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Document 62007TJ0151
Judgment of the General Court (Eighth Chamber) of 13 July 2011.#Kone Oyj, Kone GmbH and Kone BV v European Commission.#Competition - Agreements, decisions and concerted practices - Market for the installation and maintenance of elevators and escalators - Decision finding an infringement of Article 81 EC - Bid-rigging - Market sharing - Price fixing.#Case T-151/07.
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011.
Kone Oyj, Kone GmbH e Kone BV contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão que declara a uma infracção ao artigo 81.º CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços.
Processo T-151/07.
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011.
Kone Oyj, Kone GmbH e Kone BV contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes - Decisão que declara a uma infracção ao artigo 81.º CE - Manipulação dos concursos públicos - Repartição dos mercados - Fixação dos preços.
Processo T-151/07.
Colectânea de Jurisprudência 2011 II-05313
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:365
Processo T‑151/07
Kone Oyj e o.
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Manipulação dos concursos públicos – Repartição dos mercados – Fixação dos preços»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Natureza jurídica
(Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)
2. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Coerência entre os montantes impostos a várias empresas
(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)
3. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado – Inexistência – Papel preponderante do critério relativo à natureza da infracção
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)
4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Aplicação da comunicação sobre a cooperação – Poder de apreciação da Comissão
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
5. Concorrência – Procedimento administrativo – Poderes de inspecção da Comissão – Decisão que ordena diligências de instrução – Dever de fundamentação – Alcance
(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.° 4)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Comunicação da Comissão relativa à não aplicação ou à redução das coimas em contrapartida da cooperação das empresas acusadas – Carácter imperativo para a Comissão
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Requisitos – Comparabilidade das situações
(Regulamento n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
8. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Recusa da comunicação de um documento – Consequências – Necessidade de efectuar, ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa, uma distinção entre documentos incriminatórios e ilibatórios
9. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Atitude da empresa durante o procedimento administrativo
(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.°, n.° 1, e 20.°, n.° 3)
10. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Aplicação da comunicação sobre a cooperação – Redução por não contestação à margem da referida comunicação
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 2002/C 45/03)
11. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Redução por não contestação dos factos – Requisitos
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2)
12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Atitude da empresa durante o procedimento administrativo – Ilegalidade das reduções da coima concedidas às empresas que não reconheceram expressamente as alegações de facto da Comissão
(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)
1. Embora as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA não possam ser qualificadas de regra jurídica que, em qualquer caso, a Administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, da qual a Administração não se pode afastar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Ao adoptar essas regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode afastar‑se dessas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima. Além disso, as referidas orientações determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão se impôs para efeitos da fixação do montante das coimas e garantem, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas.
(cf. n.os 34‑36)
2. Mesmo supondo que a Comissão, quando declara várias infracções muito graves numa única e mesma decisão, deva respeitar uma relação proporcional entre os montantes iniciais gerais das coimas e as dimensões dos diferentes mercados afectados, nada indica que tal montante fixado para um cartel num Estado‑Membro seja desproporcionado em relação aos montantes iniciais gerais fixados para os cartéis noutros Estados-Membros, uma vez que a Comissão fixa montantes iniciais de uma forma razoável e coerente, sem todavia recorrer a uma fórmula matemática precisa, a que, em quaisquer circunstâncias, não está obrigada.
(cf. n.os 54‑55)
3. A gravidade das infracções ao direito da concorrência da União deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. A este respeito, a dimensão do mercado em causa não é, em princípio, um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente, entre outros, para apreciar a gravidade da infracção. Aliás, a Comissão não está obrigada a proceder a uma delimitação do mercado em causa ou a uma apreciação da sua dimensão quando a infracção em causa tem um objectivo anticoncorrencial.
Com efeito, as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito da União e quando as circunstâncias o exijam.
Neste contexto, dado que a Comissão não fixou montante inicial geral de uma coima por uma infracção relativa a um Estado‑Membro baseando‑se na dimensão do mercado afectado, mas fundou a sua decisão na natureza dessa infracção e na sua dimensão geográfica, a consideração segunda a qual o montante inicial geral da coima fixado para o cartel nesse Estado-Membro deveria reflectir a dimensão alegadamente limitada do mercado em causa baseia‑se, portanto, numa premissa errada e a decisão da Comissão não viola o princípio da proporcionalidade.
O mesmo se diga na falta de tomada em consideração do impacto da infracção no mercado. Com efeito, em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das referidas orientações, a Comissão deve, no âmbito da avaliação da gravidade da infracção, proceder a uma análise do impacto concreto no mercado apenas quando se verificar que esse impacto é quantificável. Para apreciar esse impacto, compete à Comissão referir‑se ao jogo da concorrência que teria normalmente existido se não tivesse existido infracção. Todavia, quando a Comissão considera que era impossível medir os efeitos precisos de uma infracção no mercado, sem que as empresas envolvidas demonstrem o contrário, pode basear a sua decisão na natureza grave da infracção bem como na dimensão geográfica desta.
O efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, na verdade, um critério determinante para a apreciação da gravidade de uma infracção. Elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves como a repartição dos mercados. Deste modo, a natureza da infracção desempenha um papel primordial, nomeadamente, para caracterizar as infracções de «muito graves». Resulta da descrição das infracções muito graves nas referidas orientações que os acordos e práticas concertadas que visam, nomeadamente a repartição dos mercados podem ser, apenas com base na sua natureza, qualificados de «muito graves», sem que seja necessário caracterizar estes comportamentos por um impacto ou um âmbito geográfico em particular. Esta conclusão é confirmada pelo facto de que, embora a descrição das infracções graves mencione expressamente o impacto no mercado e os efeitos em amplas zonas do mercado comum, a descrição das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona nenhuma exigência de impacto concreto no mercado, nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular.
Nestas condições, pela sua própria natureza, as infracções às regras da concorrência da União declaradas numa decisão da Comissão figuram entre as violações mais graves ao artigo 81.° CE quando têm por objecto uma concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem partes de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes. Para além da grave alteração que provocam no jogo da concorrência, esses acordos, na medida em que obrigam as partes a respeitar mercados distintos, frequentemente delimitados pelas fronteiras nacionais, provocam o isolamento desses mercados, contrariando assim o objectivo principal do Tratado de integração do mercado comunitário. Consequentemente, as infracções deste tipo, em especial quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas de particularmente graves ou de infracções manifestas.
(cf. n.os 32, 46‑47, 56, 61‑62, 64, 67‑69)
4. A comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis constitui um instrumento destinado a especificar, no respeito do direito de nível superior, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação na fixação das coimas em caso de infracção às regras da concorrência da União. Daí resulta uma autolimitação deste poder, que não é, porém, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão.
Assim, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quando é chamada a avaliar se elementos de prova fornecidos por uma empresa que tenha manifestado a sua vontade de beneficiar da comunicação sobre a cooperação apresentam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação.
Do mesmo modo, depois de ter verificado existirem elementos de prova com um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a atribuir à empresa em causa. Com efeito, o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação prevê margens para a redução do montante da coima para as diferentes categorias de empresas abrangidas. Tendo em conta a referida margem de apreciação, só o facto de esta margem ser manifestamente excedida pode ser censurado pelo Tribunal.
Para obter a imunidade das coimas ao abrigo do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação, a empresa deve ser a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE.
Por outro lado, é a qualidade da cooperação de uma empresa que determina se a mesma pode beneficiar de imunidade de coimas ao abrigo desta disposição. Com efeito, não é suficiente que essa empresa tenha apresentado uma informação e elementos que permitiam a perseguição efectiva da infracção. Ainda que não seja necessário que os elementos de prova comunicados sejam suficientes para provar a infracção na sua totalidade ou nos seus mais ínfimos pormenores, estes devem, não obstante, ser de uma natureza, de uma precisão e de uma força probatória suficientes que permitam à Comissão declarar uma infracção ao artigo 81.° CE.
A este respeito, declarações redigidas de memória pelos seus dirigentes, que não se pode, portanto, excluir que contenham inexactidões, e declarações unilaterais não são suficientes para declarar uma infracção se não forem sustentadas por provas documentais precisas e concordantes. Com efeito, é necessário que a Comissão apresente, na sua decisão, provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção foi praticada.
Nestas condições, a Comissão não excede manifestamente a sua margem de apreciação quando recusa a imunidade de coima a uma empresa que forneceu elementos de prova de valor probatório limitado, não contemporâneos da infracção e uma parte dos quais não estava datado. A circunstância de essa empresa ter obtido essa imunidade para uma infracção do mesmo tipo cometida noutros Estados‑Membros não é pertinente a este respeito, uma vez que a natureza e a precisão das informações fornecidas em cada caso eram diferentes.
A Comissão também não excede manifestamente a margem de apreciação de que dispõe para avaliar a cooperação de uma empresa a fim de reduzir o montante da coima aplicada quando considera que elementos não contemporâneos, que negam o objecto anticoncorrencial de um cartel e são ambíguos, carecem de precisão suficiente para que se lhes possa atribuir um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação sobre a cooperação. Com efeito, quando uma empresa que não transmite, no âmbito do seu pedido de clemência, elementos de prova contemporâneos à Comissão comunica à mesma determinados elementos que lhe eram antes desconhecidos, só pode considerar‑se que estes reforçam de forma significativa a capacidade de a Comissão determinar a existência de um cartel se a empresa em causa demonstrar a relação entre essas informações e a existência do referido cartel, devendo a contribuição da empresa reforçar efectivamente a capacidade de a Comissão provar a existência da infracção. Assim, qualquer redução do montante da coima aplicada pela Comissão deve reflectir a contribuição efectiva da empresa para a determinação da existência da infracção pela Comissão.
(cf. n.os 80‑81, 83‑84, 91, 94, 97‑99, 100, 102‑103, 108, 111‑113, 117‑119, 122‑124, 162, 165, 169, 174‑176, 179)
5. A Comissão deve, nas suas decisões que ordenam verificações, indicar claramente as presunções que são objecto da verificação. Contudo, não é necessário que a delimitação precisa do mercado em causa, a qualificação jurídica exacta das pretensas infracções e a indicação do período durante o qual essas infracções teriam sido cometidas constem de uma decisão de proceder a inspecções.
(cf. n.° 116)
6. A Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis cria expectativas legítimas em que se baseiam as empresas que pretendam informar a Comissão da existência de um cartel. Em face da confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão podem deduzir desta comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a com ela se conformar na apreciação, no âmbito da determinação do montante da coima aplicada a uma empresa, da cooperação desta. A este respeito, um operador económico não pode, em princípio, basear no mero silêncio da Comissão uma confiança legítima na concessão de uma imunidade de coimas.
(cf. n.os 127, 130, 186)
7. A Comissão não pode, no âmbito da sua apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento. Não há violação do referido princípio, dado que as duas situações não são comparáveis, quando a Comissão, por um lado, concede a imunidade de comia a uma empresa cujas informações permitiram desencadear as primeiras verificações e, por outro, a recusa a outra empresa que forneceu informações depois de a Comissão ter efectuado essas primeiras verificações.
(cf. n.os 135, 137‑138, 140)
8. O respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, designadamente coimas ou sanções pecuniárias, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser observado, mesmo tratando‑se de um processo que tenha natureza administrativa.
O acesso ao processo nos casos de concorrência tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do dossier da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações. O acesso ao processo faz, assim, parte das garantias processuais que visam proteger os direitos de defesa e assegurar, em particular, o exercício efectivo do direito de ser ouvido.
A Comissão tem, pois, a obrigação de tornar acessível às empresas implicadas num processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE o conjunto dos documentos incriminatórios ou a favor das mesmas que tenha recolhido durante o inquérito, com ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da instituição e de outras informações confidenciais.
Por outro lado, a mera não comunicação de um documento incriminatório só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar que a Comissão se baseou neste documento para sustentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção e que essa acusação só podia ter sido provada através de uma referência ao referido documento.
Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influir, em seu prejuízo, no desenrolar do processo e no conteúdo da decisão da Comissão. Basta assim que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos para a sua defesa, no sentido de que, se os pudesse ter invocado durante o procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, consequentemente, teria podido influir, de uma maneira ou de outra, nas apreciações feitas por esta instituição na eventual decisão, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era censurado, e, portanto, no nível da coima.
(cf. n.os 143‑147,151)
9. Ao determinar o montante da coima a aplicar por uma infracção às regras da concorrência da União, uma redução do montante de uma coima com base na cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão declarar uma infracção com menos dificuldade e, sendo esse o caso, pôr‑lhe termo. Além disso, pode considerar‑se que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseia as suas acusações contribuiu para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e repressão das infracções às regras da concorrência da União.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, e o artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, as empresas são obrigadas a responder aos pedidos de informações e a submeterem‑se a investigações. Ora, uma cooperação no inquérito que não ultrapasse o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força destas disposições não justifica uma redução da coima.
Além disso, uma posição pretensamente flexível por parte de uma empresa no que diz respeito aos pedidos de tratamento confidencial das informações que a mesma comunica à Comissão não pode ser considerada como tendo facilitado a tarefa da Comissão. A este respeito, uma investigação não é entravada por pedidos de confidencialidade razoáveis e, de qualquer modo, compete à empresa em causa solicitar o tratamento confidencial dos dados que, segundo a mesma, não deviam ser divulgados a terceiros.
Daqui resulta que uma cooperação dentro de tais limites não pode suscitar uma confiança legítima quanto à redução do montante da coima.
(cf. n.os 204, 222)
10. O direito de invocar a protecção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, lhe suscitou esperanças fundadas. Em contrapartida, uma pessoa não pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração. Constituem garantias desse tipo as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis.
No âmbito da determinação do montante da coima a aplicar por uma infracção às regras da concorrência da União, anúncio, na comunicação de acusações, de que a Comissão prevê conceder uma redução do montante da coima pela cooperação não abrangida pela comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis não pode constituir uma garantia precisa quanto à dimensão ou à taxa de redução que seria eventualmente concedida às empresas em causa. Por conseguinte, tal afirmação em caso algum pode suscitar uma confiança legítima a este respeito.
Uma prática decisória anterior da Comissão também não pode suscitar uma confiança legítima das empresas quanto ao nível da redução da coima.
De qualquer modo, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação. Deste modo, a aplicação eficaz das regras de concorrência da União exige que a Comissão possa em qualquer altura adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política.
(cf. n.os 206‑208, 210, 212)
11. Para beneficiar de uma redução do montante da coima a título de não contestação dos factos, em conformidade com o Título D, ponto 2, segundo travessão, da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, uma empresa deve expressamente informar a Comissão de que não pretende contestar a materialidade dos factos após ter tomado conhecimento da comunicação de acusações. A este respeito, não se pode considerar que uma declaração de ordem geral segundo a qual a empresa em causa não contesta que a concertação, na medida em que é sustentada pelos factos constantes do processo da Comissão, dizia respeito a uma infracção única e continuada, tenha facilitado a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras da concorrência da União. O mesmo se diga quando a não contestação foi meramente formal e ambígua e não teve qualquer efeito positivo sobre a determinação dos factos, tendo‑se a empresa em causa limitado a descrever a sua participação em termos puramente hipotéticos ou minimizando os efeitos anticoncorrenciais dos acordos que constituem infracção.
(cf. n.os 227, 230‑231)
12. Ao determinar o montante da coima a aplicar por infracção às regras da concorrência da União no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento. Contudo, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro.
A este respeito, pode considerar‑se que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras da concorrência da União. Nas decisões em que declara uma infracção a estas regras, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa. Deste modo, tal comportamento pode justificar uma redução do montante da coima.
Tal não se verifica quando uma empresa contesta na sua resposta o essencial dessas alegações. Com efeito, ao adoptar esta atitude durante o procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão.
(cf. n.os 234‑235)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
13 de Julho de 2011 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Manipulação dos concursos públicos – Repartição dos mercados – Fixação dos preços»
No processo T‑151/07,
Kone Oyj, com sede em Helsínquia (Finlândia),
Kone GmbH, com sede em Hanôver (Alemanha),
Kone BV, com sede em Voorburg (Países Baixos),
representadas por T. Vinje, solicitor, D. Paemen, J. Schindler, B. Nijs, A. Tomtsis, advogados, J. Flynn, QC, e D. Scannell, barrister,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por É. Gippini Fournier e R. Sauer, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/E‑1/38.823 − Elevadores e escadas rolantes), ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, N. Wahl e A. Dittrich, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Outubro de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 O presente processo tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/E‑1/38.823 − Elevadores e escadas rolantes) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Março de 2008 (JO C 75, p. 19) ou, a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.
2 Na decisão impugnada, a Comissão das Comunidades Europeias considerou que as seguintes sociedades violaram o artigo 81.° CE:
– Kone Belgium SA, Kone GmbH (a seguir «Kone Alemanha»), Kone Luxembourg Sàrl, Kone BV Liften en Roltrappen (a seguir «Kone Países Baixos») e Kone Oyj (a seguir «KC») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Kone»);
– Otis SA, Otis GmbH & Co. OHG (a seguir «Otis Alemanha»), General Technic‑Otis Sàrl, General Technic Sàrl, Otis BV (a seguir «Otis Países Baixos»), Otis Elevator Company (a seguir «OEC») e United Technologies Corporation (a seguir «UTC») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Otis»);
– Schindler SA, Schindler Deutschland Holding GmbH (a seguir «Schindler Alemanha»), Schindler Sàrl, Schindler Liften BV (a seguir «Schindler Países Baixos») e Schindler Holding Ltd (a seguir «Schindler Holding») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Schindler»);
– ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH (a seguir «TKA»), ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (a seguir «TKF»), ThyssenKrupp Elevator AG (a seguir «TKE»), ThyssenKrupp AG (a seguir «TKAG»), ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl e ThyssenKrupp Liften BV (a seguir «TKL») (a seguir, em conjunto ou separadamente, «ThyssenKrupp»); e
– Mitsubishi Elevator Europe BV (a seguir «MEE»).
3 A KC, uma das recorrentes no presente processo, é uma empresa global de manutenção e de construção mecânica, com sede na Finlândia, que vende, fabrica, instala e moderniza elevadores, escadas rolantes e portas de edifícios automáticas. A KC exerce as suas actividades no domínio das escadas rolantes e dos elevadores através de filiais nacionais. Estas são nomeadamente, na Alemanha, a Kone Alemanha e, nos Países Baixos, a Kone Países Baixos (considerandos 15, 18 e 20 da decisão impugnada).
