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Document 62008CB0513

Processo C-513/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Segurança social — Indeferimento expresso do pedido de reembolso em 100 % de determinadas despesas médicas efectuadas pelo funcionário — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

JO C 100 de 17.4.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/11


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo C-513/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Segurança social - Indeferimento expresso do pedido de reembolso em 100 % de determinadas despesas médicas efectuadas pelo funcionário - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 100/16

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, C. Berardis-Kayser, agentes, A. dal Ferro, avvocato)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão (T-143/08), por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de anulação das decisões do Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Doença das Comunidades Europeias que recusaram, por um lado, reembolsar em 100 % determinadas despesas médicas efectuadas pelo recorrente e, por outro, reembolsar as despesas efectuadas no seguimento de uma consulta nos termos das regras aplicáveis às consultas dos especialistas médicos prestigiados, e o pedido de condenação da Comissão no pagamento de determinados montantes de despesas médicas.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio é condenado nas despesas no presente recurso.


(1)  JO C 32, de 7.02.2009


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