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Document 62003CJ0459

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Maio de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - Parte XII - Protecção e preservação do meio marinho - Regime de resolução de conflitos previsto por esta convenção - Processo de arbitragem instaurado pela Irlanda contra o Reino Unido no quadro desse regime - Diferendo relativo à fábrica MOX de Sellafield (Reino Unido) - Mar da Irlanda - Artigos 292.º CE e 193.º EA - Compromisso de não submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do Tratado a um modo de resolução diferente dos nele previstos - Acordo misto - Competência da Comunidade - Artigos 10.º CE e 192.º EA - Dever de cooperação.
Processo C-459/03.

European Court Reports 2006 I-04635

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:345

Processo C‑459/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Irlanda

«Incumprimento de Estado – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – Parte XII – Protecção e preservação do meio marinho – Regime de resolução de conflitos previsto por esta convenção – Processo de arbitragem instaurado pela Irlanda contra o Reino Unido no quadro desse regime – Diferendo relativo à fábrica MOX de Sellafield (Reino Unido) – Mar da Irlanda – Artigos 292.° CE e 193.° EA – Compromisso de não submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do Tratado a um modo de resolução diferente dos nele previstos – Acordo misto – Competência da Comunidade – Artigos 10.° CE e 192.° EA – Dever de cooperação»

Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 18 de Janeiro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Maio de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Acordos internacionais – Acordos da Comunidade – Convenção sobre o Direito do Mar

(Artigo 175.º, n.º 1, CE e 176.º CE)

2.     Acordos internacionais – Acordos da Comunidade – Convenção sobre o Direito do Mar

(Artigos 220.º CE, 227.º CE e 292.º CE)

3.     Estados‑Membros – Obrigações

(Artigos 227.º CE e 292.º CE; artigos 142.º EA e 193.º EA)

4.     Estados‑Membros – Obrigações – Obrigação geral que decorre do artigo 10.º CE

(Artigos 10.º CE e 292.º CE)

5.     Estados‑Membros – Obrigações – Dever de cooperação

(Artigos 10.º CE; artigo 192.º EA)

1.     O artigo 175.°, n.° 1, CE, constitui a base jurídica apropriada para a celebração de acordos internacionais em matéria de protecção do ambiente em nome da Comunidade. Tal como precisa o artigo 176.° CE, esta competência externa da Comunidade em matéria de protecção do ambiente, não é exclusiva, mas, em princípio, partilhada entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros. Contudo, a questão de saber se uma disposição de um acordo misto é da competência da Comunidade diz respeito à atribuição e, portanto, à própria existência dessa competência externa da Comunidade no domínio em causa e não à sua natureza exclusiva ou partilhada. Decorre que a existência da competência externa da Comunidade em matéria de protecção do meio marinho não depende, em princípio, da adopção de actos de direito derivado que abranjam a matéria em causa e sejam susceptíveis de ser afectados no caso de participação dos Estados‑Membros no procedimento de celebração do acordo em causa. A Comunidade pode, com efeito, concluir acordos no domínio da protecção do ambiente, mesmo que as matérias específicas cobertas por esses acordos não sejam ainda, ou sejam apenas parcialmente, objecto de uma regulamentação no plano comunitário que, por isso mesmo, não é susceptível de ser afectada.

Contudo, no contexto específico da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a verificação de uma transferência de competências partilhadas para a Comunidade depende da existência, nas matérias a que respeitam as disposições da convenção em causa, de regras comunitárias, quaisquer que sejam o seu alcance e a sua natureza. Ora, as matérias abrangidas pelas disposições da convenção relativas à prevenção da poluição marítima, especialmente pelos artigos 123.º, 192.º, 193.º, 194.º, 197.º, 206.º, 207.º, 211.º e 213.º da Convenção, estão amplamente regulamentadas por actos comunitários, muitos dos quais são expressamente mencionados no apêndice da declaração de competências da Comunidade anexa à Decisão 98/392 do Conselho, pela qual a convenção foi aprovada em nome da Comunidade. Daqui decorre que as referidas disposições da Convenção estão abrangidas pela competência que a Comunidade escolheu exercer ao aderir à convenção, de forma que essas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária. Por consequência, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos diferendos relativos à interpretação e à aplicação das referidas disposições, bem como para apreciar o respeito das mesmas por parte de um Estado‑Membro.

(cf. n.os 90, 92-95, 108, 110, 120-121)

2.     Um acordo internacional, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, não pode violar a ordem das competências estabelecida pelos Tratados, e, portanto, a autonomia do sistema jurídico comunitário, cuja observância o Tribunal de Justiça assegura, por força do artigo 220.° CE. Esta competência exclusiva do Tribunal de Justiça é confirmada pelo artigo 292.° CE, nos termos do qual os Estados‑Membros se comprometem a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do Tratado CE a um modo de resolução diferente dos que nele estão previstos. Além disso, a convenção em questão permite precisamente evitar que se cometa tal violação da competência exclusiva do Tribunal de Justiça de forma a preservar a autonomia do sistema jurídico comunitário. Com efeito, decorre do artigo 282.° da convenção que o regime de resolução de conflitos previsto no Tratado CE, uma vez que prevê procedimentos que conduzem a decisões obrigatórias para dirimir diferendos entre Estados‑Membros, prevalece, em princípio, sobre o previsto na parte XV da convenção.

Daqui decorre que os artigos 220.º e 292.º CE se opõem ao recurso a um tribunal arbitral constituído em conformidade com o anexo VII da convenção, para resolução de um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação de disposições da convenção que estão abrangidas pela competência que a Comunidade exerceu ao aderir à convenção, de forma que essas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária. Além disso, o diferendo que opõe dois Estados‑Membros acerca do pretenso desrespeito de obrigações do direito comunitário contidas nas referidas disposições da convenção, está manifestamente abrangido por um dos modos de resolução dos diferendos instituídos pelo Tratado CE, na acepção do artigo 292.° CE, ou seja, o procedimento previsto no artigo 227.° CE.

(cf. n.os 123-126, 128, 133)

3.     A submissão por um Estado‑Membro dos actos de direito comunitário abrangidos pelo Tratado CE e pelo Tratado CEEA a um órgão jurisdicional que não seja o Tribunal de Justiça, como um tribunal arbitral constituído em conformidade com o anexo VII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para a sua interpretação e aplicação no âmbito de um processo destinado a obter a declaração de uma violação dos referidos actos por um outro Estado‑Membro é contrária ao dever imposto aos Estados‑Membros, respectivamente, pelos artigos 292.° CE e 193.° EA, de respeitar a natureza exclusiva da competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos diferendos relativos à interpretação e à aplicação de disposições do direito comunitário, designadamente recorrendo aos processos previstos nos artigos 227.° CE e 142.° EA, com o objectivo de obter a declaração de aquelas disposições foram violadas por parte de outro Estado‑Membro. Além disso, nestas circunstâncias, a instauração e a prossecução de um processo no tribunal arbitral, comportam um risco manifesto de infracção à ordem de competências estabelecida nos Tratados e, por consequência, à autonomia do sistema jurídico comunitário.

(cf. n.os 151-152, 154)

4.     A obrigação dos Estados‑Membros, prevista no artigo 292.° CE, de recorrerem ao sistema jurisdicional comunitário e de respeitarem a competência exclusiva do Tribunal de Justiça que constitui um elemento fundamental desse sistema deve ser entendida como uma manifestação específica do seu dever mais geral de lealdade que decorre do artigo 10.° CE. Portanto, não há que declarar um incumprimento das obrigações gerais previstas no artigo 10.° CE se já foi declarado o incumprimento de obrigações comunitárias mais específicas a que um Estado‑Membro está vinculado por força do artigo 292.° CE.

(cf. n.os 169, 171)

5.     Os Estados‑Membros e as instituições comunitárias estão vinculados a uma obrigação de cooperação estreita na execução dos compromissos que assumiram por força de uma competência partilhada para celebrar um acordo misto. É assim especialmente no caso de um diferendo que diz essencialmente respeito a compromissos decorrentes de um acordo misto que fazem parte de um domínio em que as competências da Comunidade e dos Estados‑Membros são susceptíveis de estar estritamente imbricadas. O facto de se submeter um diferendo desta natureza a um órgão jurisdicional como um tribunal arbitral constituído em conformidade com o anexo VII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar implica o risco de que um tribunal diferente do Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o alcance de obrigações decorrentes, para os Estados‑Membros, do direito comunitário.

Nestas condições, a obrigação de cooperação estreita no quadro de um acordo misto implica para um Estado‑Membro o dever de informação e de consulta prévias das instituições comunitárias competentes antes de desencadear um processo de resolução do diferendo no quadro da convenção.

(cf. n.os 175-177, 179)








ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

30 de Maio de 2006 (*)

«Incumprimento de Estado – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – Parte XII – Protecção e preservação do meio marinho – Regime de resolução de conflitos previsto por esta convenção – Processo de arbitragem instaurado pela Irlanda contra o Reino Unido no quadro desse regime – Diferendo relativo à fábrica MOX de Sellafield (Reino Unido) – Mar da Irlanda – Artigos 292.° CE e 193.° EA – Compromisso de não submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do Tratado a um modo de resolução diferente dos nele previstos – Acordo misto – Competência da Comunidade – Artigos 10.° CE e 192.° EA – Dever de cooperação»

No processo C‑459/03,

que tem por objecto uma acção por incumprimento ao abrigo dos artigos 226.° CE e 141.° EA, proposta em 30 de Outubro de 2003,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper e B. Martenczuk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

apoiada por:

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por C. Jackson e C. Gibbs, na qualidade de agentes, assistidas por R. Plender, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Irlanda, representada por R. Brady e D. O’Hagan, na qualidade de agentes, assistidos por P. Sreenan e E. Fitzsimons, SC, P. Sands, QC, e N. Hyland, BL, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

apoiada por:

Reino da Suécia, representado por K. Wistrand, na qualidade de agente,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator) e J. Malenovský, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: L. Hewlett, administradora‑principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Novembro de 2005,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de Janeiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       Na sua petição inicial, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao desencadear um processo de resolução de conflitos contra o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir «convenção»), no que se refere à fábrica MOX instalada em Sellafield (Reino Unido), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE, 292.° CE, 192.° EA e 193.° EA.

