 133, p. 1).

( 14 ) Podendo o pacto atributivo de jurisdição abranger «litígios que tenham surgido ou que possam surgir».

( 15 ) Pode acontecer se um terceiro considerar que a prorrogação de competência resultante de uma cláusula atributiva de jurisdição lhe é favorável, por exemplo, face à jurisprudência habitual do tribunal designado ou do direito aplicável segundo as normas de conflito de leis do Estado-Membro em que este tem a sua sede.

( 16 ) Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e Martinez (C-509/09 e C-161/10, Colet., p. I-10269, n.o 39 e jurisprudência referida).

( 17 ) A Convenção de Haia de 2005 não se pronuncia sobre tal oponibilidade. No seu relatório explicativo, T. Hartley, e Dogauchi, M., inclinam-se para um recurso ao método de conflitos (v. n.o 97: «Desde que as partes iniciais permitam o acordo de eleição do foro, este poderá vincular os terceiros que não deram o seu acordo expresso ao mesmo, se a sua capacidade para intentar a ação depender de estes se sub-rogarem nos direitos e obrigações de uma das partes iniciais. O direito nacional determinará se é isso que acontece», bem como n.os 142, 143 e 294).

( 18 ) V., designadamente, n.o 44 das conclusões que apresentei no processo Folien Fischer e Folitec (C-133/10), pendente no Tribunal de Justiça, e jurisprudência referida.

( 19 ) Assim, a qualificação do conceito de «pacto atributivo de jurisdição» que figura no artigo 23.o deste regulamento pode ter um impacto na determinação dos seus efeitos jurídicos, como indica o acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn (C-214/89, Colet., p. I-1745, n.os 11 e segs.).

( 20 ) V. n.os 18 e segs. das conclusões apresentadas no processo Handte, já referidas.

( 21 ) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6). O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do referido regulamento exclui as convenções de eleição do foro do seu âmbito de aplicação.

( 22 ) A lei do Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional no qual a ação foi intentada, a lei do Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional designado pela cláusula atributiva de jurisdição, a lei aplicável ao contrato inicial que contém a referida cláusula, ou ainda a lei aplicável ao contrato celebrado pelo terceiro contra o qual a cláusula é invocada (como propõe o Governo espanhol).

( 23 ) V., por analogia, quanto à Convenção de Bruxelas, acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C-51/97, Colet., p. I-6511, n.o 34 e jurisprudência referida).

( 24 ) Acórdão de 6 de outubro de 1976 (12/76, Colet., p. 585).

( 25 ) V. a proposta da Comissão que conduziu à adoção do Regulamento n.o 44/2001, que indica que «[a] competência alternativa do artigo 5.o, 1), relativa ao foro contratual, foi modificada. O local de execução da obrigação que serve de base ao pedido passa a ser fixado de forma autónoma nas duas hipóteses contratuais: a venda de mercadorias e a prestação de serviços. Esta solução evita o reenvio para as regras de direito internacional privado do Estado em cujo tribunal foi intentada a ação» [COM (1999) 348 final, n.o 4.2].

( 26 ) Resolução 2009/2140(INI), já referida [considerando O e n.o 13).

( 27 ) Dado que o conceito de «partes» na aceção desta disposição não se encontra definido na mesma, este conceito pode a priori ser entendido como visando quer as partes num pacto atributivo de jurisdição, que as partes no litígio que foi submetido ao tribunal.

( 28 ) Ou seja, não se podem pronunciar os órgãos jurisdicionais que sem essa cláusula seriam competentes nos termos do Regulamento n.o 44/2001, exceto se as partes tiverem decidido diferentemente.

( 29 ) Tendo o Tribunal de Justiça declarado que o formalismo imposto pelo artigo 17.o da Convenção de Bruxelas tinha por função fazer prova do consentimento quanto à escolha de uma jurisdição. V. acórdão de 2 de fevereiro de 1997, MSG (C-106/95, Colet., p. I-911, n.o 15 e jurisprudência referida).

( 30 ) No acórdão Powell Duffryn, já referido, a cláusula atributiva de jurisdição constante dos estatutos de uma sociedade foi declarada oponível a todos os acionistas, com o fundamento de que estes estatutos deviam ser considerados como um contrato e de que, ao tornar-se acionista de uma sociedade, este último consente em submeter-se a todas as disposições constantes destes estatutos, ainda que algumas delas não tenham o seu acordo.

( 31 ) O Tribunal afirmou que é possível o terceiro beneficiário do contrato de seguro celebrado entre um segurador e um segurado invocar uma cláusula deste tipo inserida nesse contrato apesar de não o ter subscrito (acórdão de 14 de julho de 1983, Gerling Konzern SpezialeKreditversicherung e o., 201/82, Recueil, p. 2503), mas excluiu que essa cláusula seja oponível ao terceiro beneficiário que não a tenha aprovado (acórdão de 12 de maio de 2005, Societé financière et industrielle du Peloux, C-112/03, Colet., p. I-3707).

( 32 ) V. a síntese feita, a este respeito, no n.o 23 do acórdão Russ, já referido.

( 33 ) O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 permite expressamente que uma cláusula atributiva de jurisdição seja favorável não apenas ao tomador do seguro ou ao segurado, mas também ao beneficiário do seguro, ainda que este último não seja signatário do contrato.

( 34 ) Do mesmo modo, também não partilho do ponto de vista do Governo alemão quando alega que o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 regula os efeitos de um cláusula atributiva de jurisdição relativamente ao fundador de um trust, a um trustee ou ao beneficiário de um trust, sem distinguir consoante se trate ou não dos membros ou dos beneficiários iniciais do trust. Em minha opinião, o objeto deste texto é específico do trust e não pode ser alargado às relações entre o fabricante e o subadquirente.

( 35 ) Assim, semelhante cláusula não deve ser formulada de uma forma tão geral que abranja todos os litígios suscetíveis de ocorrer entre partes, independentemente dos contratos celebrados entre elas.

( 36 ) V. acórdão Handte, já referido (n.o 17).

( 37 ) Entre outros, recentemente, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C-154/11, n.os 60 e segs.).

( 38 ) V. acórdão Castelletti, já referido (n.os 46 e segs., e jurisprudência referida), em que se recorda que o artigo 17.oda Convenção de Bruxelas, equivalente ao referido artigo 23.o, não toma em consideração nenhum elemento objetivo de conexão entre a relação controvertida e o órgão jurisdicional designado.

( 39 ) Enuncia que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica […]».

( 40 ) Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Thomas Rabitsch (C-533/07, Colet., p. I-3327, n.o 22, e jurisprudência referida).

( 41 ) V., no mesmo sentido, n.o 1.1 da proposta de regulamento, COM (1999) 348 final, acima referida, no qual a «segurança jurídica em matéria de competência judiciária» está associada ao «bom funcionamento do mercado interno».

( 42 ) Sobre o nexo existente entre a definição autónoma de uma regra de competência e os objetivos de certeza jurídica e de unificação das regras de competência judiciária, v., designadamente, acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andresa Domberger (C.19/09, Colet., p. I-2121, n.o 23).

( 43 ) Por força das regras gerais de competência enunciadas na Secção 1 do Capítulo II Regulamento n.o 44/2001 ou das regras especiais de competência previstas nas secções seguintes deste.

( 44 ) O considerando 11 deste regulamento refere que o «princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e […] deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que […] a autonomia das partes [justifica] outro critério de conexão» (o sublinhado é meu).

( 45 ) V. no que respeita ao artigo 17.o da Convenção de Bruxelas, acórdãos de 14 de dezembro de 1976, Estasis Salotti di Colzani (24/76, Colet., p. 717, n.o 7), e Galreies Segoura (25/76, Colet., p. 731, n.o 6).

