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Document 62008CJ0189

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009.
Zuid-Chemie BV contra Philippo's Mineralenfabriek NV/SA.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Competência judiciária e execução de decisões - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Conceito de ‘lugar onde ocorreu o facto danoso’.
Processo C-189/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-06917

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:475

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Julho de 2009 ( *1 )

«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária e execução de decisões — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Conceito de ‘lugar onde ocorreu o facto danoso’»

No processo C-189/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 4 de Abril de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2008, no processo

Zuid-Chemie BV

contra

Philippo’s Mineralenfabriek NV/SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, E. Levits (relator) e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: R. Șereş, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Abril de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Zuid-Chemie BV, por P. Knijp, advocaat,

em representação da Philippo’s Mineralenfabriek NV/SA, por M. Polak, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zuid-Chemie BV (a seguir «Zuid-Chemie»), uma empresa de fabrico de adubos que tem a sua sede em Sas van Gent (Países Baixos), à Philippo’s Mineralenfabriek NV/SA (a seguir «Philippo’s»), com sede em Essen (Bélgica), a propósito da entrega por esta à Zuid-Chemie de um produto contaminado utilizado para a produção de adubos.

Quadro jurídico

3

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que consta do seu capítulo II, secção 1, intitulada «Disposições gerais»:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

4

O artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

5

O artigo 5.o do referido regulamento, que consta da secção 2 do mesmo capítulo II, sob a epígrafe «Competências especiais», dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

[…]

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6

A Zuid-Chemie é uma empresa de produção de adubos que comprou, no decurso do mês de Julho de 2000, dois lotes de um produto denominado «micromix» à HCI Chemicals Benelux BV (a seguir «HCI»), uma empresa com sede em Roterdão (Países Baixos).

7

A HCI, que não está em condições de fabricar ela própria o micromix, encomendou-o à Philippo’s e forneceu-lhe as matérias-primas necessárias para o fabrico desse produto, com excepção de uma delas. Em concertação com a HCI, a Philippo’s comprou essa matéria-prima em falta, a saber, sulfato de zinco, à G. J. de Poorter, que age sob o nome de Poortershaven, em Roterdão.

8

A Philippo’s fabricou o micromix na sua fábrica situada na Bélgica onde a Zuid-Chemie veio levantar esse produto.

9

A Zuid-Chemie transformou o referido micromix para produzir diversos lotes de adubo na sua fábrica situada nos Países Baixos e vendeu e expediu uma parte deles para os seus clientes.

10

Posteriormente, verificou-se que o teor de cádmio de sulfato de zinco comprado à Poortershaven era demasiado elevado, de modo que o adubo já não podia ser utilizado ou só podia ser utilizado em menor medida, facto que, segundo a Zuid-Chemie, lhe causou um prejuízo.

11

Em 17 de Janeiro de 2003, a Zuid-Chemie accionou judicialmente a Philippo’s no Rechtbank Middelburg (Países Baixos), ao qual pediu que declarasse a Philippo’s responsável pelo dano de que foi a vítima e condenasse essa empresa a pagar-lhe diversos montantes atinentes ao prejuízo que considera ter sofrido, bem como a pagar-lhe uma indemnização acrescida dos juros e das despesas do processo.

12

Por decisão de 10 de Dezembro de 2003, o Rechtbank Middelburg declarou-se incompetente para conhecer do litígio em relação ao qual foi solicitado a intervir pela razão de que, para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» cobre tanto o lugar do evento causal («Handlungsort») como o lugar onde o dano inicial surgiu («Erfolgsort»). Ora, no que se refere ao lugar do surgimento do dano, o referido órgão jurisdicional considerou que o dano inicial sofrido pela Zuid-Chemie ocorreu em Essen, visto que foi nesse local que essa empresa levantou o produto contaminado.

13

Perante o Gerechtshof te ‘s-Gravenhage (Tribunal de Recurso de Haia), nenhuma das partes contestou que Essen é o lugar do evento causal, tendo o micromix contaminado sido produzido nesse local. No tocante ao lugar onde o dano surgiu, esse órgão jurisdicional confirmou a decisão de primeira instância. A este propósito, considerou que o elemento decisivo era o comportamento alegadamente faltoso da Philippo’s e não o facto de o micromix contaminado ter provocado a contaminação do adubo produzido pela Zuid-Chemie nos Países Baixos. Assim, o dano (inicial) sofrido por esta última terá ocorrido em Essen, uma vez que o produto contaminado lhe foi entregue «à saída da fábrica».