 Quadro jurídico

2       A convenção, assinada em Montego Bay (Jamaica) em 10 de Dezembro de 1982, entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994.

3       A convenção foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998 (JO L 179, p. 1). Foi igualmente ratificada por todos os Estados‑Membros da União Europeia.

4       Em 21 de Junho de 1996, aquando da ratificação da convenção pela Irlanda, este Estado‑Membro fez a seguinte declaração:

«A Irlanda recorda que, enquanto membro da Comunidade Europeia, transferiu para a Comunidade as suas competências no que se refere a determinadas questões regidas pela convenção. Será feita oportunamente uma declaração detalhada sobre a natureza e a extensão das competências transferidas para a Comunidade Europeia, em conformidade com as disposições do anexo IX da convenção.»

5       O primeiro visto da Decisão 98/392 tem a seguinte redacção:

«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, 113.°, e o n.° 1 do seu artigo 130.° S, conjugados com o n.° 2, primeiro período, e o segundo parágrafo do n.° 3 do seu artigo 228.°»

6       O terceiro, quinto e sexto considerandos da mesma decisão referem:

«Considerando que estão reunidas as condições que permitem à Comunidade Europeia depositar o instrumento de confirmação formal previsto no artigo 3.° do anexo IX da convenção e referido no n.° 4 do artigo 4.° do acordo;

[…]

Considerando que é conveniente aprovar a convenção […] a fim de permitir à Comunidade Europeia tornar‑se parte;

Considerando que a Comunidade deve acompanhar o depósito do instrumento de confirmação formal do depósito de uma declaração especificando as matérias para as quais lhe foi transferida competência pelos Estados‑Membros, […];»

7       O artigo 1.° da Decisão 98/392 estabelece:

«1.      São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção.»

2.      Os textos da convenção e do acordo constam do anexo I.

3.      O instrumento de confirmação formal da Comunidade Europeia, que consta do anexo II, será depositado junto do secretário‑geral das Nações Unidas. O referido instrumento contém uma declaração de competência e uma declaração ao abrigo do artigo 310.° da convenção.»

8       Nos termos da declaração de competência referida no artigo 1.°, n.° 3, da mesma decisão (a seguir «declaração de competência da Comunidade»):

«Declaração de competência da Comunidade Europeia no que respeita às matérias reguladas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e pelo Acordo de 28 de Julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção

 (Declaração nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do anexo IX da convenção e do n.° 4 do artigo 4.° do acordo)

O n.° 1 do artigo 5.° do anexo IX da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê que o instrumento de confirmação formal de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias reguladas pela convenção em relação às quais lhe tenha sido transferido competência pelos seus Estados‑Membros parte na convenção […].

[…]

As Comunidades Europeias foram instituídas pelos Tratados de Paris (CECA) e de Roma (CEE e CEEA) assinados, respectivamente, em 18 de Abril de 1951 e 25 de Março de 1957. […] [Estes Tratados foram] alterados pelo Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992 […]

[…]

Segundo as disposições acima mencionadas, a presente declaração especifica a competência transferida para a Comunidade pelos Estados‑Membros por força dos tratados, relativamente às matérias reguladas pela convenção […]

[…]

Convém recordar que a Comunidade dispõe de competência exclusiva em certas matérias, ao passo que noutras partilha a sua competência com os Estados‑Membros.

1.      Áreas de competência exclusiva da Comunidade:

–       A Comunidade declara que os Estados‑Membros lhe transferiram competência em matéria de conservação e gestão dos recursos da pesca marítima, competindo‑lhe, a este título, adoptar as regras e a regulamentação necessárias neste domínio (que são aplicadas pelos Estados‑Membros) e assumir, no âmbito da sua competência, compromissos externos com os países terceiros ou as organizações internacionais competentes. […]

–       Em virtude da sua política comercial e aduaneira, a Comunidade dispõe de competência relativamente às disposições das partes X e XI da convenção, bem como das disposições do acordo de 28 de Julho de 1994 relativas às trocas comerciais internacionais.

2.      Domínios de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados‑Membros

–       No que respeita à pesca, alguns domínios não directamente relacionados com a conservação e gestão dos recursos haliêuticos são de competência partilhada, como é o caso da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da cooperação para o desenvolvimento.

–       No que respeita às disposições relativas ao transporte marítimo, à segurança do tráfego marítimo e à prevenção da poluição do meio marinho, que figuram nomeadamente nas partes II, III, V, VII, e XII da convenção, a Comunidade apenas dispõe de competência exclusiva nos casos em que estas disposições da convenção ou os instrumentos jurídicos adoptados em execução da mesma dizem respeito às regras comunitárias existentes. Quando existem regras comunitárias mas não são afectadas, nomeadamente no caso de normas comunitárias mínimas, a competência é partilhada entre a Comunidade e os Estados‑Membros. Nos outros casos, a competência é destes últimos.

Em anexo figura uma lista dos actos comunitários relevantes. O âmbito da competência comunitária decorrente desses actos deve ser analisado em função das suas disposições específicas e, em especial, na medida em que essas disposições estabeleçam regras comuns.

[…]

 Apêndice

Actos comunitários relacionados com matérias regidas pela convenção e pelo acordo

–       Sector da segurança marítima e da prevenção da poluição do meio marinho

[…]

Directiva 93/75/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO L 247 de 5.10.1993, p. 19).

[…]

–       Sector da protecção e da preservação do meio marinho (parte XII da convenção)

[…]

Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

[…]

–       Convenções de que a Comunidade é parte contratante

convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, Paris, 4 de Junho de 1974 (Decisão 75/437/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1975, publicada no JO L 194 de 25.7.1975, p. 5).

–       Protocolo de alteração da convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, Paris, 26 de Março de 1986 (Decisão 87/57/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, publicada no JO L 24 de 27.1.1987, p. 47).

[…]»

9       A parte IX da convenção, intitulada «Mares fechados ou semifechados», é constituída pelos artigos 122.° e 123.°, que têm a seguinte redacção:

«Artigo 122.°

Definição

Para efeitos da presente convenção, ‘mar fechado ou semifechado’ significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.

Artigo 123.°

Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados

Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados. Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado devem cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente convenção. Para esse fim, directamente ou por intermédio de uma organização regional apropriada, devem procurar:

[…]

b)      Coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à protecção e à preservação do meio marinho;

[…]»

10     A parte XII da convenção, intitulada «Protecção e preservação do meio marinho», inclui uma secção 1 «Disposições gerais». Esta secção inclui os artigos 192.° a 194.°, que dispõem:

«Artigo 192.°

Obrigação geral

Os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho.

Artigo 193.°

Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais

Os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de ambiente e em conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.

Artigo 194.°

Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho

1.      Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, consoante apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e em função das suas possibilidades, e devem esforçar‑se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.

2.      Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as actividades sob sua jurisdição ou controlo se efectuem de modo a não causar prejuízos, por poluição, a outros Estados e respectivo ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou actividades sob sua jurisdição ou controlo não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, em conformidade com a presente convenção.

3.      As medidas tomadas de acordo com a presente parte devem referir‑se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível:

a)      A emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, provenientes da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;

b)      A poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações;

c)      A poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos;

d)      A poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos.

4.      Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster‑se de qualquer ingerência injustificável nas actividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres em conformidade com a presente convenção.

5.      As medidas tomadas em conformidade com a presente parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.»

11     Os artigos 204.° a 206.° da convenção, que figuram na secção 4 da sua parte XII, intitulada «Controlo sistemático e avaliação ecológica», prevêem:

«Artigo 204.°

Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição

1.      Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos de poluição do meio marinho ou os seus efeitos.

2.      Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer actividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas actividades são susceptíveis de poluir o meio marinho.

Artigo 205.°

Publicação de relatórios

Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204.°, ou apresentar tais relatórios com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô‑los à disposição de todos os Estados.

Artigo 206.°

Avaliação dos efeitos potenciais de actividades

Os Estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as actividades projectadas sob sua jurisdição ou controlo podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas actividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações, nos termos previstos no artigo 205.°»

12     A secção 5 da parte XII da convenção, intitulada «Regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho», inclui nomeadamente os artigos 207.° e 211.°, os quais têm a seguinte redacção:

«Artigo 207.°

Poluição de origem terrestre

1.      Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, ductos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.

2.      Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3.      Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.

4.      Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade económica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento económico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5.      As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos n.os 1, 2 e 4 devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis.

[…]

Artigo 211.°

Poluição proveniente de embarcações

1.      Os Estados, actuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, devem estabelecer regras e normas de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações e devem do mesmo modo promover a adopção, quando apropriado, de sistemas de fixação de tráfego destinados a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho, incluindo o litoral, e danos de poluição relacionados com os interesses dos Estados costeiros. Tais regras e normas devem, do mesmo modo, ser reexaminadas com a periodicidade necessária.

2.      Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território. Tais leis e regulamentos devem ter pelo menos a mesma eficácia que as regras e normas internacionais geralmente aceites que se estabeleçam por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

[…]»

13     O artigo 213.° da convenção, que figura na secção 6, intitulada «Execução», da sua parte XII, estabelece:

«Execução referente à poluição de origem terrestre

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 207.° e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre.»

14     A parte XV da convenção, intitulada «Solução de conflitos», inclui uma secção 1, «Disposições gerais». O artigo 282.°, que figura nesta secção, estabelece:

«Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais

Se os Estados partes que são partes num conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção tiverem acordado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal conflito seja submetido, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente parte, salvo acordo em contrário das partes no conflito.»

15     Os artigos 286.° a 288.° da convenção, que figuram na sua secção 2 da parte XV, intitulada «Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção», prevêem:

«Artigo 286.°

Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção

Salvo o disposto na secção 3, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção, quando não tiver sido solucionado mediante a aplicação da secção 1, será submetido, a pedido de qualquer das partes no conflito, ao tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente secção.