( 46 ) Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C-347/08, Colet., p. I-8661, n.o 39 e jurisprudência referida).

( 47 ) Acórdãos já referidos Russ (n.os 24 e segs.); Castelletti (n.os 41 e segs.), e Coreck (n.os 23 a 27 e 30).

( 48 ) V. acórdãos já referidos Estasis Salotti di Colzani e Galreies Segoura.

( 49 ) O problema dos efeitos da cláusula atributiva de jurisdição em relação ao segurador sub-rogado, aqui nos direitos do terceiro e não de uma parte no contrato inicial, só é evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio na segunda das suas questões prejudiciais, mas, na realidade, podia colocar-se nos mesmos termos para a primeira. Parece-me claro que, se houve lugar a uma sub-rogação de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, o segurador que indemnizou o subadquirente substituiu-se-lhe de tal modo que pode, em princípio, exercer todos os direitos pertencentes a este último contra a pessoa eventualmente responsável pelo sinistro abrangido pelo seguro, nas mesmas condições, designadamente no que respeita às regras de competência judiciária.

( 50 ) Refira-se que, na sua Resolução 2009/2140(INI) acima referida, o Parlamento evoca especificamente o caso dos terceiros que podem estar vinculados por uma cláusula atributiva de jurisdição que figura em conhecimentos de carga e propõe que seja adotada uma norma material específica sobre a matéria, sem dúvida devido às suas especificidades.

( 51 ) «Uma cláusula atributiva de [jurisdição] produz efeitos em relação ao subadquirente e às suas seguradoras sub-rogadas na sua posição mesmo que […]?» (o sublinhado é meu).

( 52 ) V., especialmente, n.os 16 e segs.

( 53 ) Com efeito, este conceito abrange qualquer pedido que se destine a questionar a responsabilidade de um demandado sem conexão com a matéria contratual. V., por analogia, no que respeita à ação por meio da qual um destinatário de mercadorias questionou aquele que considerava ser o transportador real, acórdão Réunion européenne e o., já referido (n.o 22 e jurisprudência referida).

( 54 ) Havendo que recordar que esse compromisso é o critério de qualificação que o Tribunal de Justiça reiteradamente teve em conta para definir de forma autónoma o conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, 1), da Convenção de Bruxelas e, assim, do Regulamento n.o 44/2001. V. acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C-27/02, Colet., p. I-481, n.o 50 e jurisprudência referida).

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Conclusões do Advogado-Geral

Conclusões do Advogado-Geral

I — Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) .

2. Este pedido insere-se numa ação, intentada num órgão jurisdicional francês, na qual a cláusula atributiva de jurisdição a um órgão jurisdicional italiano que figurava no contrato de compra e venda que vinculava o fabricante, estabelecido em Itália, e o adquirente inicial dos bens objeto de litígio, também estabelecido em Itália, foi invocada por este fabricante contra um subadquirente francês e a seguradora, também francesa, sub-rogada nos direitos deste. Mais do que este caso específico, a questão jurídica é importante porque os atores do comércio internacional recorrem frequentemente a acordos de eleição do foro.

3. O Tribunal de Justiça é assim chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 permite e, em caso afirmativo, em que condições, que uma cláusula atributiva de jurisdição incluída num contrato inicial seja transmitida a jusante de uma cadeia de contratos sucessivamente celebrados entre operadores económicos estabelecidos em diferentes Estados-Membros da União Europeia (3) . O Tribunal terá de decidir se há que efetuar uma remissão para o direito nacional aplicável para determinar a oponibilidade ou não dos acordos de eleição do foro relativamente a terceiros que não tenham dado o seu consentimento nesses acordos, na linha da sua jurisprudência relativa ao alargamento a um terceiro portador da referida cláusula que consta de um conhecimento de carga (4), ou se deve ser adotada a este respeito uma regra material autónoma, como recentemente previu o Parlamento Europeu no âmbito dos trabalhos de reformulação do Regulamento n.° 44/2001 (5) .

4. A decisão de reenvio refere também uma relação entre esta problemática e o acórdão Handte (6), que é relativo à noção de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7) (a seguir «Convenção de Bruxelas»), equivalente, no essencial, ao artigo 5.°, 1), do Regulamento n.° 44/2001. Tendo este acórdão afirmado que o vínculo jurídico entre o fabricante e um subadquirente não tem natureza contratual ao abrigo da interpretação da referida disposição, a Cour de cassation questiona-se sobre a incidência desta jurisprudência no que respeita à oponibilidade ao segundo destes operadores de uma cláusula atributiva de jurisdição estabelecida num contrato assinado apenas pelo primeiro.

II — Quadro jurídico

5. O considerando 11 do Regulamento n.° 44/2001 enuncia que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão […]».

6. O artigo 5.°, 1), alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da Secção 2 do Capítulo II, intitulada «Competências especiais», dispõe que, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada, noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

7. O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que faz parte da Secção 7 do Capítulo II, relativa à «Extensão de competência», dispõe:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado».

III — Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

8. A SNC Doumer (a seguir «Doumer»), que tinha subscrito uma apólice de seguro junto da sociedade Axa Corporate Solutions Assurance (a seguir «Axa Corporate»), com sede em Paris (França), mandou executar obras de renovação de um complexo imobiliário em Courbevoie (França).

9. No âmbito destas obras, foram instalados equipamentos de climatização, em cada um dos quais foi montada uma série de compressores, que foram:

¾ fabricados pela Refcomp SpA (a seguir «Refcomp»), sociedade com sede em Itália;

¾ adquiridos a esta e montados pela Climaveneta SpA (a seguir «Climaveneta»), sociedade também com sede em Itália;

¾ em seguida, fornecidos à Doumer pela sociedade Liebert, cujos direitos passaram para a sociedade Emerson Network Power (a seguir «Emerson») na sequência de uma sub-rogação de direitos, ela própria segurada pela Axa France IARD (a seguir «Axa France»), cujas respetivas sedes estão situadas em França.

10. Verificaram-se irregularidades no sistema de climatização instalado. Uma perícia judicial revelou que estas avarias eram resultantes de um defeito de fabrico dos compressores.

11. Tendo-se sub-rogado nos direitos da Doumer, que indemnizou como sua segurada, a Axa Corporate intentou uma ação no tribunal de grande instance de Paris, contra o fabricante Refcomp, a empresa de montagem Climaveneta e o fornecedor Emerson, pedindo, a título solidário, o pagamento do montante resultante deste defeito.

12. As duas sociedades italianas demandadas contestaram a competência do tribunal de grande instance de Paris, tendo a Climaveneta invocado uma cláusula compromissória constante do contrato de distribuição que a vincula à Emerson, e tendo a Refcomp invocado una cláusula que atribui competência a um órgão jurisdicional italiano que foi incluída nas condições gerais do contrato de compra e venda que ela própria celebrou com a Climaveneta.

13. Por despacho de 26 de janeiro de 2007, o juge de la mise en état (juiz de instrução) do tribunal de grande instance de Paris julgou improcedentes as exceções de incompetência invocadas pela Climaveneta e pela Refcomp. Estas interpuseram recurso do referido despacho.

14. Por acórdão de 19 de dezembro de 2008, a cour d’appel de Paris revogou o despacho proferido por aquele ter julgado improcedente a exceção invocada pela Climaveneta. A cour d’appel declarou que o tribunal de grande instance de Paris não era competente para conhecer do pedido deduzido contra esta sociedade porque numa cadeia de contratos translativos de bens a cláusula compromissória transmite-se de forma automática enquanto acessória do direito de ação, que é ele próprio acessório do direito substantivo transmitido, não sendo relevante o caráter homogéneo ou heterogéneo desta cadeia.

