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Document 62009TJ0115

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 14 de fevereiro de 2012.
Electrolux AB e Whirlpool Europe BV contra Comissão Europeia.
Auxílios estatais — Auxílio à reestruturação a um fabricante de grandes eletrodomésticos notificado pela República Francesa — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum mediante condições — Erros manifestos de apreciação — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.
Processos apensos T‑115/09 e T‑116/09.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2012:76

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

14 de fevereiro de 2012 ( *1 )

«Auxílios estatais — Auxílio à reestruturação a um fabricante de grandes eletrodomésticos notificado pela República Francesa — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum mediante condições — Erros manifestos de apreciação — Orientações para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade»

Nos processos apensos T-115/09 e T-116/09,

Electrolux AB, com sede em Estocolmo (Suécia), representada por F. Wijckmans e H. Burez, advogados,

recorrente no processo T-115/09,

Whirlpool Europe BV, com sede em Breda (Países Baixos), representada inicialmente por F. Tuytschaever e B. Bellen e, em seguida, por H. Burez e F. Wijckmans, advogados,

recorrente no processo T-116/09,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e C. Giolito, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República Francesa, representada inicialmente por G. de Bergues e A.-L. Vendrolini e, em seguida, por G. de Bergues e J. Gstalter, na qualidade de agentes,

e por:

Fagor France SA, com sede em Rueil-Malmaison (França), representada por J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados,

intervenientes,

que têm por objeto um pedido de anulação da Decisão 2009/485/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal C 44/07 (ex N 460/07) que a França tenciona conceder à empresa FagorBrandt (JO 2009, L 160, p. 11),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: V. Nagy, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

A recorrente no processo T-115/09, Electrolux AB, e a recorrente no processo T-116/09, Whirlpool Europe BV (a seguir «Whirlpool»), operam ambas no setor do fabrico e da comercialização de grandes aparelhos eletrodomésticos. A Electrolux e a Whirlpool (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») são concorrentes da Fagor France SA (a seguir «FagorBrandt»).

2

Em 21 de outubro de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias adotou a Decisão 2009/485/CE, relativa ao auxílio estatal C 44/07 (ex N 460/07) que a França tenciona[va] conceder à empresa FagorBrandt (JO 2009, L 160, p. 11, a seguir «decisão impugnada»).

3

A decisão impugnada está dividida em sete partes. Na primeira parte, intitulada «Procedimento», a Comissão recorda, antes de mais, que, em 6 de agosto de 2007, a República Francesa lhe notificou um auxílio a favor da FagorBrandt (a seguir «auxílio em causa»). A Comissão indica, em seguida, que, em 10 de outubro de 2007, informou a República Francesa de que dera início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. A decisão de início do procedimento (a seguir «decisão de dar início ao procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2007, C 275, p. 18), tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar observações sobre o auxílio em causa. Para além das observações da FagorBrandt, a Comissão recebeu as observações de duas empresas concorrentes daquela, sendo uma a Electrolux e a outra uma empresa que não quis ser identificada (a seguir «segunda denunciante») (considerandos 1 a 5 da decisão impugnada).

4

Na segunda parte da decisão impugnada, intitulada «Descrição», a Comissão constata, nomeadamente, que o auxílio em causa é um auxílio à reestruturação, no montante de 31 milhões de euros, que será concedido pelo Ministério da Economia, das Finanças e do Emprego francês. A Comissão salienta igualmente, por um lado, que a FagorBrandt pertence indiretamente a uma cooperativa de direito espanhol, a Fagor Electrodomésticos S. Coop. (a seguir «Fagor»), que, por sua vez, faz parte do agrupamento de cooperativas Mondragón Corporación Cooperativa. Segundo a Comissão, a FagorBrandt realizou um volume de negócios de 903 milhões de euros, em 2007, e está presente nas três grandes famílias de produtos do setor dos grandes aparelhos eletrodomésticos, a saber, os aparelhos de lavagem, de frio e de cozinhar (considerandos 6 a 9 da decisão impugnada).

5

Na terceira parte da decisão impugnada, intitulada «Razões que levaram ao início do procedimento», a Comissão enumera as cinco razões que levaram à adoção da decisão de dar início ao procedimento. Em primeiro lugar, considerou que poderia haver o risco de se contornar a proibição do auxílio à reestruturação concedidos a empresas recentemente criadas, previsto no ponto 12 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004, C 244, p. 2, a seguir «orientações»), atendendo ao facto de que a FagorBrandt tinha sido criada em janeiro de 2002. Em segundo lugar, havia o risco de se contornar a obrigação de reembolso do auxílio concedido à FagorBrandt ao abrigo do regime de isenção fiscal sobre os lucros das sociedades de que tinha beneficiado nos termos do artigo 44 septies do Code général des impôts francês (Código Geral dos Impostos) (a seguir «auxílio 44 septies») e cuja recuperação tinha sido ordenada pela Comissão através da Decisão 2004/343/CE, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade (JO 2004, L 108, p. 38). Em terceiro lugar, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à viabilidade da FagorBrandt a longo prazo. A este propósito, por um lado, solicitou esclarecimentos sobre as previsões de crescimento de 20% do volume de negócios da FagorBrandt em 2007, relativamente a 2006. Por outro lado, a Comissão pediu à FagorBrandt que explicasse como é que ela ia reembolsar o auxílio incompatível que a sua filial italiana, a FagorBrandt Italia, tinha recebido (a seguir «auxílio incompatível italiano»). Em quarto lugar, a Comissão teve igualmente dúvidas sobre o caráter suficiente das medidas compensatórias tomadas no âmbito do plano de reestruturação. Em quinto lugar, a Comissão duvidou que a contribuição própria da FagorBrandt tenha podido satisfazer as condições previstas nos pontos 43 e 44 das orientações. Por um lado, a Comissão precisa, a este propósito, que as autoridades francesas não incluíram o reembolso do auxílio 44 septies nos custos de reestruturação. Por outro lado, as autoridades francesas não explicaram a proveniência de certos montantes contabilizados como contribuição própria da FagorBrandt (considerandos 11 a 16 da decisão impugnada).