Artigo 287.°

Escolha do procedimento

1.      Um Estado, ao assinar ou ratificar a presente convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução dos conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente convenção:

a)      O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido em conformidade com o anexo VI;

b)      O Tribunal Internacional de Justiça;

c)      Um tribunal arbitral constituído em conformidade com o anexo VII;

d)      Um tribunal arbitral especial constituído em conformidade com o anexo VIII, para uma ou mais das categorias de conflitos especificados no referido anexo.

[…]

Artigo 288.°

Jurisdição

1.      O tribunal a que se refere o artigo 287.° tem jurisdição sobre qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção que lhe seja submetido em conformidade com a presente parte.

2.      O tribunal a que se refere o artigo 287.° tem também jurisdição sobre qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente convenção que lhe seja submetido em conformidade com esse acordo.

[…]»

16     Nos termos do artigo 290.° da convenção, que também figura na mesma secção da parte XV, o tribunal a que tiver sido devidamente submetido um conflito poderá decretar quaisquer medias provisórias.

17     O artigo 293.° da convenção, igualmente incluído na referida secção da parte XV, tem a seguinte redacção:

«Direito aplicável

1.      O tribunal que tiver jurisdição nos termos desta secção deve aplicar a presente convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com a presente convenção.

[…]»

18     Nos termos do artigo 296.° da convenção, que figura na mesma secção da parte XV:

«Carácter definitivo e força obrigatória das decisões

1.      Qualquer decisão proferida por um tribunal com jurisdição nos termos da presente secção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes no conflito.

2.      Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes no conflito e no que se refere a esse mesmo conflito.»

19     O anexo IX da convenção, com o título «Participação de organizações internacionais», inclui as disposições seguintes:

«Artigo 1.°

Utilização do termo ‘organização internacional’

Para efeitos do artigo 305.° e do presente anexo, ‘organização internacional’ significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

Artigo 2.°

Assinatura

Uma organização internacional pode assinar a presente convenção se a maioria dos seus Estados membros for signatária da convenção. No momento da assinatura, uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela convenção em relação às quais os seus Estados membros que sejam signatários da presente convenção lhe tenham transferido competência, bem como a natureza e a extensão dessa competência.

Artigo 3.°

Confirmação formal e adesão

1.      Uma organização internacional pode depositar o seu instrumento de confirmação formal ou de adesão se a maioria dos seus Estados membros depositar ou tiver depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

2.      Os instrumentos depositados pela organização internacional devem conter os compromissos e declarações exigidos pelos artigos 4.° e 5.° do presente anexo.

Artigo 4.°

Alcance da participação e direitos e obrigações

1.      O instrumento de confirmação formal ou de adesão depositado por uma organização internacional deve conter o compromisso de esta aceitar os direitos e obrigações dos Estados, nos termos da presente convenção, relativos a matérias em relação às quais os seus Estados membros que sejam partes na presente convenção lhe tenham transferido competência.

2.      Uma organização internacional será parte na presente convenção na medida da competência especificada nas declarações comunicações ou notificações referidas no artigo 5.° do presente anexo.

3.      Tal organização internacional exercerá os direitos e cumprirá as obrigações que, de outro modo, competiriam, nos termos da presente convenção, aos seus Estados membros que são partes na convenção relativos a matérias em relação às quais esses Estados membros lhe tenham transferido competência. Os Estados‑Membros dessa organização internacional não exercerão a competência que lhe tenham transferido.

4.      A participação de tal organização internacional não implicará em caso algum um aumento na representação a que teriam direito os seus Estados‑Membros que forem partes na convenção, incluindo os direitos em matéria de tomada de decisões.

5.      A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros que não forem partes na convenção quaisquer dos direitos estabelecidos na presente convenção.

6.      Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultante da presente convenção e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas na presente convenção.

Artigo 5.°

Declarações, notificações e comunicações

1.      O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente convenção em relação às quais os seus Estados membros que forem partes na presente convenção lhe tenham transferido competência.

2.      Um Estado membro de uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente convenção em relação às quais tenha transferido competência para a organização, no momento da ratificação da convenção ou de adesão a ela ou no momento do depósito pela organização do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, considerando‑se o que for posterior.

3.      Presume‑se que os Estados partes membros de uma organização internacional que for parte na convenção têm competência sobre todas as matérias regidas pela presente convenção em relação às quais transferências de competência para a organização não tenham sido especificamente declaradas, notificadas ou comunicadas, nos termos do presente artigo.

4.      A organização internacional e os seus Estados membros que forem partes na presente convenção notificarão sem demora o depositário da presente convenção de quaisquer modificações na distribuição da competência especificada nas declarações previstas nos n.os 1 e 2, incluindo novas transferências de competência.

5.      Qualquer Estado parte pode pedir a uma organização internacional e aos seus Estados membros, que forem Estados partes, que informem sobre quem, se a organização ou os seus Estados‑Membros, tem competência em relação a qualquer questão específica que tenha surgido. A organização e os Estados‑Membros interessados devem prestar essa informação num prazo razoável. A organização internacional e os Estados membros também podem prestar essa informação por iniciativa própria.

6.      As declarações, notificações e comunicações de informação a que se refere o presente artigo devem especificar a natureza e o alcance da competência transferida.

[…]»

 Antecedentes do litígio

 O litígio entre a Irlanda e o Reino Unido relativamente à fábrica MOX

20     A sociedade British Nuclear Fuel plc (a seguir «BNFL») explora várias fábricas na localidade de Sellafield (Reino Unido), junto à costa do Mar da Irlanda. Estão aí instaladas, designadamente, as fábricas MOX e THORP.

21     A actividade da fábrica MOX consiste na reciclagem de plutónio proveniente de combustíveis nucleares irradiados, operada através da mistura de dióxido de plutónio com dióxido de urânio empobrecido. Daí resulta um novo combustível, designado MOX, abreviatura utilizada para designar o combustível de óxidos mistos («mixed oxide fuel»), destinado a ser utilizado como fonte de energia nas centrais nucleares.

22     Uma parte dos materiais utilizados na fábrica MOX é proveniente da fábrica THORP, abreviatura que designa esta fábrica de tratamento de dióxido térmico («thermal oxide reprocessing plant»), onde os combustíveis nucleares irradiados, provenientes de reactores nucleares implantados tanto no Reino Unido como noutros países, são tratados a fim de deles se extrair o dióxido de plutónio e o dióxido de urânio.

23     A construção da fábrica MOX foi autorizada pelas autoridades do Reino Unido na sequência de um pedido apresentado pela BNFL, com base num relatório ambiental apresentado por esta sociedade em 1993 (a seguir «relatório ambiental de 1993»).

24     Em 1996, a BNFL apresentou à agência do Reino Unido responsável pelo ambiente um pedido de autorização para explorar essa fábrica.

25     Em 11 de Fevereiro de 1997, baseando‑se em informações fornecidas pelo Governo do Reino Unido, a Comissão emitiu um parecer relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos da fábrica MOX, em aplicação do artigo 37.° EA (JO C 68, p. 4). Nos termos deste parecer, «a execução do plano de eliminação dos resíduos radioactivos resultantes do funcionamento da unidade Sellafield Mixed Oxide Fuel Plant [MOX], pertencente à BNFL, tanto em condições normais como na eventualidade de um acidente com a magnitude considerada nos dados gerais, não é passível de produzir contaminação radioactiva, com significado do ponto de vista sanitário, na água, no solo ou na atmosfera de outro Estado‑Membro».

26     Por outro lado, para cumprir as exigências estabelecidas pela Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 246, p. 1; EE 12 F3 p. 24), uma empresa privada de consultoria elaborou um relatório de avaliação sobre a justificação económica da fábrica MOX (a seguir «relatório PA»), de que foi tornada pública uma versão em 1997.

27     Além disso, entre os meses de Abril de 1997 e de Agosto de 2001, as autoridades do Reino Unido organizaram cinco consultas públicas sobre a justificação económica da fábrica MOX. Em 3 de Outubro de 2001, essas autoridades decidiram que a referida fábrica era economicamente justificada, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), que revogou a Directiva 80/836 com efeitos a partir de 13 de Maio de 2000.

28     Por diversas vezes entre 1994 e 2001, a Irlanda interpelou as autoridades do Reino Unido a respeito da fábrica MOX, pondo mais concretamente em causa a exactidão quer do relatório ambiental de 1993 quer da decisão relativa à justificação económica dessa fábrica. A Irlanda contestou ainda a base sobre a qual foram organizadas as consultas públicas e pediu informações suplementares relativamente às constantes da versão pública do relatório PA.

29     Num comunicado de imprensa de 4 de Outubro de 2001, o ministro irlandês responsável pela segurança nuclear indicou que a Irlanda tencionava apresentar uma queixa com base na convenção, devido à inexistência de avaliação adequada do impacto da fábrica MOX no ambiente.

 Processos de resolução do conflito relativo à fábrica MOX instaurados pela Irlanda

30     Em 15 de Junho de 2001, a Irlanda transmitiu ao Reino Unido um pedido de constituição de um tribunal arbitral, bem como uma petição inicial em aplicação do artigo 32.° da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 22 de Setembro de 1992, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 1997 (JO 1998, L 104, p. 1). Esta convenção substituiu, designadamente, os acordos de Paris em matéria de prevenção da poluição marinha de origem telúrica de que a Comunidade já era parte e que, a esse título, são mencionados no apêndice da declaração de competência da Comunidade.

31     Nessa petição inicial, a Irlanda sustentava que o Reino Unido não cumpriu as obrigações previstas no artigo 9.° da referida convenção, ao recusar fornecer‑lhe uma cópia completa do relatório PA.

32     Em 2 de Julho de 2003, o tribunal arbitral constituído nos termos dessa convenção rejeitou o pedido da Irlanda.

33     A instauração desse processo não é, contudo, o objecto da presente acção por incumprimento.

34     Em 25 de Outubro de 2001, a Irlanda notificou o Reino Unido de que, nos termos do artigo 287.° da convenção, instaurara um processo no tribunal arbitral previsto no anexo VII desta convenção (a seguir «tribunal arbitral») tendo em vista a resolução do «diferendo relativo à fábrica MOX, às transferências internacionais de substâncias radioactivas e à protecção do meio marinho do Mar da Irlanda».

