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Document 62009FN0061

Processo F-61/02: Recurso interposto em 25 de Junho de 2009 — Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias

OJ C 193, 15.8.2009, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/36


Recurso interposto em 25 de Junho de 2009 — Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-61/02)

2009/C 193/60

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indefere o pedido de acesso aos processos do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões tácitas e expressas da Comissão, em particular as adoptadas por ocasião das sessões de consulta dos processos de 12 de Setembro de 2008, de 3 de Outubro de 2008 e de 14 de Novembro de 2008, da decisão do Sr. Jansen de 19 de Setembro de 2008 e, na medida do necessário, da decisão adoptada em 25 de Março de 2009 que indefere a reclamação R/554/08 do recorrente, na medida em que impedem ou limitam o acesso completo do recorrente a todos os dados ou documentos que a Comissão detém a seu respeito, assim como ao processo individual, médico e outros correctamente elaborados, homogéneos, completos e que não comportam obstáculos de língua ou de forma que restrinjam a inteligibilidade ou a acessibilidade por parte do recorrente, em suma, o mesmo é dizer conformes às exigências dos artigos 26.o e 26.o-A do Estatuto, tendo sido, eventualmente, objecto prévio dos melhoramentos necessários para esse efeito, e que rejeitam, pelo menos parcialmente, os pedidos do recorrente, entre outros os de 10 de Julho de 2008, de 19 de Setembro de 2008 e de 28 de Novembro de 2008;

condenação da Comissão, em razão do comportamento ilegal descrito no presente recurso, ao pagamento de uma indemnização apropriada ao recorrente, sendo precisado que o montante dessa indemnização é deixado à apreciação do Tribunal para que decida equitativamente, mas que, normalmente, não deverá ser inferior a 2 500 euros;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização mensal a contar da data da notificação do presente recurso, até que lhe conceda o acesso pleno e efectivo a todos os dados e documentos controvertidos, assim como ao seu processo individual e ao seu processo médico em boas condições, sendo precisado que o montante dessa indemnização é deixado à apreciação do Tribunal para que decida equitativamente, mas que, normalmente, não deverá ser inferior a 200 euros;

condenação da Comissão a reembolsar ao recorrente as custas e as despesas ocasionadas pelas necessárias sessões suplementares de consulta dos processos, aplicando por analogia as regras relativas ao reembolso dos custos de missão ou, a título subsidiário, os custos que o recorrente teve de efectuar para se deslocar ao Luxemburgo nos dias 12 de Setembro de 2008 e 14 de Novembro de 2008, por aplicação das mesmas regras;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


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