6

Na quarta e quinta partes da decisão impugnada, intituladas, respetivamente, «Observações dos interessados» e «Comentários da França», por um lado, a Comissão enuncia as razões pelas quais a Electrolux e a segunda denunciante consideram que não se encontram preenchidas, neste caso, as condições impostas pelas orientações, nomeadamente, na medida em que o auxílio em causa falseia a concorrência, não se limita ao mínimo e serve para contornar a obrigação de reembolso dos auxílios anteriores que a Comissão declarou ilegais. Por outro lado, a Comissão indica que a República Francesa e a FagorBrandt alegaram que esta última preenchia todos os requisitos impostos pelas orientações para beneficiar do auxílio em causa (considerandos 17 a 33 da decisão impugnada).

7

Na sexta parte da decisão impugnada, intitulada «Apreciação do auxílio», em primeiro lugar, a Comissão constata que nenhuma das partes contestou que o auxílio em causa constituía um auxílio estatal na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE (considerando 34 da decisão impugnada).

8

Em segundo lugar, a Comissão considera que o auxílio em causa apenas pode ser apreciado com base nas orientações, o que não foi contestado nem pela República Francesa nem pelas partes interessadas no procedimento administrativo (considerandos 35 e 36 da decisão impugnada).

9

Em terceiro lugar, a Comissão procede ao exame da elegibilidade da FagorBrandt para beneficiar dos auxílios à reestruturação, com base nas disposições das orientações. Neste contexto, por um lado, a Comissão considera que a FagorBrandt preenche os requisitos previstos nos pontos 11 e 13 das orientações, uma vez que as suas dificuldades financeiras se tinham tornado demasiado graves para poderem ser financiadas pela Fagor. Por outro lado, resulta da análise financeira da FagorBrandt, que foi criada em janeiro de 2002, que esta não poderia ser considerada em dificuldade durante os seus três primeiros anos de existência (considerandos 37 a 43 da decisão impugnada).

10

Em quarto lugar, por um lado, a Comissão refere que as dificuldades financeiras da FagorBrandt não se devem principalmente ao reembolso do auxílio 44 septies e, portanto, que esta empresa é elegível para receber auxílios à reestruturação. Por outro lado, observa que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de maio de 1997, TWD/Comissão (C-355/95 P, Colet., p. I-2549, n.os 25 e 26, a seguir «acórdão Deggendorf»), nada impede a suspensão da concessão do auxílio em causa até à recuperação do auxílio 44 septies (considerandos 44 a 50 da decisão impugnada).

11

Em quinto lugar, a Comissão examina o plano de reestruturação e conclui que o mesmo permite restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo. Neste contexto, por um lado, a Comissão observa, nomeadamente, que o volume de negócios da FagorBrandt aumentou em 2007, não 20%, como esperado por esta última no seu plano de reestruturação, mas 16%. Por outro lado, a Comissão refere, no que diz respeito ao facto de o plano de reestruturação não indicar como é que a FagorBrandt ia fazer face ao reembolso do auxílio incompatível italiano, que as autoridades francesas explicaram que a recuperação deste auxílio não teria impacto na situação financeira do grupo, sublinhando, em substância, que o reembolso desse auxílio deveria ser provavelmente inferior a um milhão de euros. A Comissão considera, a este propósito, afastando os argumentos adiantados no procedimento administrativo pela segunda denunciante, que as medidas compensatórias adicionais propostas pela República Francesa após a adoção da decisão de dar início ao procedimento não impedirão o retorno à viabilidade da FagorBrandt, mesmo que essas medidas a enfraqueçam (considerandos 51 a 71 da decisão impugnada).

12

Em sexto lugar, a Comissão salienta, no essencial, que, embora o auxílio em causa crie uma distorção da concorrência, há diversos fatores que limitam as consequências negativas dessa distorção. Antes de mais, a FagorBrandt tem apenas uma quota de mercado na Europa de, no máximo, 5%. As quotas de mercado combinadas da Fagor e da FagorBrandt na Europa são, no máximo, de 8%. Além disso, quatro dos seus concorrentes têm quotas de mercado iguais ou superiores a 10%. Acresce que o auxílio em causa representa menos de 4% do volume de negócios europeu da FagorBrandt. Além disso, tendo em conta que o auxílio em causa tem efeitos negativos nas condições das trocas comerciais entre os Estados-Membros, foram necessárias medidas compensatórias reais, não negligenciáveis, mas de dimensão limitada. A este propósito, a Comissão considera que as medidas de encerramento das fábricas situadas em dois locais em França não podem ser consideradas medidas compensatórias. Pelo contrário, a cessão, em março de 2004, da filial da FagorBrandt, a Brandt Components, pode ser, segundo a Comissão, considerada uma medida compensatória. Contudo, uma vez que esta medida isolada devia ser considerada insuficiente, a Comissão afirma que é necessário examinar as medidas compensatórias adicionais propostas pelas autoridades francesas. A Comissão considera que a medida que consiste na cessação, pelo período de cinco anos, da comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar louça da marca Vedette deve ser privilegiada relativamente à medida que consiste na cessão dessa marca. A Comissão conclui, a este propósito, que a cessação da comercialização dos referidos produtos, por um período de cinco anos, e a cessão da sua filial Brandt Components permitem evitar distorções de concorrência excessivas na aceção dos pontos 38 a 40 das orientações (considerandos 72 a 95 da decisão impugnada).