14

A Zuid-Chemie recorreu do acórdão do Gerechtshof te ’s-Gravenhage para o órgão jurisdicional de reenvio. Este considerou que o debate incidia sobre o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, e que é necessária uma interpretação desse conceito para a solução do litígio que lhe foi submetido.

15

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Em caso de responsabilidade extracontratual por conduta ilícita, como a alegada pela Zuid-Chemie como fundamento da sua pretensão, que danos devem ser considerados como danos iniciais resultantes dessa conduta: os danos que decorreram da entrega do produto impróprio ou os danos que decorreram da utilização normal do produto para os fins a que era destinado?

2)

Nesta última hipótese, o lugar onde se verificaram estes danos só pode ser considerado o ‘lugar onde ocorreu o facto danoso’, na acepção do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento [n.o 44/2001], se se tratar de danos físicos a pessoas ou bens ou tal também será possível se (até ao momento) só tiverem sido sofridos danos patrimoniais?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio como o no processo principal, os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar da entrega do produto defeituoso ao comprador ou se se referem ao lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.

17

A fim de responder a esta questão, deve recordar-se, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretadas de maneira autónoma, por referência ao seu sistema e aos seus objectivos (v., designadamente, acórdãos de 2 de Outubro de 2008, Hassett e Doherty, C-372/07, Colect., p. I-7403, n.o 17, e de 23 de Abril de 2009, Draka NK Cables e o., C-167/08, Colect., p. I-3477, n.o 19).

18

Por outro lado, na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substitui a partir de então, nas relações dos Estados-Membros, a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados-Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos comunitários possam ser qualificadas de equivalentes.

19

Ora, as disposições do Regulamento n.o 44/2001 pertinentes no presente processo reflectem a mesma sistemática que as da Convenção de Bruxelas e estão, de resto, redigidas em termos quase idênticos. Perante tal equivalência, importa assegurar, em conformidade com o décimo nono considerando do Regulamento n.o 44/2001, a continuidade na interpretação desses dois instrumentos (v. acórdãos Draka NK Cables e o., já referido, n.o 20, e de 14 de Maio de 2009, Ilsinger, C-180/06, Colect., p. I-3961, n.o 58).

20

Assim, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, ao interpretar o artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, que o sistema de atribuição das competências comuns, previstas no título II dessa Convenção, é baseado na regra de princípio, enunciada no seu artigo 2.o, primeiro parágrafo, segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante são demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (acórdão de 10 de Junho de 2004, Kronhofer, C-168/02, Colect., p. I-6009, n.o 12).

21

Só por derrogação a esse princípio fundamental da competência dos tribunais do domicílio do requerido é que o título II, secção 2, da Convenção de Bruxelas prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.o, ponto 3, dessa Convenção (acórdão Kronhofer, já referido, n.o 13).

22

O Tribunal de Justiça julgou igualmente que essas regras de competência especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá para além das hipóteses contempladas expressamente pela referida Convenção (v. acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, Colect., p. 5565, n.o 19; de 15 de Janeiro de 2004, Blijdenstein, C-433/01, Colect., p. I-981, n.o 25; e Kronhofer, já referido, n.o 14).

23

Todavia, segundo jurisprudência constante, caso o lugar onde se situa o facto susceptível de implicar responsabilidade extracontratual e o lugar onde esse facto provocou um dano não sejam idênticos, a expressão «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», que figura no artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, deve ser entendida no sentido de que visa simultaneamente o lugar onde o dano surgiu e o lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou de outro desses dois lugares (v., designadamente, acórdãos de 30 de Novembro de 1976, Bier, dito «Mines de potasse d’Alsace», 21/76, Colect., p. 677, n.os 24 e 25; de 1 de Outubro de 2002, Henkel, C-167/00, Colect., p. I-8111, n.o 44; de 5 de Fevereiro de 2004, DFDS Torline, C-18/02, Colect., p. I-1417, n.o 40; e Kronhofer, já referido, n.o 16).