15. Em contrapartida, a cour d’appel de Paris confirmou a decisão de julgar improcedente a exceção de incompetência invocada pela Refcomp. Na fundamentação da sua decisão indicou que as regras especiais de competência em matéria contratual enunciadas no artigo 5.°, 1), do Regulamento n.° 44/2001 não são aplicáveis a um litígio entre o subadquirente de um bem e o fabricante que não lho vendeu, por esse litígio dizer respeito a matérias extracontratuais, reguladas pelo artigo 5.°, 3), do referido regulamento, tendo no entanto especificado que o artigo 23.° deste regulamento não era aplicável por a ação não ter na sua base um contrato. Assim, a cour d’appel de Paris considerou que a cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o fabricante e um vendedor intermediário não é oponível à seguradora sub-rogada nos direitos do subadquirente e que o tribunal francês que conheceu do pedido era competente em razão do lugar em que ocorreu o dano.

16. Este acórdão da cour d’appel de Paris foi objeto de um recurso principal, interposto pela Refcomp, e de um recurso subordinado, interposto pela Emerson.

17. Por acórdão de 17 de novembro de 2010, a Cour de cassation negou provimento ao recurso subordinado, mas, relativamente ao recurso principal interposto pela Refcomp, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Uma cláusula atributiva de [jurisdição], estipulada, numa cadeia de contratos comunitários, entre um fabricante de um bem e um comprador, em conformidade com o artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, produz efeitos em relação ao subadquirente e, caso afirmativo, em que condições?

2) Uma cláusula atributiva de [jurisdição] produz efeitos em relação ao subadquirente e às suas seguradoras sub-rogadas na sua posição mesmo que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 não seja aplicável à ação do subadquirente contra o fabricante, como decidiu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de junho de 1992, Handte (C-26/91, Colet., p. I-3967)?»

18. Apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça a Refcomp, a Axa Corporate, e a Emerson, os Governos francês, alemão e espanhol, bem como a Comissão Europeia.

19. Na audiência, realizada em 3 de maio de 2012, compareceram a Refcomp, os Governos francês e alemão, bem como a Comissão.

IV — Análise

A — Observações introdutórias

20. Com as duas questões prejudiciais acima referidas pede-se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, essencialmente, sobre a difusão de uma cláusula atributiva de jurisdição numa cadeia de contratos cujas partes outorgantes estão estabelecidas em Estados-Membros diferentes e, mais especificamente, sobre os efeitos jurídicos dessa cláusula em relação a um subadquirente (8) que não assinou o contrato em que a mesma cláusula figura e que não deu o seu consentimento a esta cláusula de acordo com as condições previstas no artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 (9) .

21. Embora a decisão de reenvio não contenha elementos de fundamentação explícitos, resulta dos autos que as questões da Cour de cassation francesa têm origem nos dados indicados em seguida.

22. Por um lado, o problema prende-se com a existência de uma norma de direito interno, a saber, a teoria jurídica segundo a qual embora, normalmente, os contratos tenham um efeito relativo, na medida em que apenas vinculam as partes que os assinaram, existe no entanto uma exceção a este princípio nos casos em que ocorra transferência da propriedade, que é transmitida a todos os adquirentes subsequentes do bem em causa com, além disso, todos os elementos que lhe são acessórios. Daqui resulta que, nos termos do direito francês, o subadquirente de um bem pode intentar uma ação assente em responsabilidade contra o seu vendedor, contra qualquer um dos intermediários que venderam o referido bem ou mesmo contra o fabricante do bem.

23. Por outro lado, no que respeita à eventual transmissibilidade sistemática, enquanto acessório do direito de ação contratual, ele próprio acessório do direito de propriedade cedido, da cláusula atributiva de jurisdição inserida no contrato inicial de uma cadeia europeia de contratos translativos de propriedade, defrontam-se três correntes de pensamento na doutrina francesa, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (10) :

¾ para alguns autores, tal cláusula é sempre oponível ao subadquirente do bem objeto da transação, embora ele não seja parte neste contrato e não tenha, portanto, dado o seu consentimento a esta cláusula;

¾ para outros, pelo contrário, nunca deve haver transmissibilidade;

¾ ao passo que certos autores privilegiam uma via intermédia, segundo a qual tal cláusula é transmissível em alguns casos, a saber, quando os direitos e obrigações do adquirente inicial são integralmente transferidos para os sucessivos adquirentes.

24. Esta problemática não é específica do direito francês, dado que se encontra a mesma ficção jurídica nos sistemas jurídicos de alguns outros Estados-Membros (11) . Além disso, os desafios do processo são não apenas teóricos, mas também económicos. Com efeito, a resposta que o Tribunal de Justiça der ao pedido de decisão prejudicial terá um impacto potencialmente significativo dado que, nas operações de comércio internacional, são muito frequentemente celebradas cláusulas atributivas de jurisdição (12) e é, assim, muito possível que estas se inscrevam em cadeias de contratos translativos de propriedade que abrangem o território de vários Estados-Membros.

25. A este respeito, saliente-se que a hipótese objeto da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a do destino de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida numa «cadeia de contratos comunitários», sabendo-se que os operadores económicos que participam nos sucessivos contratos da cadeia em causa no processo principal estão estabelecidos em Estados-Membros distintos. Mais exatamente, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre o caso em que tal cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001. Por força do n.° 1 do referido artigo, basta, em princípio, que, pelo menos, uma das partes no litígio, seja o demandante ou o demandado, se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro da União (13), o que acontece no presente processo.

26. Por outro lado, há que referir que as questões prejudiciais apresentadas no presente processo têm por objeto uma «cláusula atributiva de jurisdição», ao passo que as disposições do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 regulam dois tipos de «pacto atributivo de jurisdição», ao englobar simultaneamente as cláusulas de eleição do foro inseridas em contratos, em caso de futuro litígio, e os pactos atributivos de jurisdição, celebrados fora deste contexto, depois de já ter surgido o litígio (14) . Não obstante a dupla aceção constante do referido artigo, tendo em conta a restrição efetuada ao âmbito do seu pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como o objeto específico do litígio no processo principal, considero que as respostas dadas devem centrar-se neste aspeto e, assim, evocar apenas as «cláusulas» atributivas de jurisdição que figuram em contratos e que se destinam a resolver futuros litígios.

27. Além disso, há que precisar que embora o órgão jurisdicional de reenvio interrogue o Tribunal de Justiça, através de uma fórmula genérica, sobre os «efeitos» jurídicos de uma cláusula atributiva de jurisdição relativamente a um subadquirente, o alcance da resposta proposta ao Tribunal de Justiça nas presentes conclusões será limitado à questão da eventual implementação de uma cláusula deste tipo em detrimento desse terceiro, excluída a hipótese de este invocar a cláusula em seu favor (15) . Com efeito, à luz do objeto do litígio no processo principal, uma resposta às questões prejudiciais sob esta última perspetiva não será útil para o órgão jurisdicional nacional dirimir o referido litígio. O Tribunal de Justiça deve assim pronunciar-se apenas sobre a oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição a um subadquirente, e não sobre os seus outros eventuais efeitos.

28. Por último, recordo que os elementos de resposta existentes na jurisprudência relativa à Convenção de Bruxelas podem ser transpostos para o Regulamento n.° 44/2011, desde que as disposições abrangidas pelo pedido de decisão prejudicial relativas a este último tenham um teor substancialmente equivalente às da referida convenção que foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça (16) . No presente caso, as disposições do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas e as do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 são globalmente análogas, embora existam algumas diferenças entre si. No entanto, atento o seu teor, estas diferenças não afetam a possibilidade de comparar os elementos pertinentes para responder às questões submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo.

