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Document 62006CA0408

Processo C-408/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Landesanstalt für Landwirtschaft/Franz Götz (Sexta Directiva IVA — Actividade económica — Sujeitos passivos — Organismos de direito público — Organismo de venda de quotas de leite — Operações dos organismos agrícolas de intervenção e das messes — Distorções de concorrência significativas — Mercado geográfico)

OJ C 51, 23.2.2008, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Landesanstalt für Landwirtschaft/Franz Götz

(Processo C-408/06) (1)

(Sexta Directiva IVA - Actividade económica - Sujeitos passivos - Organismos de direito público - Organismo de venda de quotas de leite - Operações dos organismos agrícolas de intervenção e das messes - Distorções de concorrência significativas - Mercado geográfico)

(2008/C 51/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Landesanstalt für Landwirtschaft

Recorrido: Franz Götz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, e do Anexo D, pontos 7 e 12, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Facturação, sem indicação separada do IVA, de uma atribuição de quantidades de referência de leite — Apreciação da qualidade de sujeito passivo de um organismo, criado por um Land, encarregado da cessão de quantidades de referência de leite aos produtores de leite, contra prévio pagamento

Parte decisória

1)

Um organismo de venda de quotas de leite não é um organismo agrícola de intervenção, na acepção das disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 7, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, nem uma messe, na acepção das disposições conjugadas do referido artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 12, da referida directiva.

2)

A não sujeição de um organismo de venda de quotas de leite a imposto, no que respeita às actividades ou às operações que realiza enquanto autoridade pública, na acepção do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388, na redacção dada pela Directiva 2001/4, não pode causar distorções de concorrência significativas, uma vez que, numa situação como a que está em causa no processo principal, esse organismo não é confrontado com operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as prestações públicas. Sendo esta consideração válida para todos os organismos de venda de quotas de leite que exercem a sua actividade numa determinada área de transferência, definida pelo Estado-Membro em causa, há que concluir que a referida área constitui o mercado geográfico relevante para determinar a existência de distorções de concorrência significativas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


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