EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CA0045
Case C-45/09: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 12 October 2010 (reference for a preliminary ruling from the Arbeitsgericht Hamburg (Germany)) — Gisela Rosenbladt v Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH (Directive 2000/78/EC — Discrimination on the grounds of age — Termination of employment contract on reaching retirement age)
Processo C-45/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Gisela Rosenbladt/Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH ( Directiva 2000/78/CE — Discriminações em razão da idade — Cessação do contrato de trabalho por ter sido atingida a idade de passagem à reforma )
Processo C-45/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Gisela Rosenbladt/Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH ( Directiva 2000/78/CE — Discriminações em razão da idade — Cessação do contrato de trabalho por ter sido atingida a idade de passagem à reforma )
OJ C 346, 18.12.2010, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Gisela Rosenbladt/Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
(Processo C-45/09) (1)
(Directiva 2000/78/CE - Discriminações em razão da idade - Cessação do contrato de trabalho por ter sido atingida a idade de passagem à reforma)
2010/C 346/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Gisela Rosenbladt
Recorrido: Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 1.o e 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminação em razão da idade — Disposição de uma convenção colectiva que foi declarada de aplicação geral, que prevê a resolução de pleno direito do contrato de trabalho no momento em que o trabalhador complete 65 anos de idade, independentemente da situação económica, social ou demográfica ou da situação efectiva no mercado de trabalho
Dispositivo
1. |
O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional como a do § 10, ponto 5, da Lei geral relativa à igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz), nos termos da qual são consideradas válidas as cláusulas de cessação automática dos contratos de trabalho por o trabalhador ter atingido a idade de passagem à reforma, na medida em que, por um lado, a referida disposição se justifique objectiva e razoavelmente por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, os meios para realizar este objectivo sejam apropriados e necessários. A implementação desta autorização através de uma convenção colectiva não está, em si mesma, isenta de fiscalização jurisdicional, mas, em conformidade com o exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, da referida directiva, deve, também ela, prosseguir semelhante objectivo legítimo, de forma apropriada e necessária. |
2. |
O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida como a da cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham atingido a idade de passagem à reforma fixada nos 65 anos, prevista no § 19, ponto 8, da Convenção colectiva de aplicação geral aos trabalhadores assalariados no sector da indústria da limpeza de edifícios (Allgemeingültiger Rahmentarifvertrag für die gewerblichen Beschäftigten in der Gebäudereinigung). |
3. |
Os artigos 1.o e 2.o da Directiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro declare que uma convenção colectiva como a que está em causa no processo principal passa a ser de aplicação geral, desde que esta não prive os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação desta convenção colectiva da protecção que lhes é conferida por estas disposições contra as discriminações em razão da idade. |