35     Na petição pedia ao referido tribunal que declarasse:

«1)      que o Reino Unido não respeitou as obrigações que lhe impõem os artigos 192.° e 193.° e/ou o artigo 194.° e/ou o artigo 207.° e/ou os artigos 211.° e 213.° da convenção no que diz respeito à autorização de exploração da fábrica MOX, designadamente, ao não tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho do Mar da Irlanda resultante: 1) de descargas intencionais de matérias e/ou resíduos radioactivos provenientes da fábrica MOX, e/ou 2) de emissões acidentais de matérias e/ou de resíduos radioactivos provenientes da fábrica MOX e/ou de transferências internacionais ligadas à actividade da fábrica MOX, e/ou 3) de emissões de matérias e/ou resíduos radioactivos provenientes da fábrica MOX e/ou de transferências internacionais ligadas à actividade da fábrica MOX, resultantes de um acto terrorista;

2)      que o Reino Unido não respeitou as obrigações que lhe impõem os artigos 192.° e 193.° e/ou o artigo 194.° e/ou o artigo 207.° e/ou os artigos 211.° e 213.° da convenção no que diz respeito à autorização de exploração da fábrica MOX 1) ao não avaliar de maneira apropriada, ou ao não avaliar, o risco que pode resultar de um ataque terrorista contra a fábrica MOX e contra as transferências internacionais de matérias radioactivas ligadas à actividade dessa fábrica, e/ou 2) ao não preparar de maneira apropriada, ou ao não preparar, uma estratégia global ou um plano global para prevenir um ataque terrorista contra a fábrica MOX ou contra as transferências internacionais de resíduos radioactivos ligadas à actividade da fábrica bem como para fazer face e reagir a um ataque desse tipo;

3)      que o Reino Unido não respeitou as obrigações que lhe impõem os artigos 123.° e 197.° da convenção no que diz respeito à autorização de exploração da fábrica MOX e não cumpriu a sua obrigação de cooperação com a Irlanda para proteger o meio marinho do Mar da Irlanda, designadamente, ao recusar partilhar determinadas informações e/ou ao recusar‑se a proceder a uma avaliação ambiental apropriada dos efeitos da fábrica MOX e das actividades ligadas a essa fábrica sobre o meio marinho e/ou ao conceder uma autorização de exploração da fábrica MOX quando estava ainda pendente um processo relativo à solução de um diferendo sobre o acesso à informação;

4)      que o Reino Unido não respeitou as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 206.° da convenção no que diz respeito à autorização de exploração concedida à fábrica MOX, designadamente:

a)      ao não proceder no [relatório ambiental de 1993] a uma avaliação apropriada e completa dos efeitos potenciais da exploração da fábrica MOX sobre o meio marinho do Mar da Irlanda, e/ou

b)      ao não proceder, desde a publicação do [relatório ambiental de 1993], à avaliação dos efeitos potenciais da exploração da fábrica MOX sobre o meio marinho tendo em conta os desenvolvimentos de facto e de direito surgidos desde 1993, em especial desde 1998, e/ou

c)      ao não proceder à avaliação dos efeitos potenciais, sobre o meio marinho do Mar da Irlanda, das transferências internacionais de matérias radioactivas com destino ou provenientes da fábrica MOX, e/ou

d)      ao não proceder à avaliação do risco que representam os efeitos potenciais, sobre o meio marinho do Mar da Irlanda, de um ou de vários actos terroristas dirigidos contra a fábrica MOX e/ou contra as transferências internacionais de matérias radioactivas com destino ou provenientes da fábrica MOX;

5)      que o Reino Unido não autorizará nem impedirá, a) a exploração da fábrica MOX e/ou, b), as transferências internacionais de matérias radioactivas com destino ou provenientes do Reino Unido ligadas à exploração da fábrica MOX ou a qualquer actividade preparatória ou outra em ligação com a exploração da fábrica MOX, até que 1) se tenha procedido a uma avaliação apropriada dos efeitos sobre o ambiente, da exploração da fábrica MOX bem, como das transferências internacionais de matérias radioactivas ligadas a essa exploração, 2) tenha sido demonstrado que a exploração da fábrica MOX e as transferências internacionais de matérias radioactivas ligadas a essa exploração não acarretam, directa ou indirectamente, a descarga intencional no meio marinho do Mar da Irlanda matérias radioactivas, incluindo resíduos radioactivos e, 3) que seja aprovado e adoptado, conjuntamente com a Irlanda, um documento ou plano estratégico global que permita prevenir um ataque terrorista contra a fábrica MOX e contra as transferências internacionais de resíduos ligadas à actividade dessa fábrica, e fazer face ou reagir a um ataque desse tipo;

6)      que as custas do processo da Irlanda fiquem a cargo do Reino Unido.»

36     Quanto ao direito a aplicar pelo tribunal arbitral, a petição inicial indica, especialmente, que o tribunal «será convidado a ter em conta, sendo esse o caso, das disposições de outros instrumentos internacionais, incluindo as convenções internacionais e a legislação comunitária [...]».

37     Além disso, referindo‑se ao artigo 293.° da convenção, a mesma petição precisa que «a Irlanda considera que as disposições da convenção devem ser interpretadas por referência a outras regras internacionais vinculativas para a Irlanda e o Reino Unido, como a convenção [para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste […], a Directiva 85/337/CEE e as Directivas 80/836/Euratom e 96/29/Euratom ».

38     Em 9 de Novembro de 2001, a Irlanda apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, ao abrigo do artigo 290.°, n.° 5, da convenção, pedindo em especial a suspensão imediata, pelo Reino Unido, da autorização de exploração da fábrica MOX.

39     Por despacho de 3 de Dezembro de 2001 (processo 10, «processo da fábrica MOX», Irlanda c. Reino Unido), o Tribunal Internacional do Direito do Mar decidiu um conjunto de medidas provisórias diferentes das requeridas pela Irlanda nos termos seguintes:

«A Irlanda e o Reino Unido devem cooperar e, para esse fim, proceder sem demora a consultas com o objectivo:

a)      de trocar informações suplementares relativamente às consequências possíveis, para o Mar da Irlanda, da entrada em funcionamento da fábrica MOX;

b)      de vigiar os riscos ou os efeitos que podem decorrer ou resultar, para o Mar da Irlanda, das actividades da fábrica MOX;

c)      de, sendo esse o caso, tomar medidas para prevenir a poluição do meio marinho que possa resultar das actividades da fábrica MOX.»

40     Nesse mesmo despacho, o referido tribunal declarou‑se competente prima facie e rejeitou a excepção de incompetência suscitada pelo Reino Unido com base no artigo 282.° da convenção, tendo este Estado sustentado que alguns aspectos das acusações formuladas pela Irlanda são da competência do direito comunitário, de forma que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para conhecer do mérito do litígio.

41     Essa excepção de incompetência foi novamente suscitada pelo Reino Unido no âmbito da fase escrita no tribunal arbitral e debatida no decurso das audiências nesse tribunal.

42     Por despacho de 24 de Junho de 2003, notificado à Comissão no dia 27 seguinte, o tribunal arbitral decidiu suspender o processo até 1 de Dezembro de 2003 e solicitou que lhe fosse facultada informação mais ampla até essa data no que se refere às implicações do direito comunitário no conflito que lhe fora submetido.

43     No referido despacho, o mesmo tribunal expôs que surgiram dificuldades estreitamente ligadas ao direito comunitário a propósito de questões importantes, tais como a legitimidade da Irlanda e do Reino Unido, a partilha de competências entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros no que se refere à convenção, a medida em que aquele tribunal se pode pronunciar com base nas disposições invocadas pelas partes e a competência jurisdicional exclusiva do Tribunal de Justiça.

44     A esse respeito, o tribunal arbitral considerou existir a possibilidade real de o Tribunal de Justiça ser chamado a apreciar o diferendo e a decidir que o mesmo é matéria de direito comunitário, excluindo assim a sua competência jurisdicional, nos termos do artigo 282.° da convenção.

45     O tribunal arbitral salientou ainda que as questões suscitadas relativamente à sua competência dizem essencialmente respeito ao funcionamento interno de uma ordem jurídica distinta, a saber, a ordem jurídica comunitária, e devem ser decididas no quadro institucional da Comunidade, designadamente pelo Tribunal de Justiça.

46     Neste contexto, o mesmo tribunal considerou que não seria oportuno prosseguir o processo na falta de respostas às questões que são matéria de direito comunitário, tendo em conta o risco de surgirem decisões contraditórias e considerações relativas ao respeito mútuo e à cortesia entre instituições judiciárias. O tribunal arbitral convidou desde logo as partes a tomarem, conjunta ou separadamente, as medidas adequadas para resolverem rapidamente as referidas questões no quadro institucional das Comunidades Europeias.

47     Nesse mesmo despacho, o tribunal arbitral confirmou as medidas provisórias anteriormente decretadas pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar, indeferindo o pedido de medidas provisórias suplementares apresentado pela Irlanda.

48     Na sequência da decisão da Comissão de propor a presente acção por incumprimento, a Irlanda pediu ao tribunal arbitral que suspendesse as audiências até à decisão do Tribunal de Justiça. Por despacho de 14 de Novembro de 2004, o referido tribunal deferiu este pedido.

 Processo por incumprimento

49     A Comissão foi informada do processo instaurado pela Irlanda no tribunal arbitral constituído nos termos da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (v. n.° 30 do presente acórdão) através de uma carta de 18 de Junho de 2001 do secretário executivo da comissão instituída no âmbito desta convenção.

50     Por carta de 8 de Outubro de 2001, os serviços da Comissão solicitaram à Irlanda que suspendesse esse processo, pelo facto de o diferendo ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça.

51     Em 25 de Outubro de 2001, a Irlanda desencadeou o processo de resolução do diferendo relativo à fábrica MOX no quadro da convenção.

