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Document 62005CJ0255

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Julho de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Valorização dos resíduos - Desenvolvimento da ‘terceira linha’ da incineradora de resíduos de Brescia - Publicidade do pedido de autorização - Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE.
Processo C-255/05.

European Court Reports 2007 I-05767

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:406

Processo C‑255/05

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Italiana

«Incumprimento de Estado – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Valorização dos resíduos – Desenvolvimento da ‘terceira linha’ da incineradora de resíduos de Brescia – Publicidade do pedido de autorização – Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337

(Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 97/11, artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, e anexo I)

2.        Ambiente – Resíduos – Incineração – Directiva 2000/76

(Directiva 2000/76 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.º, n.º 1)

1.        Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.º 1, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11, um Estado‑Membro que, em aplicação de uma legislação nacional que permite não submeter os projectos destinados ao aproveitamento dos resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia, abrangidos pelo anexo I desta mesma directiva ao processo de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, se forem objecto de um procedimento simplificado na acepção do artigo 11.° da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, não submete ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 5.° a 10.° da referida Directiva 85/337, antes da concessão da autorização de construção, um projecto relativo a uma instalação de incineração de resíduos que se enquadra na categoria das instalações que procedem à eliminação dos resíduos não perigosos por incineração ou tratamento químico, com uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, prevista no anexo I, n.° 10, da Directiva 85/337.

(cf. n.os 50‑53, disp. 1)

2.        Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76, relativa à incineração de resíduos, um Estado‑Membro que não faculta ao público durante um período adequado num ou mais locais públicos, para que aquele possa apresentar as suas observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, uma declaração de início de actividade de um projecto relativo a uma instalação de incineração de resíduos que pode ser equiparada a um pedido de uma nova autorização na acepção da directiva e não disponibiliza ao público a decisão que recaiu sobre essa declaração, incluindo uma cópia da autorização.

(cf. n.o 64, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de Julho de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Valorização dos resíduos – Desenvolvimento da ‘terceira linha’ da incineradora de resíduos de Brescia – Publicidade do pedido de autorização – Directivas 75/442/CEE, 85/337/CEE e 2000/76/CE»

No processo C‑255/05,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 16 de Junho de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, na qualidade de agente, assistido por F. Louis e A. Capobianco, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

apoiada por

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por T. Harris, na qualidade de agente, assistido por J. Maurici, barrister,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, P. Kūris, J. Makarczyk (relator), L. Bay Larsen e J.‑C. Bonichot, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

–        não tendo submetido, antes da concessão da autorização de construção, o projecto de desenvolvimento de uma «terceira linha» da incineradora de resíduos pertencente à sociedade ASM Brescia SpA (a seguir «terceira linha da incineradora»), instalação abrangida pelo anexo I da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5, a seguir «Directiva 85/337»), ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 5.° a 10.° da referida directiva e

–        não tendo facultado ao público o acesso, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, ao pedido de autorização da exploração da terceira linha da incineradora, e não tendo disponibilizado ao público a decisão relativa a esse pedido e uma cópia da autorização,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337, bem como por força do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91).

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

 Directiva 75/442/CEE

2        O artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 47; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), tem a seguinte redacção:

«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

a)      resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

[…]

d)      gestão: a recolha, transporte, aproveitamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados.

e)      eliminação: qualquer das operações previstas no anexo II A;

f)      valorização: qualquer das operações previstas no anexo II B;

[…]»

3        Nos termos do artigo 4.° desta directiva:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:

–        sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,

–        sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,

–        sem danificar os locais de interesse e a paisagem.

[…]»

4        Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da referida directiva:

«Para efeitos de aplicação dos artigos 4.°, 5.° e 7.°, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II A deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6.°

[…]»

5        Segundo o artigo 10.° desta mesma directiva:

«Para efeitos de aplicação do artigo 4.°, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II B deverá obter uma autorização para o efeito.»

6        O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 75/442 prevê:

«Sem prejuízo do disposto na Directiva 78/319/CEE [...] podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9.° ou no artigo 10.°:

[…]

b)      Os estabelecimentos ou empresas que procedam ao aproveitamento de resíduos.