B — Quanto ao eventual efeito vinculativo de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato de compra e venda inicial relativamente ao subadquirente de um bem

29. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, coloca ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, na aceção do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, o fabricante que é parte no primeiro contrato de uma cadeia no qual figura uma cláusula atributiva de jurisdição pode invocar esta cláusula para contestar a competência do órgão jurisdicional no qual foi intentada uma ação contra si pelo subadquirente, que é terceiro no referido contrato mas que alega a incorreta execução deste último pelo demandado, ambos estabelecidos em Estados-Membros diferentes.

30. Os intervenientes no presente processo apresentaram propostas de resposta diferentes. Contrariamente à Refcomp, a Axa Corporate e a Emerson excluem totalmente a transmissibilidade da cláusula atributiva de jurisdição em relação ao subadquirente num tal contexto. Em contrapartida, os Governos alemão e espanhol admitem que uma cláusula acordada nas condições previstas no artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 produz os seus efeitos relativamente ao subadquirente quando este terceiro tiver sucedido inteiramente nos direitos e obrigações de uma das partes no contrato inicial segundo o direito nacional aplicável. Por seu lado, o Governo francês e a Comissão consideram que tal cláusula só pode ser oposta ao subadquirente na condição de este último ter dado o seu consentimento à referida cláusula, de acordo com as exigências deste artigo, independentemente do direito nacional aplicável.

1. Quanto à oportunidade de enunciar uma regra material de interpretação

31. Ainda que o órgão jurisdicional de reenvio não a tenha formulado nestes termos, a problemática central subjacente à primeira questão prejudicial, como resulta das posições adotadas pelos intervenientes acima referidos, consiste em saber se o Tribunal de Justiça deve efetuar uma interpretação do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 que varia em função das disposições do direito nacional suscetíveis de regular a relação litigiosa ou que é válida independentemente do teor destas disposições.

32. Este último método pressuporia, no caso vertente, que o Tribunal determinasse se, quando o referido artigo 23.° é aplicável, uma cláusula atributiva de jurisdição é ou não oponível a um terceiro em circunstâncias como as do litígio no processo principal, sem se referir aos efeitos que podem ser atribuídos à relação jurídica em causa pelo direito de um ou de outro Estado-Membro (17) .

33. Em minha opinião, o facto de privilegiar o enunciado de uma regra material que seja específica do direito da União tem a vantagem de garantir um melhor funcionamento das regras de competência previstas no Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, para assegurar a sua plena eficácia e uma aplicação uniforme no território de todos os Estados-Membros, os conceitos constantes deste regulamento devem em princípio ser interpretados não como uma simples remissão para a legislação interna de um ou outro dos Estados em causa, mas de maneira autónoma, fazendo principalmente referência ao sistema e aos objetivos do texto (18) . Considero que semelhante método de interpretação das disposições do Regulamento n.° 44/2001 deve orientar o Tribunal de Justiça não apenas quando procede a uma pura definição das palavras, expressões ou conceitos constantes do mesmo, mas também quando é chamado a determinar o objeto ou o âmbito destas disposições (19) .

34. No presente caso, se se tivesse em conta o teor do direito nacional aplicável à relação jurídica em causa, a presente questão da transmissibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição obteria uma resposta que não seria uniforme mas seria de geometria variável, dadas as divergências de perspetiva observadas entre os direitos dos Estados-Membros no que respeita à natureza jurídica da relação existente entre o fabricante de um bem e o subadquirente deste (20), para além do problema específico do eventual alargamento a este terceiro dos efeitos de uma cláusula à qual ele não deu o seu consentimento.

35. Além disso, a formulação de uma regra material pelo Tribunal de Justiça facilitaria a função dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Sabendo-se que o Regulamento sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (21) não regula a validade nem os efeitos das cláusulas atributivas de jurisdição, uma eventual remissão para o direito nacional imporia a estes órgãos jurisdicionais o dever de identificar o sistema jurídico que deve ser questionado a este respeito. É certo que o problema de saber qual a lei que deve ser aplicada e em que momento deve ser aplicada é clássico quando este problema resulta de uma cláusula atributiva de jurisdição numa situação que comporta elementos externos, mas a dificuldade de recorrer a regras de conflito de leis é ainda maior em caso de contratos múltiplos, como no litígio no processo principal, porque são numerosas as legislações que poderão ser aplicadas (22) .

36. Seria também do interesse das duas partes no litígio saber claramente se um órgão jurisdicional é competente ou não em razão de uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato não assinado pelo demandante, sem ficarem submetidas ao risco resultante de uma remissão para as diferentes conceções em vigor nos Estados-Membros. Em minha opinião, deve optar-se por uma interpretação do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 que conduza a que a determinação do órgão jurisdicional competente não dependa de circunstâncias incertas e fortuitas, algo que o Tribunal, em geral, defende (23) .

37. Acrescento que tendo o Regulamento n.° 44/2001 abandonado o método das regras de conflito de leis que tinha sido adotado no acórdão Industrie Tessili Italiana Como (24), numa louvável preocupação de simplificação (25), seria pouco conforme com a evolução deste modo pretendida pelo legislador da União reintroduzir uma interpretação baseada neste método.

38. Do mesmo modo, tendo-se debruçado precisamente sobre o problema que é objeto do presente processo no quadro da reformulação atual do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, o Parlamento declarou ser favorável à adoção de uma regra material que enuncie condições, sem nenhuma remissão para os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, de modo a limitar a oponibilidade dos pactos de eleição de foro regulados por este artigo a terceiros que não deram especificamente o seu consentimento, atendendo ao risco existente, se assim não for, da violação do direito destas pessoas a um acesso pleno à justiça (26) . Proponho que o Tribunal siga a mesma abordagem.

2. Quanto à interpretação literal do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001

39. Na sua redação atual, o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 pronuncia-se sobre os requisitos formais e os requisitos materiais referentes à validade dos pactos atributivos de jurisdição que regula, mas não se pronuncia totalmente sobre o seu âmbito e os seus efeitos. Em especial, não especifica quais as pessoas que podem ser consideradas como «partes» no referido pacto, nem especifica se uma cláusula de eleição de foro pode ser transmitida das partes de um contrato para as partes de outro contrato como acessório da propriedade de um bem (27) .

40. O único elemento explícito que a redação atual contém a respeito dos efeitos jurídicos das cláusulas atributivas de jurisdição é o de que a competência atribuída aos órgãos jurisdicionais designados pelas partes é exclusiva (28) . No entanto, este aspeto não tem incidência no que respeita ao eventual efeito vinculativo destas cláusulas em relação a terceiros.

41. A nível terminológico, observo que, ao referir o caso em que «as partes […] tiverem convencionado que um tribunal» (o sublinhado é meu), o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 exige que tenha havido uma «convenção» entre estas relativa à escolha de um órgão jurisdicional. Como especifica o seu considerando 11, é uma preocupação de respeito da autonomia da vontade das partes num litígio que justifica que um órgão jurisdicional distinto daquele que deveria ter sido competente por força do referido regulamento seja designado por estas partes, sendo, porém, ainda necessária a vontade de submeter o seu diferendo a este órgão jurisdicional, tanto por parte do demandante como do demandado.

42. Como o Tribunal de Justiça salientou a propósito da disposição correspondente da Convenção de Bruxelas (29), o conjunto de requisitos formais enunciados no artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 faz da prova da existência de um consentimento das partes às quais é oponível uma cláusula atributiva de jurisdição um elemento central da validade da mesma. Daqui resulta que, em caso de contestação, a concordância, em boa e devida forma, da pessoa contra a qua l a referida cláusula é invocada deve, em princípio, ser verificada em concreto pelo órgão jurisdicional no qual a questão foi submetida.