Procedimento administrativo
Investigação da Comissão
4 Durante o Verão de 2003, foram transmitidas à Comissão informações sobre a possível existência de um cartel entre os quatro principais fabricantes europeus de elevadores e escadas rolantes que exercem actividades comerciais na União, a saber, a Kone, a Otis, a Schindler e a ThyssenKrupp (considerandos 3 e 91 da decisão impugnada).
Alemanha
5 A partir de 28 de Janeiro de 2004 e ao longo do mês de Março de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu a inspecções, designadamente nas instalações das filiais da Otis e da ThyssenKrupp na Alemanha (considerandos 104 e 106 da decisão impugnada).
6 Em 12 e 18 de Fevereiro de 2004, a Kone completou nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3) (a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações respeitantes à Alemanha. Também a Otis, entre Março de 2004 e Fevereiro de 2005, completou o seu pedido de 11 de Março de 2004, nos termos da mesma comunicação, relativo à Bélgica com informações relativas à Alemanha. Em 25 de Novembro de 2004, a Schindler apresentou um pedido nos termos da referida comunicação, que continha informações relativas à Alemanha, o qual foi completado entre Dezembro de 2004 e Fevereiro de 2005. Finalmente, em 18 de Dezembro de 2005, a ThyssenKrupp apresentou à Comissão um pedido respeitante à Alemanha, igualmente nos termos desta comunicação (considerandos 105, 107, 112 e 114 da decisão impugnada).
7 Entre Setembro e Novembro de 2004, a Comissão enviou igualmente pedidos de informações, nos termos do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), às empresas que participaram na infracção na Alemanha, a vários clientes neste Estado‑Membro e às associações VDMA, VFA e VMA (considerandos 110, 111 e 113 da decisão impugnada).
Países Baixos
8 Em 11 de Março de 2004, a Otis apresentou um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos, que foi posteriormente completado em 15 e 17 de Março de 2004. Em 28 de Abril de 2004, a ThyssenKrupp apresentou um pedido nos termos desta comunicação, que posteriormente foi também completado por diversas vezes. Finalmente, em 19 de Julho de 2004, a Kone completou o seu pedido de 2 de Fevereiro de 2004, relativo à Bélgica, com informações relativas aos Países Baixos (considerandos 127, 129 e 130 da decisão impugnada).
9 Em 27 de Julho de 2004, foi concedida à Otis uma imunidade condicional nos termos do n.° 8, alínea a), da referida comunicação (considerando 131 da decisão impugnada).
10 A partir de 28 de Abril de 2004, a Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, procedeu a investigações, designadamente nas instalações das filiais da Kone, da Schindler, da ThyssenKrupp e da MEE nos Países Baixos, bem como nas instalações da associação Boschduin (considerando 128 da decisão impugnada).
11 Em Setembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 às empresas que participaram na infracção nos Países Baixos, a vários clientes neste Estado‑Membro e às associações VLR e Boschduin (considerandos 133 e 134 da decisão impugnada).
Comunicação de acusações
12 Em 7 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações dirigida designadamente às sociedades referidas no n.° 2 supra. Todos os destinatários da comunicação de acusações apresentaram observações escritas em resposta às acusações da Comissão (considerandos 135 e 137 da decisão impugnada).
13 Não teve lugar qualquer audição, dado que nenhum destinatário da comunicação de acusações o solicitou (considerando 138 da decisão impugnada).
Decisão impugnada
14 Em 21 de Fevereiro de 2007, a Comissão adoptou a decisão impugnada, na qual declarou que as sociedades destinatárias da mesma participaram em quatro infracções únicas, complexas e continuadas ao artigo 81.°, n.° 1, CE em quatro Estados‑Membros, repartindo entre si mercados, através da atribuição ou concertação para a atribuição de concursos e de contratos relativos à venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (considerando 2 da decisão impugnada).
15 No que respeita aos destinatários da decisão impugnada, a Comissão considerou que, além das filiais das empresas em causa na Bélgica, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos, as sociedades‑mãe das referidas filiais deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pelas infracções ao artigo 81.° CE praticadas pelas respectivas filiais, devido ao facto de que podiam exercer uma influência decisiva sobre a sua política comercial durante o período da infracção e que se podia presumir que tinham feito uso desse poder (considerandos 608, 615, 622, 627 e 634 a 641 da decisão impugnada). As sociedades‑mãe da MEE não foram consideradas solidariamente responsáveis pelo comportamento da sua filial, por não se ter podido provar que exerceram uma influência decisiva sobre o comportamento desta (considerando 643 da decisão impugnada).
16 Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão, na decisão impugnada, aplicou a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»). Analisou igualmente se, e em que medida, as empresas em causa cumpriam os requisitos estabelecidos pela comunicação sobre a cooperação de 2002.
17 A Comissão qualificou as infracções de «muito graves» tendo em conta a sua natureza e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos), ainda que o seu impacto real não pudesse ser medido (considerando 671 da decisão impugnada).
18 Com o objectivo de ter em conta a capacidade económica efectiva das empresas em apreço de causarem um prejuízo significativo à concorrência, a Comissão, em relação a cada país, repartiu‑as em várias categorias em função do volume de negócios realizado no mercado dos elevadores e/ou das escadas rolantes, incluindo, sendo esse o caso, nos serviços de manutenção e de modernização (considerandos 672 e 673 da decisão impugnada).
19 No que respeita ao cartel na Alemanha, a Kone, a Otis e a ThyssenKrupp foram colocadas na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 70 000 000 euros. A Schindler foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 17 000 000 euros (considerandos 676 a 679 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima a aplicar à Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 119 000 000 euros e a 140 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção cometida pela Kone, pela Otis e pela ThyssenKrupp teve a duração de oito anos e quatro meses (de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 80%. Dado que a infracção cometida pela Schindler durou cinco anos e quatro meses (de 1 de Agosto de 1995 a 6 de Dezembro de 2000), a Comissão majorou o montante inicial da coima para esta empresa em 50%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 126 000 000 euros para a Kone, 214 200 000 euros para a Otis, 25 500 000 euros para a Schindler e 252 000 000 para a ThyssenKrupp (considerandos 693 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697 a 707 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 727 a 729, 735, 736, 742 a 744, 749, 750 e 753 a 755 da decisão impugnada). A Kone beneficiou, por um lado, da redução máxima de 50% do montante da coima prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Otis beneficiou, por um lado, de uma redução de 25% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler beneficiou, por um lado, de uma redução de 15% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, terceiro travessão, desta comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A ThyssenKrupp beneficiou de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 778 a 813 da decisão impugnada).
20 No que respeita ao cartel nos Países Baixos, a Kone foi colocada na primeira categoria, com um montante inicial da coima de 55 000 000 euros. A Otis foi colocada na segunda categoria, com um montante inicial da coima de 41 000 000 euros. A Schindler foi colocada na terceira categoria, com um montante inicial da coima de 24 500 000 euros. A ThyssenKrupp e a MEE foram colocadas na quarta categoria, com um montante inicial da coima de 8 500 000 euros (considerandos 684 e 685 da decisão impugnada). Foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,7 ao montante inicial da coima a aplicar à Otis e um coeficiente multiplicador de 2 ao montante inicial da coima da ThyssenKrupp, para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais, de modo que os montantes iniciais das suas coimas ascenderam, respectivamente, a 69 700 000 euros e a 17 000 000 euros (considerandos 690 e 691 da decisão impugnada). Dado que a infracção cometida pela Otis e pela ThyssenKrupp teve a duração de cinco anos e dez meses (de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 55%. Dado que a infracção cometida pela Kone e pela Schindler teve a duração de quatro anos e nove meses (de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para estas empresas em 45%. Dado que a infracção cometida pela MEE teve a duração de quatro anos e um mês (de 11 de Janeiro de 2000 a 5 de Março de 2004), a Comissão majorou o montante inicial da coima para esta empresa em 40%. Deste modo, o montante de base da coima ascendeu a 79 750 000 euros para a Kone, 108 035 000 euros para a Otis, 35 525 000 euros para a Schindler, 26 350 000 para a ThyssenKrupp e 11 900 000 euros para a MEE (considerandos 695 e 696 da decisão impugnada). A Comissão considerou que a ThyssenKrupp devia ser considerada reincidente e majorou o montante da coima da mesma em 50% em razão desta circunstância agravante (considerandos 697, 698 e 715 a 720 da decisão impugnada). Não foi tida em conta qualquer circunstância atenuante em benefício das empresas em causa (considerandos 724 a 726, 731, 732, 737, 739 a 741, 745 a 748 e 751 a 755 da decisão impugnada). Nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Otis beneficiou de uma imunidade total de coimas. A ThyssenKrupp beneficiou, por um lado, de uma redução de 40% do montante da coima na margem prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação e, por outro, de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos. A Schindler e a MEE beneficiaram de uma redução de 1% do montante da coima por não contestação dos factos (considerandos 836 a 855 da decisão impugnada).
21 A parte dispositiva da decisão impugnada dispõe:
«Artigo 1.°
[…]
2. No que respeita à Alemanha, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação:
– Kone: [KC] e [Kone Alemanha]: de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Alemanha]: de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Alemanha]: de 1 de Agosto de 1995 a 6 de Dezembro de 2000; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE], [TKA] e [TKF]: de 1 de Agosto de 1995 a 5 de Dezembro de 2003.
[...]
4. No que respeita aos Países Baixos, as empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.° [CE] ao participarem, regular e colectivamente, durante os períodos indicados, em acordos e práticas concertadas ao nível nacional relativos aos elevadores e escadas rolantes, com o fim de partilhar os mercados, repartir entre si os concursos públicos e privados e outros contratos de acordo com o previamente acordado para a venda e instalação, e abster‑se de concorrer entre si para os contratos de manutenção e modernização:
– Kone: [KC] e [Kone Países Baixos]: de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Países Baixos]: de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Países Baixos]: de 1 de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004;
– ThyssenKrupp: [TKAG] e [TKL]: de 15 de Abril de 1998 a 5 de Março de 2004; e
– [MEE]: de 11 de Janeiro de 2000 a 5 de Março de 2004.
Artigo 2.°
[…]
2. No que diz respeito às infracções na Alemanha referidas no artigo 1.°, n.° 2, são aplicadas as seguintes coimas:
– Kone: [KC] e [Kone Alemanha], solidariamente: 62 370 000 EUR;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Alemanha], solidariamente: 159 043 500 EUR;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Alemanha], solidariamente: 21 458 250 EUR; e
– ThyssenKrupp: [TKAG], [TKE], [TKA] e [TKF], solidariamente: 374 220 000 EUR.
[…]
4. No que diz respeito às infracções nos Países Baixos referidas no artigo 1.°, n.° 4, são aplicadas as seguintes coimas:
– Kone: [KC] e [Kone Países Baixos], solidariamente: 79 750 000 EUR;
– Otis: [UTC], [OEC] e [Otis Países Baixos], solidariamente: 0 EUR;
– Schindler: Schindler Holding […] e [Schindler Países Baixos], solidariamente: 35 169 750 EUR;
– ThyssenKrupp: [TKAG] e [TKL], solidariamente: 23 477 850 EUR; e
– [MEE]: 1 841 400 EUR.
[…]»
Tramitação processual e pedidos das partes
22 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Maio de 2007, as recorrentes, KC, Kone Alemanha e Kone Países Baixos, interpuseram o presente recurso.
23 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou uma questão escrita às recorrentes e solicitou às partes que apresentassem documentos. As recorrentes não responderam à questão do Tribunal Geral no prazo fixado. Contudo, responderam por carta de 10 de Setembro de 2009. Pela referida carta e por carta de 28 de Setembro de 2009, as recorrentes sublinharam o carácter confidencial de determinados dados e solicitaram a omissão dos mesmos nas publicações do Tribunal. As partes responderam ao pedido de apresentação de documentos no prazo fixado.
24 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas verbalmente pelo Tribunal na audiência de 16 de Outubro de 2009.
25 Por despacho de 14 de Outubro de 2009, o Tribunal Geral ordenou à Comissão, em conformidade com o artigo 65.°, alínea b), artigo 66.°, n.° 1, e artigo 67.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, a apresentação dos documentos cuja natureza confidencial fora suscitada pela Comissão. A Comissão deu cumprimento no prazo fixado. Tendo o Tribunal considerado que os referidos documentos não eram necessários para a solução do litígio, os mesmos foram restituídos à Comissão, sem serem comunicados às recorrentes, e a fase oral foi concluída.
26 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 2.°, n.° 2, da decisão impugnada, na parte em que aplica uma coima à KC e à Kone Alemanha, e não aplicar nenhuma coima ou fixar uma coima de montante menos elevado do que o fixado na decisão impugnada;
– anular o artigo 2.°, n.° 4, da decisão impugnada, na parte em que aplica uma coima à KC e à Kone Países Baixos, e fixar uma coima de montante menos elevado do que o fixado na decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
27 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questões de direito
28 As recorrentes contestam, por um lado, a legalidade do artigo 2.°, n.° 2, da decisão impugnada, que aplica coimas às empresas em causa pelas infracções cometidas na Alemanha, e, por outro lado, a legalidade do artigo 2.°, n.° 4, da decisão impugnada, que aplica coimas às empresas em causa pelas infracções cometidas nos Países Baixos.
29 A este respeito, as recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro fundamento baseia‑se na violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na fixação do montante inicial das coimas. O segundo fundamento baseia‑se na violação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e na violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa. O terceiro fundamento baseia‑se na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento aquando da determinação do montante da redução das coimas concedida pela cooperação não abrangida pelo âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002.
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na fixação do montante inicial das coimas
30 As recorrentes alegam que a Comissão fez uma aplicação errada das orientações de 1998 e violou o princípio da proporcionalidade aquando da fixação dos montantes iniciais das coimas aplicadas pelas infracções na Alemanha e nos Países Baixos.
31 A título liminar, há que recordar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações de 1998, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 112, e jurisprudência referida).
32 A gravidade das infracções ao direito da concorrência da União deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colect., p. I‑1843, n.° 72, e de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 54).
33 Como foi exposto no n.° 16 supra, no presente caso a Comissão determinou o montante das coimas mediante a aplicação do método definido nas orientações de 1998.
34 Embora as orientações de 1998 não possam ser qualificadas de regra jurídica que, em qualquer caso, a Administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, da qual a Administração não se pode afastar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 209, e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 70).
35 Ao adoptar essas regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode afastar‑se dessas regras sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como os da igualdade de tratamento ou da protecção da confiança legítima (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 211, e jurisprudência referida; acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 71).
36 Além disso, as orientações de 1998 determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão se impôs para efeitos da fixação do montante das coimas e garantem, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.os 211 e 213).
37 Finalmente, cabe recordar que as orientações de 1998 prevêem, em primeiro lugar, a apreciação da gravidade da infracção enquanto tal, com base na qual pode ser estabelecido um montante inicial geral (ponto 1 A, segundo parágrafo). Em segundo lugar, a gravidade é analisada em relação à natureza das infracções cometidas e às características da empresa em causa, designadamente da sua dimensão e posição no mercado pertinente, o que pode dar lugar à ponderação do montante inicial, à classificação das empresas em categorias e à fixação de um montante inicial específico (ponto 1 A, terceiro a sétimo parágrafos).
38 No caso em apreço, no que diz respeito à avaliação da gravidade da infracção efectuada na decisão impugnada, a Comissão examinou paralelamente as quatro infracções declaradas no artigo 1.° da decisão impugnada «[d]ado que […] apresentam características comuns» (considerando 657 da decisão impugnada).
39 Em primeiro lugar, quanto à natureza das infracções, a Comissão explica nos considerandos 658 e 659 da decisão impugnada:
«658 As infracções objecto da presente decisão consistiam principalmente numa concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem partes de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (excepto na Alemanha, em que a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel). Estas restrições horizontais, pela sua própria natureza, estão entre as violações mais graves do artigo 81.° [CE]. As infracções em causa neste processo privaram artificialmente os clientes dos benefícios que estes podiam esperar obter com um processo de oferta concorrencial. É igualmente interessante salientar que alguns dos projectos falseados eram concursos públicos financiados pelos impostos e realizados precisamente com o objectivo de receber propostas competitivas, designadamente com uma boa relação qualidade/preço.
659 Para avaliar a gravidade de uma infracção, os elementos relativos ao seu objecto são geralmente mais significativos do que os relativos aos seus efeitos, em particular quando os acordos, como neste processo, incidem sobre infracções muito graves, como a fixação dos preços e a repartição do mercado. Os efeitos de um acordo são geralmente um critério não conclusivo para avaliar a gravidade da infracção».
40 A Comissão afirma que «não tentou demonstrar os efeitos exactos da infracção, porque [era] impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preços, condições comerciais, qualidade, inovações e outros) na ausência das infracções» (considerando 660 da decisão impugnada). No entanto, considera que «[é] […] evidente que as infracções tiveram um impacto real» e, a este propósito, explica que «[o] facto de os diversos acordos anticoncorrenciais terem sido estabelecidos pelos membros do cartel sugere, em si mesmo, um impacto no mercado, ainda que o efeito real seja difícil de medir, porque não se sabe, designadamente, se e quantos outros projectos foram objecto de um falseamento das propostas, nem quantos projectos puderam ser objecto de uma repartição entre os membros do cartel sem que tenham sido necessários contactos entre eles» (considerando 660 da decisão impugnada). No mesmo considerando, a Comissão acrescenta que «[a]s elevadas quotas de mercado acumuladas dos concorrentes indicam efeitos anticoncorrenciais prováveis e [que] a relativa estabilidade destas quotas de mercado durante toda a vigência das infracções confirma estes efeitos».
41 Em seguida, nos considerandos 661 a 669 da decisão impugnada, a Comissão responde aos argumentos suscitados pelas recorrentes no procedimento administrativo visando demonstrar o impacto reduzido das infracções no mercado.
42 Quanto ao âmbito do mercado geográfico abrangido, a Comissão defende, no considerando 670 da decisão impugnada, que «[o]s cartéis objecto d[a] decisão impugnada abrangiam a totalidade dos territórios da Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos, respectivamente», e que «[d]ecorre claramente da jurisprudência que um mercado geográfico nacional que abrange a totalidade de um Estado‑Membro representa já em si uma parte substancial do mercado comum».
43 Por fim, no considerando 671 da decisão impugnada, a Comissão indica que «cada destinatário cometeu uma ou várias infracções muito graves ao artigo 81.° CE […] [t]endo em conta a natureza das infracções e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos)». Conclui que «estes factores são tais que as infracções devem ser consideradas como muito graves ainda que o seu impacto real não possa ser medido».