13

Em sétimo lugar, quanto à obrigação de limitar ao mínimo estritamente necessário o montante e a intensidade do auxílio, em aplicação dos pontos 43 a 45 das orientações, a Comissão recorda que levantou duas dúvidas a este propósito no considerando 44 da decisão de dar início ao procedimento. As autoridades francesas esclareceram estas dúvidas nas observações que apresentaram em resposta à decisão de dar início ao procedimento. Por um lado, a contribuição própria do beneficiário do auxílio em causa consistia em empréstimos bancários contraídos no mercado, num montante compreendido entre 30 e 35 milhões de euros, e garantidos por stocks de produtos acabados. Por outro lado, o reembolso do auxílio 44 septies, num montante compreendido entre 25 e 30 milhões de euros, incluindo juros, tinha sido contabilizado no plano de reestruturação. Ainda que o reembolso do auxílio com juros tivesse sido incluído como um custo de reestruturação, tal não teria por efeito diminuir a contribuição própria do beneficiário abaixo dos 50% exigidos pelo ponto 44 das orientações. A Comissão considera igualmente que, após a concessão do auxílio em causa e no final da reestruturação, o grupo ainda ficará significativamente endividado (considerandos 96 a 104 da decisão impugnada).

14

Na sétima parte da decisão impugnada, intitulada «Conclusão», a Comissão considera que o auxílio em causa pode ser declarado compatível com o mercado comum, mediante certas condições.

15

O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O auxílio que a França tenciona conceder à empresa FagorBrandt no montante de 31 milhões de euros é compatível com o mercado comum nas condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   As autoridades francesas devem suspender o pagamento do auxílio referido no artigo 1.o da presente decisão à empresa FagorBrandt até à efetiva recuperação, junto da FagorBrandt, do auxílio incompatível referido na Decisão 2004/343/CE.

2.   O plano de reestruturação da FagorBrandt, tal como comunicado à Comissão pela França em 6 de agosto de 200[7], deve ser executado integralmente.

3.   A FagorBrandt deve cessar a comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e das máquinas de lavar loiça da marca Vedette por um período de cinco anos, que deve ter início o mais tardar sete meses após a data da notificação da presente decisão.

4.   Para assegurar o acompanhamento das condições previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, a França deve informar a Comissão, através de relatórios anuais, sobre o andamento da reestruturação da FagorBrandt, a recuperação do auxílio incompatível descrito [n]o n.o 1, o pagamento do auxílio compatível e a aplicação das medidas compensatórias.

Artigo 3.o

A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»

Tramitação processual e pedidos das partes

16

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, em 24 de março de 2009, as recorrentes interpuseram recursos de anulação da decisão impugnada, respetivamente, nos processos T-115/09 e T-116/09.

17

Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, em 30 de junho de 2009, as recorrentes pediram que fosse ordenada à Comissão, no âmbito das medidas de organização do procedimento previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apresentação de nove documentos ou categorias de documentos a que a Comissão faz referência nas suas contestações nos processos T-115/09 e T-116/09.

18

Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, em 9 de julho de 2009, a República Francesa e a FagorBrandt pediram que fosse admitida a sua intervenção em apoio da Comissão nos processos T-115/09 e T-116/09.

19

Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, em 27 de julho de 2009, a Comissão apresentou as suas observações sobre os pedidos das recorrentes de apresentação de documentos, mencionados no n.o 17, supra, opondo-se aos referidos pedidos.

20

Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, em 24 de agosto de 2009, a Electrolux, nas suas observações sobre os pedidos de intervenção mencionados no n.o 18, supra, pediu ao Tribunal Geral o tratamento confidencial, em relação à FagorBrandt e à República Francesa, de algumas informações quantificadas, constantes do anexo 15 da sua petição, na medida em que se trata, no essencial, de informações não públicas com interesse estratégico para a empresa.

21

Por despachos de 22 de setembro de 2009, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu os pedidos de intervenção apresentados pela República Francesa e pela FagorBrandt nos processos T-115/09 e T-116/09. Nos referidos despachos, o Tribunal Geral declarou que, dado que estes pedidos foram apresentados após o termo do prazo de seis semanas referido no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os direitos da República Francesa e da FagorBrandt são os previstos no artigo 116.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

22

Por correspondência entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2009, a FagorBrandt pediu ao Tribunal o acesso aos autos nos processos T-115/09 e T-116/09 e a obtenção de cópias ou extratos dos documentos neles constantes, sob reserva de tratamento confidencial de alguns desses documentos.

23

Por decisão de 7 de outubro de 2009, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral decidiu não deferir os pedidos mencionados no n.o 22, supra, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.

24

Por correspondência entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de junho de 2010, as recorrentes apresentaram um elemento de facto novo que consiste num comunicado de imprensa da Comissão, de 5 de maio de 2010, no qual esta indicava, designadamente, que não tinha recebido «elementos de prova suficientes» que lhe permitissem concluir que a FagorBrandt tinha, nessa data, reembolsado o auxílio 44 septies. A Comissão apresentou as suas observações sobre a referida correspondência, em 22 de junho de 2010.

25

Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz-relator foi afeto à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

26

Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral, proferido em 5 de maio de 2011, ouvidas as partes, os processos T-115/09 e T-116/09 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Processo. Por outro lado, deferiu o pedido de tratamento confidencial de certos documentos, apresentado pela Electrolux relativamente à Whirlpool.

27

Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo, colocou, por escrito, questões às partes e pediu à Comissão que apresentasse certos documentos. As partes deram cumprimento a esses pedidos no prazo fixado.

