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Document 62008CA0243
Case C-243/08: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 4 June 2009 (Reference for a preliminary ruling from the Budaörsi Városi Bíróság (Hungary)) — Pannon GSM Zrt v Erzsébet Sustikné Győrfi (Directive 93/13/EEC — Unfair terms in consumer contracts — Legal effects of an unfair term — Power of and obligation on the national court to examine of its own motion the unfairness of a term conferring jurisdiction — Criteria for assessment)
Processo C-243/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi ( Directiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva — Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição — Critérios de apreciação )
Processo C-243/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi ( Directiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva — Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição — Critérios de apreciação )
JO C 180 de 1.8.2009, pp. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Budaörsi Városi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Zrt/Erzsébet Sustikné Győrfi
(Processo C-243/08) (1)
(«Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Efeitos jurídicos de uma cláusula abusiva - Poder e dever do órgão jurisdicional nacional de examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição - Critérios de apreciação»)
2009/C 180/32
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budaörsi Városi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Pannon GSM Zrt
Demandada: Erzsébet Sustikné Győrfi
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Budaörsi Városi Bíróság — Interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Cláusula atributiva de competência que designa um órgão jurisdicional em cuja área de competência se situa a sede do profissional — Poder do juiz nacional de apreciar oficiosamente o carácter abusivo duma cláusula atributiva de competência ao decidir da sua própria competência — Critérios de apreciação do carácter abusivo dessa cláusula
Dispositivo
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1) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual abusiva não vincula o consumidor e que, para o efeito, não é necessário que este impugne previamente e com sucesso essa cláusula. |
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2) |
O órgão jurisdicional nacional é obrigado a examinar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito. Quando considerar que a cláusula é abusiva, não a deve aplicar, salvo se o consumidor a isso se opuser. Esta obrigação também incumbe ao órgão jurisdicional nacional quando da apreciação da sua própria competência territorial. |
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3) |
Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se uma cláusula contratual como a que é objecto do litígio no processo principal preenche os critérios exigidos para ser qualificada de abusiva na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 93/13. Ao fazê-lo, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não foi objecto de negociação individual e que atribui competência exclusiva ao órgão jurisdicional do foro onde está situada a sede do profissional, pode ser considerada abusiva. |