Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0243

Processo C-243/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi ( Directiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva — Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição — Critérios de apreciação )

JO C 180 de 1.8.2009, pp. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi

(Processo C-243/08) (1)

(«Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva - Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição - Critérios de apreciação»)

2009/C 180/32

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budaörsi Városi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Pannon GSM Zrt

Demandada: Erzsébet Sustikné Győrfi

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Budaörsi Városi Bíróság — Interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Cláusula atributiva de competência que designa um órgão jurisdicional em cuja área de competência se situa a sede do profissional — Poder do juiz nacional de apreciar oficiosamente o carácter abusivo duma cláusula atributiva de competência ao decidir da sua própria competência — Critérios de apreciação do carácter abusivo dessa cláusula

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual abusiva não vincula o consumidor e que, para o efeito, não é necessário que este impugne previamente e com sucesso essa cláusula.

2)

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito. Quando considerar que a cláusula é abusiva, não a deve aplicar, salvo se o consumidor a isso se opuser. Esta obrigação também incumbe ao órgão jurisdicional nacional quando da apreciação da sua própria competência territorial.

3)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se uma cláusula contratual como a que é objecto do litígio no processo principal preenche os critérios exigidos para ser qualificada de abusiva na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 93/13. Ao fazê-lo, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não foi objecto de negociação individual e que atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, pode ser considerada abusiva.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


Top