28

Na audiência de 29 de junho de 2011, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

29

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

30

A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela FagorBrandt, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar os recursos improcedentes;

condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

31

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

32

No primeiro fundamento, as recorrentes afirmam, no essencial, que as condições para que um auxílio à reestruturação seja declarado compatível com o mercado comum não estão preenchidas no caso em apreço. Dividem este fundamento em oito partes. Segundo as recorrentes, não são respeitados, em primeiro lugar, o princípio do auxílio único previsto nos pontos 5 e 72 a 77 das orientações, segundo o qual, no essencial, um auxílio à reestruturação não pode ser concedido nos dez anos seguintes à concessão desse auxílio; em segundo lugar, a condição segundo a qual, em conformidade com o ponto 8 das orientações, o auxílio à reestruturação não pode servir para manter empresas artificialmente em vida num setor que apresenta uma capacidade excedentária estrutural; em terceiro lugar, a condição prevista no ponto 23 das orientações, segundo a qual, no âmbito do exame da concessão de um auxílio à reestruturação, a Comissão deve ter em consideração os auxílios anteriores concedidos ilegalmente e não recuperados; em quarto lugar, a condição prevista no ponto 33 das orientações, segundo a qual o beneficiário do auxílio à reestruturação deve ser uma empresa em dificuldade; em quinto lugar, a condição exposta no ponto 12 das orientações, segundo a qual o beneficiário do auxílio não deve ser uma empresa recentemente criada; em sexto lugar, a condição segundo a qual, por força dos pontos 34 e 35 das orientações, o plano de reestruturação deve permitir restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário do auxílio; em sétimo lugar, a condição prevista nos pontos 38 a 40 das orientações, segundo a qual as medidas compensatórias devem ser proporcionadas à distorção de concorrência causada pelo auxílio em causa; em oitavo lugar, a condição prevista no ponto 43 das orientações, segundo a qual um auxílio à reestruturação deve ser limitado ao mínimo e deve ser dada uma contribuição real pelo grupo de que a FagorBrandt faz parte.

33

No segundo fundamento, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão não cumpriu, na decisão impugnada, o seu dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, em vários aspetos. Dividem este fundamento em três partes. Em primeiro lugar, segundo a Electrolux, a Comissão não tratou a questão da existência de uma capacidade excedentária estrutural no mercado, apesar de a Electrolux a ter informado, durante o procedimento administrativo, da existência de tal capacidade excedentária. Segundo a Whirlpool, em contrapartida, a Comissão devia ter indicado as razões pelas quais não considerou necessário reduzir a distorção de concorrência noutros Estados-Membros, além da França. Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a Comissão não indicou as razões pelas quais entendeu que a contribuição do grupo a que pertencia a FagorBrandt era de nível satisfatório na medida em que era a contribuição mais elevada possível. Em terceiro lugar, consideram que a Comissão devia ter indicado na decisão impugnada as razões pelas quais não era necessário apreciar o impacto do reembolso do auxílio 44 septies no restabelecimento da viabilidade da FagorBrandt a longo prazo.

34

A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela FagorBrandt, opõe-se a estes dois fundamentos.

35

Por um lado, o Tribunal Geral considera oportuno salientar que é ponto assente, como concluiu a Comissão no considerando 36 da decisão impugnada, que a compatibilidade de um auxílio à reestruturação com o mercado comum deve ser examinada com base no artigo 87.o, n.o 1, alínea c), CE. A este propósito, o Tribunal Geral recorda, a título preliminar, o quadro jurídico relativo ao poder de apreciação da Comissão em matéria de exame da compatibilidade de um auxílio à reestruturação com o mercado comum, bem como o poder de fiscalização do Tribunal na matéria. Por outro lado, o Tribunal Geral começará o exame dos fundamentos invocados pelas recorrentes pela sétima parte do primeiro fundamento.

Quanto ao quadro jurídico pertinente relativo à fiscalização da concessão de auxílios à reestruturação

36

Em primeiro lugar, por força do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

37

Segundo uma jurisprudência assente, em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica apreciações complexas de ordem económica e social que devem ser efetuadas num contexto comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colet., p. 901, n.o 18, e de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C-372/97, Colet., p. I-3679, n.o 83; acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T-349/03, Colet., p. II-2197, n.o 137).

38

Além disso, a Comissão pode impor a si própria orientações para o exercício do seu poder de apreciação, através da adoção de atos como as orientações sobre as empresas em dificuldade, na medida em que tais atos contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir por essa instituição e que não se afastem das normas do Tratado (v. acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T-35/99, Colet., p. II-261, n.o 77 e jurisprudência referida).

39

Neste contexto, importa salientar, no que respeita ao conceito de auxílio à reestruturação, que resulta, no essencial, dos pontos 16 e 17 das orientações que a Comissão considera que tal auxílio tem por objeto restabelecer a viabilidade a longo prazo de uma empresa, ao contrário de um auxílio de emergência que consiste numa assistência temporária e que se destina à execução de medidas imediatas.

40

Em segundo lugar, é jurisprudência assente que a fiscalização jurisdicional aplicada ao exercício do poder de apreciação de que beneficia a Comissão, em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, se limita à verificação da observância das regras processuais e de fundamentação, bem como ao controlo da exatidão material dos factos considerados e à inexistência de erro de direito, de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C-409/00, Colet., p. I-1487, n.o 93, e acórdão Corsica Ferries France/Comissão, referido no n.o 37, supra, n.o 138 e jurisprudência referida). Em contrapartida, não compete ao Tribunal Geral substituir pela sua apreciação a apreciação económica do autor da decisão (acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T-371/94 e T-394/94, Colet., p. II-2405, n.o 79, e acórdão Corsica Ferries France/Comissão, referido no n.o 37, supra, n.o 138).

41

Por outro lado, o Tribunal Geral deve verificar se as exigências que a Comissão se impôs a si mesma nessas orientações foram respeitadas (v., neste sentido, acórdão Keller e Keller Meccanica/Comissão, referido no n.o 38, supra, n.o 77 e jurisprudência referida).

42

Em contrapartida, não compete ao órgão jurisdicional comunitário substituir-se à Comissão, efetuando em seu lugar um exame a que esta em nenhum momento procedeu e inferindo as conclusões a que teria chegado no termo desse exame (acórdão do Tribunal Geral de 1 de julho de 2008, Deutsche Post/Comissão, T-266/02, Colet., p. II-1233, n.o 95; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2004, Valmont/Comissão, T-274/01, Colet., p. II-3145, n.o 136).

43

É à luz destes princípios que os presentes recursos devem ser apreciados.

