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Document 62003CJ0171

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 11 de Novembro de 2004.
Maatschap Toeters e M. C. Verberk contra Productschap Vee en Vlees.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Carne de bovino - Prémio à comercialização precoce de vitelos - Prazo de apresentação do pedido de prémio - Formas de contagem do prazo - Validade do Regulamento (CEE) n.º 3886/92.
Processo C-171/03.

European Court Reports 2004 I-10945

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:714

Arrêt de la Cour

Processo C‑171/03

Maatschap Toeters e M. C. Verberk

contra

Productschap Vee en Vlees

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)

«Carne de bovino – Prémio à comercialização precoce de vitelos – Prazo de apresentação do pedido de prémio – Formas de contagem do prazo – Validade do Regulamento (CEE) n.° 3886/92»

Sumário do acórdão

1.        Direito comunitário – Prazo, data e termo – Prazo expresso em semanas – Termo do prazo – Determinação do dies ad quem por referência ao dia do evento

[Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, artigo 3.°, n.os 1,segundo parágrafo, e 2, alínea c)]

2.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino – Prémio à comercialização precoce de vitelos – Prazo de apresentação do pedido de prémio – Cálculo

(Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2, alínea c); Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 50.°‑A)

3.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino – Prémio à comercialização precoce de vitelos – Determinação do momento de apresentação do pedido de prémio – Inaplicabilidade das normas nacionais – Aplicação uniforme do direito comunitário

(Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 50.°‑A)

4.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino – Prémio à comercialização precoce de vitelos – Apresentação do pedido de prémio – Condição – Recepção do referido pedido pela autoridade competente antes do termo do prazo

(Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 50.°‑A)

5.        Agricultura – Organização comum dos mercados – Carne de bovino – Prémio à comercialização precoce de vitelos – Exclusão total do benefício do prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência

(Regulamento n.° 3886/92 da Comissão, artigo 50.°‑A)

1.        Segundo o artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, um prazo expresso em semanas termina ao expirar a última hora do dia que, na última semana, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. Esta disposição, que permite determinar o dies ad quem ou dia do termo do prazo, deve ser interpretada por referência ao artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, segundo o qual o dia de partida é o dia em que ocorreu o evento. Por outras palavras, se um facto que constitui o ponto de partida de um prazo de uma semana ocorrer numa segunda‑feira, o prazo terminará na segunda‑feira seguinte, que será o dies ad quem. Uma vez que esta regra é suficiente para se determinar a forma como se conta o prazo e o dia em que expira o período fixado na lei, é irrelevante tentar determinar o dia em que o prazo começou a correr e o número de dias em que decorreu.

(cf. n.os 33, 36)

2.        O artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, deve ser interpretado no sentido de que um prazo expresso em semanas, tal como o prazo previsto no artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, expira no termo da última hora do dia que, na última semana, tem a mesma denominação que o dia em que o abate ocorreu.

(cf. n.° 38, disp. 1)

3.        Ao aplicar o artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, um Estado‑Membro não pode determinar o momento da apresentação de um pedido de prémio de acordo com as regras de processo nacionais aplicáveis na sua ordem jurídica interna a prazos nacionais comparáveis em matéria de pedidos. Efectivamente, o referido artigo 50.°‑A contém uma regra precisa que deve ser aplicada uniformemente na Comunidade, de modo a preservar a igualdade entre os operadores económicos.

(cf. n.os 40, 41, disp. 1)

4.        O artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio só pode ser considerado «apresentado» dentro do prazo, quando tiver sido recebido pela autoridade competente antes do termo do prazo. Com efeito, o facto de ter sido possível à autoridade competente comunicar certos dados à Comissão não constitui um elemento relevante na contagem de um prazo, que deve ser aplicado uniformemente em toda a Comunidade, a fim de, nomeadamente, preservar a igualdade de tratamento dos operadores económicos.

(cf. n.os 44, 45, disp. 1)

5.        Tendo em conta os objectivos de acompanhamento do regime e de controlo do respeito das condições de concessão dos prémios, que constituem medidas conjunturais destinadas, por um lado, a reduzir a oferta excedentária de carne de bovino no mercado, resultante da crise da BSE e, por outro, a apoiar os preços relativamente aos produtores, não se verifica que o legislador comunitário tenha violado de forma manifesta o princípio da proporcionalidade ao adoptar o artigo 50.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos n.° 1244/82 e n.° 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, na medida em que este artigo exclui o requerente da totalidade de um prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido, independentemente da natureza e da dimensão dessa superação do prazo.