44 Em primeiro lugar, quanto à infracção na Alemanha, as recorrentes alegam que a decisão impugnada não tem em conta as próprias constatações da Comissão segundo as quais o cartel na Alemanha não implicou todos os projectos de elevadores. Deste modo, o mercado afectado era unicamente constituído pelos projectos de elevadores de um valor superior a um milhão de euros, ou seja, aproximadamente 20 a 30% do mercado total, algo confirmado pela Kone, pela Otis e pela ThyssenKrupp nos seus pedidos de imunidade (considerandos 281 e 664 da decisão impugnada). Na sua réplica, as recorrentes alegam igualmente que a comparação, por um lado, do montante inicial geral fixado para a infracção na Alemanha e, por outro lado, os fixados para as infracções na Bélgica e nos Países Baixos, confirma a ausência de proporcionalidade do montante inicial fixado para a infracção na Alemanha, dado que, contrariamente ao cartel na Alemanha, os cartéis na Bélgica e nos Países Baixos afectaram a totalidade do mercado dos elevadores.
45 A este respeito, importa salientar que as recorrentes não contestam a legalidade da metodologia apresentada no ponto 1 A das orientações de 1998 relativas à determinação dos montantes iniciais gerais das coimas. Ora, a referida metodologia obedece a uma lógica predeterminada, segundo a qual o montante inicial geral da coima, determinado em função da gravidade da infracção, é calculado em função da natureza e do âmbito geográfico da infracção, bem como do impacto concreto da infracção no mercado quando este é mensurável (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p II‑497, n.° 134, e de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 62).
46 Além disso, a dimensão do mercado em causa não é, em princípio, um elemento obrigatório, mas apenas um elemento pertinente, entre outros, para apreciar a gravidade da infracção. Aliás, segundo jurisprudência assente, a Comissão não está obrigada a proceder a uma delimitação do mercado em causa ou a uma apreciação da sua dimensão quando a infracção em causa tem um objectivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 32 supra, n.os 55 e 64, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 109). Assim, para efeitos da determinação do montante inicial da coima, a Comissão pode, sem que a tal esteja obrigada, atender ao valor do mercado que é objecto da infracção (v., neste sentido, acórdãos BASF/Comissão, já referido no n.° 45 supra, n.° 134, e Wieland‑Werke/Comissão, já referido no n.° 45 supra, n.° 63, e jurisprudência referida). Com efeito, as orientações de 1998 não prevêem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que tais volumes de negócios sejam tomados em consideração para a determinação do montante da coima a fim de serem respeitados os princípios gerais de direito da União e quando as circunstâncias o exijam (acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 187).
47 O argumento das recorrentes segundo o qual o montante inicial geral da coima fixado para o cartel na Alemanha deveria reflectir a dimensão alegadamente limitada do mercado em causa baseia‑se, portanto, numa premissa errada, devendo ser rejeitado.
48 No caso em apreço, como foi referido nos n.os 38 a 43 supra, a Comissão, na determinação da gravidade da infracção, teve em conta a natureza da infracção e o âmbito geográfico do mercado abrangido.
49 Contrariamente ao alegado pelas recorrentes, decorre do considerando 664 da decisão impugnada, no qual a Comissão responde, aliás, à alegação da Kone e da Otis relativa ao impacto alegadamente limitado da infracção, que os cartéis na Alemanha não afectaram apenas as escadas rolantes e os projectos de elevadores de um valor superior a um milhão de euros, tendo a Comissão considerado provável «que as actividades do cartel nos projectos de elevadores superiores a um milhão de euros, que incluem os elevadores de alta velocidade e de alto valor, tenham influenciado o funcionamento do resto do mercado dos elevadores». No referido considerando, a Comissão também salientou que o valor total de um projecto primava sobre o número e o tipo de elevadores, que era impossível demonstrar os efeitos exactos da infracção e que os factos haviam demonstrado com clareza que a intenção das partes não era excluir determinados tipos de produtos, mas sim chegar a acordo sobre os projectos em que a concorrência podia ser eliminada mais facilmente.
50 Cumpre também recordar que, no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo à Alemanha, a própria Kone declarou especificamente que [confidencial] (1) (v. igualmente o considerando 256 da decisão impugnada), o que tende antes a sugerir que o cartel tinha por objectivo o congelamento das quotas de mercado da globalidade do mercado de elevadores. Ora, como sublinha a Comissão, uma concertação explícita ao nível dos projectos superiores a um milhão de euros seria incompatível com uma concorrência agressiva para os projectos de menor valor. Além disso, como decorre do considerando 241 da decisão impugnada, que não foi contestado pelas recorrentes, a ThyssenKrupp declarou também que, excepcionalmente, eram analisados projectos de dimensão menor. Consequentemente, deve ser rejeitado o argumento das recorrentes segundo o qual apenas 20 a 30% do mercado alemão de elevadores foi abrangido pelo cartel.
51 Além disso, relativamente ao cartel na Alemanha, observe‑se que, mesmo que não tenha tentado demonstrar os efeitos exactos da infracção (considerando 660 da decisão impugnada), a Comissão fixou um montante inicial reduzido a fim de ter em conta, em benefício das empresas afectadas, a possibilidade de a totalidade do mercado dos elevadores não ter sido directamente afectada pelos cartéis. Deste modo, como refere no considerando 664 da decisão impugnada, em resposta aos argumentos de determinados participantes no cartel, segundo os quais este, no que diz respeito aos elevadores, só abrangeu os elevadores de alta velocidade, a Comissão teve efectivamente em «conta o facto de as actividades do cartel não terem, porventura, afectado directamente a totalidade do mercado dos elevadores» na determinação do montante inicial da coima. Com efeito, o montante inicial da coima para o cartel na Alemanha foi fixado a um nível inferior, quando expresso em percentagem da dimensão total do mercado, aos aplicados para os restantes cartéis visados pela decisão impugnada (v. n.° 55 infra).
52 Adicionalmente, mesmo supondo que, no que diz respeito aos elevadores, o cartel na Alemanha só tenha afectado os projectos de elevadores de um montante superior a um milhão de euros, algo que não é demonstrado pelas recorrentes e é, aliás, contrariado por determinadas declarações da ThyssenKrupp (v. n.° 50 supra), o montante inicial da coima continua a ser justificado ainda que em comparação com os montantes fixados para os outros cartéis. A este respeito, sublinhe‑se que o mercado geográfico abrangido pelo cartel na Alemanha era claramente mais amplo do que os mercados geográficos abrangidos pelos outros cartéis.
53 Por outro lado, há que salientar que a dimensão relativamente pequena do mercado dos produtos em causa, mesmo que se verifique, tem pouca importância em comparação com todos os outros elementos que comprovam a gravidade da infracção constantes dos considerandos 657 a 671 da decisão impugnada e mencionados nos n.os 38 a 43 supra (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 151).
54 Por fim, mesmo supondo que a Comissão, quando declara várias infracções muito graves numa única e mesma decisão, deva respeitar uma relação proporcional entre os montantes iniciais gerais e as dimensões dos diferentes mercados afectados, nada indica, no caso em apreço, que o montante inicial geral fixado para o cartel na Alemanha seja desproporcionado em relação aos montantes iniciais gerais fixados para os cartéis na Bélgica e nos Países Baixos.
55 Com efeito, a análise dos dados pertinentes mostra que a Comissão, no que diz respeito à dimensão dos mercados afectados, fixou os montantes iniciais para as infracções nos Estados‑Membros em causa de uma forma razoável e coerente, sem todavia recorrer a uma fórmula matemática precisa, a que, em quaisquer circunstâncias, não era obrigada (v. n.os 45 a 47 supra). Por um lado, para o mercado claramente mais importante, o da Alemanha, que representa 576 milhões de euros, o montante inicial geral foi fixado em 70 milhões de euros. Por outro lado, para os dois mercados seguintes por ordem de importância, os dos Países Baixos e da Bélgica, que representam, respectivamente, 363 milhões de euros e 254 milhões de euros, o montante inicial geral foi fixado, respectivamente, em 55 milhões de euros e em 40 milhões de euros.
56 Nestas condições, e tendo em conta a lógica predeterminada subjacente à metodologia exposta no ponto 1 A das orientações de 1998, que não obriga a Comissão, aquando da determinação do montante inicial geral da coima, a tomar em consideração a dimensão do mercado em questão e muito menos a fixar esse montante de acordo com uma percentagem fixa do volume de negócios agregado do mercado (v., neste sentido, acórdão BASF/Comissão, já referido no n.° 45 supra, n.° 134), o montante inicial geral fixado para a infracção na Alemanha não pode ser considerado desproporcionado em relação aos montantes iniciais fixados para as infracções na Bélgica e nos Países Baixos.
57 Em segundo lugar, no que diz respeito à gravidade da infracção nos Países Baixos, a Kone recorda que a Comissão deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.
58 As recorrentes alegam que a Comissão concluiu erradamente que a infracção nos Países Baixos tinha o mesmo carácter que as infracções cometidas na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo, o que constitui um erro manifesto de apreciação e uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Num primeiro ponto, as recorrentes indicam que, nestes Estados‑Membros, os acordos foram, em geral, concluídos ao mais alto nível de direcção. Num segundo ponto, as repartições de projectos basearam‑se na partilha previamente acordada do mercado entre os participantes e tiveram por objectivo congelar estas quotas de mercado. Num terceiro ponto, foram utilizadas listas de projectos. Além disso, os participantes tomaram medidas extremas para dissimular o seu comportamento ilícito. Num quarto ponto, na Bélgica e no Luxemburgo, as infracções abrangeram todos os projectos e/ou contratos, e, na Alemanha, todos os projectos de valor superior a um determinado montante. Num quinto ponto, havia, na Bélgica, um mecanismo de compensação para a fileira «serviços». Nenhuma destas circunstâncias se verificou no que diz respeito à infracção nos Países Baixos.
59 Há que constatar que estas circunstâncias, mesmo que se verifiquem, não são susceptíveis de pôr em causa a apreciação da Comissão relativa à natureza da infracção verificada nos Países Baixos e que consta do considerando 658 da decisão impugnada. Com efeito, a infracção praticada nos Países Baixos, tal como as praticadas na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo, consistia principalmente numa concertação secreta entre concorrentes para repartirem entre si os mercados ou bloquearem quotas de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (excepto na Alemanha, em que a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel). Estas restrições horizontais, pela sua própria natureza, figuram entre as violações mais graves do artigo 81.° CE (considerando 658 da decisão impugnada), algo que decorre expressamente do ponto 1 A das orientações de 1998, que qualifica este tipo de infracções de «muito graves».
60 De acordo com as recorrentes, a infracção nos Países Baixos teve, adicionalmente, um impacto menos significativo sobre o mercado do que os cartéis na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo. Contrariamente ao afirmado pela Comissão, é possível medir o impacto no mercado em termos gerais, comparando o valor dos projectos em questão com o valor global do mercado. Além disso, a Otis, a ThyssenKrupp e a Kone consideram que a quota de mercado afectada pela infracção seja inferior a 10%. A título subsidiário, a Kone alega que, à luz dos elementos de prova e da natureza da infracção e do seu impacto, a Comissão deveria ter qualificado a infracção nos Países Baixos de «grave» e não de «muito grave», e que deveria, por conseguinte, ter diminuído o montante de base da coima pela infracção nos Países Baixos.
61 Em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações de 1998, a Comissão deve, no âmbito da avaliação da gravidade da infracção, proceder a uma análise do impacto concreto no mercado apenas quando se verificar que esse impacto é quantificável (v. acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 32 supra, n.° 74, e jurisprudência referida; acórdãos do Tribunal Geral, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 143, e de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 216).
62 Segundo jurisprudência assente, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, compete à Comissão referir‑se ao jogo da concorrência que teria normalmente existido se não tivesse existido infracção (v. acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 83, e jurisprudência referida).
63 No caso em apreço, a Comissão afirma, no considerando 660 da decisão impugnada, que «não tentou demonstrar os efeitos exactos da infracção, porque [era] impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preços, condições comerciais, qualidade, inovações e outros) na ausência das infracções». Ainda que a Comissão considere, no considerando 660 da decisão impugnada, que é evidente que os cartéis tiveram um impacto real, uma vez que foram concretizados, e ainda que, nos considerandos 661 a 669, a Comissão tenha rejeitado os argumentos das empresas em causa visando demonstrar os efeitos reduzidos dos cartéis, deve observar‑se que, na decisão impugnada, a apreciação da gravidade das infracções não teve em conta o seu eventual impacto sobre o mercado.
64 É assim que, no considerando 671 da decisão impugnada, a Comissão fundamenta a sua conclusão sobre a apreciação da gravidade das infracções tendo apenas em conta a natureza das referidas infracções e o âmbito geográfico das mesmas. Com efeito, no referido considerando, a Comissão conclui que «[t]endo em conta a natureza das infracções e o facto de todas elas abrangerem a totalidade do território de um Estado‑Membro (Bélgica, Alemanha, Luxemburgo ou Países Baixos) […], [deve considerar‑se que] cada destinatário cometeu uma ou várias infracções muito graves ao artigo 81.° CE».
65 Relativamente ao argumento segundo o qual é possível medir o impacto no mercado em termos gerais, comparando o valor dos projectos em questão com o valor global do mercado, há que constatar que as recorrentes não apresentam qualquer explicação sobre o modo de cálculo do impacto no mercado. A este respeito, na réplica, as recorrentes remetem para as explicações da Kone constantes da sua resposta à comunicação de acusações. Sem ser necessário decidir sobre a admissibilidade desta argumentação, que consta em anexo à petição, sublinhe‑se que as recorrentes se limitam a invocar o impacto limitado do cartel no mercado nos Países Baixos e remetem a este respeito, em substância, para as declarações das empresas em questão, segundo as quais um número limitado de projectos foi objecto do cartel. Ora, como foi referido pela Comissão, estas declarações não implicam que o impacto da infracção fosse mensurável, dado que a amplitude do cartel não era conhecida. Deste modo, a Comissão indicou, por exemplo, no considerando 384 da decisão impugnada, que não foi contestado pelas recorrentes, que «não havia qualquer necessidade de repartir todos os projectos no âmbito do cartel nos Países Baixos, dado que as empresas em causa só tinham de discutir projectos não adjudicados automaticamente a uma delas devido a uma relação estabelecida com um cliente existente». Além disso, os argumentos das recorrentes não podem colocar em causa a conclusão da Comissão que consta do considerando 660 da decisão impugnada segundo a qual era impossível determinar com certeza bastante os parâmetros concorrenciais aplicáveis (preços, condições comerciais, qualidade, inovações e outros) na ausência das infracções (v. n.os 62 e 63 supra).
66 De qualquer modo, há que constatar que os argumentos das recorrentes não colocam em causa a qualificação da infracção nos Países Baixos de «muito grave».
67 Assim, deve salientar‑se que, pela sua própria natureza, as infracções declaradas na decisão impugnada figuram entre as violações mais graves ao artigo 81.° CE uma vez que tinham por objecto «uma concertação secreta entre concorrentes para repartirem os mercados ou bloquearem partes de mercado, repartindo os projectos de venda e de instalação de elevadores e/ou escadas rolantes novas, e para não concorrerem entre si quanto à manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes (excepto na Alemanha, em que a actividade de manutenção e de modernização não foi objecto de discussões entre os membros do cartel)» (considerando 658 da decisão impugnada). A este respeito, as orientações de 1998 referem que as infracções «muito graves» consistem essencialmente em restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados ou em outras práticas que afectem o bom funcionamento do mercado interno. Estas infracções figuram também entre os exemplos de acordos expressamente declarados incompatíveis com o mercado comum no artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE. Para além da grave alteração que provocam no jogo da concorrência, esses acordos, na medida em que obrigam as partes a respeitar mercados distintos, frequentemente delimitados pelas fronteiras nacionais, provocam o isolamento desses mercados, contrariando assim o objectivo principal do Tratado CE de integração do mercado comunitário. Consequentemente as infracções deste tipo, em especial quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas pela jurisprudência de «particularmente graves» ou de «infracções manifestas» (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 109; de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 136, e de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 85).
68 Adicionalmente, resulta de jurisprudência assente que o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui um critério determinante para a apreciação da gravidade de uma infracção. Elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves como a repartição dos mercados (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 118, e Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 32 supra, n.° 96; acórdãos do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 199, e Degussa/Comissão, já referido no n.° 61 supra, n.° 251).
69 Deste modo, a natureza da infracção desempenha um papel primordial, nomeadamente, para caracterizar as infracções de «muito graves». Resulta da descrição das infracções muito graves nas orientações de 1998 que os acordos e práticas concertadas que visam, nomeadamente, como no caso em apreço, a repartição dos mercados podem ser, apenas com base na sua natureza, qualificados de «muito graves», sem que seja necessário caracterizar estes comportamentos por um impacto ou um âmbito geográfico em particular (v. neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 32 supra, n.° 75, e de 24 de Setembro de 2009, Erste Bank der österreichischen Sparkassen/Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 103). Esta conclusão é confirmada pelo facto de que, embora a descrição das infracções graves mencione expressamente o impacto no mercado e os efeitos em amplas zonas do mercado comum, a descrição das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona nenhuma exigência de impacto concreto no mercado, nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 171, e jurisprudência referida).
70 Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão considerou que, atendendo ao seu objectivo, a infracção nos Países Baixos era, por natureza, muito grave.
71 Tendo em conta todas as considerações expostas, há que julgar improcedente o presente fundamento.
Quanto ao fundamento baseado na violação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e na violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa
72 As recorrentes recordam que apresentaram pedidos de imunidade ou de redução do montante das de coimas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002. No entanto, a Comissão violou as disposições desta comunicação ao apreciar a qualidade e a utilidade da sua cooperação. Segundo as recorrentes, a Comissão violou também as suas expectativas legítimas e os seus direitos de defesa. Por fim, as recorrentes defendem que a Comissão violou o princípio de igualdade de tratamento na apreciação da redução das coimas aplicável nos termos da referida comunicação.
Quanto à comunicação sobre a cooperação de 2002
73 Cabe salientar que, na comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem para provar a existência de um cartel podem ser isentas de coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que, de outra forma, lhes seria aplicada.
74 Em primeiro lugar, a comunicação sobre a cooperação de 2002, na secção A, ponto 8, dispõe:
«A Comissão concederá a uma empresa imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma lhe seria aplicada desde que:
a) A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe possam permitir adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação na acepção do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade; ou
b) A empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° [CE], relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade.»
