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Document 62004CJ0504

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Janeiro de 2006.
Agrarproduktion Staebelow GmbH contra Landrat des Landkreises Bad Doberan.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Schwerin - Alemanha.
Polícia sanitária - Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis - Abate das coortes de nascimento - Proporcionalidade.
Processo C-504/04.

European Court Reports 2006 I-00679

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:30

Processo C‑504/04

Agrarproduktion Staebelow GmbH

contra

Landrat des Landkreises Bad Doberan

(pedido de decisão prejudicial apresentado

pelo Verwaltungsgericht Schwerin)

«Polícia sanitária – Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis – Abate das coortes de nascimento – Proporcionalidade»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Direito comunitário – Princípios – Proporcionalidade – Alcance

2.     Direito comunitário – Princípios – Proporcionalidade – Actos das instituições

1.     O princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e que os inconvenientes causados não sejam desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos. Assim, no âmbito da adopção de uma legislação destinada à protecção da saúde pública, o legislador comunitário deve ter plenamente em conta, além do objectivo principal, os interesses em presença, nomeadamente o direito de propriedade, bem como as exigências do bem‑estar dos animais.

(cf. n.os 35, 37)

2.     A validade de um acto comunitário à luz do princípio da proporcionalidade não pode estar dependente de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia. Quando o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros de uma regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação em causa. Assim, no âmbito da adopção de uma legislação destinada à protecção da saúde pública, deve admitir‑se que, quando surjam incertezas quanto à existência ou alcance de riscos para a saúde das pessoas, as instituições, aplicando o princípio de precaução e da acção preventiva, podem adoptar medidas de protecção sem terem de esperar que a realidade e gravidade de tais riscos sejam plenamente demonstradas. Ao invés, quando novos elementos alteram a percepção de um risco ou demonstram que esse risco pode ser circunscrito por medidas menos rígidas do que as existentes, cabe às instituições, designadamente à Comissão, que tem o poder de iniciativa, zelar por uma adaptação da regulamentação aos novos dados.

(cf. n.os 38‑40)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de Janeiro de 2006 (*)

«Polícia sanitária – Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis – Abate das coortes de nascimento – Proporcionalidade»

No processo C‑504/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, submetido pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha), por decisão de 9 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Dezembro de 2004, no processo

Agrarproduktion Staebelow GmbH

contra

Landrat des Landkreises Bad Doberan,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. Malenovský, A. La Pergola, A. Borg Barthet e A. Ó Caoimh, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Outubro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Agrarproduktion Staebelow GmbH, por Behr & Partner, Rechtsanwälte, e C. Columbus, Rechtsanwältin,

–       em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos, S. Papaioannou e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

–       em representação do Parlamento Europeu, por G. Mazzini e U. Rösslein, na qualidade de agentes,

–       em representação do Conselho da União Europeia, por F. Ruggeri Laderchi e Z. Kupčová, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Bordes e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade, à luz do princípio da proporcionalidade, da obrigação de abate da coorte a que pertence um bovino no qual se confirmou a existência de encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «EEB»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade Agrarproduktion Staebelow GmbH (a seguir «Staebelow») e o Landrat des Landkreises Bad Doberan (a seguir «Landrat»), a propósito do abate de 52 animais pertencentes ao efectivo da Staebelow.

 Regulamentação comunitária

3       O Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1), foi adoptado com base no artigo 152.°, n.° 4, alínea b), CE, que prevê o processo de adopção, em derrogação do artigo 37.° CE, de medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública.

4       Este regulamento compila num texto único grande parte das medidas adoptadas desde 1990 pela Comunidade Europeia com base nas disposições de salvaguarda constantes das directivas relativas às medidas de polícia sanitária e destinadas a proteger a saúde animal e humana em relação ao risco de EEB.

5       O quarto considerando do referido regulamento está assim redigido:

«A Comissão obteve pareceres científicos sobre vários aspectos das [encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)], nomeadamente do Comité Científico Director e do Comité Científico das Medidas Veterinárias relacionadas com a Saúde Pública. Alguns desses pareceres referem‑se às medidas de redução do risco potencial, para o ser humano e os animais, resultante da exposição a produtos provenientes de animais infectados.»

