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Document 62009CJ0546

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de Março de 2011.
Aurubis Balgaria AD contra Nachalnik na Mitnitsa Stolichna.
Pedido de decisão prejudicial: Varhoven administrativen sad - Bulgária.
Código aduaneiro - Direitos aduaneiros - Dívida aduaneira na importação - Juros de mora - Período de cobrança dos juros de mora - Juros compensatórios.
Processo C-546/09.

European Court Reports 2011 I-02531

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:199

Processo C-546/09

Aurubis Balgaria AD

contra

Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Varhoven administrativen sad)

«Código aduaneiro – Direitos aduaneiros – Dívida aduaneira na importação – Juros de mora – Período de cobrança dos juros de mora – Juros compensatórios»

Sumário do acórdão

1.        União aduaneira – Constituição e cobrança da dívida aduaneira no caso de infracção aduaneira – Cobrança de juros de mora – Admissibilidade – Critérios

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 202.° a 205.°, 210.° a 211.°, 220.° e 232.º, n.º 1, alínea b); Regulamento n.° 2454/93 da Comissão)

2.        União aduaneira – Constituição e cobrança da dívida aduaneira no caso de infracção aduaneira – Cobrança de juros compensatórios – Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 214.°, n.° 3; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 519.°, n.° 1)

3.        Direito da União – Princípios gerais de direito – Princípio da legalidade das penas – Alcance

1.        O artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros a liquidar só podem ser cobrados, por força desta disposição, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.

O artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro, não tem por objectivo evitar que as autoridades aduaneiras sofram perdas financeiras nem compensar as vantagens que os operadores podem obter devido aos atrasos ocorridos, em razão do comportamento destes, na contabilização, na acepção do referido código, da dívida aduaneira bem como na determinação do montante ou do seu devedor.

Com efeito, quando a dívida aduaneira se constitui com base nos artigos 202.° a 205.°, 210.°, 211.° e 220.° do código aduaneiro, que se referem a situações que se caracterizam por uma violação, pelo operador em causa, da regulamentação aduaneira da União, nem o código aduaneiro nem o regulamento de aplicação prevêem medidas especiais, como um agravamento dos direitos aduaneiros cujo montante corresponda aos juros de mora que seriam devidos em relação ao período compreendido entre a constituição da dívida aduaneira e o registo da sua liquidação, ou entre a data de vencimento da referida dívida inicialmente considerada para efeitos de registo de liquidação e o momento do registo de liquidação de cobrança da dívida a posteriori.

(cf. n.os 32-34, disp.1)

2.        Na falta de disposições pertinentes no Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, o artigo 214.° n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem, com base nesta disposição, aplicar ao devedor de uma dívida aduaneira juros compensatórios relativamente ao período situado entre a data da declaração aduaneira inicial e a data do registo de liquidação posterior da referida dívida.

A aplicação de juros compensatórios só está prevista, em conformidade com o artigo 519.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, nos casos de constituição de uma dívida aduaneira em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias de importação sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou em importação temporária.

Por conseguinte, a Administração Aduaneira não se pode basear no artigo 214.°, n.° 3, do código aduaneiro para aplicar juros compensatórios no quadro de outros regimes aduaneiros.

(cf. n.os 37-39, disp.2)

3.        Os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da legalidade dos crimes e das penas, opõem‑se a que as autoridades nacionais apliquem a uma infracção aduaneira uma sanção não expressamente prevista pela legislação nacional.

Com efeito, este princípio exige que a lei defina claramente as infracções e as penas que as punem. Este requisito está preenchido quando o particular pode saber, a partir da redacção da disposição pertinente e na medida do necessário com auxílio da interpretação adoptada pelos tribunais, quais os actos e omissões que o fazem incorrer em responsabilidade penal.