75 Em seguida, a comunicação sobre a cooperação de 2002, na secção B, ponto 20, prevê que «[a]s empresas que não preenchem as condições [de isenção de coima] previstas na secção A supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada» e, no ponto 21, que «[p]or forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.»
76 Quanto à noção de valor acrescentado, o ponto 22 da comunicação sobre a cooperação de 2002 indica:
«O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta».
77 O ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 estabelece uma classificação em três categorias de reduções de coimas:
«– À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;
– À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;
– Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.»
78 A comunicação sobre a cooperação de 2002, no ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, dispõe:
«Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».
79 Finalmente, o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê:
«[S]e uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».
Quanto à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização do juiz da União
80 Recorde‑se que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constitui a base jurídica para a aplicação das coimas em caso de infracção às regras da concorrência da União, confere à Comissão uma margem de apreciação na fixação das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127) que, designadamente, é função da sua política geral em matéria de concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 e 109). Foi neste contexto que, para garantir a transparência e o carácter objectivo das suas decisões em matéria de coimas, a Comissão adoptou e publicou a comunicação sobre a cooperação de 2002. Trata‑se de um instrumento destinado a especificar, no respeito do direito de nível superior, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação. Daí resulta uma autolimitação deste poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T‑214/95, Colect., p. II‑717, n.° 89), na medida em que incumbe à Comissão adequar‑se às disposições indicativas que se impôs (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colect., p. II‑2169, n.° 57).
81 A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção da comunicação sobre a cooperação de 2002 não é, porém, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 224).
82 A comunicação sobre a cooperação de 2002 contém efectivamente diferentes elementos de flexibilidade que permitem que a Comissão exerça o seu poder discricionário em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, já referido no n.° 81 supra, n.° 224).
83 Assim, deve salientar‑se que a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quando é chamada a avaliar se elementos de prova fornecidos por uma empresa que tenha manifestado a sua vontade de beneficiar da comunicação sobre a cooperação de 2002 apresentam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 88, e acórdão do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 555). Quanto ao ponto 8, alíneas a) e b), da referida comunicação, impõe‑se observar que esta margem de apreciação substancial resulta da própria redacção desta disposição, que se refere expressamente ao fornecimento de elementos de prova que, «na opinião da Comissão», lhe possam permitir adoptar uma decisão de efectuar uma investigação ou verificar a existência de uma infracção. A apreciação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa implica, de facto, apreciações factuais complexas (v., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 81, e acórdão Carbone Lorraine/Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 271).
84 Do mesmo modo, depois de ter verificado existirem elementos de prova com um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação quando é chamada a determinar o nível exacto da redução do montante da coima a atribuir à empresa em causa. Com efeito, o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, desta comunicação prevê margens para a redução do montante da coima para as diferentes categorias de empresas abrangidas, ao passo que o segundo parágrafo do referido ponto fixa os critérios que a Comissão deve tomar em conta para definir o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação.
85 Tendo em consideração a margem de apreciação de que dispõe a Comissão para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, só um excesso manifesto desta margem pode ser censurado pelo Tribunal (v., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.os 81, 88 e 89, e acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 555).
Quanto à cooperação da Kone para efeitos da determinação da infracção na Alemanha
86 A Kone, que foi a primeira empresa a apresentar um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo ao cartel na Alemanha (considerando 105 da decisão impugnada), em 12 de Fevereiro de 2004, não beneficiou de imunidade de coimas nos termos do ponto 8 desta comunicação (considerando 790 da decisão impugnada).
87 A Comissão entendeu, nos considerandos 783 a 786 da decisão impugnada, que o ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002 não era aplicável, dado que informações prestadas por um terceiro informador lhe tinham permitido realizar uma inspecção na Alemanha a partir de 28 de Janeiro de 2004.
88 A aplicação do ponto 8, alínea b), da referida comunicação foi igualmente excluída pelos motivos seguintes, expostos nos considerandos 787 a 789 da decisão impugnada:
«787 A Comissão concederá a imunidade em aplicação do p[onto] 8, [alínea] b, da comunicação sobre a cooperação [de 2002] se a empresa for a primeira a fornecer elementos de prova que, na perspectiva da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° [CE], em ligação com um cartel alegado, o que significa que a Comissão não disponha previamente de elementos de prova suficientes para declarar uma infracção ao artigo 81.° [CE] e que nenhuma empresa tenha beneficiado de imunidade condicional de coimas em aplicação do p[onto] 8, [alínea] a).
788 As observações da Kone no âmbito do seu pedido [nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002] são ambíguas e não são sustentadas por nenhuma prova além das suas próprias declarações escritas com base na memória. A Kone reconhece que [confidencial]. No caso em apreço, a Comissão possuía já informações sobre a alegada infracção obtidas de outras fontes, como observações de terceiros e investigações. Estas informações determinaram a orientação principal do processo no âmbito de um procedimento administrativo da própria iniciativa da Comissão. Assim, nestas circunstâncias, uma empresa que deseje obter imunidade em aplicação do p[onto] 8, [alínea] b), da comunicação sobre a cooperação [de 2002] deve fornecer à Comissão informações que lhe permitam abreviar consideravelmente a sua investigação.
789 As observações da Kone relativas à Alemanha contêm descrições menos precisas das actividades do cartel do que as suas observações relativas à Bélgica e ao Luxemburgo e não são sustentadas por elementos documentais incriminatórios (além das suas próprias declarações). Por conseguinte, a Kone não pode afirmar que as suas observações relativas à Bélgica e ao Luxemburgo, por um lado, e à Alemanha, por outro lado, eram ‘da mesma qualidade’.»
89 No entanto, a Kone beneficiou de uma redução de 50% do montante da sua coima ao abrigo do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 pela sua cooperação relativa ao cartel na Alemanha (considerando 793 da decisão impugnada).
90 As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Kone preenchia as condições para obter imunidade em aplicação do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, no que diz respeito à infracção na Alemanha, dado que a Comissão se baseou, na decisão impugnada, nas observações da Kone de 12 e 18 de Fevereiro de 2004 para provar todos os elementos constitutivos desta infracção. As recorrentes insistem no facto de que a Comissão ainda não dispunha de provas suficientes para demonstrar a infracção na Alemanha no momento em que a Kone formulou o seu pedido nos termos desta comunicação e que esta foi a primeira empresa a fornecer informações sobre esta infracção.
91 Recorde‑se que uma das condições para obter imunidade ao abrigo do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 é que a empresa seja a primeira a fornecer elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE em relação com um cartel alegado que afecte a Comunidade.
92 Refira‑se que, no momento em que a Kone formulou o seu pedido relativo à Alemanha, em 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão presumia já a existência um cartel na Alemanha no sector dos elevadores e das escadas rolantes com base em informações de que dispunha à data. Com efeito, na sequência de informações que lhe haviam sido comunicadas por um informador terceiro, a Comissão já efectuara investigações, em 28 de Janeiro de 2004, nas instalações da ThyssenKrupp e de determinadas filiais suas na Alemanha (considerando 104 da decisão impugnada).
93 Não se contesta que a Comissão ainda não dispunha de elementos de prova suficientes para declarar a infracção na Alemanha no momento em que a Kone formulou o seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que esta foi a primeira empresa a formular este pedido no que diz respeito à referida infracção (considerando 105 da decisão impugnada).
94 No entanto, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, estas circunstâncias não são suficientes, em si, para poder requerer imunidade de coimas nos termos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, é a qualidade da cooperação de uma empresa como a Kone que determina se a mesma pode beneficiar de imunidade de coimas ao abrigo desta disposição. Não é suficiente que a Kone tenha apresentado uma informação e elementos que permitiam a perseguição efectiva da infracção. Ainda que não seja necessário que os elementos de prova comunicados sejam suficientes para provar a infracção na sua totalidade ou nos seus mais ínfimos pormenores, estes devem, não obstante, ser de uma natureza, de uma precisão e de uma força probatória suficientes que permitam à Comissão declarar uma infracção ao artigo 81.° CE.
95 Atendendo à margem de apreciação de que dispõe a Comissão para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, deve analisar‑se se, no caso em apreço, a Comissão excedeu manifestamente essa margem ao considerar que os elementos de prova apresentados pela Kone não podiam permitir‑lhe verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE referente ao cartel na Alemanha (v., neste sentido, acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 555).
96 Num primeiro ponto, recorde‑se que os elementos de prova apresentados pela Kone no âmbito do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativamente à Alemanha estão incluídos nas suas observações de 12 de Fevereiro de 2004, completadas e corrigidas pelas suas observações de 18 de Fevereiro de 2004. Às observações de 12 de Fevereiro de 2004 foram juntas duas declarações de dirigentes da Kone, uma contendo uma descrição do cartel na Alemanha no mercado dos elevadores [confidencial] e a outra contendo uma descrição do cartel na Alemanha no mercado das escadas rolantes [confidencial].
97 As observações da Kone de 12 e 18 de Fevereiro de 2004 contêm, em anexo, algumas provas documentais. Além dos documentos elaborados com base na memória por dirigentes da Kone, para efeitos do seu pedido nos termos da referida comunicação, enunciando as datas e os locais de determinadas reuniões que tiveram lugar no âmbito do cartel [confidencial] e os projectos que aí foram discutidos [confidencial], a Kone anexou às suas observações de 12 de Fevereiro de 2004 uma telecópia fax da Schindler [confidencial] e listas de projectos sem datas [confidencial]. Às observações de 18 de Fevereiro de 2004 foram também juntas facturas de hotel [confidencial].
98 Num segundo ponto, quanto ao valor dos elementos de prova fornecidos, é de referir, relativamente às observações de 12 de Fevereiro de 2004, que as declarações da Kone foram redigidas de memória pelos seus dirigentes, não podendo, portanto, excluir‑se que contenham inexactidões. Além disso, a própria Kone, nas suas observações de 18 de Fevereiro de 2004, refere que não é possível garantir completamente a exactidão de algumas dessas observações.
99 De qualquer modo, declarações unilaterais de uma empresa não são suficientes para declarar uma infracção se não forem sustentadas por provas documentais precisas e concordantes. Com efeito, é necessário que a Comissão apresente, na sua decisão, provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção foi praticada (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20; acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Colectânea, n.° 71, e de 9 de Julho de 2009, Peugeot e Peugeot Nederland/Comissão, T‑450/05, Colect., p. II‑2533, n.° 75).
100 Relativamente aos elementos de prova de prova juntos às observações de 12 e 18 de Fevereiro de 2004, há que constatar que o seu valor probatório é limitado, na medida em que ou foram redigidos pela Kone para efeitos do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, não sendo contemporâneos da infracção [confidencial], ou não permitem, por si sós, à Comissão declarar uma infracção ao artigo 81.° CE [confidencial]. As listas dos projectos anexadas às observações de 12 de Fevereiro de 2004 [confidencial], as quais, aliás, não foram datadas, são desprovidas de qualquer valor intrínseco para o apuramento da existência de um cartel na Alemanha sem as explicações fornecidas pela Kone nas suas observações, dado que não contêm qualquer indício de uma repartição ilícita dos projectos mencionados entre concorrentes. O mesmo se aplica às facturas de hotel juntas às observações de 18 de Fevereiro de 2004 [confidencial], que confirmam apenas a presença de dirigentes da Kone num hotel num determinado momento e a reserva de uma sala de reuniões, sem, no entanto, conter indícios de um comportamento anticoncorrencial no sector dos elevadores e das escadas rolantes.
101 O único elemento de prova apenso às observações da Kone que inclui um indício de um comportamento anticoncorrencial é a telecópia da Schindler [confidencial]. Contudo, ainda que a Comissão tenha referido esta telecópia no ponto 283 da comunicação de acusações, uma vez que não é contestado que a Schindler já não fazia parte do cartel na Alemanha nesta época (v. artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada), o valor deste elemento de prova para o apuramento da infracção na Alemanha é marginal.
102 Decorre da análise precedente que as declarações unilaterais da Kone incluídas nas suas observações de 12 e 18 de Fevereiro de 2004 não foram sustentadas por provas documentais precisas e concordantes.
103 Nestas condições, e mesmo supondo que, contrariamente ao alegado pela Comissão no considerando 788 da decisão impugnada, as observações da Kone não fossem ambíguas e fossem sustentadas por elementos de prova, foi sem exceder manifestamente a sua margem de apreciação que a Comissão decidiu que estas observações não eram suficientes para declarar uma infracção ao artigo 81.° CE na Alemanha. Por conseguinte, foi correctamente que a Comissão recusou à Kone a imunidade de coimas nos termos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
104 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a decisão impugnada incluir numerosas referências às observações da Kone, nem pelo facto de as informações fornecidas pelos outros participantes ou recolhidas à data das investigações de Março de 2004 e que foram igualmente citadas na referida decisão confirmarem o conteúdo das observações anteriormente apresentadas pela Kone.
105 Com efeito, por um lado, as referências na decisão impugnada às observações da Kone não implicam de modo algum que as mesmas sejam de uma natureza, de uma precisão e de uma força probatória suficientes para permitir à Comissão declarar a infracção na Alemanha. Por outro lado, a referência, nos considerandos 209 a 288 da decisão impugnada, a outros elementos de prova «confirmativos» também não implica que as observações da Kone de 12 e 18 de Fevereiro de 2004 tivesse uma natureza, uma precisão e uma força probatória desse tipo. Pelo contrário, para declarar a referida infracção, a Comissão foi obrigada a citar outros elementos de prova na decisão impugnada, dado que não podia basear‑se unicamente nas declarações unilaterais da Kone, que não eram sustentadas por provas documentais precisas e concordantes (v. n.° 99 supra).
106 Adicionalmente, as recorrentes alegam que os elementos de prova fornecidos pela Kone relativamente ao cartel na Alemanha tinham o mesmo valor que as informações graças às quais a Kone obteve imunidade em aplicação do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, relativamente à infracção na Bélgica e no Luxemburgo.
107 Sem ser necessário decidir sobre a admissibilidade da argumentação das recorrentes, que remete, em substância, para os documentos anexos à petição, deve constatar‑se, como foi referido no n.° 103 supra, que foi correctamente que a Comissão recusou à Kone a imunidade de coimas nos termos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Além disso, as recorrentes não demonstram que a Comissão tenha excedido de forma manifesta a sua margem de apreciação ao conceder imunidade à Kone relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo e ao recusá‑la relativamente à Alemanha.
108 Com efeito, a comparação dos pedidos da Kone relativos, por um lado, à Bélgica e ao Luxemburgo, e, por outro lado, à Alemanha, mostra que a natureza e a precisão das informações fornecidas eram diferentes. Num primeiro ponto, os pedidos nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 da Kone para a Bélgica e o Luxemburgo tinham um conteúdo mais pormenorizado do que o para a Alemanha relativamente às informações sobre as reuniões que tiveram lugar no âmbito do cartel (nomes dos participantes, datas, horários, objectivo, ordem do dia). Num segundo ponto, a Kone sustentou as suas declarações relativas aos cartéis na Bélgica e no Luxemburgo com provas documentais precisas e concordantes. Assim, para a Bélgica e o Luxemburgo, a Kone apresentou listas completas e pormenorizadas de projectos que tinham sido distribuídas aos membros do cartel, abrangendo a totalidade do período da infracção nestes países, bem como documentos contemporâneos que constituem elementos de prova de um comportamento colusivo.
109 Resulta do exposto que devem ser rejeitadas todas as alegações das recorrentes relativas à recusa da Comissão de conceder à Kone a imunidade de coimas nos termos do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
110 Em segundo lugar, as recorrentes consideram que, de qualquer modo, a Kone forneceu elementos de prova que permitiram à Comissão adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação e que, por conseguinte, a Kone deveria ter beneficiado de imunidade em aplicação do ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
111 A este respeito, recorde‑se que, em conformidade com o ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão concede imunidade em matéria de coimas à primeira empresa a fornecer‑lhe elementos de prova que, na sua opinião, lhe permitam adoptar uma decisão no sentido de efectuar uma investigação relativamente a um cartel alegado que afecte a Comunidade. Como foi referido pela Comissão e decorre do ponto 6 desta comunicação, o objectivo desta disposição é facilitar a detecção de infracções desconhecidas desta última, as quais continuariam secretas na ausência dos elementos de prova comunicados pela empresa em causa. Deste modo, «o p[onto] 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação [de 2002] visa recompensar as contribuições que permitam evidenciar a existência de um cartel e não recompensar o apoio às medidas suplementares de uma investigação em curso sob a forma de uma segunda inspecção mais focalizada» (considerando 786 da decisão impugnada).
112 Num primeiro ponto, no caso em apreço, há que constatar que, no momento em que a Kone comunicou à Comissão o seu pedido relativo à Alemanha, em 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão já efectuara uma investigação em 28 de Janeiro de 2004, nomeadamente na Alemanha, relativamente a um cartel de repartição dos mercados no sector dos elevadores e das escadas rolantes, depois de ter sido informada da existência de um cartel neste sector por um informador terceiro (considerandos 91, 104, 105 e 783 da decisão impugnada).
113 Uma vez que não permitiu à Comissão detectar o cartel na Alemanha, a Kone não pode requerer imunidade em matéria de coimas em conformidade com o ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Neste contexto, não é pertinente o argumento da Kone de que tem direito a imunidade de coimas por o seu pedido ter permitido à Comissão a organização, com sucesso, de novas investigações na Alemanha em Março de 2004. Com efeito, como foi referido pela Comissão (v. n.° 111 supra), o ponto 8, alínea a), da referida comunicação não visa «recompensar o apoio às medidas suplementares de uma investigação em curso sob a forma de uma segunda inspecção mais focalizada».
114 De qualquer modo, sublinhe‑se que a Kone nunca pediu imunidade ao abrigo do referido ponto, sendo que o pedido da Kone relativo à Alemanha era um suplemento ao seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo à Bélgica e ao Luxemburgo, que faz parte integrante do mesmo e se baseia expressamente no ponto 8, alínea b), da referida comunicação. Além disso, a Kone não contesta que só reclamou a imunidade ao abrigo do ponto 8, alínea a), desta comunicação, no decurso de reuniões com a Comissão, mais de um ano depois de ter apresentado o seu pedido e cerca de nove meses depois de ter sido informada pela Comissão, por carta de 29 de Junho de 2004, de que o seu pedido não preenchia as condições do ponto 8, alínea b), da mesma comunicação.
115 Num segundo ponto, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual as observações da Kone de 12 e 18 de Fevereiro de 2004 forneceram à Comissão informações sobre uma outra infracção, diferente da que foi objecto das investigações de Janeiro de 2004, a saber, um cartel na Alemanha no sector dos elevadores e das escadas rolantes, relativo aos projectos avaliados em mais de um milhão de euros, e não, como decorre das decisões de inspecção, um cartel à escala europeia, no mínimo, envolvendo a globalidade do mercado dos elevadores e das escadas rolantes.