43. É verdade que o Tribunal de Justiça admitiu que uma cláusula atributiva de jurisdição pode produzir efeitos jurídicos relativamente a uma pessoa que não deu formalmente o seu consentimento à mesma, mas apenas em circunstâncias específicas, designadamente em acórdãos relativos aos conhecimentos de carga a que voltarei posteriormente. Como invoca a Refcomp, é certo que o Tribunal de Justiça declarou que a aprovação de uma cláusula deste tipo podia resultar de uma adesão aos estatutos de uma sociedade (30), mas essa não é, de modo nenhum, a situação no presente caso. O Tribunal também admitiu esses efeitos em acórdãos proferidos em matéria de seguros, mas apenas em sentido favorável a um terceiro (31), e baseando-se apenas no facto de que este beneficiava de um contrato a favor de terceiro e no objetivo de proteção da parte mais fraca (32), que constitui o fim das regras de competência específicas desta matéria (33) . Nos elementos do presente processo não se encontram um mecanismo ou uma finalidade equiparáveis (34) .

44. Por último, recordo que o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 requer que o pacto atributivo de jurisdição se inscreva no âmbito «de uma determinada relação jurídica». Uma vez que as derrogações às regras de competência normais do referido regulamento são concebidas de forma restritiva pelo legislador da União, daí resulta que o âmbito de uma cláusula atributiva de jurisdição não pode ser demasiado amplo (35) . Ora, como observa a Axa Corporate, uma cadeia europeia de contratos como a que liga o fabricante ao subadquirente constitui não «uma determinada relação jurídica» mas várias relações nas quais «as obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro», como salientou o Tribunal de Justiça (36) .

3. Quanto à interpretação teleológica do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001

45. Segundo jurisprudência constante, uma disposição do direito da União cuja interpretação é pedida também deve ser apreendida à luz dos objetivos que presidiram à sua adoção, sendo este entendimento válido, em especial, para as regras de competência enunciadas no Regulamento n.° 44/2001 (37) .

46. Resulta dos considerandos 8 e 12 do referido regulamento que este tende a privilegiar os mecanismos de competência que permitem que exista um vínculo estreito entre o litígio e a jurisdição que deve conhecer do processo. Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, tenho dúvidas de que seja conforme com esta finalidade permitir que uma cláusula atributiva de jurisdição possa vincular não apenas as partes que a celebraram mas também terceiros. É certo que o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 autoriza que as partes de tal acordo optem por um órgão jurisdicional que esteja afastado do centro real do litígio (38), por exemplo, com uma preocupação de neutralidade, e que, assim, teria menos condições para diligenciar medidas como uma perícia aos defeitos de bens litigiosos. No entanto, quando esse acordo é invocado em relação a um terceiro, que, por hipótese, não participou nesta escolha e cujos interesses podem estar localizados num Estado-Membro distinto dos Estados-Membros das partes no contrato, este risco de afastamento não é livremente assumido. Além disso, o referido risco encontra-se amplificado numa cadeia europeia de contratos, verificando-se que é tanto maior quanto maior é o número de contratos intermédios existentes entre o contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição e aquele que foi celebrado pelo subadquirente que alega um defeito de fabrico.

47. Outro objetivo fundamental do Regulamento n.° 44/2001 consiste em uniformizar as diferentes regras de competência judiciária aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para alcançar este objetivo, é necessário, por um lado, aprovar «regras comuns em matéria de competência», como prevê o considerando 8 do referido regulamento, mas também, por outro, estabelecer princípios de interpretação destas regras que levem a que as mesmas sejam implementadas de forma homogénea por todos os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. No que respeita às cláusulas atributivas de jurisdição reguladas pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, este resultado não estaria suficientemente garantido se o destino das mesmas, designadamente a sua oponibilidade a terceiros, fosse pautado não por um princípio decorrente de uma regra material padronizada mas por uma remissão para os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

48. O Regulamento n.° 44/2001 procura também garantir uma previsibilidade da competência judiciária, como refere o seu considerando 11 (39), e, desse modo, a segurança jurídica de cada uma das partes num litígio (40), designadamente através de cláusulas atributivas de jurisdição.

49. Em minha opinião, o critério da segurança jurídica das partes não é facilmente aplicável ao presente caso, porque o que é previsível para o demandado não o é necessariamente para o demandante, e inversamente. Por um lado, o fabricante italiano demandado incluiu uma cláusula atributiva de jurisdição nas suas condições gerais de venda para poder prever o órgão jurisdicional no qual poderia ser demandado no âmbito de um litígio que tenha por objeto o contrato que celebrou com o primeiro adquirente italiano dos bens litigiosos. Por outro lado, o subadquirente francês não assinou o contrato que continha esta cláusula e podia razoavelmente ignorar a existência da mesma antes desta ter sido invocada contra si num processo relativo a bens instalados no território francês.

50. Embora a exigência relativa à certeza seja apreendida de forma mais geral e objetiva, isto é, independentemente do ponto de vista das partes no litígio (41), importa aqui recordar que um eventual recurso ao método dos conflitos de leis, em lugar da formulação de uma regra material, prejudicaria este imperativo. Com efeito, este método seria simultaneamente fonte de complicações, dada a dificuldade existente em determinar o direito aplicável a uma cláusula atributiva de jurisdição, como de incertezas, tendo em conta as divergências de qualificação que dela resultariam em função do direito nacional aplicado (42) .

51. Por último, no que respeita à finalidade específica do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, sublinho que visa atribuir competência a órgãos jurisdicionais distintos daqueles que deviam, em princípio, pronunciar-se de acordo com as disposições do referido regulamento (43) . Dado que essa competência é atribuída apenas por vontade das partes tem caráter derrogatório (44), esta consideração deve conduzir a uma interpretação estrita do referido artigo, em conformidade com a posição constante do Tribunal de Justiça (45) . O Tribunal de Justiça declarou igualmente, de forma mais global, que as regras de competência que derrogam as regras de que consta o princípio geral não podem dar origem a uma interpretação que exceda os casos expressamente previstos no Regulamento n.° 44/2001 (46) . Daqui deduzo que semelhantes cláusulas só devem produzir efeitos vinculativos relativamente a terceiros em casos previstos no Regulamento n.° 44/2001 e delimitados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, pelo que só podem vincular um terceiro se se provar que o interessado deu o seu consentimento em condições conformes com as definidas no referido artigo.

4. Quanto à interpretação distinta resultante de anteriores acórdãos do Tribunal de Justiça

52. O órgão jurisdicional de reenvio não o refere na fundamentação da sua decisão, mas resulta das observações da Refcomp que esta última baseia a sua exceção de incompetência principalmente numa série de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de contratos de transporte marítimo. Segundo estes acórdãos, o Tribunal de Justiça admitiu para as relações entre o transportador e o terceiro portador a transmissão de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga celebrado entre o transportador e o carregador, e cedido por este ao terceiro portador, sem que seja necessário que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se verifique se o terceiro deu o seu consentimento à cláusula, desde que este suceda nos direitos e obrigações do carregador nos termos do direito nacional aplicável por força das regras de conflito de leis em vigor no Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual o litígio é submetido (47) . A Refcomp, bem como os Governos alemão e espanhol, deduzem assim que existe uma regra geral segundo a qual a transmissibilidade de uma cláusula deste tipo tem o mesmo destino que os direitos e obrigações a que se reporta.