(cf. n.os 53, 55, 56, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
11 de Novembro de 2004(1)

«Carne de bovino – Prémio à comercialização precoce de vitelos – Prazo de apresentação do pedido de prémio – Formas de contagem do prazo – Validade do Regulamento (CEE) n.° 3886/92»

No processo C‑171/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE,

submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 13 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2003, no processo

Maatschap Toeters,M. C. Verberk, que actua com o nome comercial «Verberk‑Voeten»,

contra

Productschap Vee en Vlees,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Maatschap Toeters e da M. C. Verberk, que actua com o nome comercial «Verberk‑Voeten», por J. Hulshuizen, advocaat,

em representação do Productschap Vee en Vlees, por C. M. den Hoed, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), bem como à interpretação e à validade do Regulamento (CEE) n.° 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1244/82 e (CEE) n.° 714/89 (JO L 391, p. 20), com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 313, p. 9).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito dos litígios que opõem a Maatschap Toeters (a seguir «Toeters») e a M. C. Verberk, que actua com o nome comercial «Verberk‑Voeten» (a seguir «Verberk»), ao Productschap Vee en Vlees (a seguir «Productschap»), a respeito da decisão pela qual este indeferiu os pedidos de prémio de comercialização precoce de vitelos, apresentados pela Toeters e pela Verberk.


A regulamentação aplicável

A regulamentação comunitária

3
O Regulamento n.° 1182/71 contém regras gerais e uniformes aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos fixados por actos jurídicos do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias.

4
O artigo 1.° do Regulamento n.° 1182/71 dispõe:

«Salvo disposição em contrário, o disposto no presente regulamento é aplicável aos actos do Conselho e da Comissão que tenham sido ou venham a ser adoptados por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.»

5
O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1182/71 está redigido nos seguintes termos:

«1.    [...]

Quando um prazo fixado em dias, em semanas, em meses ou em anos deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto, o dia em que o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluído na contagem do prazo.

2.       Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4:

[...]

c)
Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia do prazo e termina com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. [...]»

6
O Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996 (JO L 296, p. 50, a seguir «Regulamento n.° 805/68»), prevê a possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem regulamentações que instituam prémios, nomeadamente com o fim de restabelecer o equilíbrio do mercado da carne de bovino após as perturbações provocadas pela epizootia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), salvaguardando simultaneamente os regimes de apoio no sector da carne de bovino.

7
O artigo 4.°‑I, n.os 2, 5 e 6, do Regulamento n.° 805/68 dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«2.     Os Estados‑Membros podem conceder, até 30 de Novembro de 1998, um prémio de comercialização precoce dos vitelos. Este prémio será concedido pelo abate, num Estado‑Membro, dos vitelos:

cujo peso de carcaça seja igual ou inferior ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos no Estado‑Membro em causa, diminuído de 15%. O peso médio de carcaça por Estado‑Membro é o resultante dos dados estatísticos Eurostat estabelecidos para o ano de 1995, ou de qualquer outra informação estatística para esse ano oficialmente publicada e aceite pela Comissão,

que, imediatamente antes do seu abate, tenham permanecido no Estado‑Membro de abate durante um período a determinar.

[...]

5.       De acordo com o procedimento previsto no artigo 27.°, a Comissão:

[...]

fixa o montante do prémio de transformação a um nível ou, se for caso disso, a níveis diferenciados e adequados para permitir a retirada de um número suficiente de vitelos em função das necessidades do mercado;

pode autorizar, a pedido de um Estado‑Membro, uma aplicação regional diferenciada do prémio de comercialização precoce dentro de um Estado‑Membro, desde que, imediatamente antes do seu abate, os animais tenham permanecido na região de abate durante um período a determinar;

pode suspender a concessão de um e/ou outro dos prémios referidos no presente artigo.

6.       Seis meses após a sua entrada em vigor, a Comissão verificará se os regimes revistos no presente artigo deram resultados satisfatórios.

Caso contrário, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada sobre a qual este decidirá por maioria qualificada, tendo nomeadamente em conta a repartição dos esforços de adaptação entre os Estados‑Membros e eventuais distorções comerciais.»