116 Resulta das decisões de inspecção que a Comissão considerava, aquando da sua adopção, que o cartel de repartição dos mercados no sector dos elevadores e das escadas rolantes se estendia, no mínimo, a cada Estado‑Membro da União. Além disso, decorre da jurisprudência que, relativamente às decisões que ordenam inspecções, a Comissão deve indicar claramente as presunções que são objecto da verificação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.° 41). Contudo, não é necessário que a delimitação precisa do mercado em causa, a qualificação jurídica exacta das pretensas infracções e a indicação do período durante o qual essas infracções teriam sido cometidas constem de uma decisão de proceder a inspecções (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colect., p. 3137, n.° 10).
117 Há que constatar que, no momento em que a Kone comunicou o seu pedido à Comissão, em Fevereiro de 2004, esta já recebera informações relativas a um cartel de repartição dos mercados no sector dos elevadores e das escadas rolantes que «afect[ava] a Comunidade» na acepção do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Adicionalmente, as decisões de inspecção indicam claramente que a investigação diz respeito, especificamente, às actividades das empresas em causa no mercado potencial da venda e da instalação de elevadores e escadas rolantes, bem como no mercado potencial dos serviços pós‑venda e de manutenção destes produtos, e que a Comissão fora informada de que quadros dos quatro membros do cartel alegado se reuniam anualmente para determinar as quotas de cada membro, pelo menos, em cada Estado‑Membro da União. Com base nas informações na sua posse, a Comissão já considerara, em Janeiro de 2004, que o mercado alemão era afectado por este cartel, o que a levou a organizar uma investigação na Alemanha, em 28 de Janeiro de 2004. A este respeito, a afirmação da Kone segundo a qual as instalações da ThyssenKrupp na Alemanha só foram inspeccionadas por a sede social desta sociedade se situar neste país é contrariada pelo facto de, em 29 de Janeiro de 2004, a Comissão também ter realizado uma investigação nas instalações de filiais do grupo ThyssenKrupp activas no mercado alemão (considerando 104 da decisão impugnada).
118 Nestas condições, as recorrentes não podem alegar que a infracção que originou, em Março de 2004, investigações na Alemanha no mesmo sector constitui uma infracção diferente da que foi objecto de uma investigação em Janeiro de 2004.
119 Decorre do exposto que, no momento em que comunicou à Comissão o seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone já não podia requerer a imunidade em matéria de coimas nos termos do ponto 8, alínea a), desta comunicação em relação à sua participação no cartel na Alemanha.
120 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter concedido à Kone uma redução total do montante da coima nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que a Comissão não tinha conhecimento de nenhum facto relativo ao cartel na Alemanha antes de a Kone formular o seu pedido de clemência.
121 A disposição em causa prevê que, «se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».
122 No caso em apreço, é facto assente que, no momento em que a Kone comunicou o seu pedido relativo à Alemanha à Comissão, em 12 de Fevereiro de 2004, esta já recebera informações relativas a um cartel de repartição dos mercados no sector dos elevadores e das escadas rolantes no seio da União e que o mercado alemão era afectado por este cartel. Deste modo, com base nas informações já na sua posse, a Comissão organizara uma investigação na Alemanha, cerca de duas semanas antes de o pedido da Kone lhe ter chegado.
123 Ainda que a cooperação prestada pela Kone tenha representado um valor acrescentado significativo em comparação com os elementos já na posse da Comissão, o que levou esta última a conceder‑lhe a redução do montante da coima máxima de 50% prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerandos 792 e 793 da decisão impugnada), foi correctamente que a Comissão pôde considerar, no considerando 791 da decisão impugnada, que esta empresa não podia requerer uma redução suplementar do montante da coima nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da referida comunicação.
124 A este respeito, recorde‑se que o pedido da Kone era composto por declarações unilaterais redigidas de memória e que estas não foram acompanhadas de provas documentais precisas e concordantes da infracção (v. n.os 96 a 109 supra). Nestas circunstâncias, o pedido da Kone relativo à Alemanha não continha elementos de prova com incidência directa sobre um dos elementos identificáveis de gravidade ou duração da infracção, mas, sim, essencialmente declarações que precisaram de ser corroboradas por outros elementos de prova que a Comissão recolheu ulteriormente durante a sua investigação.
125 Consequentemente, deve ser também rejeitada a acusação baseada na não aplicação do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002.
126 Em quarto lugar, as recorrentes alegam que, ao recusar a imunidade à Kone em aplicação do ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002, sem a informar rapidamente de que esta imunidade já não estava disponível, a Comissão violou a confiança legítima da Kone. O direito de ser informado constitui uma protecção processual fundamental do direito de não se incriminar, algo confirmado pelo direito que assiste ao requerente, ao abrigo do ponto 17 da referida comunicação, de retirar um pedido e os elementos de prova divulgados em apoio do mesmo depois de ser informado pela Comissão de que não pode beneficiar de imunidade.
127 Recorde‑se que, como é indicado no ponto 29 da comunicação sobre a cooperação de 2002, esta cria expectativas legítimas em que se baseiam as empresas que pretendam informar a Comissão da existência de um cartel. Em face da confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão podem deduzir desta comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a com ela se conformar na apreciação, no âmbito da determinação do montante da coima aplicada à Kone, da cooperação desta (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 608, e de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 147).
128 No caso em apreço, é de referir que, relativamente à infracção na Alemanha, a Kone comunicou um pedido à Comissão, em 12 de Fevereiro de 2004, que foi completado em 18 de Fevereiro de 2004. Além disso, também é facto assente que, em 29 de Junho de 2004, a Comissão rejeitou o pedido de imunidade da Kone informando‑a de que as condições estabelecidas no ponto 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002 não estavam reunidas.
129 Ainda que, em conformidade com o ponto 12 da referida comunicação, «a empresa [seja] imediatamente informada de que não é possível a concessão de imunidade em matéria de coimas relativamente à infracção presumida» se se verificar que as condições para a concessão deste tipo de imunidade não estão reunidas, a Kone não podia alimentar, em virtude do período decorrido entre o seu pedido e a decisão de recusa de 29 de Junho de 2004, a confiança legítima de que ficaria isenta de qualquer coima.
130 Com efeito, por um lado, decorre do ponto 15 da comunicação sobre a cooperação de 2002 que, se as condições do ponto 8, alínea a) ou b), estiverem reunidas, «a Comissão concederá à empresa [em causa], por escrito, uma imunidade condicional em matéria de coimas». Consequentemente, um operador económico não pode, em princípio, basear no mero silêncio da Comissão uma confiança legítima na concessão de imunidade de coimas.
131 Por outro lado, e de qualquer modo, decorre da análise efectuada nos n.os 96 a 119 supra que a Kone não podia esperar vir a beneficiar, no caso em apreço, de imunidade em matéria de coimas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que deveria saber que nem as condições do ponto 8, alínea a), nem as do ponto 8, alínea b), da referida comunicação estavam reunidas, tanto mais que, como foi referido no n.° 114 supra, a Kone não contesta que só reclamou a imunidade ao abrigo do ponto 8, alínea a), desta comunicação cerca de nove meses depois de o seu pedido de imunidade ao abrigo do ponto 8, alínea b), da mesma, ter sido rejeitado.
132 Por fim, as recorrentes não podem alegar que a atitude da Comissão tenha afectado os direitos que resultam para a Kone do ponto 17 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, nada impedia a Kone de retirar o seu pedido nos termos desta comunicação e/ou os elementos de prova que divulgara no momento em que a Comissão lhe comunicou a decisão de não lhe conceder a imunidade em matéria de coimas.
133 A alegação de violação do princípio da protecção da confiança legítima deve, portanto, ser igualmente julgada improcedente.
134 Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a recusa da Comissão de conceder imunidade à Kone ao abrigo do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002 é discriminatória. A Comissão não tinha na sua posse, antes do pedido de imunidade da Kone, mais indícios de um cartel na Alemanha do que tinha de um cartel nos Países Baixos antes do pedido de imunidade da Otis. A investigação de Janeiro de 2004 nas instalações da ThyssenKrupp foi levada a cabo porque a ThyssenKrupp tinha a sua sede social na Alemanha, e não porque a Comissão estivesse a investigar um cartel na Alemanha. Deste modo, se a sede social da ThyssenKrupp tivesse situada em qualquer outro Estado‑Membro, o ponto 8, alínea a), da referida comunicação poderia ter sido aplicado à Kone, porque nenhuma investigação teria já sido realizada na Alemanha no momento do seu pedido de imunidade.
135 Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdãos do Tribunal Geral, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 68 supra, n.° 237, e de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 240, e jurisprudência referida).
136 Contudo, a situação da Otis nos Países Baixos, quando formulou o seu pedido de clemência, em Março de 2004 (considerando 127 da decisão impugnada), não era comparável com a da Kone na Alemanha no momento em que esta formulou o seu pedido de clemência, em 12 de Fevereiro de 2004 (considerando 105 da decisão impugnada).
137 Com efeito, a Comissão não incluiu os Países Baixos na sua primeira série de investigações de Janeiro de 2004 nem na segunda série de investigações de Março de 2004. As primeiras investigações nos Países Baixos só tiveram lugar em 28 de Abril de 2004, tendo sido desencadeadas pelo pedido de imunidade apresentado pela Otis em Março de 2004 (considerando 837 da decisão impugnada).
138 Em contrapartida, no momento em que a Kone formulou o seu pedido relativo à Alemanha, em 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão efectuara já uma investigação, em 28 de Janeiro de 2004, na Alemanha relativamente a um cartel de repartição dos mercados no sector dos elevadores e das escadas rolantes (considerandos 104, 105 e 783 da decisão impugnada).
139 Por fim, como foi evocado no n.° 117 supra, e decorre dos autos, a investigação realizada pela Comissão na Alemanha, em 28 de Janeiro de 2004, teve lugar não apenas nas sedes da TKAG e da TKE, em Düsseldorf, mas também em duas filiais alemãs, a saber, a TKA, em Estugarda, e a ThyssenKrupp Aufzug AG, em Essen (considerando 104 da decisão impugnada). Atendendo a este último elemento, as recorrentes não podem alegar que a investigação foi realizada na Alemanha exclusivamente devido à presença da sede social da ThyssenKrupp neste Estado‑Membro.
140 Nestas condições, não sendo as situações da Kone e da Otis comparáveis, foi sem cometer uma violação do princípio da igualdade de tratamento que a Comissão recusou à Kone o benefício da imunidade em matéria de coimas nos termos do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, pela sua cooperação no âmbito da determinação da infracção na Alemanha.
141 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da Kone relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos do apuramento da infracção na Alemanha.
142 Em sexto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os direitos de defesa da Kone ao não lhe comunicar, durante o procedimento administrativo, vários documentos que teriam sido úteis para a sua defesa.
143 Decorre de jurisprudência assente que o respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento susceptível de ter como resultado a aplicação de sanções, designadamente coimas ou sanções pecuniárias, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser observado, mesmo tratando‑se de um processo que tenha natureza administrativa (v. acórdãos do Tribunal de Justiça, Papierfabrik August Koehler/Comissão, já referido no n.° 31 supra, n.° 34, e Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido no n.° 32 supra, n.° 26, e jurisprudência referida).
144 Segundo a jurisprudência, o acesso ao processo nos casos de concorrência tem designadamente por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do dossier da Comissão, a fim de que se possam pronunciar de forma útil, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações. O acesso ao processo faz, assim, parte das garantias processuais que visam proteger os direitos de defesa e assegurar, em particular, o exercício efectivo do direito de ser ouvido (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 68; v., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 33, e jurisprudência referida).
145 A Comissão tem, pois, a obrigação de tornar acessível às empresas implicadas num processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE o conjunto dos documentos incriminatórios ou a favor das mesmas que tenha recolhido durante o inquérito, com ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da instituição e de outras informações confidenciais (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido no n.° 144 supra, n.° 68, e acórdão Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 144 supra, n.° 34).
146 Deve, aliás, recordar‑se que a mera não comunicação de um documento incriminatório só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar que a Comissão se baseou neste documento para sustentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção e que essa acusação só podia ter sido provada através de uma referência ao referido documento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.os 24 a 30; de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 7 a 9, e SGL Carbon/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 97).
147 Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, é jurisprudência assente que a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influir, em seu prejuízo, no desenrolar do processo e no conteúdo da decisão da Comissão. Basta assim que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos para a sua defesa, no sentido de que, se os pudesse ter invocado durante o procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, consequentemente, teria podido influir, de uma maneira ou de outra, nas apreciações feitas por esta instituição na eventual decisão, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era censurado, e, portanto, no nível da coima (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido no n.° 144 supra, n.os 74 e 75, e jurisprudência referida).
148 Num primeiro ponto, as recorrentes argumentam que a Comissão se baseou, na decisão impugnada, em determinados documentos sem ter dado à Kone a oportunidade de os analisar nem de ser ouvida a propósito do seu conteúdo e sem que esses documentos tenham sido mencionados na comunicação de acusações. A este respeito, as recorrentes referem‑se aos documentos mencionados na nota de rodapé 927, no considerando 783 da decisão impugnada.
149 É forçoso notar que os documentos referidos pelas recorrentes, que são documentos apreendidos na Alemanha junto da ThyssenKrupp aquando da investigação de 28 de Janeiro de 2004, não foram utilizados pela Comissão para declarar a existência de uma infracção na Alemanha. Estes documentos foram apenas mencionados na nota de rodapé 927, no considerando 783 da decisão impugnada, que se refere, na parte consagrada à coima, à recusa da Comissão de conceder à Kone imunidade em matéria de coimas nos termos do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
150 Ora, a referida recusa da Comissão baseia‑se, na decisão impugnada, sobretudo, não nos documentos referidos na nota de rodapé 927, mas antes na constatação de que a Comissão já tinha organizado, com base em informações que lhe tinham sido comunicadas por um informador terceiro antes do pedido da Kone de 12 de Fevereiro de 2004, uma investigação na Alemanha, em 28 de Janeiro de 2004 (considerando 783 da decisão impugnada). Esta alegação deve, pois, ser rejeitada.
151 Num segundo ponto, as recorrentes observam que os direitos de defesa da Kone foram violados dado que esta não teve acesso, durante o procedimento administrativo, a vários documentos, ou a partes de documentos consideradas confidenciais pela Comissão, que a poderiam ter ajudado a demonstrar que o seu pedido de 12 de Fevereiro de 2004 satisfazia as condições do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Trata‑se de uma versão não confidencial mais completa das declarações do informador, de um número limitado de documentos encontrados nas instalações da ThyssenKrupp aquando da investigação na Alemanha de 28 de Janeiro de 2004 e de uma nota de instrução da investigação de Março de 2004.
152 De acordo com as recorrentes, se a Kone tivesse tido acesso a estes documentos, teria podido demonstrar, durante o procedimento administrativo, que a Comissão, quando não teve em conta o pedido da Kone de 12 de Fevereiro de 2004, não dispunha de indícios suficientes de uma infracção na Alemanha para poder ordenar uma segunda série de investigações nesse Estado‑Membro em Março de 2004. A Kone teria, assim, podido demonstrar que o seu pedido de 12 de Fevereiro de 2004 estava na base das investigações organizadas na Alemanha em Março de 2004, pelo que poderia ter beneficiado de imunidade em matéria de coimas nos termos do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002. Deste modo, a Kone teria também podido demonstrar que os motivos invocados pela Comissão para lhe recusar este acesso eram injustificados.
153 Assim sendo, há que analisar se, atendendo à jurisprudência referida nos n.os 143 a 147 supra, as recorrentes demonstraram que a não divulgação desses elementos pôde influir, em seu prejuízo, no desenrolar do procedimento administrativo e no conteúdo da decisão impugnada.
154 Decorre da análise realizada nos n.os 110 a 119 supra que foi correctamente que a Comissão considerou, nos considerandos 783 a 786 da decisão impugnada, que, no momento em que a Kone lhe comunicou o seu pedido relativo à Alemanha, em 12 de Fevereiro de 2004, e na medida em que se podia considerar que o mesmo se baseava no ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone já não podia requerer imunidade em matéria de coimas nos termos desta disposição relativamente à sua participação no cartel na Alemanha. Com efeito, no momento em que a Kone comunicou à Comissão o seu pedido de clemência, esta última já efectuara uma investigação, em 28 de Janeiro de 2004, na Alemanha, relativamente a um cartel de repartição dos mercados no sector dos elevadores e das escadas rolantes (considerandos 104, 105 e 783 da decisão impugnada) depois de ter sido informada da existência de um cartel neste sector por um informador terceiro.
155 Consequentemente, não pode ser acolhida a alegação das recorrentes de violação dos direitos de defesa devido à ausência de acesso, durante o procedimento administrativo, aos elementos identificados no n.° 151 supra. Dado que a Kone não foi a primeira empresa a fornecer à Comissão elementos de prova que lhe pudessem permitir adoptar uma decisão de efectuar uma investigação nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, qualquer argumentação suplementar eventualmente desenvolvida pela Kone durante o procedimento administrativo, se tivesse tido acesso aos elementos identificados no n.° 151 supra, não poderia ter conduzido a Comissão a uma posição diferente relativamente ao seu pedido de clemência. Além disso, mesmo supondo que as recorrentes tenham conseguido demonstrar que os documentos mencionados no n.° 151 supra, aos quais o acesso lhes foi negado, os teriam ajudado a demonstrar que o seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, de 12 de Fevereiro de 2004, satisfazia as condições do ponto 8, alínea a), desta comunicação, há que constatar que as recorrentes nem sequer solicitaram à Comissão o acesso a todos os documentos apreendidos quando da na investigação de 28 de Janeiro de 2004 à ThyssenKrupp. As recorrentes reconheceram expressamente este facto na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, embora explicando que a Kone não tencionava, nessa época, reivindicar a imunidade em aplicação do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
156 Por conseguinte, mesmo supondo que a Comissão tenha cometido uma irregularidade ao não comunicar à Kone os elementos identificados no n.° 151 supra, algo que não está demonstrado face à alegação da Comissão de que estes elementos são confidenciais ou são documentos internos desta instituição (v. n.° 145 supra), e que, logo, a Kone deveria ter tido acesso a todos os documentos solicitados, a Kone não teria podido demonstrar que a Comissão não dispunha, antes do seu pedido de clemência, de indícios suficientes de uma infracção na Alemanha para poder ordenar uma segunda série de investigações neste Estado‑Membro em Março de 2004. Com efeito, dado que não requereu o acesso a todos os documentos apreendidos aquando da investigação de 28 de Janeiro de 2004 à ThyssenKrupp, a Kone não teria sido capaz, de qualquer modo, de demonstrar que a Comissão não dispunha de indícios suficientes para efectuar uma segunda série de investigações na Alemanha. Por conseguinte, a alegação das recorrentes é improcedente.
