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Document 62009CC0090

Conclusões do advogado-geral Mazák apresentadas em 14 de Septembro de 2010.
General Química SA e outros contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos produtos químicos para o tratamento da borracha - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Grupo de empresas - Responsabilidade solidária de uma sociedade-mãe pelas infracções às regras de concorrência cometidas pelas suas filiais - Imputação à sociedade-mãe líder de um grupo.
Processo C-90/09 P.

European Court Reports 2011 I-00001

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:517

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 14 de Setembro de 2010 1(1)

Processo C‑90/09 P

General Química e o.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Cartel no sector dos produtos químicos para o tratamento da borracha – Troca de informações confidenciais e fixação dos preços – Imputação da responsabilidade à sociedade‑mãe líder de um grupo – Unidade económica – Responsabilidade solidária – Coimas»





I –    Introdução

1.        No presente recurso, a General Química SA (a seguir «GQ»), a Repsol Química SA (a seguir «RQ») e a Repsol YPF SA (a seguir «RYPF») (a seguir conjuntamente designadas por «recorrentes» e algumas vezes por «requerentes») pretendem obter a anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (actual Tribunal Geral) (Sexta Secção) de 18 de Dezembro de 2008, General Química e o./Comissão (T‑85/06) (a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2006/902/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Company Inc. (ex‑Uniroyal Chemical Company Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex‑Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA (Processo COMP/F/C.38.443 – Produtos químicos para a indústria da borracha) (JO L 353, p. 50) (a seguir «decisão impugnada»).

2.        Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a GQ, a RQ e a RYPF, entre outras empresas, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE (actual artigo 101.°, n.° 1, TFUE) e o artigo 53.° do Acordo EEE por terem participado, entre 1999 e 2000, num cartel e em práticas concertadas que consistiram na fixação de preços e no intercâmbio de informações confidenciais no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha no Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE»). A Comissão aplicou à GQ, solidariamente com a RQ e a RYPF, uma coima no montante de 3,38 milhões de euros.

3.        O presente recurso diz respeito à imputação de responsabilidade por violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE a uma sociedade‑mãe (RYPF) por comportamento ilegal de uma filial (GQ) que não é directamente detida pela referida sociedade‑mãe. Com efeito, a GQ é uma filial integralmente detida (100%) pela RQ, a qual, por sua vez, é integralmente detida pela RYPF. As recorrentes alegam, nomeadamente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estender automaticamente à sociedade‑mãe líder de um grupo a presunção de que exerce uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial.

4.        As recorrentes sustentam que o Tribunal de Justiça deveria anular o acórdão recorrido na medida em que não acolhe o fundamento de anulação baseado no erro manifesto de apreciação e na falta de fundamentação da conclusão relativa à responsabilidade solidária das recorrentes por violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. As recorrentes também requerem ao Tribunal de Justiça que anule o artigo 1.°, alíneas g) e h), e o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que declara a RQ e a RYPF solidariamente responsáveis por uma violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE cometida pela GQ e, a título subsidiário, que anule a declaração de responsabilidade solidária no que respeita à RYPF, reduzindo em ambos os casos a coima de forma adequada.

II – Antecedentes do recurso

A –    Decisão impugnada

5.        A GQ é uma sociedade espanhola que produz determinados produtos químicos para a indústria da borracha, a saber, aceleradores primários e agentes de conservação do tipo antioxidante (2). A GQ é uma filial integralmente detida pela RQ, a qual, por sua vez, é integralmente detida pela RYPF. O processo que resultou na adopção da decisão impugnada foi instaurado após a Flexsys ter apresentado, em 22 de Abril de 2002, um pedido ao abrigo da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3) (a seguir «comunicação relativa à cooperação»). Em 26 e 27 de Setembro e em 24 de Outubro de 2002, a Crompton e a Bayer, respectivamente, apresentaram à Comissão os seus próprios pedidos de imunidade em matéria de coimas e de redução do seu montante.

6.        Em 12 de Abril de 2005, a Comissão notificou a GQ, a RQ e a RYPF de uma comunicação de acusações relativa a um processo, nos termos, nomeadamente, do artigo 101.° TFUE. Baseando a sua decisão no facto de a GQ ser uma filial integralmente detida pela RQ, a qual, por sua vez, era uma filial integralmente detida da RYPF, e na ligação pessoal existente entre a GQ e a RQ sob a forma de um administrador único, que foi nomeado pela RQ e substituiu o conselho de administração da GQ, a Comissão considerou a RQ e a RYPF solidariamente responsáveis pela infracção cometida pela GQ.

7.        Por carta de 15 de Junho de 2005, a RQ e a RYPF apresentaram uma resposta comum à comunicação de acusações. Por carta de 20 de Junho de 2005, a GQ respondeu separadamente das suas sociedades‑mãe. A GQ, a RQ e a RYPF foram ouvidas em 18 de Julho de 2005. Contestaram, nomeadamente, a imputação de responsabilidade à RQ e à RYPF pela infracção alegadamente cometida pela GQ. Alegaram, em primeiro lugar, que a RQ e a RYPF não tiveram qualquer envolvimento na conduta da GQ nem conhecimento da mesma e, em segundo lugar, que a GQ exercia a sua actividade no mercado dos produtos químicos para a indústria da borracha como entidade autónoma.

8.        Não obstante, na decisão impugnada, a Comissão considerou a GQ, a RQ e a RYPF solidariamente responsáveis pela infracção cometida pela GQ. No que respeita à imputação à RQ e à RYPF de responsabilidade pela conduta da GQ, a Comissão declara na decisão impugnada que se pode presumir a responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelo comportamento ilegal das suas filiais detidas a 100%, mas que a mesma sociedade‑mãe pode ilidir a presunção do exercício efectivo de uma influência decisiva sobre essas filiais. A Comissão declara igualmente que a referida presunção não pode ser ilidida pela alegação de que a sociedade‑mãe não encorajou as suas filiais a adoptarem um comportamento ilegal. Por último, de acordo com a decisão impugnada, quando a referida presunção é aplicável, a empresa em questão não pode afastá‑la pela simples alegação de que a sociedade‑mãe não estava directamente envolvida no cartel, ou não tinha conhecimento do mesmo.

9.        Em particular, a Comissão declara que a alegação de que não cabia à RQ e à RYPF (designadas indistintamente por «Repsol» na decisão impugnada) a gestão dos assuntos correntes ou a gestão operacional da GQ não é suficiente para ilidir a presunção do exercício efectivo de uma influência decisiva sobre a GQ.

10.      Além disso, a Comissão declara que a Repsol e a GQ apresentaram documentos clarificando as suas relações, a estrutura de gestão e as obrigações de prestação de informações. A Comissão observa que, de acordo com as requerentes, o plano de negócios e os objectivos de vendas da GQ não estão sujeitos à aprovação pelas sociedades‑mãe. Não existem relações industriais, sinergias ou sobreposições verticais entre as actividades da Repsol e da filial, na medida em que a GQ fabrica produtos que não estão relacionados com os produtos da Repsol. Não ocorreram situações de sobreposição entre os conselhos de administração das três sociedades durante o período da infracção. A Comissão faz igualmente referência às explicações apresentadas pela Repsol, de acordo com a qual a GQ geria sozinha a sua política comercial, sem qualquer interferência da sua parte, uma vez que a Repsol adquiriu a GQ no âmbito de um negócio mais vasto, e não tanto devido a um interesse nas suas actividades, e tentou vendê‑la diversas vezes, sem sucesso.

11.      Contudo, nos considerandos 259 a 264 da decisão impugnada, a Comissão faz notar que a Repsol era a única accionista da GQ desde 1994. Por conseguinte, de acordo com a Comissão, a sua posição permitia‑lhe conhecer os actos praticados pela GQ já que a controlava a 100% e era globalmente responsável pela mesma. Relativamente às tentativas de vender a GQ, a Comissão entende que ainda que essas tentativas de venda pudessem demonstrar que a Repsol não estava interessada nas actividades da sua filial, tal não significa que não estivesse interessada em exercer uma influência decisiva sobre a GQ, com vista a assegurar que o aviamento («goodwill») e o valor comercial da GQ não viessem a diminuir durante o período necessário para encontrar um comprador interessado.