52     Em 20 de Junho de 2002, teve lugar uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades irlandesas a respeito do conjunto dos elementos do referido diferendo.

53     Por carta de 27 de Junho de 2002, enviada de novo em 8 de Outubro seguinte, os serviços da Comissão convidaram as autoridades irlandesas a enviarem‑lhe alguns documentos suplementares, designadamente os articulados apresentados no decurso dos processos desencadeados no quadro da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e da convenção.

54     Por carta de 22 de Outubro de 2002, a Irlanda satisfez este pedido no que diz respeito aos articulados apresentados em seu nome nos processos instaurados no tribunal arbitral constituído nos termos da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e no Tribunal Internacional do Direito do Mar. Em contrapartida, no que se refere ao processo perante o tribunal arbitral, a Irlanda referiu que as duas partes estavam vinculadas a um dever de sigilo até à realização da audiência. Esclareceu ainda que a sua carta não deveria ser considerada como apresentação de uma queixa nos termos do artigo 227.° CE.

55     Ulteriormente, a Comissão desencadeou o processo por incumprimento previsto no artigo 226.° CE. Por carta de 15 de Maio de 2003, notificou a Irlanda para apresentar as suas observações sobre a acusação de não ter cumprido as suas obrigações decorrentes dos artigos 10.° CE e 292.° CE, por um lado, e dos artigos 192.° EA e 193.° EA, por outro, ao desencadear um processo no quadro da convenção.

56     Tendo a Irlanda discordado, por carta de 15 de Julho de 2003, da posição da Comissão, esta, no dia 19 de Agosto seguinte, emitiu um parecer fundamentado convidando aquele Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para o cumprir, no prazo de duas semanas, ulteriormente prorrogado por mais duas semanas, a contar da data da recepção daquele parecer.

57     Não tendo ficado satisfeita com a resposta dada pela Irlanda ao referido parecer, a Comissão propôs a presente acção.

58     Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2004, o Reino da Suécia foi admitido como interveniente em apoio da Irlanda e o Reino Unido como interveniente em apoio da Comissão.

 Quanto à acção

59     Na sua acção, a Comissão formula três acusações. Ao desencadear o processo contra o Reino Unido no quadro da convenção, a Irlanda, em primeiro lugar, ignorou a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para dirimir todos os diferendos relativos à interpretação e à aplicação do direito comunitário prevista no artigo 292.° CE; em segundo lugar, violou essa mesma disposição, além do artigo 193.° EA, ao submeter ao tribunal arbitral um diferendo cuja solução pressupõe a interpretação e a aplicação de instrumentos de direito comunitário; em terceiro lugar, ao exercer uma competência que pertence à Comunidade, por um lado, não respeitou o dever de cooperação estabelecido no artigo 10.° CE e, por outro, não cumpriu esse mesmo dever, tal como consagrado nos artigos 10.° CE e 192.° EA ao não informar nem consultar previamente as instituições comunitárias competentes.

 Quanto à primeira acusação

60     Com a sua primeira acusação, a Comissão alega que, ao desencadear o processo de resolução de conflitos previsto pela convenção para dirimir o conflito relativo à fábrica MOX que a opõe ao Reino Unido, a Irlanda não respeitou a competência exclusiva do Tribunal de Justiça no que se refere aos diferendos relativos à interpretação e à aplicação do direito comunitário e, assim, infringiu o artigo 292.° CE.

 Argumentos das partes

61     A Comissão alega que, sendo a convenção um acordo misto, as suas disposições invocadas pela Irlanda no tribunal arbitral são da competência externa da Comunidade em matéria de protecção do ambiente como prevista no artigo 175.° CE e que, portanto, a interpretação e a aplicação dessas disposições no quadro de um diferendo entre Estados‑Membros são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça por força do artigo 292.° CE.

62     A Decisão 98/392, na medida em que visa, designadamente, o artigo 175.° CE, e a declaração de competência da Comunidade, na medida em que refere que a protecção do meio marinho faz parte das competências partilhadas da Comunidade, confirmam que, ao tornar‑se parte na convenção, a Comunidade exerceu a sua competência partilhada em matéria de protecção do ambiente. Não seria assim necessário estabelecer a competência exclusiva da Comunidade nos domínios em causa no diferendo.

63     Com efeito, segundo a Comissão, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando lhe é submetido um litígio em conformidade com as disposições do Tratado CE, tem competência para interpretar as disposições dos acordos mistos não apenas quando as disposições em causa são da competência exclusiva da Comunidade, mas também quando fazem parte de uma das suas competências partilhadas. A Comissão refere, a este respeito, os acórdãos de 16 de Junho de 1998, Hermès (C‑53/96, Colect., p. I‑3603, n.° 33), de 14 de Dezembro de 2000, Dior e o. (C‑300/98 e C‑392/98, Colect., p. I‑11307, n.° 33) e de 19 de Março de 2002, Comissão/Irlanda (C‑13/00, Colect., p. I‑2943, n.° 20).

64     Além disso, todas as questões suscitadas no tribunal arbitral são largamente abrangidas por um quadro legislativo quase completo de actos comunitários internos alguns dos quais são mencionados no apêndice à declaração de competência da Comunidade.

65     Esta declaração, que indica que a Comunidade só se pode tornar parte na convenção dentro dos limites das suas competências, não restringe contudo essa adesão às matérias que são objecto de uma competência exclusiva.

66     A Irlanda alega que não houve transferência de competências para a Comunidade no que se refere às matérias abrangidas pelas disposições da convenção em que baseou o seu pedido perante o tribunal arbitral.

67     Segundo a Irlanda, como confirma a declaração de competência da Comunidade, para estabelecer a competência da Comunidade, é necessário demonstrar que são afectados actos do direito comunitário pelas disposições aqui em causa da convenção.

68     As competências partilhadas indicadas na referida declaração, na medida em que dizem respeito a domínios para os quais a Comunidade não fixou normas mínimas, não foram transferidas e continuam portanto a caber aos Estados‑Membros.

69     As disposições de acordos mistos relativos a competências partilhadas da Comunidade só fazem parte integrante do direito comunitário na hipótese de essas disposições serem susceptíveis de afectar regras comuns do direito comunitário.

70     Ora, não é esse o caso do presente processo, uma vez que as regras comunitárias relativas à protecção do ambiente em causa apenas estabelecem normas mínimas.

71     Assim, a Comissão não demonstra que as disposições da convenção invocadas pela Irlanda no tribunal arbitral consagram as mesmas obrigações que as previstas por actos comunitários existentes e, por isso, não faz prova de violação das normas comunitárias.

72     Segundo o Governo irlandês, as disposições em causa da convenção consagram obrigações mais estritas que as previstas pelo direito comunitário.

73     No que se refere à descarga de substâncias radioactivas no meio marinho, bem como em matéria de notificação e de cooperação no sector do transporte marítimo dessas substâncias, a legislação comunitária é mesmo totalmente inexistente. Além disso, ela não consagra qualquer regra comparável ao artigo 123.° da convenção.

74     Por outro lado, não sendo o Euratom parte na convenção e não figurando nenhum acto aprovado no quadro do Tratado CEEA no apêndice da declaração de competência da Comunidade, não pode ser atribuída, no quadro da convenção, qualquer competência à Comunidade baseada neste Tratado.

75     O Governo sueco sustenta que, uma vez que a competência externa da Comunidade em matéria de protecção do ambiente não é exclusiva, apenas se e na medida em que a Comunidade tiver aprovado, a nível interno, regras comuns susceptíveis de ser afectadas pelos compromissos contraídos pelos Estados‑Membros no plano internacional é que a competência da Comunidade se torna exclusiva. O Governo sueco invoca, a este respeito, o acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR» (22/70, Colect., p. 69, n.° 17).

76     Ora, na hipótese de as regras comuns serem apenas normas mínimas, os Estados‑Membros mantêm a faculdade de procurar obter uma protecção mais elevada tanto ao nível nacional como ao nível internacional.

77     O Governo do Reino Unido sustenta que, no que se refere à parte XII da convenção, relativa à protecção do meio marinho, a competência da Comunidade deve basear‑se em regras comuns aprovadas nos termos do artigo 175.° CE e não nos objectivos ambientais enumerados no artigo 174.° CE.

78     A fim de avaliar o alcance da transferência de competências para a Comunidade no domínio de que fazem parte as disposições em causa da convenção, cabe referir os princípios consagrados nos n.os 15 a 17 do acórdão AETR, já referido, e a jurisprudência subsequente que desenvolveu estes princípios, designadamente os pareceres 1/94, de 15 de Novembro de 1994 (Colect., p. I‑5267, n.° 77) e 2/94, de 28 de Março de 1996 (Colect., p. I‑1759, n.os 24 a 26).

79     Ora, as disposições da convenção invocadas pela Irlanda no tribunal arbitral são susceptíveis de afectar regras comuns adoptadas pela Comunidade, uma vez que as referidas disposições, tal como invocadas e interpretadas por esse Estado‑Membro naquele tribunal, se reportam a um domínio coberto pelo Tratado CE, não em grande medida, mas de uma maneira precisa.

 Apreciação do Tribunal

80     A título liminar, deve precisar‑se que, com a sua primeira acusação, a Comissão censura à Irlanda ter ignorado a competência exclusiva do Tribunal de Justiça ao submeter ao tribunal arbitral um diferendo que a opõe a outro Estado‑Membro relativamente à interpretação e aplicação de disposições da convenção que consagram obrigações assumidas pela Comunidade no exercício das suas competências externas em matéria de protecção do ambiente e de ter, assim, infringido o artigo 292.° CE. Os artigos do Tratado CEEA referidos nos pedidos da Comissão dizem respeito à segunda e terceira acusações.

81     Nos termos do artigo 300.°, n.° 7, CE «[o]s acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados‑Membros».

82     A convenção foi assinada pela Comunidade e em seguida aprovada pela Decisão 98/392. Disso decorre, segundo jurisprudência constante, que as disposições da convenção passaram a fazer parte integrante da ordem jurídica comunitária (v., designadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑443, n.° 36).

