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Document 62009CN0191

Processo C-191/09: Recurso interposto em 29 de Maio de 2009 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 10 de Março de 2009 no processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), ex-Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), ex-Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT/Conselho da União Europeia

OJ C 193, 15.8.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/7


Recurso interposto em 29 de Maio de 2009 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 10 de Março de 2009 no processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), ex-Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), ex-Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT/Conselho da União Europeia

(Processo C-191/09)

2009/C 193/07

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, G. Berrisch, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), ex-Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), ex-Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Março de 2009, na medida em que (1) anulou o artigo 1.o do regulamento impugnado pelo facto de o direito anti-dumping fixado para as exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados pelas recorrentes em primeira instância exceder o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efectuado a título de uma comissão quando as vendas eram efectuadas através do comerciante coligado Sepco SA (n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido) e (2) condenou o Conselho a suportar as suas próprias despesas e um quarto das despesas dos recorrentes (n.o 3 da parte decisória do acórdão recorrido),

decisão definitiva do litígio, rejeitando a pretensão da recorrente em primeira instância na sua totalidade;

condenação das recorrentes em primeira instância nas despesas do processo de recurso no Tribunal de Justiça e nas despesas no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho alega que o Tribunal de Primeira Instância:

1.

Cometeu um erro de direito ao aplicar, por analogia, a jurisprudência relativa ao conceito de entidade económica única ao artigo 2.o, n.o 10, i), do regulamento anti-dumping de base (1), dado que ignorou que o cálculo do valor normal, o cálculo do preço de exportação e a questão de saber se são aplicáveis ajustamentos são regulados por regras distintas. A este respeito, o TPI também violou o dever de fundamentação;

2.

Cometeu um erro de direito ao interpretar o ónus da prova que incumbe às instituições comunitárias quando operam um ajustamento em aplicação do artigo 2.o, n.o 10, i), do regulamento de base, na medida em que não aplicou as regras normais do ónus da prova em casos de anti-dumping, tendo consequentemente errado na medida em que não aplicou o nível de fiscalização correcto relativamente à avaliação económica realizada pelas instituições;

3.

Cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico incorrecto na avaliação da decisão das instituições de proceder ao ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, i), na medida em que avaliou a decisão baseado na premissa de que o conceito de entidade económica única se aplica à comparação do valor normal e do preço de exportação;

4.

Cometeu um erro de direito ao considerar que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao aplicarem o artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base;

5.

Cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação demasiado estrita do dever de informação.

6.

Cometeu um erro de direito ao não aplicar correctamente o critério jurídico relativo à violação dos direitos de defesa que (correctamente) tinha identificado;

7.

Cometeu um erro de direito ao avaliar o efeito da alegada irregularidade procedimental, na medida em que se baseou em conclusões erradas no que respeita ao ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, i).


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1-20).


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