12.      Na decisão impugnada, a Comissão observa igualmente que para que seja imputada responsabilidade a uma sociedade‑mãe pelo comportamento de uma filial no mercado não é necessário que as actividades da sociedade‑mãe se sobreponham, ainda que parcialmente, às actividades da sua filial, ou que estejam intimamente relacionadas com as mesmas. Seguindo o mesmo raciocínio, a Comissão declara que a inexistência de situações de sobreposição nos seus respectivos conselhos de administração não demonstra, por si só, a autonomia da GQ, uma vez que esta prestava à RQ contas das suas vendas, da produção e dos seus resultados financeiros, conforme resulta dos documentos apresentados pela Repsol.

13.      Além disso, a Comissão declara que, de acordo com a Repsol, a GQ determinava com autonomia os preços dos produtos que vendia à Repsol Italia, o que demonstra que a GQ agia com autonomia e que os seus interesses divergiam dos da Repsol. Porém, a Comissão declara na decisão impugnada que o contrato de agência celebrado entre a GQ e a Repsol Italia demonstra que existiam ligações verticais entre a Repsol e a sua filial. Por último, a Comissão observa que as informações encaminhadas pela GQ à Repsol Italia relativamente a um aumento do preço dos seus produtos não constituem prova de um conflito de interesses entre a GQ e a Repsol, porquanto qualquer aumento do volume de negócios da GQ em resultado de um aumento dos preços dos seus produtos aumentaria também o volume de negócios da Repsol.

14.      Na decisão impugnada, a Comissão declara ainda que apesar de o administrador único ter delegado os seus poderes de gestão operacional da GQ, continuou a actuar como elo de ligação entre a GQ e a RQ, através do qual as informações sobre vendas, produção e resultados financeiros eram transmitidas à sociedade‑mãe. Além disso, os resultados financeiros da GQ eram consolidados com os resultados financeiros da Repsol, de modo que os lucros ou perdas da GQ se reflectiam nos lucros ou perdas do grupo.

15.      Por último, relativamente a este ponto, a Comissão acrescenta que se pode presumir que uma sociedade‑mãe e a sua filial integralmente detida constituem uma única empresa para efeitos do artigo 101.° TFUE. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a RQ e a RYPF não ilidiram a presunção de responsabilidade pelo comportamento ilegal da GQ.

16.      No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a GQ, a RQ e a RYPF participaram, de 31 de Outubro de 1999 a 30 de Junho de 2000, num conjunto de acordos e práticas concertadas em violação, nomeadamente, do artigo 101.° TFUE, que consistiram na fixação de preços e no intercâmbio de informações confidenciais relativas a determinados produtos químicos para a indústria da borracha no EEE. O artigo 1.°, alínea f), da decisão impugnada, refere‑se à participação da GQ na infracção, enquanto as alíneas g) e h) do artigo 1.° da decisão impugnada se referem, respectivamente, à participação da RQ e da RYPF na infracção.

17.      No artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada, a Comissão aplicou à GQ, solidariamente com a RQ e a RYPF, uma coima no montante de 3,38 milhões de euros pelas infracções referidas no artigo 1.° da decisão impugnada.

B –    Acórdão recorrido

18.      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Março de 2006, a GQ, a RQ e a RYPF interpuseram um recurso destinado a obter a anulação parcial da decisão impugnada. Perante o Tribunal Geral, a GQ, a RQ e a RYPF invocaram três fundamentos. Em primeiro lugar, um erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação relativamente à responsabilidade solidária da GQ, RQ e RYPF. Em segundo lugar, inexactidão no cálculo da coima. Em terceiro lugar, apreciação inexacta, falta de fundamentação e violação do princípio da igualdade de tratamento na aplicação da comunicação relativa à cooperação.

19.      Uma vez que as alegações das recorrentes no presente recurso apenas dizem respeito à decisão do Tribunal Geral sobre o primeiro fundamento de anulação invocado no processo instaurado perante esse tribunal (3), apenas será reproduzida essa parte do acórdão recorrido. Assim, nos n.os 58 a 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresenta as suas conclusões relativas ao primeiro fundamento, nos seguintes termos:

«58      Segundo jurisprudência assente, a circunstância de a filial ter personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de se imputar o seu comportamento à sociedade‑mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade‑mãe (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 49, e de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, a seguir «acórdão Stora», n.° 26).

59      Além disso, no caso específico em que uma sociedade‑mãe detém a 100% uma filial autora de uma infracção, existe a presunção ilidível de que a sociedade‑mãe exerce, de facto, uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial (v., neste sentido, acórdão de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 136 e jurisprudência referida) e de que constituem uma empresa única para efeitos do disposto no artigo [101.° TFUE] (acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, designado de «Tokai II»), T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 59). Compete, pois, à sociedade‑mãe que impugna perante um juiz comunitário uma decisão da Comissão de lhe aplicar uma coima pelo comportamento da sua filial ilidir essa presunção mediante a apresentação de elementos de prova susceptíveis de demonstrar a autonomia da sua filial (acórdão Avebe/Comissão, já referido, n.° 136; v. também, neste sentido, acórdão Stora, já referido no n.° 58 supra, n.° 29).

60      A este respeito, é verdade que, como sustentam as requerentes, o Tribunal de Justiça evocou, no acórdão Stora, já referido no n.° 58 supra (n.os 28 e 29), outras circunstâncias para além do facto de a sociedade‑mãe deter 100% do capital da filial, tais como a não contestação pela sociedade‑mãe da influência por si exercida sobre a política comercial da sua filial ou a representação comum das suas sociedades durante o procedimento administrativo. Porém, tais circunstâncias foram mencionadas pelo Tribunal de Justiça com o único intuito de identificar todos os elementos em que o [Tribunal Geral] assentou a sua fundamentação para concluir que esta não se baseava apenas no facto de a sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial.

61      Acresce que, contrariamente ao que alegam as requerentes, não é o facto de a sociedade‑mãe ter incitado a sua filial a cometer a infracção nem, a fortiori, o facto de a sociedade‑mãe estar envolvida na referida infracção, mas sim o facto de ambas constituírem uma empresa única na acepção do artigo [101.° TFUE], que habilita a Comissão a adoptar a decisão de aplicar coimas à sociedade‑mãe líder de um grupo de sociedades. Com efeito, importa recordar que o direito comunitário da concorrência reconhece que sociedades diferentes pertencentes a um mesmo grupo constituem uma entidade económica e, portanto, uma empresa na acepção dos artigos [101.° e 102.° TFUE] se as sociedades em causa não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado [acórdão de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão (T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290)].

62      Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante sobre o comportamento da filial no mercado. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, ainda que se conclua que a sociedade‑mãe não participou directamente nos acordos, a menos que a referida sociedade‑mãe prove que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

63      Por conseguinte, no presente caso, a Comissão não ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal [Geral] quando se limitou a fazer referência à determinação a 100% do capital da GQ pelas suas sociedades‑mãe e a rejeitar os argumentos apresentados pelas requerentes para demonstrar a autonomia da GQ, para imputar a essas sociedades os actos anticoncorrenciais desta última.

64      Assim, a Comissão não errou ao considerar a RQ e a RYPF responsáveis por uma infracção que, em resultado dessa imputação, se presume ter sido cometida por elas próprias (v., neste sentido, acórdão de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla Oyj e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 28). O argumento de que a RQ e a RYPF não participaram directamente na infracção em questão é, a este título, inoperante.

65      Seguidamente, quanto ao argumento de que a RYPF e a RQ facultaram à Comissão, durante a fase pré‑contenciosa, um conjunto de documentos para ilidir a presunção de responsabilidade e produzir a prova concreta da autonomia comercial e operacional da GQ, importa salientar que cabe à sociedade‑mãe apresentar ao Tribunal provas relativas às ligações organizacionais, económicas e jurídicas entre a sua filial e ela própria que, no seu entender, possam demonstrar que não constituem uma unidade económica.

66      Ora, no presente caso, a Comissão refere, no considerando 262 da decisão impugnada, que o administrador único continua a actuar como elo de ligação entre a GQ e a RQ, que a RYPF consolida as contas da GQ e da RQ ao nível do grupo e que a RQ e a RYPF apresentaram conjuntamente uma resposta à comunicação de acusações. Estes factores militam a favor da existência de uma entidade única.

67      Por conseguinte, cabia à RYPF e à RQ demonstrar, na fase pré‑contenciosa, que a GQ decidia o seu próprio comportamento no mercado de forma autónoma, uma vez que a RYPF e a RQ não exerciam uma influência decisiva sobre a sua política.