(cf. n.os 42-43, disp.3)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

31 de Março de 2011 (*)

«Código aduaneiro – Direitos aduaneiros – Dívida aduaneira na importação – Juros de mora – Período de cobrança dos juros de mora – Juros compensatórios»

No processo C‑546/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 20 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2009, no processo

Aurubis Balgaria AD

contra

Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J.‑J. Kasel, presidente de secção, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Janeiro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Aurubis Balgaria AD, por L. Ruessmann, avocat, e S. Yordanova, advokat,

–        em representação do Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia, por T. Popgeorgieva e S. Valkova, advokati,

–        em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e S. Petrova, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 201.°, n.os 1, alínea a), e 2, em conjugação com os artigos 214.°, 222.°, n.° 1, alínea a), e 232.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Aurubis Balgaria AD (a seguir «Aurubis») ao Nachalnik na Mitnitsa Stolichna, anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Sofia (director da Alfândega de Sófia, a seguir «Nachalnik»), a respeito do montante de juros sobre a dívida complementar de que a referida sociedade foi considerada devedora a título do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») bem como a respeito da data de início de contagem dos referidos juros.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 201.°, n.os 1, alínea a), e 2, do código aduaneiro prevê:

«1.      É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)      A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação

ou

[...]

2.      A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.»

4        O artigo 214.°, n.° 3, do código aduaneiro dispõe:

«Serão aplicáveis juros compensatórios, nos casos e nas condições definidas pelas disposições aprovadas de acordo com o procedimento do comité, para evitar qualquer obtenção de uma vantagem financeira decorrente do adiamento da data de constituição ou do registo de liquidação da dívida aduaneira.»

5        O artigo 222.°, n.° 1, alínea a), primeiro e segundo parágrafos, do código aduaneiro prevê:

«1.      Os montantes de direitos que tenham sido objecto da comunicação prevista no artigo 221.° devem ser pagos pelo devedor nos prazos a seguir indicados:

a)      Se a pessoa em causa não beneficiar de nenhuma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224.° a 229.°, o pagamento deverá ser efectuado no prazo que lhe for fixado.

Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 244.°, esse prazo não pode exceder dez dias a contar da data da comunicação ao devedor do montante dos direitos devidos e, em caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 218.°, deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento.»

6        O artigo 232.° do código aduaneiro dispõe:

«1.      Quando o montante de direitos não for pago no prazo fixado:

[…]

b)      Em acréscimo do montante dos direitos serão cobrados juros de mora. A taxa dos juros de mora poderá ser superior à taxa dos juros de crédito e não poderá ser inferior a esta taxa.

2.      As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora:

[…]

c)      Se os direitos forem pagos no prazo de cinco dias após a data‑limite prevista para o pagamento.

[...]»

7        O artigo 519.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007 (JO L 62, p. 6, a seguir «regulamento de aplicação»), tem a seguinte redacção:

«Se se constituir uma dívida aduaneira em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias de importação sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária, devem ser pagos juros compensatórios sobre o montante dos direitos de importação relativos ao período considerado.»

8        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), as importações de bens estão sujeitas ao IVA.

9        No que se refere ao pagamento do IVA devido na importação de mercadorias, o artigo 211.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112 dispõe que os Estados‑Membros adoptam as modalidades de pagamento relativamente às importações de bens.

 Direito nacional

10      A Lei do imposto sobre o valor acrescentado (Zakon za danak varhu dobavenata stoynost, DV n.° 63, de 4 de Agosto de 2006), conforme alterada (DV n.° 52, de 29 de Junho de 2007, a seguir «lei do IVA»), prevê, no artigo 59.°, n.° 2:

«Quando, nos termos das normas aduaneiras, se tenha constituído o dever de pagamento de juros sobre os direitos aduaneiros resultantes de uma dívida aduaneira, constitui‑se igualmente o dever de pagamento de juros sobre o IVA não cobrado.»

11      O artigo 60.° da lei do IVA, que tem por epígrafe «Pagamento do imposto na importação», dispõe:

«(1)      O imposto cobrado pelas autoridades aduaneiras é lançado na contabilidade pública da República, segundo as modalidades e no prazo previsto para a cobrança dos direitos aduaneiros.

(2)      As autoridades fiscais e aduaneiras não podem compensar com outros créditos o imposto cobrado pelas autoridades aduaneiras no momento da importação de mercadorias no território nacional.»