Esta dispensa só será aplicável:

–        se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e quantidades de resíduos e as condições em que a actividade pode ser dispensada da autorização

e

–        se os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de eliminação ou aproveitamento respeitarem as condições do artigo 4.°»

7        O anexo II A da Directiva 75/442, intitulado «Operações de eliminação», recapitula as operações de eliminação como surgem na prática. Nele se refere que, em conformidade com o artigo 4.° desta directiva, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

8        O anexo II B da referida directiva, intitulado «Operações de valorização», recapitula as operações de valorização, como surgem na prática. Nele se refere igualmente que, em conformidade com o artigo 4.° desta mesma directiva, os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

 Directiva 85/337

9        O artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Directiva 85/337 tem a seguinte redacção:

«2.      Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

projecto:

–        a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

–        outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

dono da obra:

o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

aprovação:

a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.

3.      A autoridade ou autoridades competentes serão as que os Estados‑Membros designarem como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da presente directiva.»

10      Nos termos do artigo 2.°, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo, desta directiva:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4.°

2.      A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados‑Membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.

[…]

3.      Em casos excepcionais, os Estados‑Membros podem isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.»

11      O artigo 3.° da referida directiva dispõe:

«A avaliação dos efeitos no ambiente identificará, descreverá e avaliará, de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.° a 11.°, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

–        o homem, a fauna e a flora,

–        o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,

–        a interacção entre os factores referidos nos primeiro, segundo e terceiro travessões,

–        os bens materiais e o património cultural.»

12      O artigo 4.°, n.° 1, desta mesma directiva prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, os projectos que pertencem às categorias enumeradas no anexo I são submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5.° a 10.°»

13      No n.° 10 do anexo I da Directiva 85/337, são referidas as instalações de eliminação de resíduos não perigosos por incineração ou por tratamento químico, como definido no anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442, com capacidade superior a 100 toneladas por dia.

 Directiva 2000/76

14      De acordo com o artigo 3.°, n.° 12, da Directiva 2000/76, e para os fins da mesma, entende‑se por:

«‘Licença’: uma decisão escrita (ou várias decisões dessa natureza) emitida pela autoridade competente que autoriza a exploração de uma instalação sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a referida instalação preenche todos os requisitos da presente directiva. Uma licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador.»

15      O artigo 4.°, n.° 1, desta directiva tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 11.° da Directiva 75/442/CEE ou do artigo 3.° da Directiva 91/689/CEE, nenhuma instalação da incineradora ou de co‑incineração deve funcionar sem uma licença para o exercício dessas actividades.»

16      O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76, relativo ao acesso à informação e participação do público, tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho e da Directiva 96/61/CE do Conselho, os pedidos de novas licenças para instalações da incineradora e de co‑incineração serão afixados, durante um período adequado, num ou mais locais acessíveis ao público, como os serviços das autarquias locais, a fim de lhe permitir apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.»

 Legislação nacional

17      O artigo 6.° da Lei n.° 349, de 8 de Julho de 1986, que cria o Ministério do Ambiente (GURI n.° 59, de 15 de Julho de 1986), transpôs para direito italiano a Directiva 85/337. Em seguida, o artigo 40.° da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, que adopta disposições em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente (suplemento ordinário ao GURI n.° 52, de 4 de Março de 1994), dispõe que o Governo italiano deve definir, por acto expresso de orientação e de coordenação, as condições, os critérios e as regras técnicas para a aplicação do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente nos projectos abrangidos pelo anexo II da referida directiva.

18      O artigo 1.°, n.° 3, do Decreto do Presidente da República de 12 de Abril de 1996, intitulado «Acto de orientação e de coordenação para a execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, que adopta disposições em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente» (GURI n.° 210, p. 28, a seguir «DPR»), precisa:

«Os projectos referidos no anexo A devem ser submetidos ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente.»

19      O artigo 3.°, n.° 1, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 3 Setembro de 1999, intitulado «Acto de orientação e de coordenação que modificou e completou o acto de orientação e de coordenação anterior para execução do artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 146, de 22 de Fevereiro de 1994, que adopta disposições em matéria de avaliação dos efeitos no ambiente» (GURI n.° 302, de 27 de Dezembro de 1999, p. 17, a seguir «DPCM»), que modificou a versão inicial do anexo A do DPR, tem a seguinte redacção:

«No anexo A do DPR de 12 de Abril de 1996, os pontos i), l) [...] são substituídos pelos seguintes pontos:

i)      Instalações de eliminação e de aproveitamento de resíduos perigosos através das operações referidas no anexo B e no anexo C, pontos R 1 a R 9, do Decreto legislativo n.° 22, de 5 de Fevereiro de 1997 [GURI n.° 38, de 15 de Fevereiro de 1997, a seguir ‘decreto legislativo’], com excepção das instalações de aproveitamento sujeitas aos procedimentos simplificados dos artigos 31.° e 33.° do mesmo decreto legislativo [...]

l)      Instalações de eliminação e de aproveitamento de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, através de operações da incineradora ou de tratamento referidas no anexo B, pontos D 2 e D 8 a D 11, e no anexo C, pontos R 1 a R 9, do [decreto legislativo], com excepção das instalações de aproveitamento sujeitas aos procedimentos simplificados dos artigos 31.° e 33.° do mesmo decreto legislativo [...]»

