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Document 62009CO0344

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2011.
Dan Bengtsson.
Pedido de decisão prejudicial: Mora Kommun, Miljö- och hälsoskyddsnämnden - Suécia.
Reenvio prejudicial - Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ - Necessidade de um litígio e de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional - Incompetência do Tribunal de Justiça.
Processo C-344/09.

European Court Reports 2011 I-01999

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:174

Processo C‑344/09

Dan Bengtsson

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden)

«Reenvio prejudicial – Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ – Necessidade de um litígio e de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional – Incompetência do Tribunal de Justiça»

Sumário do despacho

Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito

(Artigo 234.° CE)

Os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional. Assim, quando desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, não se pode considerar que o organismo de reenvio exerce uma função de natureza jurisdicional. É o que se verifica com uma comissão municipal como a Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden (Comissão para a Protecção do Ambiente e da Saúde de Mora ‑ Suécia).

Com efeito, por um lado, a Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden tem uma missão de controlo no domínio da protecção do ambiente e da saúde, devendo adoptar as medidas de correcção necessárias. Por outro, como a Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden não tem por função fiscalizar a legalidade de uma decisão, antes consistindo a sua missão em tomar posição, pela primeira vez, sobre a queixa de um administrado, não é chamada a decidir um litígio, não sendo esta conclusão posta em causa pelo facto de as pessoas singulares ou colectivas poderem apresentar observações, uma vez que esta faculdade não afecta a natureza da actividade exercida. Conclui‑se assim que esta comissão actua no exercício de funções não jurisdicionais.

(cf. n.os 18, 19, 21, 23‑25)







DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

24 de Março de 2011 (*)

«Reenvio prejudicial – Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional’ – Necessidade de um litígio e de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional – Incompetência do Tribunal de Justiça»

No processo C‑344/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden (Suécia), por decisão de 2 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Agosto de 2009, no âmbito do exame de uma queixa apresentada por

Dan Bengtsson,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Levits, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: A. Calot Escobar,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz ‑ 300 GHz) (JO L 199, p. 59), à luz do artigo 174.°, n.° 2, CE.

2        Este pedido foi apresentado pela Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden (Comissão para a Protecção do Ambiente e da Saúde de Mora), depois de D. Bengtsson lhe ter apresentado um pedido de redução do nível de radiações não ionizantes emitidas pelas estações de base dos operadores de telefonia móvel instaladas perto do seu domicílio.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

3        Resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que, no ano de 2006, D. Bengtsson, residente em Mora, apresentou uma queixa na Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, em que afirmava sofrer de graves problemas de saúde causados pela exposição às radiações não ionizantes emitidas pelas estações de base de telecomunicação e de transmissão sem fios de dados, instaladas perto do seu domicílio. Solicitou que fosse dado cumprimento ao princípio da precaução e que fossem ordenadas medidas com vista à redução da exposição do seu domicílio a essas radiações.

4        A Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, é uma comissão municipal encarregada da vigilância no domínio da protecção do ambiente e da saúde no município em causa, que tem por missão adoptar as medidas de correcção necessárias. Nessa qualidade, deve, designadamente, controlar as estações de base de telecomunicação e de transmissão sem fios de dados.

5        O § 9 do capítulo 26 da Lei 1998:808, que institui o Código do Ambiente, [miljöbalken (1998:808)], confere às comissões municipais, como a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, o poder de impor obrigações e proibições aos operadores. Nos termos do § 14 do capítulo 26 dessa lei, essas obrigações e proibições podem ser acompanhadas de sanções pecuniárias.

6        Nos termos do § 1 do capítulo 19 da referida lei, as decisões das ditas comissões municipais podem ser objecto de reclamação para o Länsstyrelse (Prefeitura do Distrito), podendo depois as decisões deste ser objecto de recurso para o Miljödomstolen (Tribunal do Ambiente).

7        Os operadores de telefonia móvel cujas estações de base estão instaladas perto do domicílio de D. Bengtsson foram convidados pela Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, a apresentar as suas observações sobre a queixa daquele. A este respeito, todos os operadores afirmaram respeitar a legislação em vigor, uma vez que a exposição às radiações é inferior aos níveis de referência previstos na Recomendação 1999/519. Consequentemente, não procederam voluntariamente à redução das radiações não ionizantes para um nível considerado aceitável pelo queixoso.

8        Em resposta às observações dos operadores de telefonia móvel, D. Bengtsson salientou que os ditos níveis de referência indicam unicamente o nível de exposição a partir do qual se produz cientificamente um efeito de aquecimento e que, por isso, são irrelevantes para a apreciação de outros efeitos na saúde à luz do principio da precaução.

9        Na sua qualidade de autoridade de controlo das estações de base de telecomunicação e de transmissão sem fios de dados, a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, deve pronunciar‑se sobre o seguimento a dar à queixa de D. Bengtsson.