 Factos na origem do litígio e questões prejudiciais

12      Entre 6 e 30 de Novembro de 2007, a Aurubis importou concentrado de cobre originário da Macedónia. Estas mercadorias foram «introduzidas em livre prática».

13      As declarações aduaneiras foram preenchidas com base num preço provisório, indicado na factura do vendedor e estabelecido segundo o método de fixação de preços previsto pelo acordo comercial celebrado entre este vendedor e a Aurubis.

14      O preço final das mercadorias foi fixado por factura definitiva de 18 de Fevereiro de 2008.

15      Em 20 de Junho de 2008, a Aurubis, por sua própria iniciativa e nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do código aduaneiro, comunicou às autoridades aduaneiras que o fornecedor tinha passado a factura definitiva relativa às mercadorias importadas e convidou essas autoridades a agirem no âmbito das suas competências legais no caso de considerarem necessário proceder à alteração, a posteriori, do valor aduaneiro da mercadoria.

16      Em 15 de Julho de 2008, o Nachalnik adoptou uma decisão que declarava um crédito adicional do Estado em matéria de IVA, no montante de 113 822,82 BGN, exigível com juros legais a contar da data da constituição da dívida aduaneira (a seguir «decisão de 2008»). Esta decisão, que concedia à Aurubis um prazo de sete dias para pagamento, foi‑lhe notificada em 16 de Julho de 2008.

17      Em 23 de Julho de 2008, a Aurubis procedeu ao pagamento da sua dívida de IVA como fixada na decisão de 2008. Esta dívida foi objecto de registo de liquidação em 24 de Julho de 2008.

18      Opondo‑se à obrigação de pagamento de juros de mora, imposta pela decisão de 2008, a Aurubis recorreu para o Administrativen sad Sofia‑Grad (Tribunal Administrativo de Sófia), que, por decisão de 19 de Março de 2009, confirmou a decisão de 2008.

19      Em 3 de Abril de 2009, a Aurubis interpôs recurso de cassação para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), contestando a legalidade daquela decisão.

20      Com base nos artigos 201.° e 214.° do código aduaneiro, o Nachalnik entende que os juros de mora sobre dívidas aduaneiras e de IVA pagas a posteriori são devidas a partir da data em que as mercadorias foram «introduzidas em livre prática». Por seu turno, a Aurubis entende que os juros de mora são devidos apenas a partir de uma data posterior, a saber, aquela – posterior ao registo de liquidação da dívida aduaneira e à comunicação desta ao devedor – em que termina o prazo de pagamento da dívida contabilizada tardiamente.

21      Neste contexto, o Varhoven administrativen sad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      O artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do [Regulamento n.° 2913/92], deve ser interpretado pelos tribunais nacionais no sentido de que as autoridades aduaneiras só podem cobrar juros de mora sobre os montantes adicionais das dívidas aduaneiras relativamente ao período posterior ao registo da liquidação, à comunicação ao devedor e ao decurso do prazo fixado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 222.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, para pagamento da dívida aduaneira adicional?

2)      O artigo 214.°, n.° 3, do [Regulamento n.° 2913/92], na falta de disposições correspondentes do [Regulamento n.° 2454/93] deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem exigir juros compensatórios relativamente ao período entre a data da apresentação da declaração aduaneira inicial e a data do registo da liquidação a posteriori?

3)      As disposições do [Regulamento n.° 2913/92] e do [Regulamento n.° 2454/93] devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de registo de liquidação a posteriori e na falta de disposições nacionais que prevejam o agravamento dos direitos aduaneiros ou outra sanção pecuniária correspondente aos juros de mora relativos ao período entre a constituição da dívida aduaneira e a data do registo de liquidação a posteriori, o direito comunitário não permite aos tribunais nacionais fixar tal agravamento ou aplicar tal sanção?»

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

22      O litígio no processo principal tem por objecto a exigibilidade dos juros de mora relativos a uma dívida adicional em matéria de IVA, sendo importante examinar previamente a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial que tem por objecto a interpretação das regras da União em matéria aduaneira.