68      A este respeito, é importante realçar que as requerentes declararam que a RQ demonstrou à Comissão que tinha ordenado à GQ que cessasse qualquer comportamento susceptível de constituir uma violação das regras de concorrência, na sequência da inspecção que teve lugar no estabelecimento da GQ, no dia 27 de Setembro de 2002.

69      Esta declaração das requerentes é, por si só, suficiente para provar que a RQ exercia uma influência decisiva sobre a política da GQ, não apenas no mercado mas também relativamente ao comportamento infractor que é objecto da decisão impugnada.

70      Porém, para ser exaustivo, o Tribunal irá apreciar se, como alegam as requerentes, a Comissão cometeu, na decisão impugnada, um erro de apreciação relativamente à prova apresentada pelas requerentes, ou se, erroneamente, a ignorou.

71      A este respeito, deve referir‑se que o facto de as actividades da filial diferirem, completamente até, das actividades do grupo, ou a circunstância de a sociedade‑mãe ter tentado, de resto sem sucesso, revender a sua filial não são suficientes para ilidir a presunção de responsabilidade que pesa sobre a RQ e a RYPF. Com efeito, os grupos de empresas e as holdings apesar de exercerem, frequentemente, actividades comerciais diferentes e, por vezes, venderem algumas das suas filiais, já foram considerados uma empresa única para efeitos do disposto no artigo [101.° TFUE] (v., neste sentido, acórdão de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.os 78 e 82).

72      Além disso, em resposta ao pedido de documentos apresentado pelas requerentes, a Comissão apresentou ao Tribunal um documento que incluía as actas do conselho de administração da RQ de 1998 a 2000 onde figuravam os resultados financeiros da GQ e uma deliberação relativa à venda da participação da GQ na Silquímica, SA e à venda de bens imóveis da GQ. Este documento abona, no essencial, a favor das conclusões a que a Comissão chegou na decisão impugnada. Com efeito, se o conselho de administração da RQ intervém de forma significativa em diversos aspectos essenciais da estratégia da GQ, tais como a venda de bens imóveis ou a venda de uma participação, reservando‑se o poder de tomar a decisão final sobre estas matérias, resulta daí que exerce uma influência decisiva sobre o comportamento da GQ.

73      Quanto ao argumento relativo à inexistência de situações de sobreposição na composição dos órgãos das sociedades requerentes, ressalta da carta de 5 de Abril de 2004 enviada pela GQ à Comissão e apresentada pelas requerentes durante a fase pré‑contenciosa que o Sr. [confidencial] acumulou as funções de presidente do conselho de administração da GQ de 1996 a 2000 e de membro do conselho de administração da RQ de 1998 a 1999. Além disso, importa salientar que, quando questionadas sobre esta matéria na audiência, as recorrentes admitiram, pelo menos implicitamente, que essa sobreposição havia, de facto, ocorrido.

74      Do mesmo modo, os argumentos relativos ao facto de que a Comissão não examinou, na decisão impugnada, os elementos factuais que demonstram que apenas os executivos da GQ decidiam e davam execução à política comercial da sociedade, sem que a RQ fosse dela previamente informada ou desse a sua autorização, não podem ser acolhidos atenta a jurisprudência supra‑citada. O mesmo se pode dizer acerca das alegações de que as informações prestadas pela GQ à RQ não diziam respeito à política comercial, mas sim aos resultados financeiros da filial.

75      Quanto à relação entre a GQ e a Repsol Italia, cabe referir que, na decisão impugnada, a Comissão rejeita acertadamente o argumento, apresentado pelas requerentes, relativo a um conflito de interesses entre a GQ e as suas sociedades‑mãe ao declarar que a RYPF consolida as contas do grupo composto por diversas filiais, entre as quais a GQ e a Repsol Italia. Além disso, a Comissão também tem razão quando conclui que essa relação reforça a presunção de que existe uma empresa única.

76      Nestas circunstâncias, deve concluir‑se, como fez a Comissão no considerando 264 da decisão impugnada, que as recorrentes não conseguiram ilidir a presunção de responsabilidade das sociedades‑mãe.

77      Por último, nenhum dos argumentos apresentados a título subsidiário pelas requerentes é de natureza a colocar em causa a decisão impugnada.

78      Por seu lado, relativamente ao argumento de que a Comissão nunca solicitou informações sobre a relação entre a RQ e a RYPF e nunca procurou apurar se a RQ e a RYPF faziam parte da mesma empresa, basta referir que, na medida que as requerentes não contestam que a RYPF detém 100% do capital da RQ, cabia à RYPF ilidir a presunção de que exercia uma influência decisiva sobre a política da RQ e que, com ela, constituía uma empresa única na acepção do artigo [101.° TFUE], o que não fez.

79      Por outro lado, quanto ao argumento relativo ao carácter alegadamente imprevisível da conclusão segundo o qual a RYPF era solidariamente responsável com a RQ e a GQ, as requerentes alegam, no essencial, que, ao contrário da decisão impugnada, a comunicação de acusações justificava a responsabilidade da RYPF, não à luz do comportamento ilegal da GQ mas exclusivamente em relação ao comportamento da RQ.

80      Ora, importa referir que a comunicação de acusações e a decisão impugnada não diferem quanto a este ponto. Com efeito, o considerando 254 da decisão impugnada enuncia que as requerentes são solidariamente responsáveis, em particular devido à participação de 100% da RQ na GQ e à participação de 100% da RYPF na RQ, ao passo que a comunicação de acusações refere, no ponto 344, que a responsabilidade da RQ se estende à RYPF devido à presunção do seu controlo efectivo e influência decisiva que resultam da sua participação de 100% no capital da RQ.

81      O argumento de que as duas declarações são contraditórias tem origem numa interpretação errónea da jurisprudência relativa à imputabilidade da infracção. A presunção de responsabilidade decorrente da detenção de capital não se aplica apenas nas situações em que existe uma relação directa entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também em situações, como o caso em apreço, em que essa relação é indirecta, através de uma filial interposta.

82      Por conseguinte, uma vez que o direito comunitário da concorrência reconhece que sociedades diferentes pertencentes a um mesmo grupo constituem uma entidade económica e, portanto, uma empresa para efeitos do disposto nos artigos [101.° e 102.° TFUE], se as sociedades em causa não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado, pouco importa que sejam controladas directa ou indirectamente por uma sociedade‑mãe, na medida em que a responsabilidade pela infracção pode ser sempre imputada a essa sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão Michelin/Comissão, já referido no n.° 61 supra, n.° 290).

83      Por conseguinte, deve concluir‑se que as requerentes não podiam razoavelmente deduzir da comunicação de acusações, em particular do seu ponto 344, que a Comissão não imputaria à RYPF a infracção em questão.

84      Do acima exposto resulta que o primeiro argumento deve ser rejeitado.»

III – Pedidos das partes

20.      No presente recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão de 18 de Dezembro de 2008 no processo T‑85/06, na medida em que não acolhe o fundamento de anulação baseado no erro manifesto de apreciação e a falta de fundamentação relativamente à responsabilidade solidária das recorrentes;

–        anular os artigos 1.°, alíneas g) e h), e 2.°, alínea d), da decisão impugnada, na medida em que se dirige contra a RYPF e a RQ, como solidariamente responsáveis com a GQ por uma violação do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado CE [actual artigo 101.°, n.° 1, TFUE] e, subsidiariamente, na medida em que a decisão se dirige contra a RYPF, reduzindo, em ambos os casos, a sanção de maneira adequada.

21.      A comissão pede ao Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

IV – O presente recurso

22.      As recorrentes invocam dois fundamentos para o seu recurso. Em primeiro lugar, erro de direito na imputação de responsabilidade pela violação do artigo 81.° n.° 1 CE (actual artigo 101.°, n.° 1, TFUE) bem como na interpretação e na aplicação da presunção do controlo de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, nomeadamente violação das regras sobre ónus da prova, e desvirtuação dos factos. As recorrentes também invocam uma transformação da presunção numa presunção iuris et de iure (inilidível) e a não aplicação do princípio da responsabilidade pessoal. Em segundo lugar, erro de direito na imputação de responsabilidade à sociedade‑mãe do grupo, a RYPF, através do alargamento inadequado da presunção do controlo de uma sociedade‑mãe sobre a sua filial. As recorrentes invocam ainda a inversão do ónus da prova e a instauração de uma responsabilidade automática em relação ao grupo de sociedades.

