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Document 62009CO0298
Order of the Court (Sixth Chamber) of 16 June 2010.#RANI Slovakia s. r. o. v Hankook Tire Magyarország kft.#Reference for a preliminary ruling: Fővárosi Bíróság - Hungary.#First subparagraph of Article 104(3) of the Rules of Procedure - Accession to the European Union - Freedom to provide services - Directive 96/71/EC - Posting of workers in the framework of the provision of services - Temporary employment undertaking - Requirement to have a head office in the territory of the Member State in which the services are supplied.#Case C-298/09.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010.
RANI Slovakia s. r. o. contra Hankook Tire Magyarország kft.
Pedido de decisão prejudicial: Fővárosi Bíróság - Hungria.
Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Adesão à União Europeia - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços - Empresa de trabalho temporário - Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida.
Processo C-298/09.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010.
RANI Slovakia s. r. o. contra Hankook Tire Magyarország kft.
Pedido de decisão prejudicial: Fővárosi Bíróság - Hungria.
Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Adesão à União Europeia - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços - Empresa de trabalho temporário - Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida.
Processo C-298/09.
European Court Reports 2010 I-00081*
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:343
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 – RANI Slovakia/Hankook Tire Magyarország
(Processo C‑298/09)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Adesão à União Europeia – Livre prestação de serviços – Directiva 96/71/CE – Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços – Empresa de trabalho temporário – Exigência de uma sede no território do Estado‑Membro no qual a prestação é fornecida»
1. Livre prestação de serviços – Disposições do Tratado – Aplicabilidade aos novos Estados‑Membros – Hungria (Artigos 49.° CE a 54.° CE; Acto de Adesão de 2003, artigos 2.°, 53.° e 54.°) (cf. n.os 37 a 39, disp. 1)
2. Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Directiva 96/71 (Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, décimo nono considerando e artigo 1.°, n.° 4) (cf. n.os 47 a 51, disp. 2)
3. Livre prestação de serviços – Restrições – Empresas de trabalho temporário (Artigo 49.° CE a 54.° CE) (cf. n.os 56 a 58, disp. 3)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Fővarósi Bíróság Gazdasági Kollégiuma (República da Hungria) – Interpretação do artigo 3.°, alínea c), CE dos artigos 49.°, 52.° e 54.° CE, bem como da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1) – Legislação nacional que restringe o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário unicamente às sociedades que tenham sede no território nacional. |
Dispositivo
1) |
Os artigos 49.° a 54.° CE não podem ser interpretados no sentido de que uma legislação de um Estado‑Membro relativa ao exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, em vigor à data de adesão deste Estado à União Europeia, permanece válida enquanto o Conselho da União Europeia não adoptar um programa ou directivas com o fim de aplicar estas disposições, tendo em vista fixar as condições de liberalização para este tipo de serviços. |
2) |
Nem o décimo nono considerando da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nem o artigo 1.°, n.° 4, desta última podem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro pode reservar o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional ou atribuir a estas últimas um tratamento mais vantajoso, no que diz respeito à autorização da actividade em causa, do que o que atribuiu às empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro. |
3) |
Os artigos 49.° CE a 54.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às empresas que tenham sede no território nacional. |