23      Com efeito, as referidas regras aplicam‑se ao litígio apenas em virtude das disposições do direito búlgaro e, designadamente, dos artigos 59.°, n.° 2, e 60.°, n.° 1, da lei do IVA, que remetem para o direito aduaneiro, ao dispor, respectivamente, que a constituição, segundo as disposições aduaneiras, da obrigação de pagar juros sobre direitos aduaneiros resultantes de uma dívida aduaneira constitui também uma obrigação de pagar juros sobre o IVA não cobrado e que este imposto é tomado em consideração de acordo com as modalidades e os prazos aplicados ao pagamento dos direitos aduaneiros.

24      A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, mesmo quando os factos do processo principal se situem fora do âmbito de aplicação do direito da União, desde que a legislação nacional se adeqúe, quanto às soluções que dá a uma situação não contemplada pelo direito da União, às soluções adoptadas no direito da União. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, existe, com efeito, para a ordem jurídica da União, um interesse manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, todas as disposições do direito da União sejam interpretadas de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Giloy, C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.os 19 a 28; de 11 de Outubro de 2001, Adam, C‑267/99, Colect., p. I‑7467, n.os 23 a 29; de 15 de Janeiro de 2002, Andersen og Jensen, C‑43/00, Colect., p. I‑379, n.os 15 a 19; de 16 de Março de 2006, Poseidon Chartering, C‑3/04, Colect., p. I‑2505, n.os 14 a 19; e de 21 de Outubro de 2010, Eredics e Sápi, C‑205/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).

25      Nestas condições, há que declarar que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

26      Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros não cobrados apenas podem, por força desta disposição, ser cobrados relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.

27      A este propósito, importa referir que, de acordo com a própria redacção do artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro, serão cobrados juros de mora em acréscimo do montante dos direitos, «quando o montante de direitos não for pago no prazo fixado».

28      Por conseguinte, a cobrança de juros de mora está sujeita ao não pagamento do montante dos direitos no prazo fixado e não se pode proceder a tal cobrança quando o devedor da dívida aduaneira procedeu ao seu pagamento no prazo que lhe tinha sido estabelecido.

29      Os juros de mora visam obviar às consequências que decorrem da ultrapassagem do prazo de pagamento, designadamente, evitar que o devedor da dívida aduaneira não tire indevidamente benefícios do facto de os montantes devidos a título desta dívida permanecerem na sua posse para além do prazo fixado para o pagamento da dívida. É nesta perspectiva que o artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro prevê que a taxa dos juros de mora não pode ser inferior à taxa dos juros de crédito.

30      Esta interpretação literal e teleológica é confirmada pela economia do artigo 232.° do código aduaneiro, na parte em que prevê, no seu n.° 2, alínea c), que as autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora, se os direitos forem pagos no prazo de cinco dias após a data‑limite prevista para o respectivo pagamento.

31      Ora, uma vez que o pagamento da dívida aduaneira nos cinco dias após a data prevista permite às autoridades renunciar à cobrança de juros de mora, o cálculo destes deve necessariamente, também ele, ter como data de início de contagem a referida data‑limite.

32      Por conseguinte, nos termos do artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro, os juros de mora só podem ser cobrados relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento da dívida aduaneira, não tendo este artigo por objectivo evitar que as autoridades aduaneiras sofram perdas financeiras nem compensar as vantagens que os operadores podem obter devido aos atrasos ocorridos, em razão do comportamento destes, na contabilização, na acepção do referido código, da dívida aduaneira bem como na determinação do montante ou do seu devedor.