53. No entanto, à semelhança da Axa Corporate, da Emerson, do Governo francês e da Comissão, considero que as respostas dadas nestes acórdãos não devem ser transpostas para o âmbito do presente processo. Tendo novamente em conta a natureza derrogatória das competências assentes em cláusulas atributivas de jurisdição e a perspetiva restritiva que cumpre seguir para definir o âmbito do disposto no artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 (48), considero que esta jurisprudência não pode ultrapassar o domínio específico dos conhecimentos de carga no qual foi adotada. Ora, não se pode deixar de ter presente que o litígio no processo principal tem por objeto uma ação de responsabilidade subsequente a uma série de contratos de compra e venda, em que houve transferência da propriedade do bem de um adquirente para outro, e não uma relação tripartida fundada num conhecimento de carga, cuja natureza jurídica é muito específica.

54. Com efeito, recordo que o conhecimento de carga é um recibo entregue por um transportador marítimo a um expedidor de mercadorias, dito «carregador», em reconhecimento de que aquele se incumbiu desta carga e se comprometeu a entrega-la mediante apresentação deste documento. Este documento menciona designadamente as principais condições do contrato de transporte que foi celebrado entre estas partes, entre as quais figura uma eventual cláusula atributiva de jurisdição. Na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, que são concordantes nesta matéria, constitui também um título negociável e endossável que permite ao proprietário ceder as mercadorias, durante o seu transporte, a um adquirente que, enquanto portador do conhecimento de carga, se torna o destinatário das mercadorias e o titular de todos os direitos e obrigações do carregador perante o transportador. Parece-me que, embora seja terceiro em relação ao contrato de transporte inicial, que não celebrou, se considera que o portador do título endossado aderiu ao conteúdo essencial deste contrato, em especial a uma cláusula de eleição do foro, desde que o direito nacional aplicável preveja a transferência a seu favor dos direitos e obrigações do carregador.

55. Em contrapartida, no âmbito de uma sucessão de contratos de compra e venda, a aquisição de um bem não implica uma transmissão integral dos direitos e obrigações de uma das partes no contrato inicial em benefício e a cargo de um terceiro, de forma a que ocorra uma substituição desta última pessoa pela outra. Contrariamente ao terceiro portador do conhecimento de carga, o subadquirente, que assinou um contrato diferente, não se integra verdadeiramente na relação jurídica inicial, ainda que, em certos sistemas jurídicos nacionais, como o francês, disponha de um direito de intentar uma ação de responsabilidade contra o fabricante. Em minha opinião, uma vez que o subadquirente continua a ser um terceiro em relação ao contrato do qual faz parte a cláusula atributiva de jurisdição, o órgão jurisdicional ao qual o litígio é submetido deve verificar se ele aderiu validamente a esta cláusula prevista pelo fabricante, de acordo com as condições enunciadas no Regulamento n.° 44/2001.

56. Tendo em conta todos estes elementos, considero que se deve responder à primeira questão prejudicial que o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o fabricante de um bem e um dos compradores do mesmo bem em conformidade com o disposto no referido artigo não produz efeitos vinculativos nem em relação ao subadquirente deste bem, que não é parte no contrato que contém a referida cláusula, nem em relação ao segurador que é sub-rogado nos direitos do subadquirente (49), exceto se se demonstrar que este último deu o seu consentimento à cláusula, nos termos previstos no referido artigo.

57. A regra material que, deste modo, proponho que o Tribunal de Justiça enuncie é conforme com o princípio do efeito relativo dos contratos, que impera na maioria dos sistemas jurídicos nacionais. Além disso, tem a vantagem de se orientar no mesmo sentido que os trabalhos de revisão do Regulamento n.° 44/2001 atualmente em curso, designadamente relativos ao artigo 23.°, que referi anteriormente (50) .

58. Tendo em conta esta proposta de resposta negativa, em minha opinião, não há que responder à segunda parte da primeira questão prejudicial, que é relativa, a título subsidiário, à definição das condições em que uma cláusula deste tipo pode ser automaticamente transmissível relativamente a um terceiro no âmbito de uma cadeia de contratos, recordando-se que o consentimento à cláusula validamente dado ou não por esta pessoa é, para mim, o critério determinante da oponibilidade.

C — Quanto à eventual incidência da natureza não contratual da ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante

59. A segunda questão prejudicial é relativa ao impacto da posição adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Arendt, já referido, relativamente aos efeitos jurídicos de uma cláusula atributiva de jurisdição em circunstâncias semelhantes às do processo principal. Embora a decisão de reenvio não especifique a relação existente entre esta problemática e a precedente, parece-me, tendo em conta os termos que a Cour de cassation utilizou para a formular (51), que a segunda questão é apresentada sobretudo para abranger a hipótese de à primeira ser dada uma resposta afirmativa, contrariamente ao que proponho.

60. Nos termos do referido acórdão (52), a regra de competência especial em «matéria contratual» enunciada no artigo 5.°, 1), da Convenção de Bruxelas, equivalente ao artigo 5.°, 1), do Regulamento n.° 44/2001, não é aplicável à ação intentada pelo subadquirente diretamente contra o fabricante que assenta nos defeitos do bem adquirido ou na falta de adequação do mesmo ao uso a que é destinado. Daí resulta, a contrario , que essa ação é relativa à «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, 3), de qualquer destes instrumentos (53), disposição da qual decorre que o tribunal competente é o do lugar onde ocorreu o facto danoso.

61. A Comissão considera que a problemática da oponibilidade da cláusula atributiva de jurisdição a um terceiro está estreitamente associada à da natureza jurídica da relação existente entre este último e uma das partes no contrato que contém a cláusula atributiva de jurisdição. Considera que a inexistência de relação contratual entre o subadquirente e o fabricante, que foi tida em conta pelo Tribunal de Justiça no acórdão Handte, já referido, tem por consequência que esta cláusula não pode ter sido «convencionad[a]» entre estes, na aceção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. A Emerson sustenta também que a qualificação de extracontratual da ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante, que foi adotada pelo Tribunal de Justiça, tem por corolário necessário a não oponibilidade dessa cláusula ao subadquirente.

62. Em contrapartida, o Governo francês considera que o teor acima mencionado do referido acórdão Handte não constitui um obstáculo à aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001. Do mesmo modo, a Refcomp, bem como os Governos alemão e espanhol, consideram que a questão da natureza contratual ou não da ação intentada pelo subadquirente é juridicamente distinta da questão dos efeitos de uma cláusula atributiva de jurisdição relativamente a este.

63. Pelo meu lado, considero que não é necessário responder à segunda questão, uma vez que, em minha opinião, a definição do conceito de matéria contratual na aceção do artigo 5.°, 1), do Regulamento n.° 44/2001, conforme resulta do acórdão Handte, já referido, não tem incidência direta na interpretação do artigo 23.° do referido regulamento, recordando-se que a primeira destas disposições enuncia regras especiais de competência nesta matéria, não tratando de modo nenhum dos efeitos jurídicos relativamente a terceiros de uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato. Ora, o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio no presente caso abrange unicamente esta última problemática, relativamente à qual o Tribunal de Justiça não se pronunciou no âmbito do acórdão Handte, e nenhum elemento da fundamentação deste acórdão permite considerar que o raciocínio nele desenvolvido é igualmente válido, por extensão ou por analogia, no âmbito do presente processo.

64. Se, no entanto, o Tribunal de Justiça considerar útil responder à questão submetida, concebo que seria pouco lógico considerar:

¾ por um lado, como foi feito no acórdão Handte, já referido, que a ação intentada por um subadquirente contra o fabricante no âmbito de uma cadeia de contratos não tem um fundamento contratual de acordo com o direito da União, em razão da inexistência de um compromisso livremente assumido (54) entre estas duas partes,

¾ e, por outro lado, que uma cláusula atributiva de jurisdição prevista numa relação jurídica de natureza contratual pode ser invocada em relação a um subadquirente, apenas em razão da transmissão acessória desta cláusula nessa cadeia, por um fabricante que, no entanto, devia ele próprio ser judicialmente demandado a título extracontratual, por força do referido acórdão.