83     A convenção foi celebrada pela Comunidade e por todos os seus Estados‑Membros ao abrigo de uma competência partilhada.

84     Ora, o Tribunal de Justiça já declarou anteriormente que os acordos mistos gozam do mesmo estatuto, na ordem jurídica comunitária, que os acordos puramente comunitários, no que respeita a disposições da competência da Comunidade (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 14).

85     Daqui o Tribunal de Justiça concluiu que, ao garantir o respeito pelos compromissos decorrentes de um acordo concluído pelas instituições comunitárias, os Estados‑Membros cumprem, na ordem comunitária, uma obrigação para com a Comunidade, a qual assumiu a responsabilidade pela boa execução do acordo (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 15).

86     Sendo a convenção um acordo misto, deve portanto avaliar‑se se as disposições desse acordo invocadas pela Irlanda no tribunal arbitral, no quadro do diferendo relativo à fábrica MOX, são da competência da Comunidade.

87     Resulta dos termos da petição inicial da Irlanda (reproduzidos no n.° 35 do presente acórdão) que este Estado‑Membro censura essencialmente ao Reino Unido ter concedido a autorização de exploração da fábrica MOX sem ter respeitado determinadas obrigações decorrentes da convenção.

88     À excepção do artigo 123.° da convenção, as disposições invocadas a esse respeito estão todas compreendidas na parte XII da referida convenção, intitulada «Protecção e Preservação do Meio Marinho».

89     A Irlanda acusa especialmente o Reino Unido de ter violado, em primeiro lugar, o artigo 206.° da convenção, ao não cumprir a obrigação de proceder a uma avaliação adequada das implicações ambientais do conjunto das actividades ligadas à fábrica MOX sobre o meio marinho do Mar da Irlanda, e, em segundo lugar, os artigos 123.° e 197.° da convenção, ao não cumprir a sua obrigação de cooperar com a Irlanda para proteger o meio marinho do Mar da Irlanda, que é um mar semifechado, e, por fim, os artigos 192.°, 193.° e/ou 194.° e/ou 207.°, 211.° e 213.° da convenção, ao não tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho do Mar da Irlanda.

90     Ora, o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 175.°, n.° 1, CE no sentido de que constitui a base jurídica apropriada para a celebração de acordos internacionais em matéria de protecção do ambiente em nome da Comunidade (v., neste sentido, parecer 2/00, de 6 de Dezembro de 2001, Colect., p. I‑9713, n.° 44).

91     Esta conclusão é confirmada pela leitura conjugada dessa disposição com a do último travessão do artigo 174.°, n.° 1, CE, que inclui expressamente entre os objectivos que devem ser prosseguidos no quadro da política de ambiente «a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente».

92     É certo que, tal como precisa o artigo 176.° CE, esta competência externa da Comunidade em matéria de protecção do ambiente, no caso concreto do meio marinho, não é exclusiva, mas, em princípio, partilhada entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros (v., neste sentido, parecer 2/00, já referido, n.° 47).

93     Contudo, a questão de saber se uma disposição de um acordo misto é da competência da Comunidade diz respeito à atribuição e, portanto, à própria existência dessa competência, e não à sua natureza exclusiva ou partilhada.

94     Do que precede decorre que a existência da competência externa da Comunidade em matéria de protecção do meio marinho não depende, em princípio, da adopção de actos de direito derivado que abranjam a matéria em causa e sejam susceptíveis de ser afectados no caso de participação dos Estados‑Membros no procedimento de celebração do acordo em causa, na acepção do princípio formulado pelo Tribunal de Justiça no n.° 17 do acórdão AETR já referido.

95     A Comunidade pode, com efeito, concluir acordos no domínio da protecção do ambiente, mesmo que as matérias específicas cobertas por esses acordos não sejam ainda, ou sejam apenas parcialmente, objecto de uma regulamentação no plano comunitário que, por isso mesmo, não é susceptível de ser afectada (v., neste sentido, parecer 2/00, já referido, n.os 44 a 47, e acórdão de 7 de Outubro de 2004, Comissão/França, C‑239/03, Colect., p. I‑9325, n.° 30).

96     Nestas condições, deve avaliar‑se se e em que medida a Comunidade, ao tornar‑se parte na convenção, optou por exercer a sua competência externa em matéria de protecção do ambiente.

97     A este respeito, a referência, no primeiro visto da Decisão 98/392, ao artigo 130.° S, n.° 1, do Tratado CE como uma das disposições que constituem o fundamento jurídico da decisão de aprovação da convenção indica que foi esse efectivamente o caso.

98     Por outro lado, no quinto considerando da mesma decisão é precisado que a aprovação da convenção pela Comunidade visa permitir‑lhe tornar‑se parte nela nos limites da sua competência.

99     A declaração de competência da Comunidade referida no artigo 1.°, n.° 3, da referida decisão, que faz parte do instrumento de confirmação formal da Comunidade constituído pelo anexo II da decisão, precisa o âmbito e a natureza das competências transferidas pelos Estados‑Membros para a Comunidade nas matérias de que trata a convenção e relativamente às quais a Comunidade aceita os direitos e obrigações previstos na convenção.

100   A Irlanda sustenta que o artigo 4.°, n.° 3, do anexo IX da convenção, em especial o conceito de «transferência de competências» dele constante, bem como a declaração de competência da Comunidade devem ser compreendidos no sentido de que, tratando‑se de competências partilhadas, só foram transferidas e exercidas pela Comunidade ao tornar‑se parte na convenção as competências que se tornaram exclusivas em virtude de um efeito de afectação, na acepção do princípio formulado pelo Tribunal de Justiça no n.° 17 do acórdão AETR já referido.

101   Trata‑se de uma particularidade da convenção, pois esta convenção só permite a transferência de competências exclusivas da Comunidade, permanecendo as outras competências e as responsabilidades a elas associadas na esfera dos Estados‑Membros.

102   Ora, segundo a Irlanda, uma vez que constituem apenas normas mínimas, as disposições comunitárias em causa não são, em princípio, afectadas; por consequência, as competências partilhadas correspondentes não foram transferidas no quadro da convenção.

103   Pelo contrário, a Comissão afirma que a declaração de competência da Comunidade deve ser compreendida no sentido de que as competências partilhadas são transferidas e exercidas pela própria Comunidade mesmo se disserem respeito a matérias para as quais não existe actualmente regulamentação comunitária.

104   Deve salientar‑se a este respeito que o n.° 2, segundo travessão, primeiro parágrafo, segunda frase, da declaração de competência da Comunidade refere, no tocante, concretamente, às disposições da convenção relativas à prevenção da poluição marinha que «[q]uando existem regras comunitárias mas não são afectadas, nomeadamente no caso de normas comunitárias mínimas, a competência é partilhada entre a Comunidade e os Estados‑Membros».

105   Portanto, a referida declaração confirma que uma transferência de competências partilhadas, designadamente, em matéria de prevenção da poluição marinha, ocorreu no quadro da convenção, incluindo na inexistência de afectação das normas comunitárias em causa, na acepção do princípio formulado no acórdão AETR já referido.

106   Contudo, esta mesma passagem da declaração de competência da Comunidade subordina a transferência de competências partilhadas à existência de regras comunitárias, sem que seja necessário que estas sejam afectadas.

107   Nos outros casos, ou seja, nos casos em que não existem regras comunitárias, nos termos do n.° 2, segundo travessão, primeiro parágrafo, terceira frase da referida declaração, a competência é dos Estados‑Membros.

108   Daqui decorre que, no contexto específico da convenção, a verificação de uma transferência de competências partilhadas para a Comunidade depende da existência, nas matérias a que respeitam as disposições da convenção em causa, de regras comunitárias, quaisquer que sejam o seu alcance e a sua natureza.

109   A este respeito, sem ser exaustivo, o apêndice da declaração de competência da Comunidade constitui uma base de referência útil.

110   Ora, verifica‑se que as matérias abrangidas pelas disposições da convenção invocadas pela Irlanda no tribunal arbitral estão amplamente regulamentadas por actos comunitários, muitos dos quais são expressamente mencionados no referido apêndice.

111   Assim, no que diz respeito à acusação de violação da obrigação de proceder a uma avaliação adequada das implicações ambientais do conjunto das actividades ligadas à fábrica MOX sobre o meio marinho do Mar da Irlanda, prevista no artigo 206.° da convenção, há que constatar que esta matéria é objecto da Directiva 85/337, mencionada no apêndice da declaração de competência da Comunidade.

112   A Irlanda não pode aliás contestar a pertinência desta directiva, uma vez que, na petição inicial que apresentou no tribunal arbitral, ela própria a mencionou como acto que podia servir de referência para a interpretação das disposições em causa da convenção.

113   Além disso, nas suas alegações perante aquele tribunal, a Irlanda baseou nesta directiva alguns dos seus argumentos que serviram de fundamento à referida acusação.

114   A mesma observação vale igualmente para a acusação que a Irlanda baseia nos artigos 192.°, 193.°, 194.°, 207.°, 211.° e 213.° da convenção, na medida em que respeita à obrigação de tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do Mar da Irlanda.

115   Com efeito, nas suas alegações perante o tribunal arbitral, a Irlanda baseou na Directiva 85/337 muitos argumentos para fundamentar esta acusação na parte que diz respeito à obrigação de prevenção da poluição. A pertinência desta directiva nesta matéria é portanto evidente.

116   Por outro lado, a mesma acusação, na parte que diz respeito às transferências internacionais de substâncias radioactivas ligadas à actividade da fábrica MOX, tem uma ligação estreita com a Directiva 93/75, igualmente indicada no apêndice da declaração de competência da Comunidade, que regulamenta as condições mínimas exigidas aos navios que têm como destino portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam e transportem mercadorias perigosas ou poluentes.

117   Além disso, no que se refere à acusação baseada nos artigos 123.° e 197.° da convenção, relativa à não cooperação do Reino Unido e, em particular, à recusa de partilhar determinadas informações com a Irlanda, como a versão completa do relatório PA, tem de concluir‑se que a prestação de informação dessa natureza é matéria abrangida pela Directiva 93/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56).