Quanto à sétima parte do primeiro fundamento, referente a uma violação dos pontos 38 a 40 das orientações, relativos ao facto de as medidas compensatórias adotadas não serem proporcionadas à distorção da concorrência provocada pelo auxílio em causa

44

Importa salientar, no que respeita à adoção de medidas compensatórias no âmbito da concessão de um auxílio à reestruturação, que os pontos 38 a 40 das orientações se referem à «prevenção de distorções excessivas da concorrência». Por força destas disposições, e como recorda a Comissão igualmente nos seus articulados, em primeiro lugar, devem ser adotadas medidas compensatórias a fim de limitar os efeitos negativos de um auxílio à reestruturação na concorrência e nas trocas comerciais (ponto 38 das orientações). Em segundo lugar, essas medidas devem ser «adequadas», no sentido de que não devem provocar uma deterioração da estrutura do mercado (ponto 39 das orientações). Em terceiro lugar, devem ser «proporcionadas» aos efeitos de distorção causados pelo auxílio. A este propósito, devem, primeiramente, dizer respeito ao mercado ou aos mercados onde a empresa em causa deterá uma posição de mercado importante após a reestruturação. De seguida, embora essas medidas possam ser tomadas antes ou depois da concessão do auxílio, devem, em qualquer caso, ser parte integrante do plano de reestruturação. Por último, não devem consistir em simples abatimentos ao ativo ou no encerramento de atividades deficitárias, uma vez que não implicariam, nesses casos, nenhuma redução da capacidade da empresa em causa ou da sua presença no mercado (ponto 40 das orientações).

45

As recorrentes observam que, por força dos pontos 38 a 40 das orientações, as medidas compensatórias devem, no essencial, por um lado, ser proporcionadas aos efeitos de distorção causados pelo auxílio à reestruturação e, por outro, devem dizer respeito ao mercado ou aos mercados onde a empresa deterá uma posição importante após a reestruturação. As recorrentes levantam três objeções principais a este respeito. Na primeira objeção, sustentam que as medidas compensatórias adotadas pela Comissão são insuficientes face à posição importante que a FagorBrandt ocupa no mercado. Na segunda objeção, alegam que a cessão da Brandt Components não constitui uma medida compensatória apropriada. Na terceira objeção, sustentam que a cessação da comercialização de aparelhos de frio, de fogões e de máquinas de lavar louça da marca Vedette, durante cinco anos, não é uma medida compensatória proporcionada, tendo em conta os efeitos de distorção provocada pelo auxílio em causa.

46

A Comissão opõe-se a cada uma destas três objeções.

47

No caso em apreço, importa constatar que, após ter salientado, nos considerandos 80 e 81 da decisão impugnada, que as medidas de encerramento de duas fábricas da FagorBrandt não constituíam medidas compensatórias, dado que consistiram no encerramento de atividades deficitárias, a Comissão entendeu, nos considerandos 82 e 83 da decisão impugnada, no que se refere à cessão da Brandt Components, o seguinte:

«(82)

Em contrapartida, em março de 2004, a empresa cedeu a sua filial Brandt Components (fábrica de Nevers) ao grupo austríaco ATB, por um montante de [2-5] milhões de euros. Por conseguinte, não se trata de um abatimento [ao] ativo […] nem de um encerramento de atividade. Esta medida não é portanto excluída pela disposição [prevista no ponto] 40 das [o]rientações […]. A atividade cedida em março de 2004 […] tinha, em 2003, um volume de negócios de [25-45] milhões de euros — equivalente a [2%-5]% do volume de negócios de 2003 da empresa — e contava com [250-500] trabalhadores — número equivalente a [5%-10]% dos trabalhadores da empresa. Estava envolvida na conceção, desenvolvimento, fabrico e comercialização de motores elétricos para máquinas de lavar roupa. Esta cessão acarretou, por conseguinte, a redução da presença da empresa no mercado das peças das máquinas de lavar roupa.

(83)

Embora aceitando que esta medida constitui uma medida compensatória, a Comissão considera que não pode, por si só, compensar os efeitos negativos do auxílio [em causa]. A Comissão observa nomeadamente que esta medida não reduz a presença da FagorBrandt no mercado dos grandes eletrodomésticos […], o principal mercado em que a FagorBrandt continuará a estar presente.»

48

A nota de pé de página n.o 32 da decisão impugnada, para que remete o considerando 83 da mesma decisão, tem a seguinte redação:

«As autoridades francesas indicam que a atividade da Brandt Components permitia à empresa beneficiar de uma forte integração da produção das máquinas de lavar roupa de carga superior, historicamente uma posição forte do grupo FagorBrandt. Segundo as autoridades francesas, este tipo de integração é visado particularmente para os produtos inovadores ou que requerem um saber-fazer específico e é praticado pelos intervenientes principais do setor (por exemplo, a BSH ou a Miele). A Comissão observa contudo que, para além das afirmações anteriores, as autoridades francesas não apresentaram elementos que lhe permitam estabelecer indubitavelmente — e ainda menos quantificar este efeito — que a cessão da Brandt Components vai reduzir a possibilidade de a FagorBrandt desenvolver máquinas de lavar roupa competitivas e vai portanto reduzir a presença da FagorBrandt no mercado das máquinas de lavar roupa. A Comissão não pode portanto concluir que a cessão da Brandt Components tem um efeito real no mercado dos grandes eletrodomésticos.»

49

Por um lado, resulta por conseguinte dos considerandos 82 e 83 da decisão impugnada, bem como da nota de pé de página n.o 32 da mesma decisão que a Comissão considerou que a cessão da Brandt Components podia ser qualificada de medida compensatória, uma vez que não se tratava de um simples «abatimento [ao] ativo» nem de «um encerramento de atividade» e que «acarretou […] a redução da presença da empresa no mercado das peças das máquinas de lavar roupa». Por outro lado, e em simultâneo, a Comissão considerou que esta medida compensatória não reduzia a presença da FagorBrandt no principal mercado onde a empresa opera, a saber, o dos grandes eletrodomésticos, de modo que a referida medida era, por si só, insuficiente para limitar a distorção de concorrência resultante da concessão do auxílio em causa.