157 Nestas condições, tampouco há que deferir o pedido de medidas de organização do processo formulado pelas recorrentes visando obrigar a Comissão a comunicar os elementos identificados no n.° 151 supra.
158 Consequentemente, o fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa da Kone deve ser julgado improcedente.
159 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da Kone relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção na Alemanha.
Quanto à cooperação da Kone para efeitos da determinação da infracção nos Países Baixos
160 A Kone, que foi a terceira empresa a apresentar um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo ao cartel nos Países Baixos (considerandos 130 e 846 da decisão impugnada), não beneficiou de uma redução do montante da coima nos termos da referida comunicação no que respeita ao referido cartel (considerando 850 da decisão impugnada). A este respeito, a Comissão esclarece o seguinte, nos considerandos 848 e 849 da decisão impugnada:
«848 As observações da Kone relativas aos Países Baixos [confidencial].
849 As observações da Kone no seu pedido [nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002] permanecem ambíguas quanto ao alcance da sua participação nas actividades do cartel e à finalidade anticoncorrencial das discussões. [confidencial]. Em seguida, a Kone insiste no facto de determinadas decisões terem sido justificadas por motivos económicos legítimos. Considerando esta ambiguidade e o facto de que, no momento das observações da Kone, a Comissão já possuía um sólido conjunto de provas [confidencial], as observações da Kone relativamente aos Países Baixos não forneceram à Comissão elementos significativos novos, pormenores mais abrangentes nem informações que, de uma forma geral, reforçassem a sua capacidade de provar a infracção. Por conseguinte, as condições do p[onto] 21 da comunicação sobre a cooperação [de 2002] não estão preenchidas.»
161 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002 no âmbito da apreciação da cooperação da Kone. Com efeito, a Kone pôs fim à sua participação na infracção quando apresentou o seu pedido de imunidade e forneceu à Comissão elementos de prova da infracção presumida com um valor acrescentado significativo em comparação com os elementos de prova já na posse da Comissão.
162 Há que recordar que, tendo em conta a margem de apreciação de que a Comissão dispõe para avaliar a cooperação de uma empresa nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, e nomeadamente para determinar se existem elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 desta comunicação, só é passível de crítica por parte do Tribunal um excesso manifesto dessa margem de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 555).
163 Deve, pois, analisar‑se se a Comissão excedeu manifestamente a sua margem de apreciação ao declarar que os elementos de prova fornecidos pela Kone não apresentavam um valor acrescentado significativo em comparação com os elementos de prova já na sua posse no momento em que a referida empresa formulou o seu pedido de clemência.
164 A este respeito, há que recordar que decorre do ponto 7 da comunicação sobre a cooperação de 2002 que «a cooperação por parte de uma ou mais empresas pode justificar que a Comissão reduza a coima» e que «[q]ualquer redução da coima deverá reflectir a contribuição efectiva da empresa, em termos de qualidade e oportunidade, para a determinação da existência da infracção por parte da Comissão». Além disso, nos termos do ponto 22 desta comunicação, «o conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão». É também indicado que, «[n]a sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente» e que, «[d]a mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta». Por fim, o ponto 24 da referida comunicação dispõe que «[a]s empresas que desejem beneficiar de uma redução do montante da coima devem fornecer à Comissão elementos de prova do cartel em questão».
165 Num primeiro ponto, relativamente à própria natureza dos elementos de prova apresentados, há que constatar que a Kone não forneceu à Comissão elementos de prova contemporâneos. No seu pedido relativo aos Países Baixos, a Kone limitou‑se a fornecer explicações e a formular observações a propósito de contactos e de discussões que tiveram lugar entre a Kone, a Schindler, a Otis, a ThyssenKrupp e a MEE nos Países Baixos (a seguir, em conjunto, o «grupo dos cinco»), embora negando o seu carácter anticoncorrencial. [confidencial]
166 Num segundo ponto, relativamente ao nível de precisão dos elementos de prova fornecidos, deve constatar‑se que as recorrentes alegam que a Kone forneceu informações detalhadas [confidencial]. A este respeito, a Kone comunicou informações sobre o projecto [confidencial], que foram utilizadas para determinar a data de início da sua participação e a da Schindler no cartel nos Países Baixos. A Kone forneceu igualmente elementos informativos que não foram explorados pela Comissão na decisão impugnada.
167 No que diz respeito [confidencial], as recorrentes afirmam ter comunicado à Comissão informações com um valor acrescentado significativo [confidencial].
168 A este respeito, deve referir‑se que as informações comunicadas pela Kone no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 negavam o objectivo anticoncorrencial das discussões que tiveram lugar no grupo dos cinco. Com efeito, a Kone alegou, nomeadamente, no seu pedido que [confidencial]. Além disso, a Kone afirmou no seu pedido que, durante as reuniões às quais o grupo dos cinco assistiu, os participantes [confidencial].
169 Nestas condições, foi correctamente que a Comissão pôde entender, no considerando 849 da decisão impugnada, que as informações mencionadas no n.° 167 supra e comunicadas pela Kone no seu pedido eram ambíguas ou que, por outras palavras, não tinham precisão suficiente para que se lhes pudesse atribuir um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, deve considerar‑se que, quando uma empresa que não transmite, no âmbito do seu pedido de clemência, elementos de prova contemporâneos à Comissão comunica à mesma determinados elementos que lhe eram antes desconhecidos, só pode considerar‑se que estes reforçam de forma significativa a capacidade de a Comissão determinar a existência de um cartel se a empresa em causa demonstrar a relação entre essas informações e a existência do referido cartel, devendo a contribuição da empresa reforçar efectivamente a capacidade de a Comissão provar a existência da infracção. Ora, no caso em apreço, como foi sublinhado pela Comissão, o pedido da Kone relativo aos Países Baixos veio antes diminuir o valor probatório dos elementos de prova de que a Comissão já dispunha, dado que a Kone negou, nomeadamente, o objectivo anticoncorrencial das discussões entre concorrentes.
170 Além disso, primeiramente, quanto às alegadas informações prestadas [confidencial], deve constatar‑se que a Kone não explica, no seu pedido de clemência, como eram identificados os projectos objecto do cartel e também não fornece informações sobre um mecanismo de repartição acordado entre os participantes no cartel nos Países Baixos. [confidencial]. Nestas condições, não pode considerar‑se que as alegadas informações prestadas pela Kone [confidencial] satisfaziam as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002. O facto de a Comissão ter referido, no considerando 430 da decisão impugnada, um extracto do pedido da Kone em apoio da sua afirmação segundo a qual o grupo dos cinco procurava manter a estabilidade dos preços no mercado é irrelevante a este respeito.
171 Em seguida, quanto ao comité geral (considerandos 391 e 398 da decisão impugnada), o pedido da Kone continha informações [confidencial]. Contudo, como foi referido no n.° 168 supra, a Kone negou o seu objectivo anticoncorrencial, indicando que [confidencial]. Deste modo, não é possível atribuir nenhum valor acrescentado significativo às observações da Kone a propósito do comité geral formuladas no seu pedido de clemência. De qualquer modo, deve igualmente sublinhar‑se que a existência das reuniões do comité geral já era conhecida da Comissão no momento em que a Kone formulou o seu pedido de clemência, em 19 de Julho de 2004, dado que constava do pedido da ThyssenKrupp de Abril de 2004 e do seu complemento de 11 de Maio de 2004 e decorria directamente dos documentos apreendidos aquando da inspecção à ThyssenKrupp, em 28 de Abril de 2004 (considerando 398 da decisão impugnada e documentos citados nas notas de rodapé 577 e 578).
172 Por fim, quanto aos contratos de grupo, há que sublinhar que os mesmos foram mencionados na decisão impugnada (considerandos 457 a 463 da decisão impugnada), dado que necessitaram da implementação de um outro sistema de repartição de projectos. Ora, no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Kone meramente informou a Comissão [confidencial]. Deste modo, não é possível atribuir nenhum valor acrescentado significativo às observações da Kone a propósito dos contratos de grupo formuladas no seu pedido de clemência.
173 No que diz respeito às alegadas informações prestadas pela Kone a propósito da execução do cartel, [confidencial] há que referir que o pedido da Kone, de 19 de Julho de 2004, comporta efectivamente informações [confidencial]. Contudo, como já foi constatado no n.° 168 supra, a Kone tentou demonstrar que estes eventos se explicavam por motivos económicos legítimos.
174 Ora, como já foi referido no n.° 169 supra, quando uma empresa que não transmite, no âmbito do seu pedido de clemência, elementos de prova contemporâneos à Comissão comunica à mesma algumas informações que lhe eram antes desconhecidas, só se pode considerar que estas informações reforçam de modo significativo a capacidade da Comissão de determinar a existência de uma infracção se a empresa em causa demonstrar a ligação entre essas informações e a existência do referido cartel.
175 No caso em apreço, devido ao seu carácter ambíguo, as informações prestadas pela Kone no seu pedido relativo aos Países Baixos serviram meramente para confirmar as datas das reuniões e os projectos aí discutidos, os quais só puderam ser considerados parte da infracção graças às declarações e aos elementos de prova fornecidos pela Otis e pela ThyssenKrupp ou obtidos pela Comissão de forma independente através de uma investigação aprofundada. Nestas condições, foi correctamente que a Comissão pôde considerar que as informações relativas aos projectos discutidos entre concorrentes e às reuniões entre concorrentes contidas no pedido da Kone não apresentavam valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
176 A este respeito, as recorrentes sublinharam que informações relativas ao projecto [confidencial] transmitidas pela Kone à Comissão foram utilizadas na decisão impugnada (considerandos 519 e 523 da decisão impugnada) para determinar a data de início da implicação da Kone e da Schindler nas actividades colusórias nos Países Baixos em 1 de Junho de 1999. Contudo, como foi referido no n.° 175 supra, há que constatar que estas informações só puderam servir para confirmar a data da reunião e o projecto discutido na mesma, sem, no entanto, a Kone reconhecer o carácter anticoncorrencial da reunião relativa a esse projecto. A este respeito, como foi recordado no n.° 164 supra, qualquer redução do montante da coima aplicada pela Comissão deve reflectir a contribuição efectiva da empresa para a determinação da existência da infracção pela Comissão. Nestas condições, não é possível considerar que as informações relativas ao projecto [confidencial] referidas pelas recorrentes e incluídas no pedido da Kone apresentam um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
177 No que diz respeito às informações prestadas pela Kone à Comissão, mas que não foram mencionadas na decisão impugnada, a sua não utilização como tal para determinar a existência do cartel nos Países Baixos indica que essas informações não reforçaram a capacidade de a Comissão determinar a existência da infracção e que não tinham, por conseguinte, um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002. A este respeito, quanto ao projecto [confidencial], especificamente invocado pela Kone, que foi mencionado na comunicação de acusações mas cuja descrição foi omitida na decisão impugnada, além de as informações prestadas pela Kone relativas a esse projecto não apresentarem, de qualquer modo, valor acrescentado significativo (v. n.° 176 supra), há que referir, à semelhança da Comissão, que, se os elementos em posse desta última indicavam claramente uma concertação, os mesmos não permitiam tirar uma conclusão fiável quanto ao conteúdo dessa concertação, razão pela qual a Comissão não mencionou este projecto na lista exemplificativa de projectos objecto de atribuição, constante da subsecção 12.2.4 da decisão impugnada.
178 Num terceiro ponto, as recorrentes não podem argumentar com o número de referências na decisão impugnada ao pedido da Kone nos termos da decisão sobre a cooperação de 2002. Com efeito, o facto de a Comissão ter explorado, na decisão impugnada, todos os elementos de prova de que dispunha, e portanto igualmente as informações comunicadas pela Kone no seu pedido, não demonstra com isso que estas últimas informações apresentavam um valor acrescentado significativo em relação aos elementos de prova de que a Comissão já dispunha nesta data.
179 Num quarto ponto, ainda que, como alegado pelas recorrentes, não se possa, a priori, excluir que as informações prestadas por um terceiro ou quarto requerente nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 apresentem um valor acrescentado significativo, há que constatar que, no caso em apreço, face à natureza e ao grau de precisão dos elementos de prova fornecidos pela Kone, a Comissão não excedeu, seja como for, de forma manifesta a sua margem de apreciação ao considerar que os referidos elementos não apresentavam valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação. Com efeito, decorre da análise exposta que, mesmo supondo que as informações comunicadas no pedido da Kone pudessem apresentar um determinado valor acrescentado na medida em que levaram ao conhecimento da Comissão elementos que lhe eram antes desconhecidos, não pode considerar‑se que estes reforçaram de forma significativa a capacidade de a Comissão determinar a existência da infracção em causa, tendo em conta as inexactidões presentes no referido pedido relativamente à natureza anticoncorrencial das discussões entre os concorrentes.
180 Decorre do exposto que deve ser rejeitada a alegada violação do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
181 Em segundo lugar, as recorrentes observam que a Kone ofereceu à Comissão a sua cooperação total e permanente, tendo fornecido à Comissão, ao longo da investigação, todas as informações de que dispunha. Deste modo, a Kone reconheceu a sua participação no cartel nos Países Baixos assim que tomou conhecimento, na sequência de uma investigação interna, da participação da sua filial neerlandesa.
182 Contudo, decorre da análise exposta que os elementos de prova submetidos pela Kone não trouxeram um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Nestas condições, em conformidade com esta disposição, foi correctamente que a Comissão pôde considerar que a Kone não podia beneficiar de uma redução do montante da coima nos termos da referida comunicação.
183 Embora, em conformidade com o ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, o alcance e a continuidade da cooperação possam ser tomados em consideração pela Comissão quando fixa, no âmbito da margem de variação aplicável, a redução do montante da coima que deve ser atribuída a uma empresa que tenha apresentado elementos de prova com um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da referida comunicação, é irrelevante a referência, no caso em apreço, por parte das recorrentes, ao alcance e à continuidade da cooperação da Kone, uma vez que as condições do ponto 21 da comunicação não estavam, de qualquer modo, reunidas.
184 Deve, portanto, ser rejeitada a alegação baseada no alcance e na continuidade da cooperação da Kone.
185 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, ao recusar à Kone o benefício do ponto B da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima. Com efeito, os requerentes de imunidade ao abrigo desta comunicação poderiam esperar obter imunidade ou uma redução do montante da coima se respeitassem as condições fixadas pela mesma. Ora, o pedido da Kone relativamente aos Países Baixos preencheu as condições da referida comunicação.
186 Como foi indicado no ponto 29 da comunicação sobre a cooperação de 2002, esta cria expectativas legítimas em que as empresas se baseiam para informar a Comissão da existência de um cartel. Atenta a confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão tenham podido inferir desta comunicação, a Comissão estava, portanto, obrigada a respeitá‑la quando da apreciação, no âmbito da determinação do montante da coima a aplicar à Kone, da cooperação desta (v., neste sentido, acórdãos HFB e o./Comissão, já referido no n.° 127 supra, n.° 608, e Daiichi Pharmaceutical/Comissão, n.° 127 supra, n.° 147).
187 No entanto, uma vez que as recorrentes não demonstraram que a Comissão violou as disposições da comunicação sobre a cooperação de 2002 na apreciação da cooperação da Kone, deve também ser rejeitada a alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima.
188 Em que lugar, as recorrentes alegam que a recusa por parte da Comissão de conceder a clemência à Kone ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 viola o princípio da igualdade de tratamento.
189 Por um lado, o pedido da Kone não é mais ambíguo do que os da Otis ou da ThyssenKrupp. Num primeiro ponto, a Otis negou a existência de um cartel estrutural e alegou que a infracção estava prescrita. Num segundo ponto, a ThyssenKrupp afirmou, no seu pedido de clemência, que as reuniões foram realizadas de forma irregular e que, durante períodos prolongados, não se realizou nenhuma reunião. Em seguida, a ThyssenKrupp declarou que a infracção afectou um número reduzido de projectos. Num terceiro ponto, o pedido da Kone foi apresentado dois meses e meio após a investigação da Comissão nos Países Baixos, ou seja, relativamente cedo no âmbito do procedimento. Seja como for, o momento em que o pedido de imunidade é efectuado não é pertinente, desde que o mesmo apresente um valor acrescentado significativo. Relativamente ao cartel na Alemanha, a Schindler recebeu uma redução de 15% na sequência de um pedido apresentado cerca de oito meses após a investigação na Alemanha e três meses após o envio, por parte da Comissão, de pedidos de informações aos participantes na infracção nesse Estado‑Membro (considerandos 110, 112 e 856 da decisão impugnada).
190 Por outro lado, a posição da Kone deve ser comparada à da ThyssenKrupp na Bélgica. Com efeito, a ThyssenKrupp obteve uma redução de 20% do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 (considerandos 769 a 773 da decisão impugnada). Contudo, a ThyssenKrupp foi a terceira empresa a apresentar um pedido de imunidade relativo à Bélgica e o seu pedido limitou‑se a declarações, e não a provas documentais, corroborando os elementos de prova já na posse da Comissão. Além disso, no momento deste pedido, a Comissão já tinha muitos mais elementos de prova na sua posse relativos ao cartel na Bélgica do que os de que dispunha relativamente ao cartel nos Países Baixos quando a Kone apresentou o seu pedido de imunidade. Por conseguinte, a recusa de conceder uma redução à Kone no que diz respeito ao cartel nos Países Baixos é discriminatória.
191 Como foi recordado no n.° 135 supra, segundo jurisprudência assente, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento.
192 Num primeiro ponto, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento na apreciação da cooperação prestada pelos membros do cartel nos Países Baixos, há que constatar que a Otis obteve imunidade em matéria de coimas dado que, em conformidade com o ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação de 2002, foi a primeira empresa a fornecer à Comissão elementos de prova que lhe permitiram adoptar a decisão de efectuar uma investigação (considerando 837 da decisão impugnada). Consequentemente, a situação da Otis não pode ser comparada à da Kone, que formulou o seu pedido relativo aos Países Baixos nos termos desta comunicação num momento em que a Comissão já realizara uma investigação neste Estado‑Membro (considerando 846 da decisão impugnada).