118   Por outro lado, como foi exposto no n.° 31 do presente acórdão, a Irlanda formulou esta mesma acusação perante o tribunal arbitral constituído nos termos da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste com base no artigo 9.° desta convenção, a qual invocou novamente na sua petição inicial apresentada no tribunal arbitral como base de referência para a interpretação das disposições em causa da convenção. Ora, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste foi celebrada pela Comunidade e, aliás, substituiu os acordos de Paris em matéria de prevenção da poluição marinha de origem telúrica, sendo esses acordos mencionados no apêndice da declaração de competência da Comunidade.

119   Por outro lado, é facto assente que, nas suas alegações perante o tribunal arbitral, a Irlanda baseou a sua argumentação que serviu de fundamento à referida acusação simultaneamente na Directiva 85/337, na Directiva 90/313 e na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

120   Estes elementos são suficientes para demonstrar que as disposições da convenção relativas à prevenção da poluição marinha invocadas pela Irlanda, que manifestamente cobrem uma parte significativa do diferendo relativo à fábrica MOX, estão abrangidos pela competência que a Comunidade decidiu exercer ao tornar‑se parte na convenção.

121   Resulta do que precede que as disposições da convenção invocadas pela Irlanda no quadro do diferendo relativo à fábrica MOX submetido ao tribunal arbitral constituem regras que fazem parte da ordem jurídica comunitária. Por consequência, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos diferendos relativos à interpretação e à aplicação das referidas disposições, bem como para apreciar o respeito das mesmas por parte de um Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/Irlanda, n.° 20, e Comissão/França, n.° 31).

122   Contudo, é necessário determinar se esta competência do Tribunal de Justiça é exclusiva, obstando a que um diferendo do tipo do relativo à fábrica MOX seja levado por um Estado‑Membro a um tribunal arbitral constituído em conformidade com o anexo VII da convenção.

123   O Tribunal de Justiça recordou já que um acordo internacional não pode violar a ordem das competências estabelecida pelos Tratados, e, portanto, a autonomia do sistema jurídico comunitário, cuja observância o Tribunal de Justiça assegura, por força do artigo 220.° CE. Esta competência exclusiva do Tribunal de Justiça é confirmada pelo artigo 292.° CE, nos termos do qual os Estados‑Membros se comprometem a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do mesmo Tratado a um modo de resolução diferente dos que nele estão previstos (v., neste sentido, pareceres 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I‑6079, n.° 35, e 1/00, de 18 de Abril de 2002, Colect., p. I‑3493, n.os 11 e 12).

124   Deve, desde logo, constatar‑se que a convenção permite precisamente evitar que se cometa tal violação da competência exclusiva do Tribunal de Justiça por forma a preservar a autonomia do sistema jurídico comunitário.

125   Com efeito, decorre do artigo 282.° da convenção que o regime de resolução de conflitos previsto no Tratado CE, uma vez que prevê procedimentos que conduzem a decisões obrigatórias para dirimir diferendos entre Estados‑Membros, prevalece, em princípio, sobre o previsto na parte XV da convenção.

126   Ficou demonstrado que as disposições da convenção em causa no diferendo relativo à fábrica MOX estão abrangidos pela competência que a Comunidade exerceu ao aderir à convenção, de forma que essas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária.

127   Por conseguinte, trata‑se efectivamente, no caso em apreço, de um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do Tratado CE, na acepção do artigo 292.° CE.

128   Além disso, uma vez que opõe dois Estados‑Membros acerca do pretenso desrespeito de obrigações do direito comunitário contidas nas referidas disposições da convenção, esse diferendo está manifestamente abrangido por um dos modos de resolução dos diferendos instituídos pelo Tratado CE, na acepção do artigo 292.° CE, ou seja, o procedimento previsto no artigo 227.° CE.

129   Por outro lado, é incontestável que um processo como o desencadeado pela Irlanda no tribunal arbitral deve ser qualificado de modo de resolução de um diferendo, na acepção do artigo 292.° CE, uma vez que, nos termos do artigo 296.° da convenção, as decisões tomadas por esse tribunal são definitivas e têm força obrigatória para as partes no conflito.

130   A Irlanda, contudo, alega, a título subsidiário que, se o Tribunal de Justiça devesse chegar à conclusão de que as disposições da convenção invocadas perante o tribunal arbitral fazem parte integrante do direito comunitário, a mesma conclusão se imporia no que diz respeito às disposições da convenção relativas à resolução de conflitos. Por consequência, o recurso ao tribunal arbitral previsto no artigo 287.°, n.° 1, alínea c), da convenção constitui um modo de resolução de diferendos previsto no Tratado CE, na acepção do artigo 292.° CE.

131   Este argumento deve ser rejeitado.

132   Com efeito, como se recordou no n.° 123 do presente acórdão, uma convenção internacional como a convenção não pode infringir a competência exclusiva do Tribunal de Justiça no que diz respeito à resolução dos diferendos entre Estados‑Membros relativos à interpretação e à aplicação do direito comunitário. Além disso, como se salientou nos n.os 124 e 125 do presente acórdão, o artigo 282.° da convenção permite precisamente assegurar que tal infracção não se verifica e que, portanto, a autonomia do sistema jurídico comunitário é efectivamente garantida.

133   Decorre de quanto precede que os artigos 220.° CE e 292.° CE obstam a que a Irlanda recorra ao tribunal arbitral para resolução do diferendo relativo à fábrica MOX.

134   Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a petição inicial apresentada pela Irlanda no tribunal arbitral dizer igualmente respeito a algumas obrigações do Reino Unido em matéria de riscos ligados ao terrorismo.

135   Com efeito, sem que seja necessário dar uma resposta à questão de saber se esta parte do diferendo é matéria do direito comunitário, basta constatar que, como resulta do n.° 120 do presente acórdão, no caso em apreço, uma parte significativa do diferendo que opõe a Irlanda ao Reino Unido diz respeito à interpretação ou à aplicação do direito comunitário. Cabe ao Tribunal de Justiça, se for caso disso, identificar os elementos do diferendo que dizem respeito a disposições do acordo internacional em causa que não estão abrangidas pela sua competência.

136   Sendo a competência do Tribunal de Justiça exclusiva e obrigatória para os Estados‑Membros, os argumentos da Irlanda quanto às vantagens de um processo de arbitragem nos termos do anexo VII da convenção relativamente ao recurso ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 227.° CE não podem obter merecimento.

137   Com efeito, essas vantagens, admitindo que foram demonstradas, não podem em nenhum caso justificar que um Estado‑Membro se exonere das obrigações previstas pelo Tratado CE no que diz respeito aos meios jurisdicionais destinados a impedir uma alegada violação do direito comunitário por parte de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n.° 9).

138   Finalmente, no que se refere aos argumentos da Irlanda sobre a urgência e a possibilidade de obter medidas provisórias nos termos do artigo 290.° da convenção, basta destacar que, nos termos do artigo 243.° CE, o Tribunal de Justiça pode decretar as medidas provisórias necessárias nos processos que lhe sejam submetidos. Essas medidas podem, manifestamente, ser decretadas num processo instaurado ao abrigo do artigo 227.° CE.

139   Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, a primeira acusação deve ser julgada procedente.

 Quanto à segunda acusação

140   Com a sua segunda acusação, a Comissão alega que a submissão, por parte da Irlanda, de actos de direito comunitário à interpretação e à aplicação do tribunal arbitral constitui uma violação do artigo 292.° CE e, no que se refere aos actos invocados do domínio do Tratado CEEA, uma violação do artigo 193.° EA.

 Argumentos das partes

141   A Comissão acusa a Irlanda de ter ignorado a competência exclusiva do Tribunal de Justiça, tal como prevista nos artigos 292.° CE e 193.° EA, uma vez que este Estado‑Membro invocou no tribunal arbitral, designadamente na sua petição inicial, alguns actos de direito comunitário do domínio do Tratado CE ou do Tratado CEEA, ao abrigo do artigo 293.° da convenção e, portanto, como direito a aplicar por aquele tribunal.

142   O Governo do Reino Unido, que partilha desta opinião, precisa que, nos articulados que apresentou no referido tribunal, a Irlanda invocou ao abrigo do artigo 293.° da convenção vários actos de direito comunitário, designadamente as Directivas 85/337, 90/313 e 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados‑Membros e para dentro e fora da Comunidade (JO L 35, p. 24), assim como acordos internacionais como a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

143   O referido governo salienta igualmente que, naquele tribunal, a Irlanda invocou argumentos relativos à interpretação a dar a disposições concretas desses actos ou acordos e alegou que o comportamento do Reino Unido é incompatível com determinadas obrigações de direito comunitário delas decorrentes.

144   A Irlanda sustenta ter‑se referido a actos de direito comunitário como elementos de facto não vinculativos, com o único objectivo de facilitar a interpretação de alguns termos da convenção, indicando a forma como estes são entendidos na prática de tribunais de ordens jurídicas diferentes da do foro.

145   Segundo este Estado‑Membro, elementos de uma ordem jurídica distinta da da convenção podem ser igualmente utilizados a título de «reenvio», técnica jurídica corrente destinada a assegurar a coexistência harmoniosa de normas oriundas de ordens jurídicas diferentes.

 Apreciação do Tribunal

146   É facto assente que, na sua petição inicial e nos seus articulados apresentados no tribunal arbitral, a Irlanda invocou um certo número de actos comunitários.

147   Para além da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, trata‑se, essencialmente, no que se refere ao Tratado CE, das Directivas 85/337 e 90/313 e, no que se refere ao Tratado CEEA, das Directivas 80/836, 92/3 e 96/29.

148   É facto igualmente assente que esses actos comunitários foram invocados pela Irlanda ao abrigo do artigo 293.°, n.° 1, da convenção, que prevê que um tribunal como o tribunal arbitral «deve aplicar a presente convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com a […] convenção».

