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Document 62006CA0484

Processo C-484/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën (Reenvio prejudicial — Primeira e Sexta Directivas IVA — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA — Arredondamento por defeito e por artigo)

OJ C 223, 30.8.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-484/06) (1)

(Reenvio prejudicial - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA - Arredondamento por defeito e por artigo)

(2008/C 223/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 22.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, e n.o 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3) — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA

Parte decisória

1)

Na falta de regulamentação comunitária específica, cabe aos Estados-Membros determinar as regras e os métodos de arredondamento dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado, estando estes Estados obrigados, no momento desta determinação, a respeitar os princípios em que assenta o sistema comum deste imposto, nomeadamente, o da neutralidade fiscal e o da proporcionalidade.

2)

O direito comunitário, no seu estado actual, não comporta nenhuma obrigação específica nos termos da qual os Estados-Membros são obrigados a autorizar os sujeitos passivos a arredondarem por defeito e por artigo o montante do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


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