A –    Quanto ao primeiro fundamento

23.      As recorrentes alegam que o Tribunal Geral adoptou, erroneamente, um critério para a imputação de responsabilidade à sociedade‑mãe pelos actos da sua filial que é desligado dos factos e circunstâncias próprias do caso vertente ou da violação cometida por essa filial. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao imputar à sociedade‑mãe a responsabilidade pelos actos da sua filial ao ter concluído pela existência de uma unidade económica com base no simples facto de a sociedade‑mãe ter a possibilidade ou a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre a sua filial.

24.      As recorrentes consideram que o Tribunal Geral aplicou incorrectamente a jurisprudência segundo a qual o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe nos casos em que essa filial não determina de forma autónoma o seu próprio comportamento no mercado, mas executa, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe com a qual forma uma unidade económica (4). O Tribunal Geral não tinha o direito de concluir pela existência de uma unidade económica apenas com base numa presunção ilidível (5), de acordo com a qual uma sociedade‑mãe que detém todas as acções do capital da sua filial pode exercer uma influência decisiva sobre o comportamento desta última.

25.      Por conseguinte, as recorrentes consideram que ao concluir, no acórdão recorrido, que a Comissão não tem de apresentar elementos de prova adicionais que demonstrem que a sociedade‑mãe influenciou efectivamente o comportamento da sua filial (6), o Tribunal Geral viola o princípio da responsabilidade pessoal bem como as regras sobre ónus da prova, e torna a presunção em questão inilidível, já que é impossível demonstrar a inexistência de responsabilidade pessoal por parte da sociedade‑mãe.

26.      As recorrentes consideram que a presunção de influência decisiva baseada na detenção de 100% do capital social não exime a Comissão do ónus de provar a responsabilidade da sociedade‑mãe, verificando, com base em elementos de prova, se a sociedade‑mãe exercia, de facto, um controlo sobre a sua filial e se esta seguia, em larga medida, as instruções recebidas (7).

27.      Além disso, segundo as recorrentes, não está identificado o tipo de prova que tem de ser produzida para ilidir a presunção. O acórdão recorrido concede à Comissão uma margem ilimitada de apreciação e avaliação das provas apresentadas nos autos para tentar ilidir a presunção.

28.      A Comissão alega que as recorrentes colocam em causa a jurisprudência comunitária assente relativa à responsabilidade solidária. No acórdão AEG Telefunken/Comissão (8), o Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara a presunção de que uma filial integralmente detida por uma sociedade‑mãe segue necessariamente a política fixada pelos mesmos órgãos estatutários que determinam a política desta última. Por conseguinte, é possível imputar à sociedade‑mãe a responsabilidade por uma infracção cometida pela sua filial mesmo na inexistência de provas que demonstrem que a sociedade‑mãe esteve envolvida, seja de que forma for, nos factos que consubstanciam a infracção em questão. Além disso, no acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (9), o Tribunal de Justiça também confirmou a responsabilidade da sociedade‑mãe com base nessa presunção, sem exigir qualquer elemento adicional susceptível de relacionar a sociedade‑mãe com a infracção.

29.      Quanto a esse aspecto, a Comissão considera que, contrariamente ao que é alegado pelas recorrentes, a presunção em questão não exime a Comissão do ónus da prova que sobre ela impende. Com efeito, conforme explicou a advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão (10), o recurso à presunção em questão não conduz a uma inversão do ónus da prova (que seria incompatível com a presunção de inocência). Uma vez que a participação de 100% da sociedade‑mãe na sua filial permite, à primeira vista, concluir que a influência decisiva está efectivamente a ser exercida, cabe à sociedade‑mãe contrariar esta conclusão mediante a apresentação de provas concludentes em sentido contrário. Por conseguinte, a Comissão apenas tem de apresentar as provas necessárias de que a presunção é aplicável.

30.      É jurisprudência assente que a conduta de uma filial pode ser imputada à sociedade‑mãe em particular nos casos em que, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade‑mãe tendo em conta, em particular, os laços económicos, organizacionais e jurídicos que as unem. Tal sucede porque, numa situação dessa natureza, a sociedade‑mãe e a sua filial formam uma única unidade económica e, por conseguinte, uma empresa única, o que permite à Comissão aplicar coimas à sociedade‑mãe sem ter de estabelecer o envolvimento pessoal desta última na infracção (11).

31.      No meu entender, relativamente ao caso em apreço, que diz respeito a uma sociedade‑mãe que detém uma participação de 100% no capital de uma filial que violou as regras do direito da concorrência da União Europeia (UE), os articulados do presente recurso que foram apresentados em 27 de Fevereiro de 2009 (recurso) e em 14 de Maio de 2009 (contestação) foram, de certo modo, ultrapassados pelo acórdão proferido em 10 de Setembro de 2009 pelo Tribunal de Justiça no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão. Com efeito, este facto foi reconhecido pelas partes na audiência do presente recurso, que teve lugar a 29 de Abril de 2010.

32.      No processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, o Tribunal de Justiça considerou que uma sociedade‑mãe que detenha uma participação de 100% numa filial que violou as regras do direito da concorrência da UE se encontra numa posição que lhe permite exercer uma influência decisiva sobre a conduta da filial, e que existe uma presunção ilidível de que a sociedade‑mãe exerce, de facto, uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial (12). Nestas circunstâncias, a Comissão pode considerar a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, salvo se a sociedade‑mãe, que tem o ónus de ilidir essa presunção, apresentar provas suficientes para demonstrar que a sua filial actua com autonomia no mercado (13).

33.      Por conseguinte, contrariamente ao que é alegado pelas recorrentes, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando concluiu que, no caso de uma filial integralmente detida, a Comissão não está obrigada a produzir provas adicionais que demonstrem que a sociedade‑mãe exerceu, de facto, uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial para que a presunção seja aplicável (14). Assim, de acordo com a presunção em questão, a Comissão não tem de produzir provas adicionais que demonstrem que a sociedade‑mãe influenciou, de facto, o comportamento da sua filial ou que tinha qualquer conhecimento da infracção ou do papel desempenhado pela filial na infracção (15).

34.      Importa salientar, porém, que, no acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, o Tribunal de Justiça sublinhou a natureza ilidível da presunção em questão. Defender o contrário conduziria, no meu entender, à violação de direitos fundamentais (16). A natureza ilidível da presunção é necessária para garantir os direitos de defesa e de acesso à justiça da sociedade‑mãe em questão e serve, em particular, para contrabalançar o facto de a presunção reduzir em grande medida o ónus da prova imposto sobre a Comissão. Por conseguinte, toda a prova produzida pela sociedade‑mãe deve ser avaliada e ponderada com muito cuidado. Assim, a alegação feita pelas recorrentes de que a presunção é, de facto, inilidível, deve ser rejeitada.

35.      Contudo, a presunção mantém‑se, salvo se a sociedade‑mãe conseguir demonstrar que a sua filial actua de forma autónoma no mercado. A alegação de que uma filial integralmente detida actua de forma autónoma no mercado tem de ser sustentada por provas claras e coerentes, que têm de ser avaliadas pela Comissão, ficando essa avaliação, em última análise, sujeita a fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Justiça.

36.      Além disso, considero que embora, consideradas isoladamente, algumas provas possam não ser suficientes para ilidir a presunção em questão, toda a prova produzida pela sociedade‑mãe tem de ser avaliada como um todo, a fim de determinar se é suficiente para ilidir a presunção. Como afirmou claramente o Tribunal de Justiça no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, para apreciar se uma filial determina autonomamente o seu comportamento no mercado, têm de ser tidos em conta todos os factores pertinentes relativos aos laços de carácter económico, organizacional e jurídico que unem a filial à sociedade‑mãe, os quais podem variar de caso para caso e, por conseguinte, não podem ser estabelecidos numa lista exaustiva (17).

37.      As recorrentes apresentaram várias alegações adicionais segundo as quais o Tribunal Geral cometeu erros de direito ou desvirtuou os factos relativamente às provas que lhe submeteram. Tais alegações são contestadas pela Comissão. Considero, conforme descrevo mais detalhadamente adiante, que a maioria das alegações das recorrentes visa simplesmente a reapreciação dos factos em questão pelo Tribunal de Justiça, o que está claramente fora da sua competência em sede de recurso (18).

38.      As recorrentes consideram que, contrariamente ao que o Tribunal Geral conclui no n.° 66 do acórdão recorrido, ou seja, que o facto de o administrador único actuar como elo de ligação entre a GQ e a RQ, de a RYPF consolidar as contas da GQ e da RQ ao nível do grupo e de a RYPF ter apresentado uma resposta conjunta à comunicação de acusações milita a favor da existência de uma entidade única, tais elementos não permitem concluir pela existência de uma unidade económica que justifique imputar a responsabilidade à sociedade‑mãe.