149   Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 49 e 50 das suas conclusões, resulta de diferentes passagens dos articulados apresentados pela Irlanda no tribunal arbitral que este Estado‑Membro invocou os referidos actos comunitários não apenas como elementos pertinentes para clarificar o sentido das disposições gerais da convenção envolvidas, mas igualmente como regras do direito internacional que devem ser aplicadas pelo referido tribunal nos termos do artigo 293.° da convenção.

150   Assim, como sustenta o Governo do Reino Unido, sem ter sido contestado neste ponto, a Irlanda invocou no tribunal arbitral, designadamente, que o estudo ambiental de 1993 não respondia às exigências da Directiva 85/337 e que a recusa do Reino Unido de comunicar o plano de exploração da fábrica MOX não permitiu avaliar a justificação desta fábrica tal como era exigido pela Directiva 96/29, para além de que essa recusa constituiu uma infracção ao artigo 6.° da Directiva 80/836 bem como ao artigo 6.° da Directiva 96/29.

151   Assim, a Irlanda submeteu actos de direito comunitário ao tribunal arbitral para a sua interpretação e aplicação no âmbito de um processo destinado a obter a declaração de que o Reino Unido violou os referidos actos.

152   Ora, isso é contrário ao dever imposto aos Estados‑Membros, respectivamente, pelos artigos 292.° CE e 193.° EA, de respeitar a natureza exclusiva da competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos diferendos relativos à interpretação e à aplicação de disposições do direito comunitário, designadamente recorrendo aos processos previstos nos artigos 227.° CE e 142.° EA, com o objectivo de obter a declaração de aquelas disposições foram violadas por parte de outro Estado‑Membro.

153   Por conseguinte, uma vez que os actos em causa são, nalguns casos, do domínio do Tratado CE e, noutros, do Tratado CEEA, deve declarar‑se a existência de uma violação dos artigos 292.° CE e 193.° EA.

154   Deve ainda salientar‑se que a instauração e a prossecução de um processo no tribunal arbitral, nas circunstâncias descritas nos n.os 146 a 150 do presente acórdão, comportam um risco manifesto de infracção à ordem de competências estabelecida nos Tratados e, por consequência, à autonomia do sistema jurídico comunitário.

155   Ora, este risco existe embora, como afirma a Irlanda, este Estado‑Membro tenha dado a garantia formal de que não pediu nem pedirá ao tribunal arbitral que examine ou julgue, com base no artigo 293.° da convenção ou de qualquer outra disposição, se o Reino Unido infringiu uma norma de direito comunitário.

156   Por outro lado, a existência do referido risco retira qualquer relevância ao facto de a Irlanda poder ter solicitado ao referido tribunal que aplicasse o direito comunitário por via de reenvio ou recorrendo a qualquer outra técnica.

157   Em conclusão, a segunda acusação deve ser considerada procedente.

 Quanto à terceira acusação

158   Com a sua terceira acusação, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a Irlanda não respeitou o dever de cooperação decorrente do artigo 10.° CE, uma vez que, ao instaurar um processo no âmbito da convenção com base em disposições da competência da Comunidade, exerceu uma competência que pertence à Comunidade. Em segundo lugar, a Irlanda faltou igualmente ao seu dever de cooperação decorrente quer do artigo 10.° CE quer do artigo 192.° EA, ao instaurar unilateralmente esse processo sem ter informado nem consultado previamente as instituições comunitárias competentes.

 Argumentos das partes

159   A Comissão sustenta que, ao instaurar um processo de resolução de conflitos no quadro da convenção com base em disposições dessa convenção que constituem matéria da competência da Comunidade, a Irlanda exerceu uma competência que pertence à Comunidade.

160   Ora, tal comportamento é susceptível de criar confusão nos Estados terceiros que são partes na convenção relativamente à representação externa e a coesão interna da Comunidade enquanto parte contratante e é altamente prejudicial tanto para a eficácia como para a coerência da acção externa da Comunidade.

161   Além disso, os artigos 10.° CE e 192.° EA foram violados pelo facto de um Estado‑Membro não poder desencadear unilateralmente um processo de resolução de conflitos no quadro de um acordo misto sem ter informado nem consultado previamente as instituições comunitárias competentes.

162   Ora, todos os contactos entre a Comissão e a Irlanda foram posteriores à instauração dos processos de resolução do diferendo no quadro da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e da convenção.

163   A Irlanda alega que, como princípio geral, o artigo 10.° CE cria uma obrigação residual. Assim, se o Tribunal de Justiça considerar que se verifica uma violação do artigo 292.° CE, não se pode verificar também uma violação do artigo 10.° CE.

164   O Governo sueco partilha, em substância, deste ponto de vista.

165   A Irlanda acrescenta que, nas circunstâncias do presente caso, uma consulta prévia não teria permitido conciliar as opiniões em presença, uma vez que a Comissão era manifestamente de opinião de que este Estado‑Membro não podia recorrer ao processo de resolução de conflitos da convenção.

166   O Governo do Reino Unido alega que a Irlanda devia, pelo menos, ter considerado que havia razões objectivas para ter sérias dúvidas quanto à conformidade das suas intenções com os artigos 292.° CE e 193.° EA.

167   Nestas circunstâncias, cabia a este Estado‑Membro consultar os seus parceiros e, não sendo possível chegar a uma resolução do diferendo por essa via, cabia então ao Tribunal de Justiça decidir sobre a competência da Comunidade.

 Apreciação do Tribunal

168   Em primeiro lugar, a Comissão acusa a Irlanda de ter violado o dever de cooperação que decorre do artigo 10.° CE, uma vez que, ao desencadear um processo arbitral ao abrigo da convenção, o referido Estado‑Membro exerceu uma competência que pertence à Comunidade.

169   Ora, a obrigação dos Estados‑Membros, prevista no artigo 292.° CE, de recorrerem ao sistema jurisdicional comunitário e de respeitarem a competência exclusiva do Tribunal de Justiça que dele constitui um elemento fundamental deve ser entendida como uma manifestação específica do seu dever mais geral de lealdade que decorre do artigo 10.° CE.

170   Além disso, é forçoso concluir que esta primeira parte da terceira acusação tem o mesmo objecto que a primeira acusação, uma vez que visa o mesmo comportamento da Irlanda, ou seja, o desencadeamento por este Estado‑Membro do processo no tribunal arbitral, em violação do artigo 292.° CE.

171   Por conseguinte, não há que declarar verificado um incumprimento das obrigações gerais previstas no artigo 10.° CE distinto do incumprimento já declarado das obrigações comunitárias mais específicas a que a Irlanda está vinculada por força do artigo 292.° CE.

172   Em segundo lugar, a Comissão acusa a Irlanda de ter infringido os artigos 10.° CE e 192.° EA, em virtude de este Estado‑Membro ter instaurado o processo no tribunal arbitral sem ter informado nem consultado previamente as instituições comunitárias competentes.

173   Esta segunda parte da terceira acusação diz respeito a uma alegada omissão da Irlanda, distinta do comportamento que é objecto da primeira acusação. Deve por isso ser analisada.

174   O Tribunal de Justiça recordou que, em todos os domínios que correspondem aos objectivos do Tratado CE, o artigo 10.° CE impõe aos Estados‑Membros que facilitem à Comunidade o cumprimento da sua missão e que se abstenham de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do mesmo Tratado (v., designadamente, parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, Colect., p. I‑1145, n.° 119). Os Estados‑Membros assumiram obrigações da mesma natureza no quadro do Tratado CEEA, nos termos do artigo 192.° EA.

175   O Tribunal de Justiça salientou também que os Estados‑Membros e as instituições comunitárias estão vinculados a uma obrigação de cooperação estreita na execução dos compromissos que assumiram por força de uma competência partilhada (v., neste sentido, acórdão Dior e o., já referido, n.° 36).

176   É assim especialmente no caso de um diferendo que, como o aqui em apreço, diz essencialmente respeito a compromissos decorrentes de um acordo misto que fazem parte de um domínio, o da protecção e preservação do meio marinho, em que as competências da Comunidade e dos Estados‑Membros são susceptíveis de estar estritamente imbricadas, como aliás atestam a declaração de competência da Comunidade e o seu apêndice.

177   O facto de se submeter um diferendo desta natureza a um órgão jurisdicional como o tribunal arbitral implica o risco de que um tribunal diferente do Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o alcance de obrigações decorrentes, para os Estados‑Membros, do direito comunitário.

178   Por outro lado, na sua carta de 8 de Outubro de 2001, os serviços da Comissão tinham já sustentado que o diferendo relativo à fábrica MOX, tal como levado pela Irlanda ao tribunal arbitral constituído nos termos da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, era da competência exclusiva do Tribunal de Justiça.

179   Nestas condições, a obrigação de cooperação estreita no quadro de um acordo misto implicava, por parte da Irlanda, um dever de informação e de consulta prévias das instituições comunitárias competentes antes de desencadear um processo de resolução do diferendo relativo à fábrica MOX no quadro da convenção.

180   O mesmo dever de informação e de consulta prévias se impunha, além disso, à Irlanda por força do Tratado CEEA, na medida em que este Estado‑Membro pretendia invocar disposições do referido Tratado bem como actos adoptados em sua execução no quadro do processo que se propunha instaurar no tribunal arbitral.

181   Ora, é facto assente que, à data da instauração do referido processo, a Irlanda não respeitou este dever de informação e de consulta prévias.

182   Tendo em conta o que precede deve julgar‑se procedente a terceira acusação, na medida em que se destina a obter a declaração, por parte do Tribunal de Justiça, de que, ao instaurar um processo no quadro do regime de resolução de conflitos previsto pela convenção sem ter informado nem consultado previamente as instituições comunitárias competentes, a Irlanda não respeitou o dever de cooperação que decorre dos artigos 10.° CE e 192.° EA.

183   Em conclusão, a acção deve ser julgada procedente.

 Quanto às despesas

184   Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. De acordo com o n.° 4 do mesmo artigo, o Reino Unido e o Reino da Suécia suportarão as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      Ao instaurar um processo de resolução de conflitos contra o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no que se refere à fábrica MOX instalada em Sellafield (Reino Unido), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° CE, 292.° CE, 192.° EA e 193.° EA.

2)      A Irlanda é condenada nas despesas.

3)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.

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