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Document 62009CN0537

Processo C-537/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 21 de Dezembro de 2009 — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions

OJ C 63, 13.3.2010, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido) em 21 de Dezembro de 2009 — Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-537/09)

2010/C 63/48

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal

Partes no processo principal

Recorrentes: Ralph James Bartlett, Natalio Gonzalez Ramos, Jason Michael Taylor

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

a)

Em relação aos períodos aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na redacção em vigor imediatamente antes de 5 de Maio de 2005, a componente mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes, nos termos das Sections 71 a 76 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992, pode ser qualificada separadamente do subsídio de subsistência para deficientes, no seu conjunto, de prestação de segurança social na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento ou de prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, ou de outro modo?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), qual é a qualificação correcta?

c)

Em caso de resposta negativa à alínea a), qual é a qualificação correcta do subsídio de subsistência para deficientes?

d)

Se a resposta às alíneas b) ou c) for a qualificação de prestação de segurança social, a prestação em questão constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b),?

e)

As respostas a qualquer uma das questõessupra são afectadas pelo limite temporal previsto no ponto 2 da decisão do Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C-299/05, Colect., p. I-8695)?

2.

a)

Em relação aos períodos aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na redacção em vigor desde 5 de Maio de 2005 por força do Regulamento (CE) n.o 647/2005 (2), de 13 de Abril de 2005, a componente mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes, nos termos das Sections 71 a 76 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992, pode ser qualificada separadamente do subsídio de subsistência para deficientes, no seu conjunto, de prestação de segurança social na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento ou de prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, ou de outro modo?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), qual é a qualificação correcta?

c)

Em caso de resposta negativa à alínea a), qual é a qualificação correcta do subsídio de subsistência para deficientes?

d)

Se a resposta às alíneas b) ou c) for a qualificação de prestação de segurança social, a prestação em questão constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b),?

3.

Se resultar das respostas às questões anteriores que a componente mobilidade deve ser correctamente qualificada de prestação especial de carácter não contributivo, existe alguma outra regra ou princípio de direito comunitário relevante para a resposta à questão de saber se o Reino Unido pode invocar alguma das condições de residência e de presença previstas na Regulation 2(1)(a), das Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991 em circunstâncias como as dos casos em apreço?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 117, p. 1).


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