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Document 62008FJ0006

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Dezembro de 2008.
Jessica Blais contra Banco Central Europeu (BCE).
Função pública.
Processo F-6/08.

European Court Reports – Staff Cases 2008 I-A-1-00401; II-A-1-02193

ECLI identifier: ECLI:EU:F:2008:160

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Dezembro de 2008

Processo F‑6/08

Jessica Blais

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Função pública – Pessoal do BCE – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos previstos no artigo 17.° das Condições de Emprego do BCE – Condenação da recorrente nas despesas – Exigências de equidade – Artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 36.°, n.° 2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexado ao Tratado CE, por meio do qual J. Blais pede a anulação da decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Agosto de 2007, conforme confirmada pela decisão do seu Presidente, de 8 de Novembro de 2007, de não lhe conceder o subsídio de expatriação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efectuadas pelo Banco Central Europeu. O Banco Central Europeu suporta metade das suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos de concessão – Funcionários que possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de afectação

(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 4.°, n.° 1; Condições de Emprego aplicáveis ao Pessoal do Banco Central Europeu, artigo 17.°, primeiro parágrafo)

2.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos de concessão – Funcionários que possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de afectação

(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 4.°, n.° 1; Condições de Emprego aplicáveis ao Pessoal do Banco Central Europeu, artigo 17.°)

3.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos de concessão – Binacionais que possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de afectação

(Condições de Emprego aplicáveis ao Pessoal do Banco Central Europeu, artigo 17.°)

4.      Tramitação processual – Despesas – A quem incumbem – Tomada em consideração das exigências de equidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 87.°, n.° 2)

1.      Com base no modelo do artigo 4.°, n.° 1, do Anexo VII do Estatuto, o artigo 17.° das Condições de Emprego aplicáveis ao Pessoal do Banco Central Europeu subordina a concessão do subsídio de expatriação a uma condição negativa de residência habitual, a saber, a inexistência de residência habitual no Estado de afectação durante um determinado período que antecede a entrada em funções do interessado. Esse período é definido de forma diferente consoante o membro do pessoal em causa possua ou não, ou possuiu ou não, a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o seu lugar de afectação. Nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, alínea i), das Condições de Emprego, os membros do pessoal que não têm e que nunca tiveram a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o seu lugar de afectação têm direito ao subsídio de expatriação, excepto se residiram habitualmente ou exerceram a sua actividade profissional principal no território desse Estado durante o período completo de cinco anos que terminou seis meses antes da sua entrada em funções. Em contrapartida, nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, alínea ii), das Condições de Emprego, os membros do pessoal que têm ou que tiveram a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o seu lugar de afectação só têm direito ao subsídio de expatriação se tiverem residido de forma habitual fora do território desse Estado durante o período total de dez anos que terminou à data da sua entrada em funções.

A razão de ser do subsídio de expatriação previsto nas disposições do artigo 4.°, n.° 1, do Anexo VII do Estatuto consiste em compensar os encargos e desvantagens específicos que resultam do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não tem ou deixou de ter ligações duradouras antes da sua entrada em funções. Por analogia, este entendimento é igualmente válido para os membros do pessoal do Banco Central Europeu. É por este motivo que qualquer interpretação do artigo 17.° das Condições de Emprego do Pessoal que exclui do direito a beneficiar do subsídio de expatriação os membros do pessoal que se encontram nessa situação contraria a razão de ser do subsídio de expatriação. Ora, seria esse o caso se a entrada em funções referida no artigo 17.°, primeiro parágrafo, alínea ii), das Condições de Emprego fosse interpretada no sentido de que designa apenas a entrada em funções na qualidade de membro do pessoal. Com efeito, uma vez que esta disposição exige que o interessado tenha estabelecido a sua residência habitual fora do país de afectação durante todo o período de referência, basta que o recrutamento de um membro do pessoal abrangido pela referida disposição, alínea ii), isto é, que possui ou que possuiu a nacionalidade do país de afectação, seja antecedido de um contrato com uma duração determinada inferior a um ano para que esse membro do pessoal, obrigado a transferir a sua residência habitual para o país do seu lugar de afectação antes da sua entrada em funções, sendo automaticamente privado da possibilidade de obter o subsídio de expatriação, ainda que não tenha residido de forma habitual no país de afectação durante os dez anos que antecederam o seu recrutamento como agente contratual de curta duração.

Por conseguinte, há que interpretar a entrada em funções, na acepção das disposições do artigo 17.°, primeiro parágrafo, alínea ii), das Condições de Emprego, como a primeira entrada em funções no Banco Central Europeu, independentemente do contrato de trabalho celebrado pelo interessado com este último.