50

É à luz das constatações efetuadas nos n.os 47 a 49, supra, que o Tribunal Geral considera oportuno começar a análise da segunda objeção das recorrentes, segundo a qual a Comissão entendeu erradamente que a cessão da Brandt Components constituía uma medida compensatória apropriada.

51

Em primeiro lugar, é ponto assente que a cessão da Brandt Components ocorreu em março de 2004 e que a República Francesa notificou à Comissão o auxílio em causa em 6 de agosto de 2007, isto é, cerca de três anos e meio após a referida cessão. A este propósito, pode, por conseguinte, salientar-se que, mesmo que, como refere a Comissão, a República Francesa considerasse que a cessão da Brandt Components fazia parte integrante do plano de reestruturação que notificou à Comissão, esta medida, uma vez que foi adotada em março de 2004, conforme salientam as recorrentes, não tinha por objeto, e não podia ter por efeito, atenuar as distorções de concorrência resultantes da concessão do auxílio projetado pela República Francesa na sua notificação de 6 de agosto de 2007.

52

A este propósito, há que rejeitar, por infundado, o argumento da Comissão, apoiada pela FagorBrandt, segundo o qual resulta do acórdão Corsica Ferries France/Comissão, referido no n.o 37, supra (n.o 225), que pode ser adotada uma medida compensatória antes da implementação de um plano de reestruturação. De facto, como acertadamente observaram as recorrentes, embora o Tribunal Geral tenha considerado no referido acórdão que podia ser adotada uma medida compensatória antes da implementação de um plano de reestruturação, teve em conta as circunstâncias específicas em que a medida em causa tinha sido decidida cerca de um mês antes da adoção do referido plano de reestruturação e o facto de esta ter sido posta em prática cerca de um mês após a notificação do plano à Comissão. As circunstâncias do processo que conduziu à adoção deste acórdão não são, portanto, comparáveis às do presente processo, no qual a cessão da Brandt Components se verificou três anos e meio antes mesmo de o auxílio à reestruturação e de o plano de reestruturação terem sido notificados à Comissão.

53

Em segundo lugar, embora, como a Comissão salientou no considerando 82 da decisão impugnada, não se conteste que a cessão da Brandt Components teve por efeito reduzir a presença da FagorBrandt no mercado dos componentes para máquinas de lavar, há que salientar, em contrapartida, que nenhuma parte sustentou ou demonstrou, no decurso do procedimento administrativo ou perante o Tribunal Geral, que a referida cessão teve por efeito atenuar, ainda que minimamente, os efeitos desfavoráveis resultantes do auxílio em causa na concorrência existente no principal mercado onde a FagorBrandt operava. Pelo contrário, como resulta explicitamente do considerando 83 e da nota de pé de página n.o 32 da decisão impugnada (v. n.os 47 e 48, supra), a Comissão excluiu que a cessão da Brandt Components tenha tido um «efeito real» no mercado das máquinas de lavar roupa, que faz parte do setor dos grandes eletrodomésticos, que, segundo a Comissão, é o «principal mercado» onde a FagorBrandt opera.

54

Em terceiro lugar, contrariamente ao que a Comissão entendeu no considerando 82 da decisão impugnada, o facto de a cessão da Brandt Components não constituir um simples abatimento [ao] ativo nem um encerramento de atividades não implicava que se tratasse necessariamente de uma medida compensatória suscetível de reduzir os efeitos negativos na concorrência, provocados pela concessão do auxílio em causa. De facto, uma vez que, como constatado nos n.os 52 e 53, supra, a referida medida não tinha por objeto, e em qualquer caso não teve por efeito, limitar os efeitos negativos da concessão do auxílio em causa nas trocas comerciais e na concorrência, não pode, validamente, ser qualificada de medida compensatória.

55

À luz das considerações expostas nos n.os 51 a 54, supra, há que constatar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, ao entender, no considerando 83 da decisão impugnada, que a cessão da Brandt Components constituía uma medida compensatória na aceção dos pontos 38 a 40 das orientações. Importa, por conseguinte, examinar as consequências de tal erro na justeza da análise da Comissão segundo a qual as medidas compensatórias adotadas no caso em apreço permitiam reduzir os efeitos negativos na concorrência, resultantes da concessão do auxílio em causa.

56

Antes de mais, importa salientar que, no considerando 94 da decisão impugnada, a Comissão entendeu o seguinte:

«As medidas compensatórias são a cessação da comercialização, durante um período de cinco anos, de certos produtos (aparelhos de cozinhar, aparelhos de frio e máquinas de lavar loiça) da marca Vedette […] e a cessão da Brandt Components. Trata-se de uma redução real (ou seja, não negligenciável) da presença da [FagorBrandt] no mercado, mas de dimensão limitada. Esta redução é portanto proporcional ao grau de distorção da concorrência e das trocas comerciais, tal como analisada anteriormente.»

57

A Comissão concluiu a sua análise a este respeito, no considerando 95 da decisão impugnada, indicando o seguinte:

«Deste modo, a Comissão considera que estas medidas [compensatórias] permitem evitar distorções da concorrência excessivas na aceção dos pontos 38 a 40 das [o]rientações […]»

58

À luz do que precede, importa constatar que, na medida em que, como salientado no n.o 53, supra, a cessão da Brandt Components não tinha nenhum efeito real no principal mercado onde a FagorBrandt operava, está necessariamente errada a conclusão da Comissão segundo a qual, no essencial, a cumulação desta medida compensatória com a que consiste na cessação da comercialização de alguns produtos da marca Vedette, durante cinco anos, permitia limitar, de forma proporcionada, os efeitos negativos na concorrência, provocados pela concessão do auxílio em causa. Por um lado, importa sublinhar, a este respeito, que a Comissão não considerou nem demonstrou na decisão impugnada, ou mesmo perante o Tribunal Geral, que a adoção desta última medida compensatória era, por si só, suficiente para reduzir de forma proporcionada, em conformidade com as exigências estabelecidas nos pontos 38 a 40 das orientações, os efeitos negativos na concorrência, resultantes da concessão do auxílio em causa. Por outro lado, e em qualquer hipótese, não compete ao Tribunal Geral, segundo a jurisprudência referida no n.o 42, supra, substituir-se à Comissão, procedendo a um exame da questão de saber se esta última medida compensatória era, por si só, suficiente para limitar os efeitos negativos na concorrência, resultantes da concessão do auxílio em causa, e inferindo as conclusões que a Comissão deveria ter extraído do referido exame.