65. Devo admitir que a conjugação entre as regras de competência do Regulamento n.° 44/2001 e as regras materiais de direito nacional invocadas no litígio no processo principal é, no presente caso, suscetível de conduzir a uma situação um pouco paradoxal. Com efeito, não sendo oponível ao subadquirente que não lhe dê o seu consentimento a cláusula atributiva de jurisdição prevista pelo fabricante em causa, nos termos do artigo 23.° do referido regulamento, como proponho que seja interpretado pelo Tribunal de Justiça, este fabricante deve assegurar a sua defesa num órgão jurisdicional de um Estado-Membro distinto do do seu domicílio, cuja competência se funda nas disposições deste regulamento válidas em matéria extracontratual, e não em matéria contratual, em conformidade com o acórdão Handte, já referido, embora se deva opor a uma ação que, na realidade, visa pôr em causa a sua responsabilidade contratual e não a sua responsabilidade extracontratual, de acordo com o direito francês.

V — Conclusão

66. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões apresentadas pela Cour de cassation:

«O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de compra e venda celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem, e que se inscreve numa cadeia de contratos assinados por partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, não é oponível nem em relação ao subadquirente deste bem nem em relação ao segurador sub-rogado nos direitos deste, exceto se se demonstrar que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à cláusula, de acordo com os requisitos enunciados no referido artigo.»

(1) .

(2)  — JO 2001, L 12, p. 1.

(3)  — Em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, a expressão «Estado-Membro» remete, nas presentes conclusões, para todos os Estados-Membros da União, exceto para o Reino da Dinamarca.

(4)  — Acórdãos de 19 de junho de 1984, Russ (71/83, Recueil, p. 2417); de 16 de março de 1999, Castelletti (C-159/97, Colet., p. I-1597), e de 9 de novembro de 2000, Coreck (C-387/98, Colet., p. I-9337).

(5)  — Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de setembro de 2010, sobre a aplicação e revisão do Regulamento n.° 44/2001 [2009/2140(INI), considerando O e n.° 13].

(6)  — Acórdão de 17 de junho de 1992 (C-26/91, Colet., p. I-3967).

(7)  — JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, conforme alterada pelas sucessivas Convenções de Adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção.

(8)  — Especifique-se que, no litígio no processo principal, foi na realidade uma seguradora sub-rogada nos direitos do subadquirente que acionou judicialmente o fabricante, mas esta situação jurídica é equivalente àquela em que a ação é intentada pelo próprio subadquirente.

(9)  — O pedido de decisão prejudicial é apresentado unicamente à luz das disposições do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, que têm caráter geral. Não abrange as regras especiais deste regulamento relativas às cláusulas atributivas de jurisdição que podem ser inseridas nos contratos em que esteja envolvida uma parte mais frágil, a saber, as relativas aos contratos de seguro (artigos 13.° e 14.°), de consumo (artigo 17.°) ou de trabalho (artigo 21.°).

(10)  — Sobre este contexto, v. os excertos do parecer que o advogado-geral referendário Chevalier apresentou à Cour de cassation no litígio no processo principal, publicados em «Transmission des clauses de compétence dans les chaînes communautaires de contrats: la CJUE va pouvoir trancher», JCP éd. G , 2010, n.° 52, p. 2438, que indica que, «decorre do seu exame que os acórdãos [já referidos] Handte e Russ parecem autorizar duas análises a propósito do regime jurídico aplicável à transmissão para o subadquirente de uma cláusula de competência nessa cadeia» e que menciona as posições divergentes tomadas por membros da doutrina francesa.

(11)  — Nos n. os  18 e segs. das conclusões que apresentou em 8 de abril de 1992, no processo que deu lugar ao acórdão Handte, já referido, o advogado-geral F. Jacobs salientou que, nessa época, apenas na Bélgica, em França e no Luxemburgo a ação intentada pelo subadquirente contra o fabricante era qualificada de contratual.

(12)  — Num documento de trabalho dos serviços da Comissão, datado de 14 de dezembro de 2010 e intitulado Resumo da avaliação de impacto, Documento que acompanha a Proposta de Regulamento relativo à reformulação do Regulamento n.° 44/2001 [SEC(2010) 1548 final, n.° 2.3.1], refere-se que «[a] grande maioria das empresas da UE envolvida no comércio transfronteiras recorre a acordos de eleição do foro (cerca de 70% das empresas no seu conjunto e 90% das grandes empresas). »

(13)  — Saliento que a situação será, no entanto, diferente quando a Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005 (a seguir «Convenção de Haia de 2005», cujo texto está disponível no endereço www.hcch.net) tiver entrado em vigor, dado que será necessário que todas as partes abrangidas tenham o seu domicílio na União para que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 prevaleçam sobre as da convenção. A assinatura desta, em nome da Comunidade Europeia, foi aprovada pela Decisão n.° 2009/397 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 133, p. 1).

(14)  — Podendo o pacto atributivo de jurisdição abranger «litígios que tenham surgido ou que possam surgir».

(15)  — Pode acontecer se um terceiro considerar que a prorrogação de competência resultante de uma cláusula atributiva de jurisdição lhe é favorável, por exemplo, face à jurisprudência habitual do tribunal designado ou do direito aplicável segundo as normas de conflito de leis do Estado-Membro em que este tem a sua sede.

(16)  — Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e Martinez (C-509/09 e C-161/10, Colet., p. I-10269, n.° 39 e jurisprudência referida).

(17)  — A Convenção de Haia de 2005 não se pronuncia sobre tal oponibilidade. No seu relatório explicativo, T. Hartley, e Dogauchi, M., inclinam-se para um recurso ao método de conflitos (v. n.° 97: «Desde que as partes iniciais permitam o acordo de eleição do foro, este poderá vincular os terceiros que não deram o seu acordo expresso ao mesmo, se a sua capacidade para intentar a ação depender de estes se sub-rogarem nos direitos e obrigações de uma das partes iniciais. O direito nacional determinará se é isso que acontece», bem como n. os  142, 143 e 294).

(18)  — V., designadamente, n.° 44 das conclusões que apresentei no processo Folien Fischer e Folitec (C-133/10), pendente no Tribunal de Justiça, e jurisprudência referida.

(19)  — Assim, a qualificação do conceito de «pacto atributivo de jurisdição» que figura no artigo 23.° deste regulamento pode ter um impacto na determinação dos seus efeitos jurídicos, como indica o acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn (C-214/89, Colet., p. I-1745, n. os  11 e segs.).

(20)  — V. n. os  18 e segs. das conclusões apresentadas no processo Handte, já referidas.

(21)  — Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6). O artigo 1.°, n.° 2, alínea e), do referido regulamento exclui as convenções de eleição do foro do seu âmbito de aplicação.

(22)  — A lei do Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional no qual a ação foi intentada, a lei do Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional designado pela cláusula atributiva de jurisdição, a lei aplicável ao contrato inicial que contém a referida cláusula, ou ainda a lei aplicável ao contrato celebrado pelo terceiro contra o qual a cláusula é invocada (como propõe o Governo espanhol).

(23)  — V., por analogia, quanto à Convenção de Bruxelas, acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C-51/97, Colet., p. I-6511, n.° 34 e jurisprudência referida).

(24)  — Acórdão de 6 de outubro de 1976 (12/76, Colet., p. 585).