20      As disposições do decreto legislativo, que descrevem as características dos resíduos e as actividades que permitem beneficiar do procedimento simplificado, foram adoptadas com vista à transposição do artigo 11.° da Directiva 75/442.

21      Resulta, em particular, do artigo 33.°, n.° 1, do decreto legislativo, que, sem prejuízo do respeito por certas normas técnicas, as actividades de aproveitamento de resíduos podem ter início no termo de um prazo de 90 dias a contar da notificação da província territorialmente competente do início destas actividades.

22      O artigo 33.°, n.° 2, do referido decreto especifica, tanto para os resíduos não perigosos como para os resíduos perigosos, o conteúdo das normas técnicas.

23      Nos termos do artigo 33.°, n.° 3, deste decreto legislativo, a província inscreve num registo especial as empresas que lhe comunicam o início de actividade e, no prazo previsto no n.° 1, verifica oficiosamente se as condições requeridas se encontram preenchidas.

24      Finalmente, resulta do artigo 33.°, n.° 4, do decreto legislativo que, logo que constate a inobservância das normas técnicas e das condições previstas no n.° 1, a província adopta uma resolução fundamentada de proibição de início ou de continuação da actividade, a não ser que o interessado dê cumprimento à legislação em vigor no prazo previamente fixado pela administração.

 Procedimento pré‑contencioso

25      Por carta de 28 de Abril de 2003, a Comissão dirigiu um pedido de informações à República Italiana, nomeadamente sobre a aplicação dos procedimentos previstos pelas Directivas 85/337 e 2000/76 à terceira linha da incineradora.

26      Este Estado‑Membro informou, por um lado, ter excluído o projecto da terceira linha da incineradora do procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente na medida em que este está abrangido pela excepção referida no anexo A, ponto 1, do DPR, conforme alterado pelo DPCM, e, por outro lado, ter realizado vários actos de publicidade e medidas de consulta, nos termos do artigo 12.° da Directiva 2000/76.

27      Tendo em consideração as respostas dadas pela República Italiana, que não foram consideradas satisfatórias, a Comissão desencadeou o procedimento pré‑contencioso mediante o envio de uma notificação para cumprir de 19 de Dezembro de 2003.

28      Por carta de 8 de Junho de 2004, as autoridades italianas competentes participaram a vontade do operador da terceira linha da incineradora de submeter esta última, cujo início de actividade havia sido autorizado em Dezembro de 2003, a uma avaliação dos seus efeitos.

29      Mais tarde, por parecer fundamentado de 9 de Julho de 2004, a Comissão convidou a República Italiana a tomar as medidas necessárias para cumprir, em especial, as obrigações resultantes da Directiva 85/337 no prazo de dois meses a contar da recepção do referido parecer.

30      Por carta de 31 de Janeiro de 2005, a República Italiana confirmou que o operador da terceira linha da incineradora tinha apresentado um pedido formal de avaliação dos efeitos desta no ambiente, publicado no dia 11 de Dezembro de 2004. Em seguida, por comunicação de 3 de Maio de 2005, apresentou documentos comprovativos do estado de adiantamento do processo de avaliação em curso e informou que este estava em vias de conclusão.

31      A Comissão, considerando insatisfatória a posição assumida pelo Governo italiano nas cartas de resposta supramencionadas, intentou a presente acção, ao abrigo do artigo 226.° CE, segundo parágrafo.

 Quanto à acção

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

32      A República Italiana alegou que a presente acção não é admissível devido à falta de interesse em agir da Comissão. Esta não tem, com efeito, interesse em exigir o cumprimento de uma obrigação já cumprida. Assim, tendo em conta a avaliação positiva sobre a compatibilidade ambiental da terceira linha da incineradora que resultou do Decreto interministerial de 3 de Junho de 2005, adoptado no termo do processo de avaliação iniciado nas condições recordadas no n.° 30 do presente acórdão, o atraso na realização do estudo de impacto ambiental não provocou nenhum prejuízo ao ambiente. Houve unicamente uma ilegalidade formal ligada à ausência de estudo de impacto ambiental, a qual foi corrigida.