193 A ThyssenKrupp, por seu lado, foi a segunda empresa a apresentar um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 referente aos Países Baixos, entregue no dia da investigação levada a cabo pela Comissão neste Estado‑Membro, em 28 de Abril de 2004 (considerandos 128, 129 e 840 da decisão impugnada). A ThyssenKrupp obteve uma redução do montante da coima de 40% nos termos do ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da referida comunicação, dado que foi a primeira empresa a preencher as condições enunciadas no ponto 21 desta comunicação por ter apresentado à Comissão elementos de prova com um valor acrescentado significativo (considerando 844 da decisão impugnada). Há que constatar que, em conformidade com o ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da mesma comunicação, a Kone não poderia ter beneficiado de uma redução da coima nos termos desta disposição, dado que a redução do montante da coima nela prevista é reservada a uma única empresa, concretamente, a ThyssenKrupp, cuja cooperação é anterior à da Kone.
194 Independentemente da constatação feita no ponto precedente, a cooperação da Kone não pode ser considerada comparável à da ThyssenKrupp. Com efeito, é consensual que a ThyssenKrupp apresentou um novo elemento de prova contemporâneo com o seu pedido de clemência, que ajudou a Comissão a determinar a execução da concertação (considerando 842 da decisão impugnada). Em contrapartida, a Kone não forneceu nenhum elemento de prova contemporâneo. Além disso, decorre das declarações da ThyssenKrupp de 28 e 29 de Abril, 11 de Maio e 8 de Outubro de 2004 que, contrariamente à Kone, a ThyssenKrupp nunca procurou negar a existência de um cartel nos Países Baixos nem semear dúvidas sobre a existência do mesmo. Por fim, a Kone só apresentou o seu pedido em 19 de Julho de 2004 (considerando 130 da decisão impugnada), ao passo que a ThyssenKrupp já submetera o seu pedido em Abril de 2004 (considerando 129 da decisão impugnada). Ora, a data em que é apresentado um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 é pertinente para a apreciação do valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos, dado que esta apreciação é realizada em função dos elementos já na posse da Comissão (pontos 7 e 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002).
195 Nestas condições, não sendo comparáveis as situações da Kone, por um lado, e da Otis e da ThyssenKrupp, por outro lado, foi sem violar o princípio da igualdade de tratamento que a Comissão recusou conceder uma redução do montante da coima à Kone pela sua cooperação no âmbito da determinação da existência da infracção nos Países Baixos.
196 Num segundo ponto, no que diz respeito ao tratamento da ThyssenKrupp pela sua cooperação no âmbito da determinação do cartel na Bélgica, há que constatar que a apreciação do que constitui um valor acrescentado significativo pressupõe, por definição, uma análise específica do contexto de todos os elementos de prova de que a Comissão dispõe relacionados com uma determinada infracção, pelo que as informações ligadas a infracções diferentes, concretamente, as infracções na Bélgica e nos Países Baixos, não são comparáveis.
197 De qualquer modo, há que referir que, relativamente à infracção na Bélgica, a Kone não contesta que o pedido de clemência da ThyssenKrupp corroborou os elementos de prova já na posse da Comissão. Pelo contrário, quanto à infracção nos Países Baixos, decorre dos n.os 165 a 180 supra que o pedido de clemência da Kone não apresentava valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Não sendo as situações das várias empresas comparáveis, foi sem violar o princípio da igualdade de tratamento que a Comissão recusou à Kone o benefício de uma redução da sua coima pela sua cooperação no âmbito da determinação da existência do cartel nos Países Baixos.
198 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações da Kone relativas à aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 à sua cooperação para efeitos da determinação da infracção nos Países Baixos.
Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento aquando da determinação do montante da redução das coimas concedida pela cooperação da Kone durante o procedimento administrativo
Observações preliminares
199 No ponto 614 da comunicação de acusações, a Comissão anunciou que «prev[ia] atribuir uma redução [das coimas] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permitisse clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão».
200 No considerando 758 da decisão impugnada, a Comissão explica que, «[n]a medida em que o ponto 614 da comunicação de acusações criava expectativas no presente caso, decid[iu] interpretar este número em benefício das empresas que, com base nele, contribuíram para a determinação dos factos da infracção referida [na] decisão [impugnada], não contestando os factos ou prestando outras informações ou explicações complementares».
201 A Comissão atribuiu assim a todos os participantes nas quatro infracções, salvo, por um lado, às empresas beneficiárias de imunidade em matéria de coimas (considerandos 762, 817 e 839 da decisão impugnada) e, por outro, à Kone no âmbito do cartel nos Países Baixos (considerando 851 da decisão impugnada), uma redução do montante das coimas de 1% pela sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, em razão da não contestação dos factos referidos na comunicação de acusações (considerandos 768, 774, 777, 794, 801, 806, 813, 824, 829, 835, 845, 854, 855 e 856 da decisão impugnada).
202 Há que examinar sucessivamente, em primeiro lugar, as alegações da Kone relativas à pretensa ilegalidade do nível da redução do montante da coima pela não contestação dos factos relativos à infracção na Alemanha, em seguida, as alegações da Kone relativas à recusa da Comissão de conceder uma redução suplementar do montante da coima pela prestação de informações ou esclarecimentos complementares relativos à infracção na Alemanha e, por fim, os argumentos relativos à recusa da Comissão de conceder uma redução do montante da coima à Kone pela sua alegada cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002 aquando da determinação da infracção nos Países Baixos.
Quanto ao nível da redução do montante da coima pela não contestação dos factos relativos à infracção na Alemanha
203 As recorrentes consideram que podem beneficiar de uma redução do montante da coima de 10%, no mínimo, pela sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002 para efeitos da determinação do cartel na Alemanha. A Comissão criou, com efeito, expectativas legítimas neste sentido no ponto 614 da comunicação de acusações. Ao derrogar a sua prática anterior, nos termos da qual uma empresa que não contestasse a materialidade dos factos imputados na comunicação de acusações beneficiava de uma redução de 10% do montante da coima que lhe seria aplicada, em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996 C 207, p. 4) (a seguir «comunicação sobre a cooperação de 1996»), a Comissão frustrou as expectativas legítimas das recorrentes.
204 Há que recordar, a título liminar, que uma redução do montante de uma coima com base na cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão declarar uma infracção com menos dificuldade e, sendo esse o caso, pôr‑lhe termo (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 156; Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, já referido no n.° 68 supra, n.° 270, e Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 144 supra, n.° 449). Além disso, decorre da jurisprudência que se pode considerar que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseia as suas acusações contribuiu para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e repressão das infracções às regras da concorrência da União (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 395, e SCA Holding/Comissão, já referido, n.° 157).
205 É verdade que a comunicação sobre a cooperação de 2002, contrariamente à comunicação sobre a cooperação de 1996, não prevê qualquer redução do montante das coimas em favor das empresas que não contestem a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações na comunicação de acusações. No entanto, a Comissão reconhece, no considerando 758 da decisão impugnada, que o ponto 614 da comunicação de acusações criou, para as empresas, a expectativa legítima de que a não contestação dos factos daria lugar a uma redução do montante das coimas não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, pelo que decidiu interpretar este ponto a favor das empresas. No mesmo considerando, a Comissão também referiu que «[o] alcance da redução deverá tomar em consideração que a cooperação proposta após a comunicação de acusações, quando a Comissão já determinou todos os elementos da infracção, num momento em que a empresa já tem conhecimento de todos os elementos da investigação e teve acesso ao processo da investigação, na melhor das hipóteses, só pode ajudar a Comissão de forma marginal na sua averiguação». A Comissão explicou também que, «[e]m geral, a admissão dos factos nestas circunstâncias é, no máximo, um elemento de prova que confirma factos que a Comissão considerava suficientemente demonstrados por outros elementos de prova constantes do processo».
206 O direito de invocar a protecção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, lhe suscitou esperanças fundadas [acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, Colect., p. I‑6911, n.° 70; acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colect., p. II‑4239, n.° 74, e de 15 de Novembro de 2007, Enercon/IHMI (Convertisseur d’énergie éolienne), T‑71/06, não publicado na Colectânea, n.° 36].
207 Em contrapartida, uma pessoa não pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T‑571/93, Colect., p. II‑2379, n.° 72, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., p. II‑125, n.° 68). Constituem garantias desse tipo as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdão do Tribunal Geral de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107).
208 No caso em apreço, como foi referido no n.° 199 supra, a Comissão anunciou, no ponto 614 da comunicação de acusações, que «prev[ia] atribuir uma redução [das coimas] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permitisse clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão». Não é possível considerar que tal afirmação constitua uma garantia precisa que possa ter suscitado à Kone esperanças fundadas relativamente à concessão de uma redução do montante das coimas superior a 1%. Com efeito, o ponto 614 da comunicação de acusações não indica a amplitude nem a taxa da redução que seria, eventualmente, atribuída às empresas em causa, pelo que de modo nenhum se fez nascer uma confiança legítima a este respeito.
209 A este propósito, há também que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão derrogou a sua prática anterior, nos termos da qual uma empresa que não contestasse a materialidade dos factos imputados na comunicação de acusações beneficiava de uma redução de 10% do montante da coima que lhe seria aplicada, nos termos da comunicação sobre a cooperação de 1996.
210 Antes de mais, recorde‑se que, embora a comunicação sobre a cooperação de 1996 dispusesse, no ponto D, n.° 2, segundo travessão, que uma empresa podia beneficiar «[…] de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação [..] se […] após ter recebido a comunicação de acusações, informa[sse] a Comissão de que não contesta[va] a materialidade dos factos em que a Comissão base[ava] as suas acusações», a comunicação sobre a cooperação de 2002 já não prevê qualquer redução da coima com este fundamento. Ora, as recorrentes não contestam que apenas a comunicação sobre a cooperação de 2002 se aplica ao seu pedido de clemência, tendo este sido, aliás, formulado explicitamente ao abrigo desta comunicação. Deste modo, a prática decisória da Comissão relativa à aplicação do ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação de 1996 não pode fazer nascer a confiança legítima da parte das recorrentes quanto ao nível da redução da coima da Kone pela não contestação dos factos relativos ao cartel na Alemanha, com base no ponto 614 da comunicação de acusações (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 201 e 205, e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 60; acórdão Carbone‑Lorraine/Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 92).
211 Em seguida, há que referir que a afirmação das recorrentes, contestada pela Comissão, segundo a qual esta indicou à Kone, numa reunião em 26 de Janeiro de 2005, que o ponto 614 da comunicação de acusações seria aplicado da mesma forma que no âmbito do regime anterior não é sustentada por nenhum elemento de prova. Pelo contrário, a acta desta reunião redigida pela Comissão não refere, relativamente às discussões sobre o ponto 614 da comunicação de acusações, nenhuma garantia dada pela Comissão à Kone a este respeito.
212 Por fim, decorre da jurisprudência que os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 80, e de 30 de Junho de 2005, Alessandrini e o./Comissão, C‑295/03 P, Colect., p. I‑5673, n.° 89; v., igualmente, acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 64, e jurisprudência referida). Deste modo, a aplicação eficaz das regras de concorrência da União exige que a Comissão possa em qualquer altura adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido no n.° 80 supra, n.° 109; de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.° 81, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 33 supra, n.° 227; acórdãos do Tribunal Geral de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 309, e de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 89).
213 Consequentemente, não é fundada a alegação das recorrentes baseada na insuficiência da redução do montante da coima pela não contestação dos factos relativos à infracção na Alemanha.
Quanto à recusa da Comissão de conceder uma redução suplementar do montante da coima pela prestação de informações e de esclarecimentos complementares relativos à infracção na Alemanha
214 As recorrentes alegam que, relativamente à infracção na Alemanha, a Kone tem direito a uma redução suplementar do montante da coima pela sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, dado que, ao contrário do alegado pela Comissão na decisão impugnada (considerando 794 da decisão impugnada), esta permitiu precisar ou completar os factos expostos na comunicação de acusações. Com efeito, a secção 7 da resposta da Kone à comunicação de acusações corrige e precisa um determinado número de factos no que se refere ao papel da associação profissional alemã VDMA. A Kone chamou também a atenção da Comissão para o facto de esta ter, erradamente, tido em conta, na comunicação de acusações, receitas da globalidade das fileiras «equipamentos novos», «serviços» e «modernização». A Comissão reconheceu, na decisão impugnada, que o cartel só dizia respeito às receitas da fileira «equipamentos novos».
215 A este respeito, há que referir que as recorrentes não indicam de que forma os alegados esclarecimentos da Kone quanto ao papel da associação profissional VDMA auxiliaram a Comissão na sua investigação. De qualquer modo, as alegadas indicações da Kone a este respeito não visavam precisar nem completar os factos expostos na comunicação de acusações, mas sim contradizê‑los, com o objectivo, no essencial, de descredibilizar as afirmações da Schindler relativas à implementação de um grupo de trabalho para as escadas rolantes. A Kone também sublinhou, no âmbito do exercício dos seus direitos de defesa, a não pertinência da menção, na comunicação de acusações, do referido projecto. Quanto ao facto de a Comissão ter, erradamente, tido em conta, na comunicação de acusações, receitas da globalidade das fileiras mencionadas no n.° 214 supra, há que referir que a resposta da Kone à comunicação de acusações pretendia demonstrar que a Comissão não definira de forma adequada os mercados dos elevadores e das escadas rolantes afectados pelo cartel no cálculo do montante da coima. Deste modo, a Kone limitou‑se a exercer, com êxito, os seus direitos de sucesso, tendo a Comissão atendido, na decisão impugnada, a definição proposta pela Kone na sua resposta à comunicação de acusações. Por conseguinte, a presente alegação deve ser rejeitada.
Quanto à recusa da Comissão de conceder uma redução do montante da coima à Kone pela sua alegada cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002 para a determinação do cartel nos Países Baixos
216 Relativamente à alegada cooperação da Kone não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão explica no considerando 851 da decisão impugnada:
«Na sua resposta à comunicação de acusações, a Kone declara não contestar os factos relativos aos Países Baixos. Em vez de prestar um auxílio suplementar que permitisse precisar ou completar os factos da comunicação de acusações, a Kone procurou sistematicamente minimizar o alcance dos factos aí expostos. A não contestação dos factos deve, assim, ser caracterizada como puramente formal e ambígua, não tendo nenhum efeito positivo sobre a determinação dos factos. Não é suficiente declarar, de uma forma genérica, que os factos não são contestados se essa declaração não tem nenhuma utilidade para a Comissão na medida em que se faz acompanhar de numerosas reservas, como é o caso em apreço. Por conseguinte, não deve conceder‑se nenhuma redução da coima à Kone.»
217 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter concedido à Kone, com base no ponto 3, sexto travessão, das orientações de 1998, uma redução do montante da coima a título da sua colaboração efectiva no procedimento no âmbito da determinação do cartel nos Países Baixos e que, ao não o fazer, cometeu um erro manifesto de apreciação. As recorrentes afirmam também que, tendo em consideração o ponto 614 da comunicação de acusações e o considerando 758 da decisão impugnada, tinham a confiança legítima de que esta cooperação seria recompensada com uma redução do montante da sua coima.
218 Cumpre referir que, em conformidade com o ponto 3, sexto travessão, das orientações de 1998, uma cooperação fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 1996 pode ser considerada uma circunstância atenuante. A este respeito, sublinhe‑se que, no ponto 614 da comunicação de acusações, a Comissão anunciou que previa «atribuir uma redução [das coimas] pela cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação [de 2002], especialmente quando uma sociedade não contesta[sse] ou quando presta[sse] um auxílio suplementar que permitisse clarificar ou completar os factos constatados pela Comissão». Neste contexto, no considerando 758 da decisão impugnada, a Comissão explicou que, «[n]a medida em que o ponto 614 da comunicação de acusações criava expectativas no presente caso, decid[iu] interpretar este ponto em benefício das empresas que, com base nele, contribuíram para a determinação dos factos da infracção referida [na] decisão impugnada, não contestando os factos ou prestando outras informações ou explicações complementares».
219 Num primeiro ponto, segundo as recorrentes, a cooperação da Kone no âmbito do procedimento administrativo devia ter sido considerada uma circunstância atenuante para efeitos da disposição mencionada no número anterior, conferindo‑lhe direito a uma redução do montante da coima.
220 Nesta matéria, basta referir que, face ao carácter ambíguo das declarações da Kone no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 (v. n.° 175 supra), as quais, aliás, não justificaram nenhuma redução do montante da coima aplicada à Kone pela infracção nos Países Baixos no âmbito da referida comunicação, a cooperação desta empresa não pode, de qualquer modo, ser considerada uma circunstância atenuante. Assim, as recorrentes também não podem alegar nenhuma confiança legítima de que lhes seria concedida uma redução da coima por este facto.
221 Num segundo ponto, as recorrentes consideram que a Kone colaborou plenamente com a Comissão ao longo de todo o procedimento, além do requerido pela comunicação sobre a cooperação de 2002. Deste modo, a Kone não colocou nenhum obstáculo à Comissão aquando da inspecção das suas instalações nos Países Baixos e fez tudo ao seu alcance para facilitar a recolha de informações por parte dos funcionários da Comissão. Em seguida, a Kone respondeu depressa e integralmente ao pedido de informações da Comissão relativo aos Países Baixos, recebido em 13 de Setembro de 2004. Por fim, a Kone foi muito flexível no que diz respeito às exigências de confidencialidade das informações que forneceu, o que aliviou a carga administrativa da Comissão para constituir a versão não confidencial do seu processo a comunicar às partes.
222 Estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, e o artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, as empresas são obrigadas a responder aos pedidos de informações e a submeterem‑se a investigações. Ora, uma cooperação no inquérito que não ultrapasse o que resulta das obrigações que incumbem às empresas por força destas disposições não justifica uma redução da coima (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Weig/Comissão, T‑317/94, Colect., p. II‑1235, n.° 283, e Scandinavian Airlines System/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 218). Além disso, não se pode considerar que uma posição pretensamente flexível por parte de uma empresa no que diz respeito aos pedidos de tratamento confidencial das informações que a mesma comunica à Comissão tenha facilitado a tarefa da Comissão que consiste na detecção e repressão das infracções às regras da concorrência da União (acórdão Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.os 395 e 396). A este respeito, como foi referido pela Comissão, uma investigação não é entravada por pedidos de confidencialidade razoáveis e, de qualquer modo, competia à Kone solicitar o tratamento confidencial dos dados que, segundo a mesma, não deviam ser divulgados a terceiros. Por conseguinte, as circunstâncias evocadas no n.° 221 supra não podem ter levado a que a Kone tivesse qualquer confiança legítima de que lhe seria concedida uma redução do montante da coima.