6       A obrigação de abate da coorte à qual pertence um bovino contaminado resulta do artigo 13.°, n.° 1, primeira frase, alínea c), do Regulamento n.° 999/2001, em conjugação com o Anexo VII, ponto 2, alínea a), do referido regulamento. A coorte, por sua vez, é definida no Anexo I, alínea c), do mesmo regulamento.

7       O artigo 13.° do Regulamento n.° 999/2001 está assim redigido:

«1.      Quando a presença de uma EET é oficialmente confirmada, devem ser rapidamente aplicadas as seguintes medidas mínimas:

a)      Todas as partes do organismo do animal devem ser integralmente destruídas [em conformidade com o Anexo V], com excepção do material conservado para os registos, nos termos do Anexo III, capítulo B, parte III, ponto 2;

b)      Deve‑se efectuar um inquérito para identificar todos os animais de risco, nos termos do Anexo VII, ponto 1;

c)      Todos os animais e produtos de origem animal referidos no Anexo VII, ponto 2, que tenham sido considerados de risco no inquérito referido na alínea b) devem ser abatidos e integralmente destruídos, nos termos do Anexo V, pontos 3 e 4.

[...]

4.      Os proprietários são rapidamente indemnizados pela perda dos animais mortos ou dos produtos de origem animal destruídos nos termos do n.° 2 do artigo 12.° e das alíneas a) e c) do n.° 1 do presente artigo.

[...]»

8       O Anexo VII do Regulamento n.° 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento n.° 999/2001, e que altera os seus Anexos VII e XI (JO L 177, p. 60). Esse anexo prevê:

«1. O estudo referido no n.° 1, alínea b), do artigo 13.° deve identificar:

a)      No que respeita aos bovinos:

–      todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

–      quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, todos os seus embriões e óvulos que tiverem sido recolhidos, bem como a sua progenitura nascida num período compreendido entre dois anos antes e dois anos depois do aparecimento clínico da doença,

–      todos os animais da co[o]rte do animal em que a doença foi confirmada,

[…]

2. As medidas previstas no n.° 1, alínea c), do artigo 13.° incluirão, pelo menos:

a)      Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos e a destruição dos embriões e óvulos identificados através do estudo referido na alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, do ponto 1. O Estado‑Membro pode decidir não abater e destruir todos os bovinos da exploração do animal em que a doença foi confirmada, conforme referido no primeiro travessão da alínea a) do ponto 1, em função da situação epidemiológica e da rastreabilidade dos animais presentes nessa exploração; 

[…]»

9       A «coorte» é definida no Anexo I, alínea c), do Regulamento n.° 999/2001 como o conjunto de animais que inclui qualquer bovino que tenha nascido durante os doze meses anteriores ou posteriores ao nascimento de um bovino afectado no mesmo efectivo, ou que tenha sido criado em qualquer momento durante os doze primeiros meses da sua existência com um bovino afectado e que tenha podido consumir os mesmos alimentos que o bovino afectado consumiu durante os primeiros doze meses da sua existência.

10     O sétimo considerando do Regulamento n.° 1326/2001 está redigido do seguinte modo:

«O Anexo VII do Regulamento (CE) n.° 999/2001 estabelece regras pormenorizadas destinadas à implementação de medidas, na sequência da confirmação da presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET). Estas regras deviam ser actualizadas, a fim de reflectirem as disposições técnicas pormenorizadas de erradicação aplicadas pelos Estados‑Membros, tendo em conta o parecer do Comité Científico Director (CCD) sobre o abate no âmbito da luta contra a EEB em bovinos, de 15 de Setembro de 2000. No seu parecer, o CCD concluiu que ‘o abate (integral) dos efectivos já está a ter alguns efeitos, tanto em termos de eliminação de casos que, de outro modo, não teriam sido identificados, como em termos de prevenção do aparecimento de novos casos. No entanto, [...] o mesmo efeito pode, em grande medida, ser alcançado através do abate de todos os animais nascidos e/ou criados nos efectivos a que pertencem os casos confirmados num período aproximado de 12 meses antes e depois da data de nascimento do caso diagnosticado (abate da co[o]rte de nascimento)’. O CCD recomendou o abate de, pelo menos, a coorte de nascimento, sempre que surgir um caso de EEB autóctone, independentemente da situação epidemiológica prevalecente. Considera‑se, portanto, adequado alterar as disposições de erradicação pormenorizadas em conformidade com este parecer, tornando opcional o abate de todo o efectivo, em função da situação local prevalecente.»

