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Document 62009CN0541
Case C-541/09: Reference for a preliminary ruling from the Giudice di Pace di Varese (Italy) lodged on 17 December 2009 — Mohammed Mohiuddin Siddiquee v Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese
Processo C-541/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Varese (Itália) em 17 de Dezembro de 2009 — Siddiquee Mohammed Mohiuddin/Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese
Processo C-541/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Varese (Itália) em 17 de Dezembro de 2009 — Siddiquee Mohammed Mohiuddin/Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese
OJ C 63, 13.3.2010, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Varese (Itália) em 17 de Dezembro de 2009 — Siddiquee Mohammed Mohiuddin/Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese
(Processo C-541/09)
2010/C 63/49
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Varese
Partes no processo principal
Recorrente: Siddiquee Mohammed Mohiuddin
Recorrida: Azienda Sanitaria Locale Provincia di Varese
Questões prejudiciais
1. |
As disposições conjugadas dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1) conferem aos particulares o direito subjectivo de serem submetidos a controlos em matéria de géneros alimentícios e bebidas efectuados exclusivamente por pessoal que possua os requisitos enumerados nessas disposições, passível de ser invocado em juízo e oponível às pretensões dos Estados-Membros em matéria de sanções? |
2. |
Em caso de resposta negativa, a Directiva 2000/13/CE (2), no contexto do regime comunitário em matéria de regulamentação da rotulagem dos géneros alimentícios e das bebidas, rege também os aspectos sanitários? |
3. |
A Directiva 76/768/CEE (3), conforme alterada, ou outros diplomas comunitários pertinentes, opõem-se a que um Estado-Membro possa distinguir entre as responsabilidades dos operadores do sector, excluindo o comerciante em razão da sua actividade? |
4. |
Em caso de resposta negativa, o artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade solidária do produtor do cosmético e do simples comerciante que não intervém na fase de produção, acondicionamento e rotulagem do cosmético? |
(1) JO L 165, p. 1.
(2) JO L 109, p. 29.
(3) JO L 262, p. 169.