8
O Regulamento n.° 3886/92 contém as normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.° 805/68.

9
O seu artigo 50.°, n.° 1, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, dispõe:

«Condições de concessão do prémio

1.       Um Estado‑Membro só pode conceder o prémio de colocação precoce de vitelos no mercado (a seguir denominado ‘prémio’) em relação a animais abatidos no seu território e cujo peso‑carcaça seja igual ou inferior ao peso indicado no anexo IV.

O abate deve efectuar‑se num matadouro que se comprometa, perante a autoridade competente, a participar na correcta execução do regime de prémio, especificado designadamente nos artigos 50.°‑A e 50.°‑B.»

10
O artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, introduzido pelo Regulamento n.° 2311/96, dispõe:

«Pedido de prémio

1.       Os pedidos de prémio devem ser apresentados à autoridade competente do Estado‑Membro em causa nas três semanas seguintes ao dia do abate.

Pode ser apresentado um pedido relativo a vários animais, desde que sejam fornecidas as informações necessárias sobre cada animal, em conformidade com o n.° 2.

2.       O pedido deve ser acompanhado de toda a documentação pormenorizada sobre cada animal que permita à autoridade competente verificar a elegibilidade ao prémio.

[...]»

11
O artigo 52.° do Regulamento n.° 3886/92, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 2311/96, dispõe:

«Comunicações

Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão:

[...]

c)
No que diz respeito ao prémio de colocação precoce de vitelos no mercado:

i)
As medidas tomadas para execução do prémio,

ii)
Até 2 de Dezembro de 1996, as especificações de carcaça utilizadas para as carcaças de vitelo em 1995 na comunicação dos valores de produção ao Serviço de Estatística da Comissão,

iii)
Às quartas‑feiras:

o número de animais em relação aos quais o prémio tiver sido pedido no decurso da semana anterior e desde o início do regime,

o número de animais aceites para efeitos de concessão do prémio desde o início do regime,

o número de vitelos abatidos em cada semana a partir de 1 de Dezembro de 1996,

iv)
Trimestralmente, os pesos‑carcaça, discriminados por grupos de 10 quilogramas, de:

vitelos em relação aos quais tiverem sido recebidos pedidos de prémio,

outros vitelos.»

A regulamentação nacional

12
As normas que regem os pedidos de prémio a que se refere o artigo 50.° do Regulamento n.° 3886/92 constam do Verordening kalverslachtpremie (regulamento do prémio ao abate de vitelos), adoptado em 11 de Dezembro de 1996 pela administração do Productschap (PBO‑blad 1997, n.° 25). Os artigos 2.° e 3.° desse regulamento dispõem:

«Artigo 2.°

1.       A pedido do proprietário dos vitelos e desde que estejam preenchidos os requisitos previstos no regulamento da Comissão e no presente regulamento ou em conformidade com este último, pode ser concedido um prémio relativamente a vitelos que:

tenham sido abatidos em 1 de Dezembro de 1996 ou após esta data [...]

[...]

Artigo 3.°

1.       O pedido deve ser feito pela apresentação ao Productschap de um formulário fornecido pelo mesmo, preenchido de forma completa e correspondente à verdade.

2.       O pedido apenas será apreciado se for apresentado no Productschap no prazo de três semanas após o abate, acompanhado de toda a documentação que prove que os vitelos em causa preenchem as condições de obtenção do prémio.

[...]»

13
O artigo 6:9 da wet houdende algemene regels van bestuursrecht (Algemene wet bestuursrecht, Código Geral de Direito Administrativo), de 4 de Junho de 1992 (Stbl. 1998, p. 1), tem a seguinte redacção:

«1.     Considera‑se que uma reclamação ou um recurso são apresentados tempestivamente quando o respectivo requerimento é recebido pelo destinatário antes do termo do prazo fixado.

2.       Considera‑se que uma reclamação ou um recurso enviados por via postal são apresentados tempestivamente quando o respectivo requerimento tenha sido apresentado no posto de correios antes do termo do prazo fixado, desde que seja recebido pelo destinatário até uma semana após essa data.»


Os factos no processo principal e as questões prejudiciais

O processo Toeters

14
Por formulário datado de 3 de Abril de 1998, a Toeters pediu ao Productschap um prémio de abate de 209 vitelos, que indicava terem sido abatidos em 12, 13 e 16 de Março de 1998. Esse formulário foi enviado pelo correio em 7 de Abril de 1998, tendo chegado aos serviços do Productschap em 8 de Abril de 1998.