33      Com efeito, quando a dívida aduaneira se constitui com base nos artigos 202.° a 205.°, 210.°, 211.° e 220.° do código aduaneiro, que se referem a situações que se caracterizam por uma violação, pelo operador em causa, da regulamentação aduaneira da União, nem o código aduaneiro nem o regulamento de aplicação prevêem medidas especiais, como um agravamento dos direitos aduaneiros cujo montante corresponda aos juros de mora que seriam devidos em relação ao período compreendido entre a constituição da dívida aduaneira e o registo da sua liquidação, ou entre a data de vencimento da referida dívida inicialmente considerada para efeitos de registo de liquidação e o momento do registo de liquidação de cobrança da dívida a posteriori (v., neste sentido, acórdão de 16 de Outubro de 2003, Hannl‑Hofstetter, C‑91/02, Colect., p. I‑12077, n.os 19 e 23).

34      Por conseguinte, face às considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros a liquidar só podem ser cobrados, por força desta disposição, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.

 Quanto à segunda questão

35      Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, na falta de disposições pertinentes no regulamento de aplicação, o artigo 214.°, n.° 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem, com base nesta disposição, obrigar o devedor da dívida aduaneira ao pagamento de juros compensatórios relativamente ao período entre a data da declaração aduaneira inicial e a data do registo de liquidação posterior da referida dívida.

36      Ora, a este respeito, basta salientar que o artigo 214.°, n.° 3, do código aduaneiro prevê expressamente que os casos e as condições de aplicação dos juros compensatórios são «definid[o]s pelas disposições aprovadas de acordo com o procedimento do comité».

37      A aplicação de juros compensatórios só está prevista, em conformidade com o artigo 519.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, nos casos de constituição de uma dívida aduaneira em relação aos produtos compensadores ou às mercadorias de importação sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou em importação temporária.

38      Por conseguinte, a Administração Aduaneira não se pode basear no artigo 214.°, n.° 3, do código aduaneiro para aplicar juros compensatórios no quadro de outros regimes aduaneiros.

39      Cabe, por conseguinte, responder à segunda questão que, na falta de disposições pertinentes no regulamento de aplicação, o artigo 214.°, n.° 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem, com base nesta disposição, aplicar ao devedor de uma dívida aduaneira juros compensatórios relativamente ao período situado entre a data da declaração aduaneira inicial e a data do registo de liquidação posterior da referida dívida.

 Quanto à terceira questão

40      Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União se opõe a que as autoridades nacionais apliquem a uma infracção aduaneira uma sanção não expressamente prevista pela legislação nacional.

41      A este propósito, importa relembrar que, no que respeita às infracções aduaneiras, o Tribunal de Justiça esclareceu que, não havendo harmonização da legislação comunitária nesse domínio, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que lhes parecerem adequadas. Todavia, estão obrigados a exercer essa competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais (v. acórdão de 7 de Dezembro de 2000, de Andrade, C‑213/99, Colect., p. I‑11083, n.° 20, e acórdão Hannl‑Hofstetter, já referido, n.° 18).

42      Ora, entre esses princípios figura o da legalidade dos crimes e das penas (v. acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 46). Este princípio exige que a lei defina claramente as infracções e as penas que as punem. Este requisito está preenchido quando o particular pode saber, a partir da redacção da disposição pertinente e na medida do necessário com auxílio da interpretação adoptada pelos tribunais, quais os actos e omissões que o fazem incorrer em responsabilidade penal (v. acórdão Advocaten voor de Wereld, já referido, n.° 50, e acórdão de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, n.° 39).

43      Atento o que precede, há que responder à terceira questão que os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da legalidade dos crimes e das penas, se opõem a que as autoridades nacionais apliquem a uma infracção aduaneira uma sanção não expressamente prevista pela legislação nacional.

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 232.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros a liquidar só podem ser cobrados, por força desta disposição, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.

2)      Na falta de disposições pertinentes no Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, o artigo 214.° n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem, com base nesta disposição, aplicar ao devedor de uma dívida aduaneira juros compensatórios relativamente ao período situado entre a data da declaração aduaneira inicial e a data do registo de liquidação posterior da referida dívida.

3)      Os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da legalidade dos crimes e das penas, opõem‑se a que as autoridades nacionais apliquem a uma infracção aduaneira uma sanção não expressamente prevista pela legislação nacional.

Assinaturas


* Língua do processo: búlgaro.

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