 O litígio no processo principal e a questão prejudicial

11     Em 29 de Janeiro de 2002, um teste à EEB feito num bovino abatido pertencente ao efectivo da Staebelow deu um resultado positivo. Posteriormente, foram identificados dois descendentes directos do bovino infectado e 50 animais pertencentes à sua coorte.

12     Por decisão de 5 de Fevereiro de 2002, o Landrat ordenou o abate imediato dos 52 bovinos. A Staebelow apresentou reclamação dessa ordem, mas essa reclamação foi declarada infundada por decisão de 13 de Fevereiro de 2002.

13     Em 13 de Março de 2002, a Staebelow interpôs recurso dessa decisão para o Verwaltungsgericht Schwerin.

14     Um pedido de medidas provisórias apresentado anteriormente tinha sido julgado improcedente tanto por esse órgão jurisdicional como, em sede de recurso, pelo Oberverwaltungsgericht Mecklenburg‑Vorpommern. Por conseguinte, foi dada execução à decisão do Landrat. Os bovinos foram abatidos em 4 de Abril de 2002 e foram integralmente destruídos.

15     A Staebelow prossegue o processo principal com o objectivo de obter a declaração de ilegalidade da ordem de abate. Teme que, numa situação semelhante, o Landrat ordene de novo o abate dos bovinos pertencentes à mesma coorte, bem como dos descendentes do bovino infectado. Nessa medida, considera existir um perigo suficientemente concreto de reiteração de tal decisão, porque continua a possuir e a criar bovinos. Essa declaração é igualmente importante para ela com vista à sua reabilitação.

16     No Verwaltungsgericht Schwerin, a Staebelow sustenta que a regulamentação comunitária é inválida porque viola o princípio da proporcionalidade.

17     Antes de mais, alega que a retirada das matérias de risco especificadas, isto é, das partes do animal em que se concentram os priões, impede que os tecidos infectados pelos priões atinjam a cadeia alimentar.

18     Por outro lado, apresenta números do Bundesverbraucherministerium (Ministério Federal da Protecção do Consumidor) que indicam, relativamente aos resultados dos testes de EEB realizados em 2001, em 2002 e em Janeiro de 2003, o seguinte:

–      em 2001, a percentagem de casos positivos de EEB entre os animais sãos abatidos foi de 0,0014% (38 casos positivos em 2 593 260 animais controlados). Entre os animais abatidos no quadro da erradicação da EEB, a percentagem foi de 0,0446% (4 casos positivos em 8 952 animais);

–      em 2002, a percentagem de casos positivos de EEB entre os animais sãos abatidos foi de 0,0015% (42 casos positivos em 2 759 984 animais controlados). Entre os animais abatidos no quadro da erradicação da EEB, a percentagem foi de 0,1185% (3 casos positivos em 2 530 animais);

–      no período de Janeiro a Outubro de 2003, foram mortos 779 animais no quadro dos abates de coortes. Só foi detectado outro caso positivo entre estes animais.

19     Com base num parecer de 15 de Dezembro de 2000 do professor Staufenbiel, da cátedra de medicina veterinária da Freie Universität Berlin, a Staebelow deduz desses dados que não existe diferença significativa nos resultados, de modo que o abate da coorte pode ser considerado inadequado.

20     Por fim, a Staebelow alega que os testes rápidos de despistagem da EEB são considerados 100% seguros, de modo que os animais atingidos que faziam parte da coorte seriam, de qualquer modo, descobertos no momento do abate normal dos animais.

21     Nestas condições, o Verwaltungsgericht Schwerin decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 13.°, n.° 1, primeira frase, alínea c), em conjugação com o Anexo VII, pontos 2, alínea a), e 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 999/2001[...], na redacção dada pelo artigo 3.°, n.° 1, e pelo Anexo II do Regulamento (CE) n.° 1326/2001, é inválido por a norma violar o princípio da proporcionalidade?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

22     Baseando-se em diversos artigos científicos, a Staebelow sustenta que, pelas razões reproduzidas na decisão de reenvio, a obrigação de abater a coorte a que pertence o animal doente viola o princípio da proporcionalidade, dado que esta medida não melhora a protecção dos consumidores de modo determinante. Embora os criadores recebam uma indemnização, esta não cobre suficientemente o dano moral. O legislador comunitário não teve em conta a diferença de estrutura das explorações consoante os Estados‑Membros. Importa também tomar em consideração a proibição de matar um animal sem necessidade, bem como a protecção dos animais, consagrada na Lei Fundamental alemã.

23     A Staebelow alega igualmente que não está demonstrado que exista uma ligação entre a EEB e os riscos para a saúde humana, os quais são, em todo o caso, diminutos, como demonstram as precisões fornecidas por alguns cientistas.

24     A Staebelow observa ainda que o legislador comunitário tem o dever de verificar continuamente as medidas que prescreve e de ter em consideração a evolução dos conhecimentos científicos.

25     Em contrapartida, os Governos helénico e neerlandês, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que a obrigação de abater a coorte à qual pertence um animal infectado não viola o princípio da proporcionalidade.

26     A título preliminar, recordam o amplo poder de apreciação do legislador comunitário, o alto nível de protecção da saúde humana que deve ser assegurado na definição e aplicação de todas as políticas e acções da Comunidade, a importância do princípio de precaução e o facto de que a legalidade de um acto deve ser apreciada atendendo à situação existente no momento da sua adopção. Observam, a este propósito, que os dados invocados perante o órgão jurisdicional de reenvio se referem a uma situação posterior à da adopção do Regulamento n.° 999/2001.

27     Por outro lado, esses governos e essas instituições comunitárias lembram a evolução da regulamentação comunitária que tem por objectivo a luta contra a EEB e as EET em geral. Na audiência, essas mesmas instituições indicaram que, contrariamente ao sustentado pela recorrente no processo principal, uma medida como a obrigação de abate da coorte e de distribuição dos animais não é motivada unicamente pela protecção do consumidor mas também pelo objectivo de erradicação da EEB.

28     Os referidos governos e as referidas instituições comunitárias salientam que o Regulamento n.° 1326/2001 foi adoptado tendo em conta o parecer de 15 de Setembro de 2000 do Comité Científico Director (a seguir «CCD»), tal como precisa o sétimo considerando deste regulamento. Lembram, a este propósito, que, na sua versão inicial, o Regulamento n.° 999/2001 previa o abate da totalidade do efectivo presente na exploração a que pertencia o animal em cujo organismo tinha sido confirmada a presença da doença. Na sequência do parecer do CCD e antes mesmo da aplicação do Regulamento n.° 999/2001, o Anexo VII foi alterado a fim de impor apenas o abate da coorte.

29     Também observam que a necessidade de abate da coorte foi confirmada, em diversas ocasiões, por vários comités científicos. Citam, a este respeito, as conclusões e as principais recomendações da consulta técnica conjunta OMS/FAO/OIE sobre a EEB: Santé publique, santé animale et commerce (OIE, Paris, 11‑14 de Junho de 2001), o parecer do CCD de 11 de Janeiro de 2002 quanto à garantia complementar que oferecem os diferentes regimes de abate nas condições actuais no Reino Unido e na Alemanha (Opinion on the additional safeguard provided by different culling schemes under the current conditions in the UK and DE), bem como o parecer de 21 de Abril de 2004, a pedido da Comissão, sobre o abate no quadro da luta contra a EEB, dado pelo grupo científico sobre os riscos biológicos [Opinion of the Scientific Panel on Biological Hazards on a request from the Commission on BSE‑related Culling in Cattle. (Question No EFSA‑Q‑2003‑098)].

30     No que toca aos argumentos apresentados perante o órgão jurisdicional de reenvio, alegam que, à época da adopção do Regulamento n.° 999/2001, a propagação da infecção no corpo e nos órgãos de um animal doente era pouco conhecida. De qualquer modo, a retirada das matérias de risco especificadas não é uma medida de protecção suficiente, uma vez que não é de excluir que, no caso de regras de higiene insuficientes, os tecidos contaminados entrem na cadeia alimentar.

31     Por outro lado, os governos e as instituições comunitárias lembram que os testes rápidos de despistagem da EEB não permitem identificar a doença durante o período de incubação, mas só quando se encontra numa fase muito avançada.

32     Contestam as conclusões deduzidas pela Staebelow dos dados estatísticos. Estes atestam, pelo contrário, a maior probabilidade de encontrar casos positivos de EEB nos animais sãos abatidos pertencentes à coorte de um animal doente. Assim, retomando os números fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, havia, em 2001, 31,85 vezes (0,0446% dividido por 0,0014%) mais casos positivos no quadro do abate das coortes do que no quadro dos referidos testes. Em 2002, havia 79 vezes mais casos (0,1185% dividido por 0,0015%).