59

Nestas condições, sem que seja necessário apreciar a primeira e terceira objeções da sétima parte do primeiro fundamento, há que acolher a segunda objeção dessa referida parte, tal como suscitada pelas recorrentes, considerando que a cessão da Brandt Components não constitui uma medida compensatória apropriada.

60

Sem prejuízo da conclusão que precede, o Tribunal Geral considera oportuno examinar igualmente, a título exaustivo, a terceira parte do primeiro fundamento invocado pelas recorrentes.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à não tomada em consideração dos auxílios anteriores concedidos e não recuperados

61

No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes suscitam duas objeções principais, relativas a uma violação do ponto 23 das orientações, conforme cometida pela Comissão ao remeter para o acórdão Deggendorf, referido no n.o 10, supra. Alegam que a Comissão não examinou o efeito cumulado do auxílio em causa, em primeiro lugar, com o auxílio 44 septies e, em segundo lugar, com o auxílio incompatível italiano, dado que estes dois auxílios não foram ainda recuperados.

62

A Comissão opõe-se a estas duas objeções.

63

O Tribunal Geral examinará, a título prévio, a segunda objeção das recorrentes, segundo a qual a Comissão não tomou em consideração o efeito cumulado do auxílio em causa com o auxílio incompatível italiano.

64

Antes de mais, importa recordar que, no acórdão Deggendorf, referido no n.o 10, supra, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão não ultrapassa o poder de apreciação de que dispõe, quando, chamada a pronunciar-se sobre um projeto de auxílio que um Estado-Membro se propõe conceder a uma empresa, toma uma decisão que declara esse auxílio compatível com o mercado comum, mas na condição de a empresa reembolsar previamente um antigo auxílio ilegal, e isto devido ao efeito cumulado dos auxílios em questão (v. acórdão de 8 de setembro de 2009, AceaElectrabel/Comissão, T-303/05, não publicado na Coletânea, n.o 166, e jurisprudência referida).

65

De seguida, há que recordar que o ponto 23 das orientações, em que a Comissão, na nota de pé de página n.o 14, remete para o acórdão Deggendorf, referido no n.o 10, supra, tem a seguinte redação:

«No caso de ter sido concedido anteriormente à empresa em dificuldade um auxílio ilegal, a respeito do qual a Comissão adotou uma decisão negativa com obrigação de recuperação, e no caso de a sua recuperação não ter sido efetuada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, [de 22 de março de 1999,] que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] […], a apreciação de qualquer auxílio de emergência e à reestruturação a conceder à mesma empresa deve ter em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado […]»

66

Por um lado, decorre, portanto, do acórdão Deggendorf, referido no n.o 10, supra, bem como do ponto 23 das orientações que, no âmbito do exame da compatibilidade de um auxílio à reestruturação com o mercado comum, a Comissão deve, em princípio, proceder ao exame do efeito cumulado desse auxílio com eventuais auxílios anteriores que ainda não tenham sido recuperados. Este exame justifica-se porque as vantagens conferidas pela concessão de auxílios anteriores incompatíveis, que ainda não foram recuperados, continuam a produzir efeitos na concorrência.

67

Por outro lado, a Comissão, na hipótese de subordinar a concessão do auxílio pretendido à recuperação prévia de um ou mais auxílios anteriores, não tem de proceder ao exame do efeito cumulado desses auxílios na concorrência. Essa sujeição permite evitar que a vantagem conferida pelo auxílio pretendido se cumule com a vantagem conferida pelos auxílios anteriores, uma vez que os efeitos negativos na concorrência, resultantes da concessão dos auxílios anteriores, foram suprimidos através da cobrança do respetivo montante com juros. De facto, segundo a jurisprudência, a cobrança de um auxílio com juros permite suprimir a vantagem indevida que consiste no não pagamento dos juros que o beneficiário teria pago sobre o montante em causa do auxílio compatível, se tivesse tido de pedir empréstimo desse montante no mercado enquanto aguardava a decisão da Comissão, bem como na melhoria da sua posição concorrencial face aos outros operadores do mercado enquanto a ilegalidade perdurou (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C-199/06, Colet., p. I-469, n.o 51).

68

No caso em apreço, há que salientar que, após ter constatado, no considerando 48 da decisão impugnada, que «nenhum elemento parec[ia] opor-se à aplicação da abordagem [decorrente do acórdão] Deggendorf, ou seja, considerar o [auxílio em causa] compatível na condição de o seu pagamento ser suspenso até à recuperação do auxílio 44[…] septies», a Comissão entendeu, no considerando 50 da mesma decisão, o seguinte:

«[…] O ponto 23 das [o]rientações […] obriga a Comissão, no âmbito da apreciação de um auxílio à reestruturação, a ‘ter em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado’. Como indicado na nota de pé de página [n.o 14] das [o]rientações […], esta disposição baseia-se no acórdão Deggendorf […]. No caso em apreço, a França comprometeu-se a recuperar o auxílio 44[…] septies antes de proceder ao pagamento do novo auxílio. Na presente decisão, por força da jurisprudência Deggendorf […], a Comissão é obrigada a tornar este compromisso numa condição da compatibilidade do auxílio notificado. Assim, [a Comissão] assegurar-se-á de que não existe cumulação do auxílio anterior com o novo auxílio e de que o auxílio anterior é reembolsado. Deste modo, deixará de ser necessário ter em consideração o efeito cumulado dos auxílios, bem como a ausência de reembolso, na parte restante da apreciação do novo auxílio.»