33      A República Italiana acrescenta que a Comissão exige o respeito de obrigações ilógicas e, desta forma, incorreu em abuso de poder, violando os princípios da boa administração e da proporcionalidade.

34      A Comissão observa que possui um interesse directo, específico e concreto no presente litígio. No que respeita ao interesse em prosseguir a acção por violação da Directiva 85/337, observa que é pouco importante que as autoridades competentes tenham realizado uma avaliação dos efeitos no ambiente da terceira linha da incineradora, uma vez que esta avaliação não responde às exigências da referida directiva, na medida em que é antes da aprovação que os projectos susceptíveis de terem efeitos importantes no ambiente, nomeadamente, devido à sua natureza, às suas dimensões ou à sua localização, devem estar submetidos a um procedimento de pedido de autorização e a uma avaliação dos seus efeitos.

35      Segundo a Comissão, a simples vontade do operador da terceira linha da incineradora de solicitar a submissão desta instalação a uma avaliação do impacto ambiental, quando a referida instalação já estava construída e em funcionamento, é, por consequência, indiferente, tanto mais que o pedido de avaliação só foi apresentado no dia 7 de Dezembro de 2004 e que a avaliação só se realizou após a expiração do prazo mencionado no parecer fundamentado.

36      Além disso, a Comissão observa que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 226.° CE, não tem de demonstrar a existência de um interesse específico em agir.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

37      Segundo jurisprudência assente, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 226.° CE, a Comissão não é obrigada a demonstrar a existência de interesse em agir. Com efeito, incumbe‑lhe velar oficiosamente e no interesse geral pela aplicação do direito comunitário pelos Estados‑Membros e obter a declaração da existência de eventuais incumprimentos das obrigações dele derivadas, tendo como objectivo a sua cessação (v. acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, Comissão/França, C‑333/99, Colect., p. I‑1025, n.° 23; de 2 de Junho de 2005, Comissão/Grécia, C‑394/02, Colect., p. I‑4713, n.os 14 e 15 e jurisprudência aí referida; e de 8 de Dezembro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑33/04, Colect., p. I‑10629, n.° 65).

38      Por outro lado, é à Comissão que compete apreciar a oportunidade da propositura da acção contra um Estado‑Membro, indicar as disposições alegadamente violadas e escolher o momento em que dá início ao procedimento por incumprimento contra esse Estado, pelo que as considerações que determinam essa escolha não podem afectar a admissibilidade da acção (v. acórdãos de 18 de Junho de 1998, Comissão/Itália, C‑35/96, Colect., p. I‑3851, n.° 27, e Comissão/Luxemburgo, já referido, n.° 66).

39      A este respeito, o Tribunal está obrigado a apreciar se o incumprimento imputado existe ou não, sem que lhe compita pronunciar‑se sobre o exercício do poder de apreciação pela Comissão (v., designadamente, acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/Espanha, C‑474/99, Colect., p. I‑5293, n.° 25, e acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, n.° 67).

40      De qualquer modo, ainda que a realização de uma avaliação a posteriori dos efeitos no ambiente da terceira linha da incineradora pudesse fazer cessar o incumprimento impugnado, há forçosamente que constatar que uma tal avaliação não se iniciou no termo do prazo mencionado no parecer fundamentado, data em função da qual a situação do Estado‑Membro deve ser apreciada a fim de se averiguar a existência de incumprimento (v., designadamente, acórdão de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 32).

41      Resulta das considerações precedentes que a excepção de inadmissibilidade relativa à falta de interesse em agir da Comissão deve ser rejeitada.

 Quanto ao mérito

42      Em apoio da acção, a Comissão faz duas acusações.

 Quanto à primeira acusação, relativa à violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Directiva 85/337

–       Argumentos das partes

43      Segundo a Comissão, a terceira linha da incineradora, classificada como instalação que efectua operações de aproveitamento em conformidade com o anexo II B da Directiva 75/442, de uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, está abrangida pelo anexo I, n.° 10, da Directiva 85/337 e, consequentemente, devia ter sido submetida ao processo de avaliação dos efeitos no ambiente antes de ser autorizada e construída. A Comissão observa que, se o projecto não foi objecto de uma avaliação dos efeitos no ambiente, isso deve‑se ao facto de a legislação italiana não prever que se submetam a essa avaliação as instalações destinadas ao aproveitamento dos resíduos submetidas a procedimentos simplificados.

