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Document 62008TB0433
Case T-433/08 R: Order of the President of the Court of First Instance of 20 November 2008 — SIAE v Commission (Application for interim measures — Commission decision ordering the cessation of a concerted practice in relation to the collective management of copyright — Application for suspension of operation of a measure — No urgency)
Processo T-433/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2008 — SIAE/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão de execução — Inexistência de urgência)
Processo T-433/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2008 — SIAE/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão de execução — Inexistência de urgência)
JO C 32 de 7.2.2009, pp. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/36 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2008 — SIAE/Comissão
(Processo T-433/08 R)
(Pedido de medidas provisórias - Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão de execução - Inexistência de urgência)
(2009/C 32/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Società Italiana degli Autori ed Editori (SIAE) (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, M. Mandel, L. Vullo e S. Valentino, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão de execução do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698–CISAC).
Parte decisória
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1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |