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Document 62007CJ0429
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 11 June 2009.#Inspecteur van de Belastingdienst v X BV.#Reference for a preliminary ruling: Gerechtshof te Amsterdam - Netherlands.#Competition policy - Articles 81 EC and 82 EC - Article 15(3) of Regulation (EC) No 1/2003 - Written observations submitted by the Commission - National dispute concerning the deductibility from tax of a fine imposed by a Commission decision.#Case C-429/07.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009.
Inspecteur van de Belastingdienst contra X BV.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof te Amsterdam - Países Baixos.
Política de concorrência - Artigos 81.º CE e 82.º CE - Artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 - Observações escritas apresentadas pela Comissão - Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão.
Processo C-429/07.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009.
Inspecteur van de Belastingdienst contra X BV.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof te Amsterdam - Países Baixos.
Política de concorrência - Artigos 81.º CE e 82.º CE - Artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 - Observações escritas apresentadas pela Comissão - Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão.
Processo C-429/07.
European Court Reports 2009 I-04833
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:359
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
11 de Junho de 2009 ( *1 )
«Política de concorrência — Artigos 81.o CE e 82.o CE — Artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Observações escritas apresentadas pela Comissão — Litígio nacional relativo à dedutibilidade fiscal de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão»
No processo C-429/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 12 de Setembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2007, no processo
Inspecteur van de Belastingdienst
contra
X BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, E. Juhász (relator), G. Arestis e J. Malenovský, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: N. Nanchev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Dezembro de 2008,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da X BV, por G. Th. K. Meussen, advocaat, |
— |
em representação do Governo neerlandês, por Y. de Vries e M. de Grave, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por F. Arena, avvocato dello Stato, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Bouquet e W. Wils, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de Março de 2009,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Inspecteur van de Belastingdienst (inspector da Administração Fiscal, a seguir «inspecteur») à X BV, sociedade de direito neerlandês com sede em P, a propósito da dedutibilidade fiscal de coimas aplicadas pela Comissão das Comunidades Europeias por violação das regras comunitárias da concorrência. |
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 |
Nos termos do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.o 1/2003: «A aplicação coerente das regras de concorrência exige também a adopção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Este requisito é pertinente para todos os tribunais que apliquem os artigos 81.o e 82.o do Tratado [CE] aos processos entre partes privadas, quer como instâncias de aplicação da lei, quer como tribunais de recurso. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito comunitário da concorrência. Por outro lado, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais em casos de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Estas observações deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes. Para o efeito, deverá garantir-se que a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência possam dispor de informações suficientes relativamente aos processos judiciais nacionais.» |
4 |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1/2003 estabelece: «Cooperação com os tribunais nacionais 1. Nos processos relativos à aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência. 2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Essa cópia deve ser transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes. 3. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais do respectivo Estado-Membro sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, podem igualmente apresentar observações orais aos tribunais do respectivo Estado-Membro. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que tal seja exigido por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais. Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem solicitar ao tribunal competente dos Estados-Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo. 4. O presente artigo não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado-Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.» |
5 |
Nos termos do n.os 31 a 35 da comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004, C 101, p. 54):
|
Legislação nacional
6 |
A lei que introduz novas regras em matéria de concorrência económica (lei relativa à concorrência) [wet houdende nieuwe regels omtrent de economische mededinging (Mededingingswet)], de 22 de Maio de 1997 (Stb. 1997, n.o 242), conforme alterada pela Lei de 9 de Dezembro de 2004 (Stb. 2005, n.o 172, a seguir «lei relativa à concorrência»), dispõe, no artigo 89h: «1. Quando não forem partes no processo, o Conselho [de Administração da Nederlandse Mededingingsautoriteit (autoridade neerlandesa de concorrência, a seguir «NMa»)] ou a Comissão das Comunidades Europeias podem, para efeitos de tratamento de um recurso interposto no tribunal administrativo, apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, se o Conselho [da NMa] ou a Comissão das Comunidades Europeias o tiverem pedido. O tribunal pode fixar um prazo para esse efeito. Com a autorização do juiz, podem também apresentar observações orais no decurso da audiência. 2. Mediante pedido feito nos termos do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, o juiz transmite ao Conselho [da NMa] e à Comissão das Comunidades Europeias todos os documentos visados por esta disposição. As partes podem, no prazo fixado pelo juiz, dar o seu parecer relativamente aos documentos a transmitir. 3. As partes podem reagir às observações do Conselho [da NMa] ou da Comissão das Comunidades Europeias no prazo fixado pelo juiz. Este pode autorizar as partes a reagir às suas observações respectivas.» |
7 |
O referido artigo 89h resulta da lei de alteração da lei relativa à concorrência, bem como de outras leis relacionadas com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 1/2003 e 139/2004 (wet tot wijziging van de Mededingingswet en van enige andere wetten in verband met de implementatie van EG-verordeningen 1/2003 en 139/2004), de 30 de Junho de 2004 (Stb. 2004, n.o 345). Resulta da decisão de reenvio que a exposição de motivos desta lei (Kamerstukken II, session 2003-2004, 29276, n.o 3) contém as seguintes considerações: «2.5 Cooperação com os tribunais nacionais A cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais está exposta no artigo 15.o e no vigésimo primeiro considerando [do Regulamento n.o 1/2003]. […] O n.o 3 deste artigo dispõe além disso que a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência podem apresentar observações escritas e orais durante o período em que um processo está submetido ao juiz (amicus curiae). Estas observações têm o estatuto de parecer e o objectivo de favorecer a aplicação coerente das regras de concorrência. A Comissão e as autoridades nacionais da concorrência têm, para este fim, de respeitar as normas processuais neerlandesas. Com efeito, num processo entre duas partes, o juiz é passivo, e é ele que determina o ritmo do processo. Além disso, o juiz não está vinculado pelo parecer da Comissão (vigésimo primeiro considerando). A independência do juiz não é, portanto, posta em causa. A Comissão e as autoridades nacionais da concorrência devem respeitar os direitos das partes e velar por que os dados de processos confidenciais se mantenham confidenciais. Finalmente, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1/2003], o tribunal nacional está habilitado a solicitar à Comissão que lhe transmita informações ou elabore um parecer. […] 3.4 Colaboração entre o director-geral da NMa, a Comissão e os tribunais O artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento [n.o 1/2003] dispõe que as autoridades nacionais competentes em matéria de aplicação do direito da concorrência e a Comissão podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado e que, com o consentimento do tribunal, podem mesmo apresentar observações orais. O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1/2003] prevê, além disso, a possibilidade de os tribunais solicitarem à Comissão informações ou pareceres relativos à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado […] […] Nos tribunais administrativos, o artigo 15.o do Regulamento [n.o 1/2003] é posto em prática através da adaptação da lei relativa à concorrência (artigo 1.o, parte G, [da lei modificativa,] artigos 89h, 89i e 89j [da lei relativa à concorrência]) e, nos tribunais cíveis, através da adaptação do Código de Processo Civil [(Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering)] (artigo III).» |
8 |
Sob a epígrafe «Despesas gerais não dedutíveis», o artigo 3.14 da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001 (Wet Inkomstenbelasting 2001), na versão aplicável aos rendimentos auferidos em 2002, determina:
[…]» |
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
9 |
Pela Decisão da Comissão 2005/471/CE, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque) (JO L 166, p. 8), foram aplicadas às sociedades BPB, Knauf, Lafarge e Gyproc coimas de, respectivamente, 138,6 milhões, 85,8 milhões, 249,6 milhões e 4,32 milhões de euros. Estas coimas foram pagas a título provisório ou garantidas por uma caução bancária. |
10 |
As sanções assim aplicadas pela Comissão foram confirmadas pelos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008, Saint-Gobain Gyproc Belgium/Comissão (T-50/03), Knauf Gips/Comissão (T-52/03), BPB/Comissão (T-53/03, Colect., p. II-1333) e Lafarge/Comissão (T-54/03). As sociedades Knauf e Lafarge interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância que negaram provimento aos seus recursos (processos C-407/08 P e C-413/08 P). |
11 |
Antes de estes acórdãos do Tribunal de Primeira Instância terem sido proferidos, uma das sociedades em causa, que segundo os autos tem sede na Alemanha, denominada X KG pelo órgão jurisdicional de reenvio, repercutiu parcialmente a coima que lhe foi aplicada sobre o grupo de que é a sociedade-mãe e, em especial, sobre uma das suas filiais neerlandesas, a X BV. |
12 |
Em 13 de Março de 2004, a Administração Fiscal neerlandesa notificou a sociedade X BV da liquidação do imposto sobre as sociedades relativo ao exercício de 2002. Por carta de 8 de Abril de 2004, esta sociedade reclamou da liquidação para o inspecteur, contestando que a coima aplicada pela Comissão, que a sua sociedade-mãe parcialmente repercutira sobre ela, constituísse uma coima na acepção do artigo 3.14, parte inicial e n.o 1, alínea c), da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos de 2001, que não autoriza a dedução das coimas aplicadas pelas instituições comunitárias no cálculo dos lucros tributáveis de uma sociedade. O inspecteur indeferiu esta reclamação por decisão de 11 de Março de 2005. |
13 |
Em 19 de Abril de 2005, a X BV a interpôs recurso para o Rechtbank Haarlem (tribunal de Haarlem). |
14 |
Por sentença de 22 de Maio de 2006, este admitiu a dedutibilidade parcial desta coima. |
15 |
O inspecteur interpôs recurso desta sentença para o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amesterdão), por requerimento de 30 de Junho de 2006. |
16 |
A Comissão, advertida pela imprensa e pelas autoridades nacionais de concorrência, informou o órgão jurisdicional de reenvio, por carta de 15 de Março de 2007, da sua pretensão de intervir enquanto amicus curiae ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e de acordo com o artigo 89h da lei relativa à concorrência. A Comissão pediu, além disso, que fosse fixado um prazo para este efeito e que os documentos necessários à compreensão do litígio lhe fossem comunicados. |
17 |
No decurso da audiência de 22 de Agosto de 2007 no Gerechtshof te Amsterdam, as partes do processo principal, bem como a Comissão, foram convidadas a exprimir-se sobre a questão de saber se o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 autoriza a Comissão a apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas no processo que está pendente nesse tribunal. |
18 |
Foi neste contexto que o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A Comissão, com base no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, tem legitimidade para, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas num processo que tem por objecto a dedutibilidade aos lucros (fiscais) realizados pela recorrida no ano de 2002 de uma coima aplicada pela Comissão à sociedade X KG por violação do direito comunitário da concorrência e (parcialmente) repercutida sobre a recorrida?» |
Quanto à questão prejudicial
19 |
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 autoriza a Comissão a submeter, por sua própria iniciativa, observações escritas a um tribunal nacional no quadro de um processo relativo à possibilidade de deduzir dos lucros tributáveis a totalidade ou parte do montante de uma coima que a Comissão aplicou por violação do artigo 81.o CE ou 82.o CE. |
20 |
A fim de garantir uma aplicação coerente das regras de concorrência nos Estados-Membros, o capítulo IV do Regulamento n.o 1/2003 instaurou um mecanismo de cooperação entre a Comissão, as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros. |
21 |
Esta cooperação inscreve-se no quadro do princípio geral de cooperação leal, referido no artigo 10.o CE, que rege as relações entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias. Como o Tribunal de Justiça já declarou, o dever de cooperação leal que se impõe às instituições comunitárias assume especial importância quando essa cooperação se estabelece com as autoridades judiciais dos Estados-Membros encarregadas de velar pela aplicação e pelo respeito do direito comunitário na ordem jurídica nacional (v. despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C-2/88, IMM, Colect., p. I-3365, n.o 18). |