44      Além disso, a Comissão considera que, na medida em que subtrai ao processo de avaliação dos efeitos no ambiente todas as instalações que efectuem operações de aproveitamento de resíduos que beneficiem de uma autorização concedida de acordo com um procedimento simplificado, o DPCM viola as obrigações que resultam da Directiva 85/337.

45      A República Italiana não reconhece a existência do incumprimento que lhe é imputado e usa em sua defesa os argumentos que desenvolveu no processo que conduziu ao acórdão de 23 de Novembro de 2006, Comissão/Itália (C‑486/04, Colect., p. I‑11025).

46      Assim, a República Italiana alega, como argumento principal, que, na medida em que a terceira linha da incineradora realiza o aproveitamento dos resíduos e se encontra submetida aos procedimentos simplificados previstos nos artigos 31.° e 33.° do decreto legislativo, adoptados para transposição do artigo 11.° da Directiva 75/442, não está abrangida pelo processo de avaliação dos efeitos no ambiente. Estabelecendo, por um lado, uma relação entre a Directiva 85/337 e a Directiva 75/442 quanto aos termos técnicos utilizados em matéria de resíduos e referindo‑se, por outro lado, ao próprio texto do anexo I, n.° 10, e ao do anexo II, n.° 11, alínea b), da Directiva 85/337, que apenas referem o conceito de eliminação dos resíduos, a República Italiana considera que esta última directiva exclui do seu âmbito de aplicação as instalações que procedem ao aproveitamento destes últimos.

47      A República Italiana sustenta igualmente que as modificações introduzidas na Directiva 75/442 pela Directiva 91/156 tiveram por objectivo estabelecer uma terminologia comum e uma definição dos resíduos harmonizada que permita aproximar as diferentes disposições relativas aos resíduos, tanto ao nível nacional como ao nível comunitário. Daqui decorre que, quando a Directiva 97/11 menciona o conceito de resíduos, os termos e as definições que utiliza são necessariamente tirados da regulamentação própria deste sector, a saber, a Directiva 91/156.

48      Este Estado‑Membro acrescenta que, desde que, em matéria de valorização dos resíduos, as emissões não ultrapassem os limites autorizados pela regulamentação comunitária, não é necessário desencadear o processo de avaliação, já que o aproveitamento de resíduos tem, ele próprio, por objectivo proteger o ambiente.

49      Num pedido de intervenção de 7 de Abril de 2006, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte apoia as conclusões da República Italiana quanto à primeira acusação.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

50      Há que recordar liminarmente que, no acórdão de 23 de Novembro de 2006, Comissão/Itália, já referido, o Tribunal declarou que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 85/337 ao ter adoptado o artigo 3.°, n.° 1, do DPCM, que permite não submeter os projectos destinados ao aproveitamento dos resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, com capacidade superior a 100 toneladas por dia, abrangidos pelo anexo I desta mesma directiva, que constituem objecto de um procedimento simplificado na acepção do artigo 11.° da Directiva 75/442, ao processo de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1.

51      O incumprimento censurado pela Comissão na presente acusação mais não é do que uma consequência da aplicação a um caso particular da legislação nacional que, como foi exposto no número anterior, já foi julgada contrária ao direito comunitário.

52      Efectivamente, a aplicação desta legislação, que exclui as instalações destinadas ao aproveitamento dos resíduos abrangidas pelos procedimentos simplificados previstos nos artigos 31.° e 33.° do decreto legislativo do processo de avaliação dos efeitos no ambiente, teve como consequência a dispensa de estudo de impacto ambiental da terceira linha da incineradora, quando esta última está abrangida pela categoria das instalações que procedem à eliminação dos resíduos não perigosos por incineração ou tratamento químico, com uma capacidade superior a 100 toneladas por dia, prevista no anexo I, n.° 10, da Directiva 85/337. Como tal, a terceira linha da incineradora devia ter sido submetida, antes de ser autorizada, ao procedimento de avaliação dos seus efeitos no ambiente, já que os projectos que estão abrangidos por este anexo I devem ser submetidos a uma avaliação sistemática, nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, e 5.° a 10.° da referida directiva (v. acórdão de 23 de Novembro de 2006, Comissão/Itália, já referido, n.° 45).