10      Foi nestas circunstâncias que a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, decidiu colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

[…] [T]endo em conta o artigo 174.°, n.° 2, do Tratado CE […] os níveis de referência para os campos electromagnéticos indicados na recomendação devem ser interpretados no sentido de constituírem uma orientação para a aplicação do princípio da precaução ou [..] este princípio constitui um complemento da recomendação [?]»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

11      Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, aplicável aos reenvios prejudiciais por força do artigo 103.°, n.° 1, do mesmo regulamento, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

12      A Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, em resposta a um pedido de esclarecimentos que lhe foi apresentado ao abrigo do artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, alega que, no âmbito da sua actividade de controlo, é uma autoridade administrativa que exerce funções jurisdicionais. A este respeito, afirma que preenche todos os critérios estabelecidos pela jurisprudência para ser qualificada de «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na acepção do artigo 234.° CE. Além disso, afirma que lhe foi submetido um litígio e que é chamada a decidir no âmbito de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional.

13      A TeliaSonera Mobile Networks AB defende que a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, não é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, uma vez que a sua missão de controlo não pode ser considerada como exercício de uma função jurisdicional.

14      A Tele2 Sverige AB considera que a actividade decisória da Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, integra a função executiva e não pode ser equiparada a uma actividade jurisdicional. Além disso, não há litígio entre as partes, tal como foram designadas pelo organismo de reenvio.

15      O Governo checo observa que a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, não integra o poder judicial do Estado‑Membro em causa. Como as suas decisões podem ser objecto de recurso para o Länsstyrelse e como, no caso de uma autoridade parajudicial, há que aplicar de forma mais estrita os critérios estabelecidos pela jurisprudência, designadamente no que diz respeito à exigência da independência, a referida comissão não é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE.

16      O Governo francês duvida que a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, possa ser qualificada de órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE.

17      A Comissão das Comunidades Europeias observa que, na qualidade de autoridade de controlo, a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, pode impor obrigações aos operadores de telefonia móvel, o que constitui o exercício de uma função administrativa. Consequentemente, não lhe foi submetido um litígio e não foi chamada a decidir no âmbito de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional. Além disso, podendo o Conselho Municipal destituir todos os membros dessa comissão quando a maioria política do Conselho Municipal já não corresponder à existente na referida comissão ou quando a organização desta for alterada, em conformidade com o § 10a do capítulo 4 da Lei municipal 1991:900 [kommunallagen (1991:900)], a exigência relativa à independência do organismo de reenvio não está satisfeita.

18      Segundo jurisprudência assente, resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v., designadamente, despacho de 18 de Junho de 1980, Borker, 138/80, Recueil, p. 1975, n.° 4; acórdãos de 31 de Maio de 2005, Syfait e o., C‑53/03, Colect., p. I‑4609, n.° 29, e de 25 de Junho de 2009, Roda Golf & Beach Resort, C‑14/08, Colect., p. I‑5439, n.° 34).

19      Assim, quando desempenha funções de autoridade administrativa sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode considerar que o organismo de reenvio exerce uma função de natureza jurisdicional (v., designadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Job Centre, C‑111/94, Colect., p. I‑3361, n.° 11, e de 15 de Janeiro de 2002, Lutz e o., C‑182/00, Colect., p. I‑547, n.° 14, e acórdão Roda Golf & Beach Resort, já referido, n.° 35).

20      No caso concreto, há que observar que, no contexto da queixa que lhe foi apresentada por D. Bengtsson, a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, exerce funções de natureza administrativa.

21      Com efeito, em primeiro lugar, verifica‑se que essa comissão municipal tem uma missão de controlo no domínio da protecção do ambiente e da saúde, devendo adoptar as medidas de correcção necessárias.

22      Em segundo lugar, não resulta de modo algum da decisão de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a situação de D. Bengtsson, antes de a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, ter submetido o processo ao Tribunal de Justiça, tenha dado origem a uma decisão da qual teria sido interposto recurso para essa comissão. Esta foi, portanto, a primeira autoridade a conhecer do pedido apresentado com vista a obter a redução das radiações não ionizantes emitidas pelas estações de base situadas na proximidade do domicílio de D. Bengtsson (v., por analogia, designadamente, despachos de 10 de Julho de 2001, HSB‑Wohnbau, C‑86/00, Colect., p. I‑5353, n.° 15; de 22 de Janeiro de 2002, Holto, C‑447/00, Colect., p. I‑735, n.° 21; e de 12 de Janeiro de 2010, Amiraike Berlin, C‑497/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).

23      Por conseguinte, no contexto que originou o presente pedido de decisão prejudicial, a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, não tem por função fiscalizar a legalidade de uma decisão. A sua missão consiste em tomar posição, pela primeira vez, sobre a queixa de um administrado. Nestas condições, não é chamada a decidir um litígio, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film, C‑134/97, Colect., p. I‑7023, n.os 16 e 18).

24      Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de as pessoas singulares ou colectivas poderem apresentar observações à Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, uma vez que esta faculdade não afecta a natureza da actividade exercida (v., neste sentido, acórdão de 14 de Junho de 2001, Salzmann, C‑178/99, Colect., p. I‑4421, n.° 18).

25      Conclui‑se que, quando do exame da queixa que lhe foi submetida por D. Bengtsson, a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, desempenha funções de autoridade administrativa, sem ser simultaneamente chamada a decidir um litígio, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, agindo, pois, no exercício de uma função não jurisdicional.

26      Perante o exposto, há que aplicar os artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1, do Regulamento de Processo e declarar que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre a questão submetida pela Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden.

 Quanto às despesas

27      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante a Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden, compete a esta decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes, com excepção das de D. Bengtsson, para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pela Mora kommun, Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden (Suécia), através da decisão de 2 de Junho de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.

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