33     Face a estes diferentes elementos, os referidos governos e as referidas instituições consideram que a obrigação de abate da coorte em causa é necessária para a protecção da saúde animal e humana e que as outras medidas não permitem obter o mesmo resultado. Tendo em conta a indemnização dos criadores prevista no artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 999/2001, essa medida não é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido.

34     Precisam ainda que a regulamentação comunitária é adaptada à medida da evolução dos conhecimentos científicos. Assim, o Anexo VII do Regulamento n.° 999/2001 foi alterado em 2002, em 2003 e em 2004, com o objectivo, precisamente, de flexibilizar as medidas relativas ao abate.

 Resposta do Tribunal de Justiça

35     O princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e que os inconvenientes causados não sejam desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 13; de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, Colect., p. I‑4863, n.° 41; de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o., C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.° 60; e de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, Colect., p. I‑5689, n.° 81).

36     No que respeita à fiscalização jurisdicional das condições de aplicação de tal princípio, face ao amplo poder de apreciação de que dispõe o legislador comunitário num domínio como o do caso vertente, que implica da sua parte escolhas de natureza política, económica e social em que é chamado a proceder a apreciações complexas, só o carácter manifestamente desproporcionado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que as instituições competentes pretendem prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (acórdão de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑0000, n.° 69).

37     No âmbito da apreciação dos condicionalismos ligados às diferentes medidas possíveis, importa verificar se, além do objectivo principal de protecção da saúde pública, o legislador comunitário teve plenamente em conta os interesses em presença, nomeadamente o direito de propriedade, bem como as exigências do bem‑estar dos animais (acórdão de 10 de Março de 2005, Tempelman e van Schaijk, C‑96/03 e C‑97/03, Colect., p. I‑1895, n.° 48).

38     Além disso, importa recordar que a validade de um acto comunitário não pode estar dependente de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia. Quando o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros de uma regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação em causa (acórdão Jippes e o., já referido, n.° 84).

39     Assim, deve admitir‑se que, quando surjam incertezas quanto à existência ou alcance de riscos para a saúde das pessoas, as instituições, aplicando o princípio de precaução e da acção preventiva, podem adoptar medidas de protecção sem terem de esperar que a realidade e gravidade de tais riscos sejam plenamente demonstradas (v., neste sentido, acórdão National Farmers’ Union e o., já referido, n.° 63).

40     Ao invés, quando novos elementos alteram a percepção de um risco ou demonstram que esse risco pode ser circunscrito por medidas menos rígidas do que as existentes, cabe às instituições, designadamente à Comissão, que tem o poder de iniciativa, zelar por uma adaptação da regulamentação aos novos dados.

41     As regras adoptadas pelo Regulamento n.° 999/2001 foram estabelecidas tomando por hipótese a existência de uma ligação entre a EEB e a nova variante da doença de Creutzfeldt‑Jakob. Com efeito, resulta do seu primeiro considerando que «continuam a acumular‑se provas da semelhança do agente da EEB com o do responsável pela nova variante de Creutzfeldt‑Jakob». A este propósito, embora a recorrente no processo principal saliente não estar demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre este agente e esta doença, não contesta, no entanto, que existe uma correlação geográfica e temporal entre o aparecimento da EEB e a variante da dita doença, o que constitui um indício da existência desse nexo.

42     Como decorre do quarto considerando desse regulamento, as regras que prevê têm por base diversos pareceres científicos que recomendam que seja evitada a exposição dos animais e dos homens a produtos provenientes de animais infectados. O estado dos conhecimentos científicos nesta matéria aquando da adopção do mesmo regulamento resulta, designadamente, da consulta técnica conjunta OMS/FAO/OIE sobre a EEB de 2001, já referida, na qual se constata que «existe um consenso científico quanto ao facto de que a alimentação constitui a fonte principal de exposição» à EEB (v. p. 4 da dita consulta).

43     Tendo em conta estes elementos, as medidas adoptadas pelo legislador comunitário que têm por efeito reduzir a exposição do animal e do homem ao agente da EEB, tais como o abate e a destruição da coorte à qual pertence um animal infectado, devem ser consideradas adequadas à prossecução do objectivo de protecção da saúde pública.