22 |
Neste quadro, os órgãos jurisdicionais nacionais, por um lado, e a Comissão e os tribunais comunitários, por outro, agem em função do papel que lhes é atribuído pelo Tratado (v., neste sentido, acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C-344/98, Colect., p. I-11369, n.o 56). |
23 |
Os artigos 11.o a 14.o do Regulamento n.o 1/2003 prevêem diferentes formas de cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência. |
24 |
O artigo 15.o do referido regulamento, epigrafado «Cooperação com os tribunais nacionais», institui um sistema de troca recíproca de informações entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros e prevê, em circunstâncias determinadas, a possibilidade de intervenção da Comissão e das autoridades de concorrência dos Estados-Membros nos processos pendentes nos tribunais nacionais. |
25 |
Como refere o vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.o 1/2003, o mecanismo de cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros é pertinente para todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem os artigos 81.o CE ou 82.o CE aos processos entre partes privadas, quer como instâncias de aplicação da lei quer como tribunais de recurso. |
26 |
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 dispõe, por um lado, que os referidos tribunais podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dêem parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência. O n.o 2 deste artigo determina, por outro lado, que os Estados-Membros transmitam à Comissão cópia de todas sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.o CE ou 82.o CE. |
27 |
A primeira e segunda frases do primeiro parágrafo do n.o 3 do referido artigo 15.o autorizam as autoridades de concorrência dos Estados-Membros a apresentar observações escritas, por sua própria iniciativa, e observações orais, com autorização do tribunal em causa, aos tribunais do seu Estado-Membro respectivo a propósito da aplicação do artigo 81.o CE ou 82.o CE. A terceira e quarta frases desta disposição autorizam também a Comissão a apresentar observações escritas por sua própria iniciativa e observações orais com autorização do tribunal em questão, nos tribunais dos Estados-Membros, quando a aplicação coerente do artigo 81.o CE ou 82.o CE o exigir. |
28 |
Assim, o artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 tem em vista dois tipos diferentes de intervenção com âmbitos de aplicação distintos: a intervenção das autoridades nacionais de concorrência nos tribunais do seu respectivo Estado-Membro a propósito da aplicação do artigo 81.o CE ou 82.o CE e a intervenção da Comissão nos tribunais dos Estados-Membros quando a aplicação coerente do artigo 81.o CE ou 82.o CE o exigir. |
29 |
As quatro frases deste parágrafo, e sobretudo o facto de a segunda e quarta frases do referido parágrafo serem quase inteiramente idênticas, esclarecem que o legislador comunitário tinha a intenção de separar estas duas hipóteses, apesar de se encontrarem no mesmo parágrafo. |
30 |
Em consequência, uma interpretação literal do artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 leva a considerar que a faculdade de a Comissão apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros por sua própria iniciativa está subordinada à única condição de a aplicação coerente do artigo 81.o CE ou 82.o CE o exigir. Esta condição pode ser preenchida mesmo em caso de o processo em causa não versar sobre a aplicação do artigo 81.o ou 82.o do Tratado. |
31 |
A referida interpretação não é posta em causa pela quarta frase do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.o 1/2003, nos termos da qual a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais em casos de aplicação do artigo 81.o CE ou 82.o CE. Este considerando tem simplesmente em vista uma situação típica, sem excluir outras hipóteses em que a Comissão pode intervir. Para mais, um considerando de um regulamento, embora possa permitir esclarecer a interpretação a dar a uma regra jurídica, não pode constituir, em si mesmo, uma dessas regras (acórdãos de 13 de Julho de 1989, Casa Fleischhandels, 215/88, Colect., p. 2789, n.o 31, e de 24 de Novembro de 2005, Deutsches Milch-Kontor, C-136/04, Colect., p. I-10095, n.o 32 e jurisprudência aí citada). |
32 |
