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Processo C-484/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën (Reenvio prejudicial — Primeira e Sexta Directivas IVA — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA — Arredondamento por defeito e por artigo)
Case C-484/06: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 10 July 2008 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV v Staatssecretaris van Financiën (Reference for a preliminary ruling — First and Sixth VAT directives — Principles of fiscal neutrality and proportionality — Rules concerning rounding of amounts of VAT — Rounding down per item)
Processo C-484/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën (Reenvio prejudicial — Primeira e Sexta Directivas IVA — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA — Arredondamento por defeito e por artigo)
OJ C 223, 30.8.2008, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-484/06) (1)
(Reenvio prejudicial - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA - Arredondamento por defeito e por artigo)
(2008/C 223/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 22.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, e n.o 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3) — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA
Parte decisória
1) |
Na falta de regulamentação comunitária específica, cabe aos Estados-Membros determinar as regras e os métodos de arredondamento dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado, estando estes Estados obrigados, no momento desta determinação, a respeitar os princípios em que assenta o sistema comum deste imposto, nomeadamente, o da neutralidade fiscal e o da proporcionalidade. |
2) |
O direito comunitário, no seu estado actual, não comporta nenhuma obrigação específica nos termos da qual os Estados-Membros são obrigados a autorizar os sujeitos passivos a arredondarem por defeito e por artigo o montante do imposto sobre o valor acrescentado. |