44     Não se afigura que, à época em que foi adoptada a regra de abate da coorte, tal medida fosse supérflua tendo em conta as outras medidas de protecção existentes. Sobre este aspecto, importa recordar que a proibição total de utilização de farinhas animais na alimentação dos animais apenas é aplicável desde 1 de Março de 2001, nos termos do artigo 3.° da Decisão 2001/25/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que proíbe a utilização de certos subprodutos animais nos alimentos para animais (JO 2001, L 6, p. 16).

45     Por outro lado, tal como resulta do parecer do CCD de 15 de Setembro de 2000, referido no sétimo considerando do Regulamento n.° 1326/2001, os testes efectuados nos bovinos não permitiam detectar a doença no início do período de incubação.

46     No que se refere à proporcionalidade da medida controvertida à época dos factos do processo principal, basta observar que, embora os artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 999/2001 permitissem, em princípio, a adaptação eventual da dita medida, o parecer de 11 de Janeiro de 2002, já referido, adoptado entretanto pelo CCD, reiterou a conclusão acima citada do parecer de 15 de Setembro de 2000. Neste novo parecer, o CCD sublinhava, além do mais, que medidas como a proibição das farinhas animais na alimentação dos bovinos e a remoção das miudezas especificadas só reduziam o risco para a saúde humana se fossem aplicadas efectivamente e que falhas, ainda que menores, podiam reduzir significativamente o nível de segurança.

47     Assim, interrogado sobre a utilidade de manter a obrigação de abate da coorte apesar da existência de outras medidas, o CCD, no referido parecer de 11 de Janeiro de 2002, confirmou que o abate de animais que representam um risco reduz este para o homem mais do que o nível de redução atingido pela utilização dos testes rápidos de despistagem e pela remoção das miudezas especificadas (v. p. 4 deste parecer).

48     No que se refere, a este respeito, às estatísticas apresentadas pela recorrente no processo principal perante o órgão jurisdicional de reenvio, basta observar, como fizeram os governos e as instituições comunitárias que apresentaram observações, que elas demonstram a maior prevalência de indivíduos atingidos entre as coortes de nascimento de bovinos infectados do que entre a população bovina comum. As estatísticas examinadas pelo Scientific Panel on Biological Hazards, no seu relatório de 21 de Abril de 2004, já referido, sustentam esta conclusão (v. p. 1 do dito relatório).

49     Por outro lado, não se afigura que a diferença de estrutura das explorações consoante os Estados‑Membros fosse um elemento relevante que o legislador comunitário deveria ter dito em consideração no momento da adopção da medida controvertida. Com efeito, uma vez que a necessidade de abate da coorte assentava na presunção de que os animais desta tinham recebido a mesma alimentação que o animal infectado, não havia que distinguir consoante a coorte tivesse apenas 20 ou mais de 500 animais.

50     Além do mais, há que observar que o artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 999/2001 prevê uma indemnização rápida dos proprietários dos animais destruídos nos termos do n.° 1, alínea c), do mesmo artigo.

51     Por fim, importa realçar que, tal como resulta do sétimo considerando do Regulamento n.° 1326/2001, a medida inicialmente prevista no Regulamento n.° 999/2001 de destruição da totalidade do efectivo a que pertence um bovino infectado foi flexibilizada de modo a ter em conta o parecer do CCD, de 15 de Setembro de 2000, sobre o abate no quadro da luta contra a EEB, que concluía que era possível obter, em grande medida, o mesmo efeito abatendo apenas a coorte de nascimento do animal infectado em vez da totalidade do efectivo.

52     Decorre destas considerações que a regra que impõe o abate e a destruição da coorte a que pertence um bovino infectado, tal como resulta do Regulamento n.° 999/2001, alterado pelo Regulamento n.° 1326/2001, não viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não ultrapassa os limites do que era adequado e necessário à protecção da saúde animal e humana.

53     Por conseguinte, é de responder à questão colocada que o exame desta não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 13.°, n.° 1, primeira frase, alínea c), do Regulamento n.° 999/2001, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1326/2001, em conjugação com o Anexo VII, pontos 2, alínea a), e 1, alínea a), terceiro travessão, do referido regulamento.

 Quanto às despesas

54     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 13.°, n.° 1, primeira frase, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento n.° 999/2001, e que altera os seus Anexos VII e XI, em conjugação com o Anexo VII, pontos 2, alínea a), e 1, alínea a), terceiro travessão, do mesmo regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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