69

Neste contexto, no que se refere, em particular, ao auxílio incompatível italiano, em primeiro lugar, importa salientar que é ponto assente que, como resulta, no essencial, do considerando 61 da decisão impugnada, aquando da adoção desta decisão, a filial italiana da FagorBrandt era ainda devedora de uma parte daquele auxílio, num montante inferior a um milhão de euros.

70

Em segundo lugar, não se pode deixar de constatar que, como resulta do considerando 50 da decisão impugnada, referido no n.o 68, supra, por um lado, contrariamente ao que sucedeu com o auxílio 44 septies, a Comissão, na decisão impugnada, não subordinou a concessão do auxílio em causa ao reembolso prévio do auxílio incompatível italiano. Por outro lado, resulta da decisão impugnada que a Comissão não teve em consideração o efeito cumulado na concorrência dessa vantagem com a vantagem resultante da concessão do auxílio em causa. De facto, no âmbito do ponto «6.6 Prevenção de distorções excessivas da concorrência» da decisão impugnada e, em particular, no considerando 76 da mesma decisão, a Comissão não procedeu a nenhum outro exame, além do exame dos elementos que «tendem a limitar as consequências negativas d[a] distorção da concorrência», provocadas pela concessão unicamente do auxílio em causa. Além disso, deve ser salientado que as medidas compensatórias às quais a Comissão subordinou a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, como resulta do considerando 94 da decisão impugnada, estão relacionadas com a distorção de concorrência provocada pela concessão deste único auxílio, sem que tenha sido considerado o efeito cumulado deste último com o auxílio incompatível italiano.

71

Como a Comissão não subordinou a concessão do auxílio em causa à recuperação do auxílio incompatível italiano, então, necessariamente, deveria ter examinado o efeito cumulado destes dois auxílios, o que não fez no caso em apreço. Esta conclusão é válida mesmo na hipótese de, como a Comissão entendeu, no essencial, no considerando 31 da decisão de dar início ao procedimento e sustentou na audiência, tal como a República Francesa e a FagorBrandt, ter de considerar que não lhe era possível, em virtude do acórdão Deggendorf, referido no n.o 10, supra, subordinar a concessão do auxílio em causa, pela República Francesa, à recuperação prévia do auxílio incompatível, pela República Italiana.

72

À luz do que precede, há que concluir, portanto, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no âmbito do exame da distorção da concorrência que efetuou no caso em apreço.

73

Os argumentos adiantados a este respeito pela Comissão, pela FagorBrandt e pela República Francesa não põem em causa esta conclusão.

74

Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento adiantado pela Comissão nos seus articulados e em resposta às perguntas do Tribunal Geral na audiência, segundo o qual a Comissão examinou a incidência do reembolso do montante em questão na viabilidade da reestruturação, deve o mesmo ser rejeitado por inoperante. Com efeito, o facto de a Comissão ter concluído, no considerando 61 da decisão impugnada, que, segundo as autoridades francesas, o reembolso do dito auxílio «não deveria ter impacto [na] situação financeira do grupo» é distinto do e não influi no exame que a Comissão deveria ter feito relativamente ao efeito cumulado dos auxílios em questão na concorrência, bem como nas medidas compensatórias que deveriam ser adotadas em consequência.

75

Em segundo lugar, ainda que a Comissão alegue nos seus articulados que «o verdadeiro efeito económico [do auxílio incompatível italiano] era mínimo», tal argumento não pode, contudo, justificar que não seja tomado em consideração o efeito cumulado do auxílio em causa com o auxílio incompatível italiano.

76

Com efeito, embora, como resulta da jurisprudência referida no n.o 37, supra, a Comissão disponha de um amplo poder de apreciação no âmbito do exame da compatibilidade de um auxílio à reestruturação com o mercado comum, o facto de o montante ainda não reembolsado de um auxílio anterior ser proporcionalmente pouco importante face ao auxílio projetado não isenta a Comissão de efetuar a análise do efeito cumulado dos dois auxílios na concorrência, em conformidade com o acórdão Deggendorf, referido no n.o 10, supra. A este propósito, importa recordar que não compete ao Tribunal Geral, segundo a jurisprudência referida no n.o 42, supra, proceder a esse exame e inferir as conclusões que a Comissão deveria ter extraído.

77

Deverá, portanto, ser acolhida a segunda objeção da terceira parte do primeiro fundamento, sem que seja necessário examinar a primeira objeção dessa mesma parte.

78

Consequentemente, a decisão impugnada deverá ser anulada sem que haja que decidir sobre as outras seis partes do primeiro fundamento, nem sobre o segundo fundamento, em particular, sobre a primeira parte deste último fundamento, relativa a uma falta de fundamentação da decisão impugnada no que se refere à existência de uma capacidade excedentária estrutural no mercado (v. n.o 33, supra).

Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo

79

Como salientado nos n.os 17 e 19, supra, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que ordenasse à Comissão, que se opôs a isso, a apresentação, no âmbito das medidas de organização do processo, de certos documentos ou categorias de documentos.

80

Ora, na medida em que, como concluído no n.o 78, supra, a decisão impugnada deve ser anulada sem que seja necessário examinar a justeza dos pedidos de medidas de organização do processo formulados pelas recorrentes, não há que decidir sobre os referidos pedidos, que ficaram sem objeto.

Quanto às despesas

81

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, por força do artigo 87.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos, do mesmo regulamento, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Além disso, o Tribunal pode determinar que um interveniente que não seja Estado-Membro, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), as instituições e o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) suportarão as suas próprias despesas.

82

Tendo a Comissão sido vencida, há que a condenar a suportar, além das suas próprias despesas, as das recorrentes, em conformidade com o pedido destas últimas.

83

A República Francesa e a FagorBrandt, que não apresentaram articulados, suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

É anulada a Decisão 2009/485/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2008, relativa ao auxílio estatal C 44/07 (ex N 460/07) que a França tenciona conceder à empresa FagorBrandt.

 

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Electrolux AB e pela Whirlpool Europe BV.

 

3)

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de fevereiro de 2012.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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