223 Num terceiro ponto, as recorrentes afirmam que a decisão da Comissão de não atribuir à Kone uma redução do montante da sua coima viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que nenhuma empresa sujeita a coima prestou informações por iniciativa própria e fora do âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 que permitissem à Comissão determinar a existência da infracção mais facilmente. A este respeito, há que constatar que o argumento das recorrentes se baseia numa premissa errada. Com efeito, como decorre dos considerandos 845, 854 e 855 da decisão impugnada, a ThyssenKrupp, a Schindler e a MEE beneficiaram de uma redução do montante da sua coima, não pelo facto de terem prestado informações adicionais por sua própria iniciativa e fora do âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002, mas sim porque declararam não contestar os factos expostos na comunicação de acusações. Deste modo, as situações da Kone, por um lado, e das outras empresas sujeitas a coimas pelo cartel nos Países Baixos, por outro lado, não podem ser consideradas comparáveis, pelo que a recusa da Comissão de reduzir o montante da coima da Kone não viola o princípio da igualdade de tratamento.
224 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter concedido à Kone uma redução do montante da coima, uma vez que esta empresa não contestou os principais factos declarados pela Comissão em nenhum momento do procedimento. Deste modo, é manifestamente errada a afirmação constante do considerando 851 e da nota de rodapé 949 da decisão impugnada, segundo a qual a não contestação dos factos na resposta à comunicação de acusações é meramente formal e ambígua.
225 A este respeito, deve recordar‑se que, no seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos, a Kone negou o objectivo anticoncorrencial das reuniões entre concorrentes. [confidencial]. Nesta matéria, sublinhe‑se também que a Kone nunca retirou as referidas declarações, tendo apenas procurado justificá‑las na sua resposta à comunicação de acusações.
226 A Kone afirma, na sua resposta à comunicação de acusações, que «não coloca em causa os factos expostos na comunicação de acusações» e que «esteve implicada num comportamento colusório [no sector] dos elevadores e das escadas rolantes […] nos Países Baixos de Junho de 1999 a 5 de Março de 2004» e que «não contesta que a concertação, na medida em que é sustentada pelos factos constantes do processo da Comissão […] dizia respeito a uma infracção única e continuada». Contudo, há que constatar que a resposta da Kone à comunicação de acusações se caracteriza pela mesma ambiguidade que o seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos.
227 Deste modo, num primeiro ponto, ao passo que para as infracções na Bélgica, na Alemanha e no Luxemburgo, a resposta da Kone à comunicação de acusações inclui sempre a afirmação segundo a qual «não contesta os factos expostos na comunicação de acusações da Comissão», a parte da sua resposta à comunicação de acusações dedicada à infracção nos Países Baixos não contém qualquer declaração semelhante. Ora, para beneficiar de uma redução do montante da coima a título de não contestação dos factos, uma empresa deve expressamente informar a Comissão de que não pretende contestar a materialidade dos factos após ter tomado conhecimento da comunicação de acusações (v., neste sentido, acórdão Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 144 supra, n.° 504). Não se pode considerar que uma declaração segundo a qual a Kone «não contesta que a concertação, na medida em que é sustentada pelos factos constantes do processo da Comissão […] dizia respeito a uma infracção única e continuada» tenha, à semelhança das declarações relativas aos três outros Estados‑Membros em causa, facilitado a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras da concorrência da União (acórdão Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.os 395 e 396).
228 Num segundo ponto, há que constatar que, na sua resposta à comunicação de acusações, a Kone recordou que os seus trabalhadores nos Países Baixos «não participaram num comportamento anticoncorrencial, de qualquer modo, não numa medida substancial». Embora admita que «poderá ter transgredido o limite do que era legítimo», a Kone afirma, no entanto, em referência ao seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos, que o facto de não apresentar uma proposta para um projecto ou de propor uma estimativa não competitiva pode resultar de um comportamento comercial unilateral, não implicando necessariamente a existência de um cartel. Quanto aos contratos de manutenção e de modernização, a Kone afirma, na sua resposta à comunicação de acusações, que a sua política nesta matéria se baseou em «razões comerciais» e que a sua «estratégia não pode ter tido um objectivo nem um efeito anticoncorrencial». Relativamente às novas instalações, a Kone refere também, na descrição dos projectos que fizeram parte do cartel, os motivos comerciais subjacentes ao seu comportamento e indica que «decorre dos projectos acima mencionados não apenas que a amplitude da infracção era muito limitada, mas também que a natureza da concertação ia unicamente de uma discussão do projecto sem partilha de preços […] à partilha de preços sem a atribuição de um projecto […] e só em casos muito raros incluía a atribuição do projecto […]». A Kone especifica também que, «ainda que as partes atribuíssem um projecto, tal não podia ter efeito sobre o mercado» e que, «[f]requentemente, o resultado teria sido o mesmo sem contacto entre as partes […]». Da mesma forma, quanto a determinados projectos individuais, [confidencial], a Kone afirmou que o processo da Comissão não incluía provas suficientes para inferir a existência de um comportamento anticoncorrencial.
229 Num terceiro ponto, na sua resposta à comunicação de acusações, a Kone procurou também minimizar o valor probatório das declarações da ThyssenKrupp e da Otis, que, como decorre dos considerandos 370 a 530 da decisão impugnada, foram de importância primordial para a declaração da infracção nos Países Baixos. A Comissão foi obrigada a responder in extenso a esta argumentação da Kone nos considerandos 531 a 541 da decisão impugnada.
230 Por conseguinte, há que considerar, à semelhança da Comissão (considerando 851 da decisão impugnada), que a não contestação dos factos por parte da Kone relativamente à infracção nos Países Baixos foi meramente formal e ambígua e não teve qualquer efeito positivo sobre a determinação dos factos.
231 Resulta do exposto que, na sua resposta à comunicação de acusações, a Kone descreve a sua participação na infracção nos Países Baixos em termos puramente hipotéticos ou minimizando os efeitos anticoncorrenciais dos acordos. Dado que a Kone também contesta as declarações da ThyssenKrupp e da Otis no âmbito do seu pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 relativo aos Países Baixos, deve notar‑se que, nas circunstâncias do caso em apreço, as afirmações da Kone reproduzidas no n.° 227 supra não tiveram qualquer utilidade para a Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Corus UK/Comissão, T‑48/00, Colect., p. II‑2325, n.° 193, e Groupe Danone/Comissão, já referido no n.° 144 supra, n.° 505). Ao contestar, na resposta à comunicação de acusações, os pontos essenciais das alegações de facto apresentadas pela Comissão, a Kone não contribuiu para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e repressão das infracções às regras da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.° 396). Apesar de, ao proceder desta forma, a Kone ter exercido legitimamente os seus direitos de defesa, a Comissão não pode ser acusada de não lhe ter concedido, por este motivo, uma redução do montante da coima em virtude da não contestação dos factos.
232 Foi, portanto, correctamente que a Comissão decidiu, no considerando 851 da decisão impugnada, relativamente à infracção nos Países Baixos, não conceder à Kone uma redução do montante da coima a título da sua cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002.
233 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao conceder uma redução do montante das coimas pela não contestação dos factos à ThyssenKrupp, à Schindler e à MEE, ao passo que esta redução foi recusada à Kone. Ora, de acordo com as recorrentes, que, de resto, não põem em causa as constatações da Comissão segundos as quais a ThyssenKrupp, a Schindler e a MEE declararam expressamente, nas suas respostas à comunicação de acusações, não contestar os factos expostos (considerandos 845, 854 e 855 da decisão impugnada), decorre da decisão impugnada que as três primeiras empresas contestaram, nas suas respostas, determinadas constatações da Comissão relativas aos Países Baixos.
234 A este propósito, foi recordado que, segundo jurisprudência assente, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento (v. n.° 135 supra). Contudo, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14; acórdãos do Tribunal Geral, SCA Holding/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.° 160; de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 263, e Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.° 398).
235 Além disso, segundo a jurisprudência, pode considerar‑se que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras da concorrência da União. Nas decisões em que declara uma infracção a estas regras, a Comissão pode considerar um comportamento desse tipo constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da exactidão das alegações em causa. Deste modo, tal comportamento pode justificar uma redução do montante da coima. Tal não se verifica quando uma empresa contesta na sua resposta o essencial dessas alegações. Com efeito, ao adoptar esta atitude durante o procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras da concorrência da União (acórdão Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.os 395 e 396).
236 A este respeito, há que constatar que, quando a Comissão concede, nos considerandos 845, 854 e 855 da decisão impugnada, uma redução do montante das coimas de 1% à ThyssenKrupp, à Schindler e à MEE pela não contestação dos factos, essas reduções só podem ser consideradas lícitas na medida em que as empresas em causa declararam expressamente que não contestavam os referidos factos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 333, e Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.° 397) e não contestaram, nas suas respostas à comunicação de acusações, o essencial das alegações da Comissão (v., neste sentido, acórdão Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.° 204 supra, n.° 396).
237 O fundamento das recorrentes deve ser julgado improcedente, uma vez que se baseia na premissa de que foram concedidas reduções de coimas ilegais a outros participantes no cartel nos Países Baixos e de que decorre concretamente dos considerandos da decisão impugnada invocados pelas recorrentes que os referidos participantes contestaram efectivamente os factos mencionados na comunicação de acusações.
238 Além disso, quanto aos elementos avançados pelas recorrentes que, segundo estas, demonstram que outras empresas beneficiaram de uma redução do montante da sua coima pela não contestação dos factos ainda que tivessem contestado os factos relativos aos Países Baixos nas suas respostas à comunicação de acusações, decorre da comunicação de acusações e da decisão impugnada que esses elementos são destituídos de fundamento.
239 Relativamente, num primeiro ponto, à Schindler, as recorrentes alegam que resulta dos considerandos 593 e 594 da decisão impugnada que esta contestou a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE. Além disso, decorre do considerando 667 da decisão impugnada que a Schindler afirmou que os contactos ilícitos entre os concorrentes não tinham provocado aumentos de preços no mercado e que apenas uma proporção limitada dos projectos foi repartida, ao passo que continuou a haver concorrência entre os membros do cartel. Por último, segundo o considerando 751 da decisão impugnada, a Schindler alegou que os concorrentes não tinham acordado medidas de retaliação mútuas com vista à boa aplicação dos acordos.
240 A este respeito, sublinhe‑se que, como decorre dos considerandos 593 e 594 da decisão impugnada, apesar de ter alegado que o artigo 81.° CE não se aplicava aos cartéis em causa devido à ausência de efeito sensível sobre o comércio entre os Estados‑Membros atento o seu alcance nacional, a Schindler não contestou os factos na base da apreciação da Comissão relativa ao efeito sensível das infracções em causa sobre o referido comércio, que constam da comunicação de acusações. Além disso, as afirmações relativas à ausência de aumentos de preços e ao número limitado dos projectos repartidos não podem ser consideradas como uma contestação dos factos por parte da Schindler, dado que estes elementos decorrem, nomeadamente, dos pontos 412, 415, 437 e 442 da comunicação de acusações. Por fim, o argumento da Schindler que visa obter uma circunstância atenuante em virtude da alegada ausência de medidas de retaliação não constitui uma contestação dos factos da sua parte, uma vez que esta ausência de medidas de retaliação foi constatada no ponto 432 da comunicação de acusações. Deste modo, a Schindler só explorou esta declaração para demonstrar que devia ser reconhecida a seu respeito uma circunstância atenuante.
241 De qualquer modo, decorre da versão não confidencial da resposta da Schindler à comunicação de acusações, elaborada a pedido do Tribunal, que a Schindler, que declarou expressamente na referida resposta que não contestava os factos subjacentes às acusações da Comissão, não contestou na mesma os factos expostos por esta.
242 Num segundo ponto, no que diz respeito à ThyssenKrupp, as recorrentes alegam que resulta dos considerandos 593, 594 e 724 da decisão impugnada que esta contestou a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE e alegou que não participara em todos os elementos da infracção. Resulta igualmente dos considerandos 508, 513 e 515 da decisão impugnada que a ThyssenKrupp contestou determinados factos relativos à duração da sua participação no cartel.
243 A este respeito, por um lado, apesar de, como decorre dos considerandos 593 e 594 da decisão impugnada, a ThyssenKrupp ter alegado que o artigo 81.° CE não se aplicava aos cartéis em causa devido à ausência de efeito sensível sobre o comércio entre os Estados‑Membros atento o seu alcance nacional, é de notar que, com isto, a ThyssenKrupp não contestou os factos na base da apreciação da Comissão relativa ao efeito sensível das infracções em causa sobre o referido comércio, que constam da comunicação de acusações. Por outro lado, a possibilidade de a ThyssenKrupp não ter participado em todas as reuniões resulta do ponto 575 da comunicação de acusações. Longe de contradizer este facto, a ThyssenKrupp explorou‑o unicamente para demonstrar a existência de uma circunstância atenuante a seu respeito (considerando 726 da decisão impugnada). Finalmente, quanto à alegada contestação dos factos relativos à duração da sua participação no cartel, que resulta dos considerandos 508 e 513 a 515 da decisão impugnada, há que referir que a afirmação da ThyssenKrupp segundo a qual esta não participou em nenhuma reunião entre meados de 2002 e Abril/Maio de 2003 já constava expressamente do ponto 506 da comunicação de acusações. No considerando 515 da decisão impugnada, a Comissão considerou, em substância, que era possível que a ThyssenKrupp não tivesse estado presente nas reuniões que tiveram lugar durante o segundo semestre de 2002, mas que este facto, mesmo que verificado, não indicava que a ThyssenKrupp tivesse abandonado o cartel.
244 Num terceiro ponto, no que diz respeito à MEE, as recorrentes alegam, primeiro, que decorre do considerando 751 da decisão impugnada que esta empresa alegou que não existia nenhum mecanismo de compensação nem de acompanhamento. Em seguida, decorre das notas de rodapé 644, 676, 693, 697, 709, 713 e 714 da decisão impugnada que a MEE afirmou que não fora convidada para os concursos relativos a sete projectos mencionados na comunicação de acusações e que, logo, não apresentara nenhuma proposta para esses projectos. Além disso, resulta do considerando 481 e da nota de rodapé 715 da decisão impugnada que a MEE contestou a declaração de que participara em outras reuniões sobre instalações novas de equipamento após Setembro de 2001. Por fim, segundo o considerando 724 da decisão impugnada, a MEE alegou, na sua resposta à comunicação de acusações, que não participara em todos os elementos da infracção.
245 A este respeito, há que referir que estas afirmações também não constituem uma contestação dos factos expostos na comunicação de acusações.
246 Relativamente ao argumento de que não havia nenhum mecanismo de compensação nem de acompanhamento, há que constatar que este elemento decorre do ponto 431 da comunicação de acusações. Deste modo, em vez de contradizer este facto, a MEE procurou tirar proveito do mesmo para obter uma redução do montante da coima a título de circunstância atenuante (considerando 751 da decisão impugnada).
247 Relativamente à afirmação de que a MEE alegou não ter sido convidada para os concursos relativos a sete projectos mencionados na comunicação de acusações e, logo, não ter apresentado nenhuma proposta para esses projectos, há que referir que decorre do ponto 441 da comunicação de acusações que os clientes não convidavam sempre todos os participantes no cartel nos Países Baixos a entregar uma proposta para um determinado projecto. De qualquer modo, como decorre dos considerandos e das notas de rodapé citados pelas recorrentes, a MEE não contestou que pôde assistir às reuniões em causa e que fora informada das discussões (notas de rodapé 644, 676, 693, 697, 713 e 714 da decisão impugnada).
248 Decorre também da nota de rodapé 709 da decisão impugnada que a MEE não contesta uma constatação factual da Comissão, mas unicamente uma afirmação de um único participante no cartel, a saber, a Kone, mencionada no ponto 497 da comunicação de acusações, e que, de resto, não foi confirmada pelos outros participantes.
249 Relativamente ao facto de a MEE ter contestado a sua participação em outras reuniões sobre projectos relativos a instalações de equipamentos novos após Setembro de 2001, basta referir que as recorrentes não identificam com precisão nenhum projecto específico relativo a instalações de equipamentos novos em que a MEE tivesse participado após Setembro de 2001.
250 Relativamente à não participação da MEE em todas as reuniões, foi a própria Comissão que a constatou no ponto 575 da comunicação de acusações e a MEE procurou tirar proveito da mesma para obter uma redução do montante da coima a título de circunstância atenuante (considerando 724 da decisão impugnada).
251 Deve, portanto, observar‑se que a alegação baseada numa violação do princípio da igualdade de tratamento tem por fundamento, de qualquer modo, na premissa errada de que decorre dos considerandos da decisão impugnada invocados pelas recorrentes que a Schindler, a ThyssenKrupp e a MEE contestaram os factos relativos ao cartel nos Países Baixos.
252 Decorre de tudo o que precede que devem ser rejeitadas todas as alegações relativas à apreciação da cooperação da Kone não abrangida pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 para efeitos da determinação da infracção na Alemanha e nos Países Baixos.
253 De onde resulta que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
254 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Kone Oyj, a Kone GmbH e a Kone BV são condenadas nas despesas.
Martins Ribeiro |
Wahl |
Dittrich |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2011.
Assinaturas
Índice
Procedimento administrativo
Investigação da Comissão
Alemanha
Países Baixos
Comunicação de acusações
Decisão impugnada
Tramitação processual e pedidos das partes
Questões de direito
Quanto ao fundamento baseado na violação das orientações de 1998 e do princípio da proporcionalidade na fixação do montante inicial das coimas
Quanto ao fundamento baseado na violação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e na violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e dos direitos de defesa
Quanto à comunicação sobre a cooperação de 2002
Quanto à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização do juiz da União
Quanto à cooperação da Kone para efeitos da determinação da infracção na Alemanha
Quanto à cooperação da Kone para efeitos da determinação da infracção nos Países Baixos
Quanto ao fundamento baseado na violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento aquando da determinação do montante da redução das coimas concedida pela cooperação da Kone durante o procedimento administrativo
Observações preliminares
Quanto ao nível da redução do montante da coima pela não contestação dos factos relativos à infracção na Alemanha
Quanto à recusa da Comissão de conceder uma redução suplementar do montante da coima pela prestação de informações e de esclarecimentos complementares relativos à infracção na Alemanha
Quanto à recusa da Comissão de conceder uma redução do montante da coima à Kone pela sua alegada cooperação não abrangida pela comunicação sobre a cooperação de 2002 para a determinação do cartel nos Países Baixos
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.
1 – Dados confidenciais ocultados.