53      Tendo em conta o que antecede, deve reconhecer‑se que, não tendo submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 5.° a 10.° da Directiva 85/337, antes da concessão da autorização de construção, o projecto de desenvolvimento da terceira linha da incineradora, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da referida directiva.

 Quanto à segunda acusação, relativa à violação do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76

–       Argumentos das partes

54      A Comissão censura à República Italiana o facto de não ter procedido à publicação do pedido de autorização da exploração da terceira linha da incineradora nem à da decisão correspondente, violando o disposto no artigo 12.° da Directiva 2000/76.

55      Este Estado‑Membro, durante o procedimento pré‑contencioso, alegou que o artigo 12.° não se aplica no caso em apreço, na medida em que nenhum pedido de autorização de exploração foi apresentado para a referida terceira linha. Esta foi apenas objecto de uma declaração de início de actividade, em 24 de Julho de 2003, de acordo com o procedimento estabelecido pelo decreto legislativo.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

56      Resulta do artigo 33.°, n.° 1, do decreto legislativo que as actividades de aproveitamento de resíduos podem ter início no termo de um prazo de 90 dias a contar da declaração de início de actividade, comunicada à província territorialmente competente. Neste prazo, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, as autoridades provinciais competentes verificam ex officio se as condições requeridas para que possa ser feito o aproveitamento de resíduos estão preenchidas.

57      No caso em apreço, a terceira linha da incineradora foi objecto de uma declaração de início de actividade em 24 de Julho de 2003, no âmbito do procedimento simplificado instituído pelo decreto legislativo. Esta foi seguida de duas decisões adoptadas pelas autoridades provinciais competentes, uma de proibição de início de actividade, em 21 de Outubro de 2003, e a outra de autorização, em 19 de Dezembro de 2003.

58      Por outro lado, resulta do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76 que devem ser facultados ao público os pedidos de novas licenças, num ou mais locais públicos e durante um período adequado, para que possa apresentar as suas próprias observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Esta decisão, incluindo pelo menos uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.

59      A finalidade desta disposição, como resulta em particular do trigésimo primeiro considerando da Directiva 2000/76, é a de assegurar a transparência do procedimento, facultando ao público a possibilidade de intervir na adopção de decisões quanto aos pedidos de concessão de autorização.

60      Consequentemente, deve considerar‑se que o conceito de pedido de nova licença deve ser entendido de modo a responder plenamente ao objectivo prosseguido pelo artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76. Assim, este conceito deve ser entendida lato sensu como abrangendo qualquer procedimento equiparável a um procedimento de concessão de licença ou de autorização.

61      A declaração de início de actividade referida no n.° 56 do presente acórdão, apresentada em relação à terceira linha da incineradora, deve, tendo em conta as suas características e em particular o papel das autoridades provinciais, ser equiparada a um pedido de nova licença nos termos da Directiva 2000/76.

62      Como tal, a referida declaração deveria ter sido facultada ao público, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas próprias observações às autoridades provinciais competentes antes da expiração do prazo de 90 dias que lhes é concedido para verificar se as condições legais exigidas para que possa ser feita a valorização estão preenchidas. Ora, é evidente que, em violação das disposições do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76, a declaração em causa não foi objecto de nenhuma medida de publicidade.

63      Além disso, as diferentes decisões tomadas pela província correspondente no que respeita à terceira linha da incineradora, a saber, a proibição de início de actividade e a autorização referida no n.° 57 do presente acórdão, também não foram facultadas ao público, contrariamente ao que prescreve o mesmo artigo.

64      Tendo em conta o que antecede, deve declarar‑se que, não tendo facultado ao público o acesso à declaração de início de actividade da terceira linha da incineradora, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, e não tendo disponibilizado ao público a decisão que recaiu sobre essa declaração, incluindo uma cópia da autorização, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76.

 Quanto às despesas

65      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

66      Nos termos do artigo 69.°, n.° 4, do mesmo regulamento, o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      Não tendo submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente previsto nos artigos 5.° a 10.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, antes da concessão da autorização de construção, o projecto de desenvolvimento de uma «terceira linha» da incineradora pertencente à sociedade ASM Brescia SpA, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da referida directiva.

2)      Não tendo facultado ao público o acesso à declaração de início de actividade da «terceira linha» da referida incineradora, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, e não tendo disponibilizado ao público a decisão que recaiu sobre essa decisão, incluindo uma cópia da autorização, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.

3)      A República Italiana é condenada nas despesas.

4)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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