39.      Antes de examinar, no essencial, cada um dos factores em questão, considero que tais factores não foram invocados pelo Tribunal Geral isoladamente, mas apenas como elementos de prova adicionais da existência de uma unidade económica baseada na detenção de 100% do capital de uma filial (19). Parece que as requerentes e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de as contas em questão serem consolidadas ao nível do grupo, em resultado de uma obrigação jurídica decorrente das ligações existentes entre as sociedades em questão. Uma vez que todos os factores relevantes relativos aos laços de carácter económico, organizacional e jurídico que unem a filial à sociedade‑mãe podem ser tidos em conta como elementos de prova da existência de uma unidade económica (20), considero que o Tribunal Geral não errou ao ter em conta esse factor, ainda que a título de elemento de prova meramente subsidiário. Além disso, uma vez que as recorrentes não contestam o facto de que existia efectivamente uma ligação entre a GQ e a RQ, sob a forma do administrador único, este elemento não era irrelevante como prova suplementar da existência de uma unidade económica, composta pela GQ, pela RQ e pela RYPF. Em acréscimo, também não é irrelevante o facto de a RQ e a RYPF terem apresentado uma resposta comum à comunicação de acusações da Comissão, novamente como elemento de prova adicional ou subsidiário para demonstrar a existência de uma unidade económica (21).

40.      As requerentes também consideram que, nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação jurídica e uma desvirtuação dos factos relativamente ao pedido da RQ no sentido de que a GQ cumprisse as regras do direito da concorrência no seguimento de uma inspecção realizada nas instalações desta última em 27 de Setembro de 2002, já que esse pedido não demonstra a existência de uma unidade económica. Considero que as recorrentes não conseguiram demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ou uma desvirtuação dos factos. O facto de a RQ ter dado uma ordem dessa natureza, que não é contestada pelas recorrentes, constitui prova, na verdade posterior à infracção, de que a RQ exercia uma influência decisiva sobre o comportamento da GQ no mercado.

41.      No n.° 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a emissão da ordem foi, por si só, suficiente para demonstrar que a RQ exercia uma influência decisiva sobre a GQ. Porém, esta declaração, que é algo ambígua, não constitui fundamento para a anulação do acórdão recorrido, já que tem de ser lida em conjugação com os n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, que referem claramente a aplicação da presunção em questão aos factos do caso em apreço.

42.      As recorrentes também alegam que, no âmbito do exame sumário que efectuou nos n.os 70 a 76 do acórdão recorrido apenas com o intuito ser exaustivo, o Tribunal Geral cometeu um erro na apreciação jurídica e uma desvirtuação das provas produzidas pelas recorrentes para ilidir a presunção. Dada a solidez e a coerência dessas provas, um observador objectivo e imparcial teria considerado que a GQ era autónoma em relação à RQ.

43.      As recorrentes alegam que, no n.° 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos ao não indicar que as actividades da GQ precediam a sua entrada no grupo RQ, que as actividades da GQ não estavam relacionadas com as actividades da RQ, e que a RQ havia tentado por várias vezes vender a GQ entre 1993 e 2004. No entender das recorrentes, estes elementos constituem uma prova clara da falta de interesse da RQ na GQ.

44.      Importa recordar que, no n.° 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que tais alegações não eram suficientes para ilidir a presunção em questão, já que as sociedades‑mãe e as filiais exercem frequentemente actividades diversas e, por vezes, as sociedades‑mãe vendem as suas filiais. Considero que as recorrentes, com as suas alegações, não conseguiram fazer, à luz de critérios jurídicos válidos, prova suficiente uma desvirtuação dos factos, já que não demonstraram os erros de apreciação que, no seu entender, conduziram à desvirtuação dos factos em questão. Em minha opinião, apesar de invocarem formalmente um erro de direito as recorrentes estão, no essencial, a pôr em causa a apreciação factual feita pelo Tribunal Geral. Além disso, não vejo qual seja a relevância jurídica ou factual da alegação de que o Tribunal Geral não indicou que as actividades da GQ precediam a sua entrada no grupo RQ, já que a RQ adquiriu todas as acções da GQ entre 1989 e 1993, ao passo que a infracção ocorreu entre 31 de Outubro de 1999 e 30 de Junho de 2000, ou seja, muito após a GQ ter passado a ser uma filial integralmente detida da RQ.

45.      As recorrentes alegam que o facto de, no n.° 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter aludido apenas a duas questões debatidas em duas reuniões do conselho de administração da RQ durante um período de oito anos, entre 1998 e 2005, demonstra, na realidade, a total ausência de influência e de intervenção por parte da RQ nas actividades da GQ. O Tribunal Geral apurou que das actas de 1998 a 2000 do conselho de administração da RQ constam os resultados financeiros da GQ e uma deliberação relativa à venda da participação da GQ na Silquímica e à venda de bens imóveis pertencentes à GQ. O Tribunal Geral concluiu, com base nesses elementos, que o conselho de administração desempenhava um papel significativo relativamente a vários aspectos essenciais da estratégia da GQ e exercia uma influência decisiva sobre a conduta da GQ, rejeitando assim a alegação feita pelas requerentes de que as actas de 1998 a 2000 do conselho de administração da RQ apenas faziam referência aos resultados financeiros da GQ (22).

46.      Em meu entender, no presente recurso, as recorrentes estão a procurar diminuir a relevância das referências à venda da participação da GQ na Silquímica e à venda de bens imóveis da GQ, que figuram nas actas do conselho de administração da RQ de 1998 a 2000. Uma vez que não informaram o Tribunal Geral das referências nas actas em questão, à venda da participação da GQ na Silquímica e à venda de bens imóveis da GQ e na falta de qualquer prova de que o Tribunal Geral desvirtuou os factos em questão ou violou as regras sobre ónus da prova, considero que o argumento das recorrentes relativamente ao n.° 72 do acórdão recorrido deve ser rejeitado. No essencial, as recorrentes estão a pôr em causa a apreciação factual levada a cabo pelo Tribunal Geral, matéria essa que, na inexistência de desvirtuação dos factos, não é da competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso.

47.      O Tribunal Geral refere, no n.° 73 do acórdão recorrido, que o Sr. [confidencial] foi presidente do conselho de administração da GQ de 1996 a 2000 e membro do conselho de administração da RQ de 1998 a 1999. Para ilidir a presunção de que a RYPF e a RQ exerciam uma influência decisiva sobre a GQ, as recorrentes haviam alegado em primeira instância que não havia qualquer sobreposição na composição dos seus órgãos. No presente recurso, admitem que, de facto, tal sobreposição existia mas que apenas dizia respeito a uma pessoa, pelo que a sua importância era insignificante. As recorrentes também alegam que a Comissão já tinha conhecimento da situação de sobreposição durante o procedimento administrativo, mas que não havia tomado em consideração esse facto como um elemento que demonstrasse a existência de uma unidade económica entre a RQ e a GQ, nem na sua comunicação de acusações nem na decisão impugnada.

48.      No meu entender, as recorrentes não conseguiram demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou os factos em questão ou violou as regras sobre ónus da prova. Por conseguinte, os argumentos das recorrentes em relação ao n.° 73 do acórdão recorrido devem ser rejeitados. Considero que para ilidir a presunção em questão, baseada na mera detenção de 100% das acções do capital de uma sociedade, não é relevante que a Comissão não tenha invocado outros elementos adicionais que, de facto, poderiam ter confirmado a existência de uma unidade económica.

49.      As recorrentes consideram que, no n.° 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou erradamente as provas produzidas para demonstrar que apenas os executivos da GQ determinavam e implementavam a política comercial da sociedade, bem como a alegação de que as informações prestadas pela GQ à RQ diziam apenas respeito aos resultados em conformidade com os orçamentos e planos estratégicos ou comerciais (23). No n.° 74 do acórdão recorrido, considerou que tais alegações não podiam proceder à luz da jurisprudência referida no acórdão recorrido (24).