(25)  — V. a proposta da Comissão que conduziu à adoção do Regulamento n.° 44/2001, que indica que «[a] competência alternativa do artigo 5.°, 1), relativa ao foro contratual, foi modificada. O local de execução da obrigação que serve de base ao pedido passa a ser fixado de forma autónoma nas duas hipóteses contratuais: a venda de mercadorias e a prestação de serviços. Esta solução evita o reenvio para as regras de direito internacional privado do Estado em cujo tribunal foi intentada a ação» [COM (1999) 348 final, n.° 4.2].

(26)  — Resolução 2009/2140(INI), já referida [considerando O e n.° 13).

(27) — Dado que o conceito de «partes» na aceção desta disposição não se encontra definido na mesma, este conceito pode a priori ser entendido como visando quer as partes num pacto atributivo de jurisdição, que as partes no litígio que foi submetido ao tribunal.

(28)  — Ou seja, não se podem pronunciar os órgãos jurisdicionais que sem essa cláusula seriam competentes nos termos do Regulamento n.° 44/2001, exceto se as partes tiverem decidido diferentemente.

(29)  — Tendo o Tribunal de Justiça declarado que o formalismo imposto pelo artigo 17.° da Convenção de Bruxelas tinha por função fazer prova do consentimento quanto à escolha de uma jurisdição. V. acórdão de 2 de fevereiro de 1997, MSG (C-106/95, Colet., p. I-911, n.° 15 e jurisprudência referida).

(30)  — No acórdão Powell Duffryn, já referido, a cláusula atributiva de jurisdição constante dos estatutos de uma sociedade foi declarada oponível a todos os acionistas, com o fundamento de que estes estatutos deviam ser considerados como um contrato e de que, ao tornar-se acionista de uma sociedade, este último consente em submeter-se a todas as disposições constantes destes estatutos, ainda que algumas delas não tenham o seu acordo.

(31)  — O Tribunal afirmou que é possível o terceiro beneficiário do contrato de seguro celebrado entre um segurador e um segurado invocar uma cláusula deste tipo inserida nesse contrato apesar de não o ter subscrito (acórdão de 14 de julho de 1983, Gerling Konzern SpezialeKreditversicherung e o., 201/82, Recueil, p. 2503), mas excluiu que essa cláusula seja oponível ao terceiro beneficiário que não a tenha aprovado (acórdão de 12 de maio de 2005, Societé financière et industrielle du Peloux, C-112/03, Colet., p. I-3707).

(32)  — V. a síntese feita, a este respeito, no n.° 23 do acórdão Russ, já referido.

(33)  — O artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 permite expressamente que uma cláusula atributiva de jurisdição seja favorável não apenas ao tomador do seguro ou ao segurado, mas também ao beneficiário do seguro, ainda que este último não seja signatário do contrato.

(34)  — Do mesmo modo, também não partilho do ponto de vista do Governo alemão quando alega que o n.° 4 do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 regula os efeitos de um cláusula atributiva de jurisdição relativamente ao fundador de um trust , a um trustee ou ao beneficiário de um trust , sem distinguir consoante se trate ou não dos membros ou dos beneficiários iniciais do trust . Em minha opinião, o objeto deste texto é específico do trust e não pode ser alargado às relações entre o fabricante e o subadquirente.

(35)  — Assim, semelhante cláusula não deve ser formulada de uma forma tão geral que abranja todos os litígios suscetíveis de ocorrer entre partes, independentemente dos contratos celebrados entre elas.

(36)  — V. acórdão Handte, já referido (n.° 17).

(37)  — Entre outros, recentemente, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C-154/11, n. os  60 e segs.).

(38)  — V. acórdão Castelletti, já referido (n. os  46 e segs., e jurisprudência referida), em que se recorda que o artigo 17.°da Convenção de Bruxelas, equivalente ao referido artigo 23.°, não toma em consideração nenhum elemento objetivo de conexão entre a relação controvertida e o órgão jurisdicional designado.

(39)  — Enuncia que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica […]».

(40)  — Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Thomas Rabitsch (C-533/07, Colet., p. I-3327, n.° 22, e jurisprudência referida).

(41)  — V., no mesmo sentido, n.° 1.1 da proposta de regulamento, COM (1999) 348 final, acima referida, no qual a «segurança jurídica em matéria de competência judiciária» está associada ao «bom funcionamento do mercado interno».

(42)  — Sobre o nexo existente entre a definição autónoma de uma regra de competência e os objetivos de certeza jurídica e de unificação das regras de competência judiciária, v., designadamente, acórdão de 11 de março de 2010, Wood Floor Solutions Andresa Domberger (C.19/09, Colet., p. I-2121, n.° 23).

(43)  — Por força das regras gerais de competência enunciadas na Secção 1 do Capítulo II Regulamento n.° 44/2001 ou das regras especiais de competência previstas nas secções seguintes deste.

(44)  — O considerando 11 deste regulamento refere que o «princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e […] deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que […] a autonomia das partes [justifica] outro critério de conexão» (o sublinhado é meu).

(45)  — V. no que respeita ao artigo 17.° da Convenção de Bruxelas, acórdãos de 14 de dezembro de 1976, Estasis Salotti di Colzani (24/76, Colet., p. 717, n.° 7), e Galreies Segoura (25/76, Colet., p. 731, n.° 6).

(46)  — Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C-347/08, Colet., p. I-8661, n.° 39 e jurisprudência referida).

(47)  — Acórdãos já referidos Russ (n. os  24 e segs.); Castelletti (n. os  41 e segs.), e Coreck (n. os  23 a 27 e 30).

(48)  — V. acórdãos já referidos Estasis Salotti di Colzani e Galreies Segoura.

(49)  — O problema dos efeitos da cláusula atributiva de jurisdição em relação ao segurador sub-rogado, aqui nos direitos do terceiro e não de uma parte no contrato inicial, só é evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio na segunda das suas questões prejudiciais, mas, na realidade, podia colocar-se nos mesmos termos para a primeira. Parece-me claro que, se houve lugar a uma sub-rogação de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, o segurador que indemnizou o subadquirente substituiu-se-lhe de tal modo que pode, em princípio, exercer todos os direitos pertencentes a este último contra a pessoa eventualmente responsável pelo sinistro abrangido pelo seguro, nas mesmas condições, designadamente no que respeita às regras de competência judiciária.

(50)  — Refira-se que, na sua Resolução 2009/2140(INI) acima referida, o Parlamento evoca especificamente o caso dos terceiros que podem estar vinculados por uma cláusula atributiva de jurisdição que figura em conhecimentos de carga e propõe que seja adotada uma norma material específica sobre a matéria, sem dúvida devido às suas especificidades.

(51)  — «Uma cláusula atributiva de [jurisdição] produz efeitos em relação ao subadquirente e às suas seguradoras sub-rogadas na sua posição mesmo que […]?» (o sublinhado é meu).

(52)  — V., especialmente, n. os  16 e segs.

(53)  — Com efeito, este conceito abrange qualquer pedido que se destine a questionar a responsabilidade de um demandado sem conexão com a matéria contratual. V., por analogia, no que respeita à ação por meio da qual um destinatário de mercadorias questionou aquele que considerava ser o transportador real, acórdão Réunion européenne e o., já referido (n.° 22 e jurisprudência referida).

(54)  — Havendo que recordar que esse compromisso é o critério de qualificação que o Tribunal de Justiça reiteradamente teve em conta para definir de forma autónoma o conceito de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, 1), da Convenção de Bruxelas e, assim, do Regulamento n.° 44/2001. V. acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C-27/02, Colet., p. I-481, n.° 50 e jurisprudência referida).

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