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Document 62007FN0127

Processo F-127/07: Recurso interposto em 30 de Outubro de 2007 — Coto Moreno/Comissão

OJ C 22, 26.1.2008, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/57


Recurso interposto em 30 de Outubro de 2007 — Coto Moreno/Comissão

(Processo F-127/07)

(2008/C 22/111)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Juana Maria Coto Moreno (Gaborone, Botswana) (Representantes: K. Lemmens, C. Doutrelepont, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 12 de Fevereiro de 2007 através da qual o júri do concurso EPSO/AD/28/05 recusou integrar a recorrente na lista de reserva desse concurso e, por conseguinte:

Atribuição à recorrente de uma indemnização pelos danos morais no montante de 25 000 euros;

Atribuição de uma indemnização à recorrente pelos honorários que teve de pagar aos advogados avaliados em 8 000 euros e comprovados pelo documento apresentado;

Declaração, a título principal, de que as autoridades competentes devem adoptar todos os actos que permitam compensar equitativamente o prejuízo causado pelo acto anulado, concretamente, a inscrição da recorrente na lista de reserva, ou

Atribuição à recorrente, se essa inscrição não for levada a cabo, a título subsidiário, de uma indemnização pelos danos materiais cujo montante ascende a 384 000 euros;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou no concurso EPSO/AD/28/05. O júri do concurso recusou integrar a recorrente na respectiva lista de reserva por decisão de 12 de Fevereiro de 2007, de que a recorrente pede a anulação.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

O primeiro, relativo a um erro manifesto de apreciação, é invocado, a título principal, autonomamente ou em conjugação com a falta de fundamentação e/ou a violação do princípio patere legem quam ipse fecisti. O júri, cuja posição a este respeito é extremamente ambígua, considerou que a recorrente deu respostas «suficientes» que, porém, continham algumas falhas. Não foi este manifestamente o caso, tanto mais que a recorrente respondeu em conformidade com as regras da Comissão.

O segundo fundamento, relativo à violação do anúncio do concurso e do princípio da igualdade, também é invocado a título principal, autonomamente ou em conjugação com o princípio da razoabilidade.

O terceiro fundamento, também invocado a título principal, é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a recorrente perguntou claramente ao júri a razão pela qual uma resposta que tinha dado no exame oral tinha sido considerada incorrecta, ou pelo menos insuficiente. A recorrente não obteve qualquer resposta não obstante o dever de fundamentação.

Por último, a recorrente invoca, a título subsidiário, um erro manifesto de apreciação, autonomamente ou em conjugação com o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. A nota que lhe foi atribuída é, além do mais, desproporcionada em relação aos resultados obtidos (obteve a nota de 25/50) e constitui uma violação do princípio da igualdade, uma vez que a recorrente foi tratada como qualquer outro candidato que tenha dado respostas consideradas suficientes, não só ao nível dos conhecimentos mas também dos outros critérios.


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