Além disso, contrariamente ao que é sustentado pela X BV e pelo Governo neerlandês, a interpretação do artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 dada no n.o 30 do presente acórdão não é contraditada pelos n.os 31 a 35 da comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, segundo os quais a Comissão pode apresentar observações sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o CE ou 82.o CE. Com efeito, a noção geral de «questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o [CE] ou 82.o [CE]» adoptada pela referida comunicação compreende a possibilidade de a Comissão apresentar observações escritas nos tribunais nacionais quando a aplicação coerente do artigo 81.o CE ou 82.o CE o exigir. Em qualquer caso, o conteúdo de uma comunicação da Comissão não pode prevalecer sobre as disposições de um regulamento. |
33 |
O direito comunitário estabeleceu um sistema completo de controlo dos acordos, decisões e práticas concertadas e dos abusos de posição dominante que define um princípio de proibição, contido nos artigos 81.o CE e 82.o CE, e a sua sanção, adoptada com fundamento no 83.o CE. Os referidos artigos devem ser entendidos no sentido de fazerem parte de um conjunto global de disposições destinadas a proibir e a punir as práticas anticoncorrenciais. |
34 |
Resulta do artigo 83.o, n.o 2, alínea a), CE que as multas e adstrições que podem ser aplicadas às empresas no âmbito da aplicação do direito comunitário da concorrência têm por finalidade «garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o [CE] e no artigo 82.o [CE]». O objectivo do referido artigo 83.o CE é assim, nomeadamente, o de assegurar a efectividade do controlo dos acordos, decisões e práticas concertadas e dos abusos de posição dominante. |
35 |
O poder de a Comissão aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições dos artigos 81.o, n.o 1, CE ou 82.o CE constitui um dos meios que lhe foram atribuídos com vista a permitir-lhe cumprir a missão de vigilância que o direito comunitário lhe confere (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.o 105, e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C-76/06 P, Colect., p. I-4405, n.o 22). |
36 |
Dissociar o princípio da proibição das práticas anticoncorrenciais das sanções previstas em caso de inobservância deste princípio resultaria portanto em privar de efectividade a acção das autoridades encarregadas de vigiar o cumprimento desta proibição e de punir tais práticas. Assim, as disposições dos artigos 81.o CE e 82.o CE seriam inoperantes se não fossem acompanhadas das medidas coercivas previstas no artigo 83.o, n.o 2, alínea a), CE. Como referiu o advogado-geral no n.o 38 das suas conclusões, existe um nexo intrínseco entre as coimas e a aplicação dos artigos 81.o CE e 82.o CE. |
37 |
A efectividade das sanções aplicadas pelas autoridades de concorrência nacionais ou comunitárias com base no artigo 83.o, n.o 2, alínea a), CE é, pois, uma condição da aplicação coerente dos artigos 81.o CE e 82.o CE. |
38 |
Ora, no quadro de um processo relativo às sanções em matéria de práticas anticoncorrenciais previstas no artigo 83.o, n.o 2, alínea a), CE, a decisão que o órgão jurisdicional a quem o processo está submetido é levado a tomar é susceptível de prejudicar a efectividade dessas sanções e, portanto, de comprometer a aplicação coerente dos artigos 81.o CE ou 82.o CE. |
39 |
Nas circunstâncias do processo principal, é manifesto que o resultado do litígio relativo à dedutibilidade fiscal de uma parte do montante de uma coima aplicada pela Comissão é susceptível de prejudicar a efectividade da sanção imposta pela autoridade comunitária de concorrência. A efectividade da decisão da Comissão pela qual esta aplicou uma coima a uma sociedade poderia com efeito ser sensivelmente reduzida se a sociedade em causa, ou pelo menos uma sociedade a ela ligada, fosse autorizada a deduzir, no todo ou em parte, o montante dessa coima do montante dos seus lucros tributáveis, uma vez que tal possibilidade teria como efeito compensar parcialmente o encargo da referida coima com uma redução da carga fiscal. |
40 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Comissão a apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas a um tribunal de um Estado-Membro num processo relativo à possibilidade de deduzir dos lucros tributáveis a totalidade ou parte do montante de uma coima que a Comissão aplicou por violação do artigo 81.o CE ou 82.o CE. |
Quanto às despesas
41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
O artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Comissão das Comunidades Europeias a apresentar, por sua própria iniciativa, observações escritas a um tribunal de um Estado-Membro num processo relativo à possibilidade de deduzir dos lucros tributáveis a totalidade ou parte do montante de uma coima que a Comissão aplicou por violação do artigo 81.o CE ou 82.o CE. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.