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Document 62007CA0085

Processo C-85/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/60/CE — Artigos 5.° , n°  1, e 15.° , n.°  2 — Acção comunitária no domínio da política da água — Região hidrográfica — Relatório sucinto e análises — Comunicação — Inexistência)

OJ C 51, 23.2.2008, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-85/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/60/CE - Artigos 5.o, no 1, e 15.o, n.o 2 - Acção comunitária no domínio da política da água - Região hidrográfica - Relatório sucinto e análises - Comunicação - Inexistência)

(2008/C 51/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, e G. Fiengo, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 5.o, n.o 1, e 15.o, n.o 2, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) — Não apresentação dos relatórios sucintos sobre as análises exigidas por força do artigo 5.o relativamente a determinadas regiões hidrográficas — Não realização das análises e dos estudos previstos no artigo 5.o, n.o 1, da directiva

Parte decisória

1)

não tendo apresentado, no que respeita à região hidrográfica piloto de Serchio e a uma parte das regiões hidrográficas dos Alpes Orientais bem como do Norte, do Centro e do Sul dos Apeninos, relatório sucinto sobre as análises requeridas por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, dessa directiva, e não tendo efectuado as análises e o estudo visados no artigo 5.o, n.o 1, desta, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 5.o, n.o 1, e 15.o, n.o 2, da referida directiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


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