50.      Na minha opinião, o Tribunal Geral, ao limitar‑se a fazer uma referência à jurisprudência não apreciou, nem sequer superficialmente, se as provas detalhadas apresentadas pelas recorrentes na primeira instância poderiam ilidir a presunção em questão. Com efeito, ressalta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, apenas com base na jurisprudência citada, que tais provas não ilidem a presunção em questão. Considero que a jurisprudência invocada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido não permite fundamentar a conclusão a que chega no n.° 74, porquanto evoca apenas a possibilidade de imputar a uma sociedade‑mãe o comportamento da sua filial quando esta executa, integralmente, as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade‑mãe tendo em conta, nomeadamente, os laços económicos e jurídicos que as unem. Também evoca a presunção ilidível e à possibilidade de a sociedade‑mãe ilidir essa presunção. Por conseguinte, a jurisprudência citada não sustenta a declaração do Tribunal Geral segundo a qual as provas apresentadas pelas recorrentes na primeira instância não permitem ilidir a presunção. Na falta de qualquer outra apreciação ou fundamentação da sua parte relativamente às provas específicas e detalhadas apresentadas pelas recorrentes, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao formular a conclusão enunciada no n.° 74 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral não deu às recorrentes uma oportunidade adequada para ilidir a presunção, direito que é claramente garantido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (25). Além disso, no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, o Tribunal de Justiça, defendendo uma abordagem casuística, evitou precisamente a definição antecipada, restritiva ou exaustiva das provas que podem ser apreciadas para apurar se uma filial determina o seu comportamento no mercado de forma autónoma. No acórdão que proferiu nesse processo, o Tribunal de Justiça afirmou que se deve ter em conta não só o papel desempenhado pela sociedade‑mãe em relação, nomeadamente, à política de preços e às actividades de produção e distribuição da filial, mas também todos os factores pertinentes relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe (26). Assim, no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, ao invés de ignorar antecipadamente uma categoria de prova por a considerar irrelevante para ilidir a presunção em questão ou de dar particular importância a determinada categoria, o Tribunal de Justiça adoptou uma abordagem abrangente relativamente às provas destinadas a ilidir a presunção. Tal não significa que, aquando da sua apreciação, as provas apresentadas para ilidir a presunção não possam, de facto, revelar‑se totalmente inadequadas para esse efeito.

51.      Do exposto decorre que as conclusões formuladas pelo Tribunal Geral no n.° 74 do acórdão recorrido devem ser rejeitadas. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Em seguida, pode julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento. No presente caso, considero que o estado do processo permite que seja proferida uma decisão definitiva sobre o litígio. Por conseguinte, no meu entender, cabe ao Tribunal de Justiça proferir uma decisão definitiva sobre o litígio.

52.      Considero que a prova produzida pelas recorrentes na primeira instância, referida na nota 23 supra, para ilidir a presunção em questão diz respeito às competências formais dos administradores da GQ e à sua autonomia na gestão dos assuntos correntes da GQ. As recorrentes também alegaram que apenas foram transmitidos à RQ os resultados financeiros da GQ, e não informações sobre a sua política comercial. No meu entender, a alegação feita pelas recorrentes em relação às informações financeiras deve ser rejeitada, já que o Tribunal Geral concluiu, no n.° 72 do acórdão recorrido, que foram transmitidas à RQ informações adicionais para além dos resultados financeiros da GQ. Além disso, apesar de os administradores da GQ poderem gozar de uma autonomia considerável na gestão dos assuntos correntes da sua empresa (27) (e, na verdade, gozam de uma independência formal considerável), o Tribunal Geral concluiu, no n.° 72 do acórdão recorrido, que o conselho de administração da RQ desempenhava um papel significativo relativamente a diversos aspectos essenciais da estratégia da GQ (28). Por conseguinte, após ter examinado esses elementos, considero que as recorrentes não conseguiram ilidir a presunção em questão.

53.      As recorrentes consideram que, no n.° 75 do acórdão recorrido, ao declarar que a consolidação pela RYPF das contas do grupo sustentava a alegação da Comissão relativamente à existência de uma unidade económica, o Tribunal Geral errou na sua apreciação jurídica da relação entre a GQ e a Repsol Italia. As recorrentes sustentam que tinham demonstrado que a relação de agência não exclusiva entre a GQ e a Repsol Italia provava que a GQ tinha autonomia comercial.

54.      No meu entender, as recorrentes não conseguiram demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ou desvirtuou os factos no n.° 75 do acórdão recorrido, ao rejeitar a sua alegação de que a relação de agência não exclusiva entre a GQ e a Repsol Italia provava que a GQ tinha autonomia comercial porquanto demonstrava existir um conflito de interesses entre a GQ e as suas sociedades‑mãe, uma vez que a GQ decidiu unilateralmente impor um aumento dos preços à Repsol Italia, à semelhança do que fez em relação a todos os outros distribuidores, sem a intervenção da RQ e da RYPF. O Tribunal Geral constatou que o grupo consolidava as suas contas, o que coincide com a conclusão da Comissão, na decisão impugnada, segundo a qual um aumento nos preços dos produtos da GQ não constitui prova da existência de um conflito de interesses entre a GQ e as suas sociedades‑mãe, porquanto qualquer aumento no volume de negócios da GQ em resultado de um aumento dos preços dos seus produtos aumentava também o volume de negócios da RQ e da RYPF. Considero que as recorrentes procuram, na realidade, contestar a apreciação dos factos levada a cabo pelo Tribunal Geral e que a sua alegação relativamente ao n.° 75 do acórdão recorrido deve ser rejeitada por inadmissibilidade.

55.      Atendendo ao acima exposto, considero que o primeiro fundamento das recorrentes deve ser parcialmente julgado procedente e rejeitado quanto ao restante. Em minha opinião, deve ser negado provimento ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes para o Tribunal Geral.

B –    Quanto ao segundo fundamento

56.      As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estender automaticamente à sociedade‑mãe líder de um grupo a responsabilidade por uma infracção cometida por uma filial. Tal resultou de um alargamento indevido da presunção em questão, baseado na capacidade da sociedade‑mãe para exercer uma influência decisiva sobre a sua filial. Primeiro, no presente caso, o Tribunal Geral considerou, com base neste simples fundamento, que a RYPF era solidariamente responsável pois não tinha demonstrado a autonomia da sociedade «intermediária», a RQ, a qual, por sua vez, não conseguiu demonstrar que a sua filial, a GQ, gozava de autonomia efectiva. Em resultado deste raciocínio, a RYPF foi considerada responsável devido à incapacidade da RQ em refutar a sua responsabilidade pelo comportamento da GQ. Segundo, da interpretação adoptada pelo Tribunal Geral resulta que a responsabilidade por uma infracção cometida por uma filial é sempre imputada à sociedade‑mãe líder do grupo, sem ter em conta as circunstâncias concretas do caso, em particular o número de sociedades interpostas entre essa filial e a sociedade‑mãe em questão, a natureza dessas sociedades interpostas e das suas actividades, bem como os laços jurídicos e económicos efectivos entre tais sociedades.

57.      A este respeito, as recorrentes alegam que os acórdãos do Tribunal Geral, Michelin/Comissão (29) e T‑330/01, Akso Nobel e o./Comissão (30), não prevêem tal alargamento automático do exercício da influência decisiva pela sociedade‑mãe líder do grupo. O processo Michelin/Comissão dizia respeito à possibilidade de ter em conta como circunstância agravante a prática repetida de infracções por uma sociedade‑mãe, relativamente ao comportamento das diferentes filiais que controla. No processo T‑330/01, Akzo Nobel e o./Comissão, o Tribunal Geral imputou à sociedade‑mãe de um grupo a infracção cometida por uma filial apenas com o fundamento de esta última ser controlada através de uma holding pura, cuja função consistia em deter as acções das suas filiais. As recorrentes alegam que, ao invés, no presente caso, a RYPF não é nem a sociedade‑mãe da GQ nem detentora do seu capital. Além disso, a RYPF não aprova as contas anuais da GQ nem nomeia os membros dos seus órgãos administrativos. Por último, nem a natureza da RQ nem a sua actividade permitem concluir que se trata de uma mera intermediária através da qual a RYPF exerce o controlo da GQ.