24

A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que a regra de competência especial enunciada no artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas é baseada na existência de um elemento de conexão particularmente estreita entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Mines de potasse d’Alsace, já referido, n.o 11; de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n.o 17; de 7 de Março de 1995, Shevill e o., C-68/93, Colect., p. I-415, n.o 19; e de 19 de Setembro de 1995, Marinari, C-364/93, Colect., p. I-2719, n.o 10). Com efeito, o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (v. acórdão Henkel, já referido, n.o 46).

25

Embora, para as partes no processo principal, seja claro, como foi salientado no n.o 13 do presente acórdão, que Essen é o lugar onde ocorreu o evento causal («Handlungsort»), há desacordo entre si no que diz respeito à determinação do lugar onde o dano surgiu («Erfolgsort»).

26

Este último lugar é, segundo a jurisprudência referida no n.o 23 do presente acórdão, aquele em que o facto susceptível de envolver responsabilidade extracontratual provocou um dano.

27

Ora, o lugar onde ocorreu o dano não pode confundir-se com aquele onde se verificou o facto que danificou o próprio produto, sendo esse lugar, com efeito, aquele onde ocorreu o evento causal. Em contrapartida, o lugar da «materialização do dano» (v. acórdãos, já referidos, Mines de potasse d’Alsace, n.o 15, e Shevill e o., n.o 21) é o lugar onde o facto gerador produz os seus efeitos danosos, isto é, o lugar onde o dano provocado pelo produto defeituoso se manifesta concretamente.

28

Com efeito, há que recordar que a jurisprudência distingue claramente entre o dano e o facto em que esse dano tem a sua origem, julgando que só se verifica responsabilidade extracontratual na condição de poder ser demonstrado um nexo causal entre esses dois elementos (v. acórdão Mines de potasse d’Alsace, já referido, n.o 16).

29

À luz das considerações que precedem, o lugar onde o dano surgiu só pode ser a fábrica da Zuid-Chemie situada nos Países Baixos, em que o micromix, que é o produto defeituoso, foi transformado em adubo, causando a este último um dano material sofrido pela Zuid-Chemie e que vai além do dano inerente ao próprio micromix.

30

Deve, além disso, salientar-se que o foro dos tribunais neerlandeses assim aberto à Zuid-Chemie permite, nomeadamente, pelas razões enunciadas no n.o 24 do presente acórdão, que seja o tribunal mais apto a decidir e, portanto, também que a regra de competência especial prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 produza o seu efeito útil.

31

A este propósito, é útil recordar que o Tribunal de Justiça considerou, pela sua interpretação do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, que esta disposição visa não só o lugar do evento causal mas também o lugar onde o dano surgiu, que a opção unicamente pelo lugar do evento causal teria por efeito conduzir, em número apreciável de casos, a uma confusão entre os critérios de competência previstos nos artigos 2.o e 5.o, ponto 3, da referida Convenção, de um modo tal que esta última disposição perderia nessa medida o seu efeito útil (v. acórdãos, já referidos, Mines de potasse d’Alsace, n.os 15 e 20, e Shevill e o., n.o 22). Com efeito, tal consideração relativa à confusão entre os critérios de competência pode ser aplicada da mesma forma em relação à não tomada em consideração, sendo caso disso, de um lugar onde ocorreu o dano diferente do lugar do evento causal.

32

Resulta das considerações precedentes que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio como o do processo principal, os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.

Quanto à segunda questão

33

Na hipótese de se responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se esse dano deve consistir num dano físico às pessoas ou às coisas ou se pode tratar-se (nessa fase) de um dano puramente financeiro.

34

A este propósito, cumpre recordar, como foi dito nos n.os 9 e 10 do presente acórdão, que a transformação pela Zuid-Chemie do micromix contaminado em adubo tornou este último utilizável em menor medida, ou até inutilizável, o que, segundo esta última, lhe causou um prejuízo.

35

Consistindo, portanto, o dano inicial sofrido pela Zuid-Chemie num dano físico às coisas, impõe-se reconhecer que a questão de saber se um dano puramente financeiro é suficiente, nessa fase, para conduzir à interpretação enunciada no n.o 32 do presente acórdão, tem carácter hipotético.

36

Tendo em conta esta observação e atendendo à missão confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (acórdão de 18 de Dezembro de 2007, ZF Zefeser, C-62/06, Colect., p. I-11995, n.o 15), não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio como o no processo principal, os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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