(cf. n.os 54, 55, 72 e 75)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Novembro de 1986, Richter/Comissão (330/85, Colect., p. 3439, n.° 6)

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão (T‑4/92, Colect., p. II‑357, n.° 39); 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T‑72/94, ColectFP, p. I‑A‑285 e II‑865, n.° 48)

2.      No âmbito da determinação da existência de um direito ao subsídio de expatriação, o lugar da residência habitual a que se refere o artigo 17.° das Condições de Emprego do Pessoal do Banco Central Europeu, por analogia com o artigo 4.°, n.° 1, do Anexo VII do Estatuto, corresponde ao lugar no qual o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. A condição de inexistência de residência habitual deve ser apreciada tendo em conta todos os elementos de facto pertinentes do caso concreto. Com efeito, o conceito de expatriação depende da situação particular do interessado, nomeadamente da questão de saber se, apesar de ter a nacionalidade do Estado‑Membro do lugar da sua afectação, interrompeu efectivamente as suas ligações sociais e profissionais com o referido Estado através de uma deslocação total e de longa duração da sua residência habitual para fora do território do referido Estado.

A residência efectiva, a actividade profissional e as ligações pessoais são os critérios principais do lugar de residência.

O simples facto de residir num país para completar os estudos universitários e realizar os estágios práticos profissionais não permite presumir a existência de uma vontade de deslocar o centro permanente dos seus interesses para esse país. Em contrapartida, o facto de ter mudado para um país para se juntar ao seu companheiro, de aí arrendar uma habitação para aí viver com este último e de aí exercer uma actividade profissional no âmbito de um contrato de trabalho com duração determinada permite presumir que houve uma deslocação do centro habitual dos interesses para o país em causa.

(cf. n.os 87, 88, 90 e 91)

Ver:

Tribunal de Justiça: Richter/Comissão (já referido, n.° 6 )

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão (T‑90/92, Colect., p. II‑971, n.os 27 a 30); 25 de Outubro de 2005, Dedeu i Fontcuberta/Comissão (T‑299/02, ColectFP, p. I‑A‑303 e II‑1377, n.° 77); 27 de Setembro de 2006, Koistinen/Comissão (T‑259/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑177 e II‑A‑2‑879); 19 de Junho de 2007, Asturias Cuerno/Comissão (T‑473/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 74)

Tribunal da Função Pública: 20 de Novembro de 2007, Kyriazis/Comissão, F‑120/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 50)

3.      Atendendo à finalidade do subsídio de expatriação, que consiste em compensar os encargos e desvantagens particulares que resultam do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu ligações duradouras antes da sua entrada em funções, a diferença de tratamento prevista no artigo 17.° das Condições de Emprego do Pessoal do Banco Central Europeu, que é desvantajosa para o membro do pessoal nacional do país da sua afectação, só pode ser justificada com base na presunção de que a nacionalidade de uma pessoa constitui um indício sério da existência de ligações múltiplas e estreitas entre essa pessoa e o país de que é nacional. No âmbito do poder de apreciação de que dispõe na matéria, o Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu pode deduzir do exposto que os membros do pessoal que possuem a nacionalidade do seu país de afectação, mesmo aqueles que são obrigados a mudar de residência devido à sua entrada em funções, não suportam os encargos e desvantagens que o subsídio de expatriação visa compensar, pelo menos com o mesmo nível de intensidade que os membros do pessoal que não possuem essa nacionalidade e, por conseguinte, não devem, regra geral, beneficiar desse subsídio. Além disso, pode submeter as excepções feitas a essa regra de exclusão a condições estritas, nomeadamente à inexistência de qualquer residência habitual no país de afectação durante um período de dez anos anteriores à entrada em serviço.

Compete ao Conselho dos Governadores, no exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, determinar as condições em que os residentes do país de afectação podem ser considerados expatriados nesse país. Ora, o critério estabelecido no artigo 17.° das Condições de Emprego, a saber, o facto de não ter residido no país de afectação durante um período de dez anos que antecedeu a entrada em funções, não parece inadequado nem excessivo. O mesmo critério foi também adoptado pelo legislador comunitário no artigo 4.° do Anexo VII do Estatuto para a atribuição do subsídio de expatriação aos funcionários comunitários.

Por outro lado, o Banco Central Europeu tem direito, atendendo igualmente ao seu amplo poder de apreciação, de submeter as pessoas que possuem dupla nacionalidade às regras comuns, com o objectivo de reservar o direito ao subsídio de expatriação, por força do artigo 17.°, primeiro parágrafo, alínea ii), das Condições de Emprego, às pessoas objectivamente expatriadas para o Estado onde são afectadas. Assim, o artigo 3.7.4 das Regras aplicáveis ao Pessoal do Banco pode legalmente equiparar, para a aplicação do artigo 17.°, primeiro parágrafo, alínea ii), das Condições de Emprego, o membro do pessoal que possui duas nacionalidade, incluindo a do Estado em cujo território está situado o lugar da sua afectação, ao membro do pessoal que apenas tem a nacionalidade do referido Estado.

(cf. n.os 102, 106 e 107)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Julho de 2007, B/Comissão (F‑7/06, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000,, n.° 39, e jurisprudência aí referida)

4.      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

A este respeito, constituem elementos que permitem justificar a aplicação desta disposição o comportamento da instituição, a importância pecuniária do litígio, o carácter sério dos argumentos do recorrente, o montante das despesas efectuadas por este último relativamente aos seus recursos financeiros e à sua situação profissional.

(cf. n.os 111 a 116)

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