58.      A Comissão considera que, segundo o acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (31), o facto de o controlo ser exercido através de uma cadeia de sociedades não afecta, de modo algum, a questão da existência de uma unidade económica formada pela sociedade‑mãe e a filial. Esta abordagem foi confirmada, segundo a Comissão, na jurisprudência recente do Tribunal Geral nos processos Michelin/Comissão (32) e T‑330/01, Akzo Nobel e o./Comissão (33). No processo T‑330/01, Akzo Nobel e o./Comissão, o Tribunal Geral rejeitou a alegação da Akzo de que a presunção não lhe era aplicável, uma vez que se tratava de uma holding sem actividade de produção ou de venda e devido à natureza «remota» ou «indirecta» do seu controlo. Além disso, segundo a Comissão, a advogada‑geral J. Kokott, nas suas conclusões no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão (34), propôs que o Tribunal de Justiça negasse provimento o recurso interposto contra o acórdão proferido no processo T‑112/05, Akzo Nobel e o./Comissão (35), relativo a um processo em que o controlo era exercido indirectamente por uma sociedade‑mãe através de sociedades interpostas. A Comissão também considera que o segundo argumento não procede, já que as passagens do acórdão recorrido que demonstram que a RYPF formava uma unidade económica com a GQ não foram contestadas.

59.      Através do seu segundo argumento, as recorrentes procuraram distanciar a RYPF da infracção cometida pela GQ no presente caso, insistindo sobretudo no papel desempenhado pela RQ em relação à GQ, nomeadamente o facto de a RQ nomear os membros do órgão administrativo da GQ e aprovar as contas anuais desta última.

60.      É jurisprudência assente que o direito da concorrência da UE visa as actividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. O Tribunal de Justiça também precisou que o conceito de empresa, colocado no mesmo contexto, tem de ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, juridicamente, essa unidade económica seja composta por diversas pessoas, singulares ou colectivas. Quando uma entidade económica dessa natureza viola as normas da concorrência, cabe‑lhe, por força do princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção. A violação do direito da concorrência da UE deve ser inequivocamente imputada a uma pessoa colectiva, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação de acusações deve ser‑lhe dirigida. É igualmente necessário que a comunicação de acusações indique em que qualidade determinada pessoa colectiva é chamada a responder às alegações (36).

61.      Resulta claro da jurisprudência assente que uma pessoa colectiva, tal como uma sociedade, que não tenha estado directamente envolvida numa infracção pode, não obstante, ser sancionada pela mesma em determinadas circunstâncias (37). No acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, o Tribunal de Justiça salientou que, quando uma sociedade‑mãe e a sua filial formam uma unidade económica, a sociedade‑mãe pode ser responsabilizada por uma infracção cometida pela sua filial mesmo que não tenha tido qualquer envolvimento pessoal na infracção (38). Por conseguinte, a questão de saber se as sociedades de um grupo fazem parte de uma unidade económica é essencial, nomeadamente para efeitos de imputação da responsabilidade por violação do direito da concorrência (39). Essa questão passou a ser, sem dúvida, bastante menos complexa e onerosa para as autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência, como a Comissão, devido à presunção ilidível de que a sociedade‑mãe exerce uma influência decisiva sobre uma filial integralmente detida e que, por conseguinte, ambas formam uma única unidade económica. Com efeito, considero que, como explica a advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão (40), a função da presunção em questão consiste em facilitar a aplicação efectiva do direito da concorrência e, ao mesmo tempo, promover a segurança jurídica decorrente da simplicidade de aplicação da presunção.

62.      Considero que uma sociedade‑mãe (RYPF) que detém 100% das acções de uma filial (RQ), a qual, por sua vez, detém 100% das acções de outra sociedade (GQ), pode, sem dúvida, exercer uma influência decisiva sobre esta última sociedade (GQ) (41) e que, consequentemente, a presunção ilidível de que a sociedade‑mãe (RYPF) exerce, de facto, essa influência, deve ser aplicada. O número de sociedades integralmente detidas, interpostas entre uma sociedade‑mãe líder de um grupo de sociedades e a filial que participou na violação do direito da concorrência, não deve impedir a aplicação da presunção. Nos casos que envolvam uma «cadeia» de filiais integralmente detidas, a capacidade da sociedade‑mãe do grupo para exercer uma influência decisiva sobre cada uma das filiais, em particular sobre a filial que participou na infracção, não pode, no meu entender, ser questionada. Nos casos em que uma sociedade é integralmente detida por outra, ainda que indirectamente, a presunção em questão deve aplicar‑se, já que nesses casos a estrutura do grupo não é, em princípio, determinante.

63.      Por conseguinte, não vejo qualquer motivo para que a presunção em questão não seja aplicável aos factos do presente processo. Deve salientar‑se, uma vez mais, que a presunção é ilidível. Com efeito, deve ser dada à sociedade‑mãe do grupo a possibilidade de apresentar provas para ilidir a presunção de que exerce uma influência decisiva sobre o comportamento das suas filiais. Na verdade, se a sociedade‑mãe líder de um grupo conseguir demonstrar que a filial que cometeu a infracção ou que uma das filiais «interpostas» entre ela e a filial infractora tem autonomia para decidir o seu próprio comportamento no mercado, tal provoca uma rotura na cadeia de responsabilidade e a sociedade‑mãe não pode ser responsabilizada pela violação do direito da concorrência.

64.      Na minha opinião, defender o contrário colocaria em causa a presunção ilidível e, por conseguinte, a sua função de assegurar a aplicação efectiva do direito da concorrência, já que, através de medidas de reestruturação do seu grupo, as sociedades‑mãe poderiam escapar à responsabilidade pelas infracções nas quais as suas filiais tivessem participado (42). Tais medidas estratégicas de reestruturação empresarial poderiam também limitar indirectamente o poder da Comissão de aplicar coimas, enfraquecendo, desse modo, o efeito dissuasor das mesmas (43).

65.      Por conseguinte, considero que o segundo argumento das recorrentes deve ser rejeitado.

V –     Quanto às despesas

66.      Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 122.° do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

67.      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, aplicável aos recursos por via do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido no articulado. Porém, nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal de Justiça pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

68.      No presente caso, dado que as recorrentes e a Comissão foram parcialmente vencidas nos seus pedidos, cabe decidir que cada uma delas suportará as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

69.      Em contrapartida, uma vez que foi negado provimento ao recurso, o n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido deve ser confirmado no que respeita às despesas relativas ao processo na primeira instância.

VI – Conclusão

70.      Nestes termos, proponho que o Tribunal de Justiça:

–        anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 18 de Dezembro de 2008, proferido no processo General Química e o./Comissão (T‑85/06), na medida em que declarou a General Química solidariamente responsável com a Repsol Química e a Repsol YPF pelas infracções cometidas pela General Química;

–        negue provimento ao presente recurso quanto ao resto;

–        indefira o pedido, apresentado pela General Química, Repsol Química e Repsol YPF, de anulação da Decisão 2006/902/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE relativamente à Flexsys NV, Bayer AG, Crompton Manufacturing Company Inc. (ex‑Uniroyal Chemical Company Inc.), Crompton Europe Ltd, Chemtura Corporation (ex‑Crompton Corporation), General Química SA, Repsol Química SA e Repsol YPF SA (Processo COMP/F/C.38.443 – Produtos químicos para a indústria da borracha);

–        condene as partes a suportar as suas próprias despesas relativas ao presente recurso, e a General Química, Repsol Química e Repsol YPF a suportar todas as despesas da primeira instância.


1 – Língua original: inglês.


2 – Os produtos químicos para a indústria da borracha são produtos sintéticos ou orgânicos utilizados como agentes para melhorar a produtividade e a qualidade no fabrico de borracha. O sector automóvel é que mais utiliza artigos em borracha, principalmente sob a forma de pneus. Os agentes de conservação e os aceleradores são os produtos químicos para a indústria da borracha mais importantes em termos de valor de mercado, apresentando aproximadamente 85% a 90% de todos os produtos químicos para a indústria da borracha.


3 – Relativa à apreciação inexacta e à falta de exposição dos motivos relativamente à responsabilidade solidária da GQ, RQ e RYPF.


4 – Acórdão de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, Colect., p. 205, n.os 133 e 134).


5 – Acórdão de 25 de Outubro de 1983, AEG Telefunken/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50).


6 – No seguimento de uma corrente jurisprudencial recente do Tribunal, que reinterpreta o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925), nomeadamente acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colect. p. II‑5049, n.os 60 e 61), e de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão (T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 57).


7 – V. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão (T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 218), e de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02 e T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 132).


8 – Já referido na nota 5.


9 – Já referido na nota 6.


10 – Colect., p. I‑8237.


11 – V. acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida. Com efeito, o «véu da personalidade jurídica» é levantado para revelar a empresa ou a entidade económica responsável por uma infracção.


12 – V. n.° 60 desse acórdão (já referido na nota 10). No meu entender, a presunção em questão tem o mérito de ser clara, o que contribui para a segurança jurídica. V, a este respeito, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 71. Assim, as sociedades‑mãe ficam avisadas de que, em determinadas circunstâncias, podem ser responsáveis pelos actos das suas filiais e, por conseguinte, podem tomar medidas adequadas a fim de assegurar que estas últimas respeitam o direito da concorrência, poder estes que lhes assiste devido à sua participação de 100% no capital dessas filiais.


13 – V. n.° 61 do acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão (já referido na nota 10). Quando a presunção em questão se aplica, considero que o ónus da prova é transferido para a sociedade‑mãe caso esta pretenda ilidir a presunção e recai sobre ela o ónus de apresentar provas de que a sua filial actua de forma autónoma no mercado. Devo referir que não tenho conhecimento de qualquer processo no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral no qual a presunção em questão tenha sido efectivamente ilidida.


14 – V. n.° 62 do acórdão recorrido.


15 – V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10, n.os 90 e 91.


16 – V., em particular, artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO 2000, C 364, p. 1), na redacção que lhe foi dada em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007 (JO 2007, C 303, p. 1), intitulado «Direito à acção e a um tribunal imparcial», e artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (CEDH), intitulado «Direito a um processo equitativo». A este respeito, permito‑me estabelecer uma analogia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de contratos públicos. Nesta matéria, o Tribunal de Justiça tem considerado que as normas de direito interno que excluam determinados participantes de contratos públicos são contrárias ao direito da UE. V. acórdãos de 3 de Março de 2005, Fabricom (C‑21/03 e C‑34/03, Colect., p. I‑1559, n.os 33 e 35); de 16 de Dezembro de 2008, Michaniki (C‑213/07, Colect., p. I‑9999, n.os 63 a 69); de 19 de Maio de 2009, Assitur (C‑538/07, Colect., p. I‑4219, n.os 29 a 33); e de 23 de Dezembro de 2009, Serrantoni e Consorzio stabile edili (C‑376/08, Colect., p. I‑0000, n.os 40 a 46).


17 – V. n.° 74, processo já referido na nota 10. Contrariamente às alegações das recorrentes referidas no ponto 27 supra, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não têm de indicar de forma abstracta qual o tipo de prova a produzir para ilidir a presunção.


18 – É jurisprudência assente que o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar factos nem, salvo excepcionalmente, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou em apoio de tais factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, portanto, sob reserva do caso da desvirtuação desses elementos, uma questão de direito submetida como tal à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando alega desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, um recorrente deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram por ele desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, conduziram a essa desvirtuação. Tal desvirtuação existe quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. V., neste sentido, acórdão de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, Colect., p. I‑0000, n.os 15 a 17 e jurisprudência referida).


19 – V. n.os 58 a 63 do acórdão recorrido.


20 – V. n.os 72 a 74 do acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10.


21 – V., por analogia, o acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido na nota 6, n.° 29 e o acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10, n.° 50.


22 – A GQ havia sustentado que as actas em questão apenas faziam referência aos seus resultados financeiros para demonstrar que os seus dirigentes estabeleciam e executavam os seus planos estratégicos e comerciais, prestando apenas informações de carácter geral à RQ. Baseando‑se nas provas apresentadas pela Comissão na tréplica, relativas às referências, nas actas em questão, à venda da participação da GQ na Silquímica e à venda de bens imóveis pertencentes à GQ, o Tribunal Geral considerou que as provas apresentadas pela Comissão reforçavam as suas conclusões, na decisão impugnada, relativamente ao exercício de influência decisiva.


23 – Nos articulados que apresentaram na primeira instância, as recorrentes alegaram que na sua resposta à comunicação de acusações da Comissão apresentaram provas detalhadas que demonstram que os executivos da GQ actuavam, tanto formal como substancialmente, como administradores dessa sociedade e decidiam de forma autónoma a política comercial da GQ. Estas alegações destinavam‑se ilidir a presunção em questão. A este respeito, as requerentes referiram, na sua resposta à comunicação de acusações da Comissão, diversos contratos concluídos e assinados pelos administradores da GQ ou pelos directores da fábrica da GQ para o fornecimento de matérias‑primas, o armazenamento de produtos, a cooperação e assistência técnica no fabrico de produtos e acordos colectivos celebrados entre os trabalhadores e a direcção. As recorrentes também alegaram na primeira instância, tendo em vista ilidir a presunção em questão, que os administradores da GQ determinavam o orçamento anual dessa sociedade, limitando‑se a prestar à RQ informações de carácter geral sobre a situação da sua execução.


24 – A este respeito, recordo que, no n.° 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limita a fazer uma referência à jurisprudência acima citada. Esta a razão pela qual, para ser exaustivo, examinarei toda a jurisprudência citada pelo Tribunal Geral antes do n.° 74 do acórdão recorrido, a saber, acórdão AEG Telefunken/Comissão, já referido na nota 5, n.° 49; o acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido na nota 6, n.° 26; acórdão de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão (T‑314/01, Colect. 2006, p. II‑3085, n.° 136); acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 59); acórdão de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão (T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290); e acórdão de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla Oyj e o./Comissão (C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 28).


25 – Acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10, n.os 63 a 65.


26 – V. n.° 74 do acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10.


27 – Em minha opinião, esse elemento não é, por si só, determinante, já que, dependendo de todos os factos do caso concreto, pode ou não ilidir a presunção em questão. Como salientou a advogada‑geral J. Kokott nos n.os 89 e 90 das suas conclusões no processo C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão (já referido na nota 10), apesar de as instruções concretas, directivas, ou o poder de coordenação sobre a fixação de preços, as actividades de produção e comercialização ou outros aspectos essenciais para o comportamento no mercado constituírem um indício particularmente evidente da existência de influência decisiva da sociedade‑mãe sobre a política comercial da sua filial, a sua ausência não impõe de modo algum qualquer conclusão obrigatória no sentido de uma eventual autonomia da filial.


28 – Estes elementos são relevantes à luz da conclusão do Tribunal de Justiça no n.° 74 do acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10, pois há que tomar em consideração todos os elementos relevantes relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe são relevantes para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado.


29 – Já referido na nota 24.


30 – Acórdão de 27 de Setembro de 2006 (T‑330/01, Colect., p. II‑3389).


31 – Já referido na nota 6.


32 – Já referido na nota 24.


33 – Já referido na nota 30.


34 – Já referido na nota 10.


35 – Já referido na nota 6.


36 – Acórdão C‑97/08 P, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido na nota 10, n.os 54 a 57.


37 – V. acórdão AEG Telefunken/Comissão, já referido na nota 5, n.° 49. V., por analogia, acórdão de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.os 40 e segs.).


38 – V. n.° 59.


39 – Além disso, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, violem o disposto no artigo 101.° TFUE ou 102.° TFUE. A coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. Por conseguinte, a identificação da empresa pode ter influência sobre o nível da coima em questão. Acresce que o montante das coimas aplicadas às empresas pode ser aumentado nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 em função de circunstâncias agravantes, tais como a repetição de uma infracção idêntica ou semelhante, após a Comissão ou uma autoridade da concorrência nacional ter concluído que a empresa violou o disposto no artigo 101.° TFUE ou 102.° TFUE. V. acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331). V., também, n.° 28 das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2). A coima aplicada a uma empresa pode, em determinadas circunstâncias, sofrer um aumento substancial devido a uma infracção anterior do direito da concorrência por uma filial de um grupo.


40 – Já referido na nota 10.


41 – E sobre a RQ.


42 – Apesar de, em alguns casos, ser possível identificar e, por conseguinte, desmontar com alguma facilidade mecanismos de simulação concebidos para evitar a aplicação da presunção, considero que, na grande maioria dos casos, tal não é possível, nomeadamente quando uma filial integralmente detida é mais do que uma holding e, consequentemente, a presunção e as suas vantagens seriam invalidadas.


43 – O objectivo dissuasor das coimas aplicadas por violação das regras do direito da concorrência da UE, e a necessidade de assegurar que esse objectivo não é prejudicado ou frustrado pela reestruturação de empresas foi recentemente sublinhado pelo Tribunal de Justiça no acórdão ETI e o., já referido na nota 37, e nos acórdãos de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.os 22 a 29), e de 18 de Dezembro de 2008, Coop de France Bétail et Viande e o./Comissão (C‑101/07 P e C‑110/07 P, Colect., p. I‑10193, n.os 96 a 98).

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