15
Por ofício de 26 de Maio de 1998, o Productschap indeferiu integralmente o pedido da Toeters, pelo facto de o referido formulário não ter sido apresentado nos serviços dentro do prazo de três semanas a seguir ao abate dos animais. Segundo o Productschap, os prazos de apresentação dos pedidos tinham expirado, respectivamente, em 3, 6 e 7 de Abril de 1998.

16
Por decisão de 21 de Janeiro de 1999, o Productschap indeferiu, por improcedente, a reclamação que a Toeters tinha apresentado contra a decisão de indeferimento do seu pedido de prémio.

17
Em 8 de Fevereiro de 1999, a Toeters interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

18
A Toeters alega, nomeadamente, que o indeferimento do seu pedido na íntegra, relativo a um montante de cerca de 11 300 euros, é desproporcionado relativamente à ligeira superação do prazo verificado na apresentação do pedido.

O processo Verberk

19
Por três formulários datados de 18 de Fevereiro de 1998, a Verberk pediu ao Productschap o prémio de abate relativo a 68, 49 e 102 vitelos, que indicou terem sido abatidos, respectivamente, em 28, 27 e 27 de Janeiro de 1998. Tal como indica o carimbo dos correios, os formulários foram expedidos em 19 de Fevereiro de 1998. Chegaram aos serviços do Productschap em 20 de Fevereiro de 1998.

20
Por ofício de 24 de Fevereiro de 1998, o Productschap indeferiu os três pedidos pelo facto de os respectivos formulários não terem sido apresentados dentro do prazo de três semanas a seguir ao abate. Segundo o Productschap, esses prazos de apresentação dos pedidos tinham expirado, respectivamente, em 19, 18 e 18 de Fevereiro de 1998.

21
Por decisão de 15 de Abril de 1999, o Productschap indeferiu, por improcedente, a reclamação que a Verberk tinha apresentado contra a decisão de indeferimento dos seus pedidos de prémio.

22
Em 27 de Maio de 1999, a Verberk interpôs recurso dessa decisão de 15 de Abril de 1999 para o órgão jurisdicional de reenvio.

23
A Verberk alega que um dos pedidos que apresentou, o pedido relativo aos 68 vitelos abatidos em 28 de Janeiro de 1998, tinha efectivamente sido apresentado dentro do prazo, pois tinha sido entregue no posto de correios no prazo regulamentar de três semanas.

24
A Verberk alega também que o indeferimento global do seu pedido de prémio por causa de uma ligeira superação do prazo é incompatível com o princípio da proporcionalidade.

25
No College van Beroep voor het bedrijfsleven, alegou, nomeadamente, que, pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1), o Conselho dispôs que o referido sistema se aplica, nomeadamente, ao regime de prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo artigo 4.°, alíneas a) a h), do Regulamento n.° 805/68. Segundo o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), salvo caso de força maior, a apresentação de um pedido fora de prazo dá origem a uma redução do montante de ajuda pedido, proporcional ao número de dias de atraso. Essa regra está em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Contudo, o prémio ao abate de vitelos controvertido, baseado no artigo 4.°‑I do Regulamento n.° 805/68, não está abrangido por essa regulamentação.

26
O College van Beroep voor het bedrijfsleven pretende saber qual a interpretação a dar ao artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1182/71. Com efeito, tomando o exemplo de um pedido de prémio que deve ser apresentado nas três semanas a seguir ao abate, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento, o prazo começa a correr no dia do abate, sem se ter em conta a parte restante desse dia. Em contrapartida, a aplicar‑se o artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento, o prazo é contado a partir do dia seguinte ao do abate e expira na última hora do dia que, na última semana, tiver o mesmo nome que o dia seguinte ao do abate. Neste último caso, o prazo contém sempre mais um dia que o número de dias incluídos nestas semanas.

27
Na decisão de reenvio, o College van Beroep voor het bedrijfsleven refere ainda que, a aplicarem‑se as regras de procedimento nacionais na determinação da data de apresentação do pedido, isto é, o artigo 6:9 do Código Geral de Direito Administrativo, os pedidos em causa seriam considerados apresentados nos termos do artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92. Com efeito, foram expedidos por via postal antes do fim do prazo e recebidos pelo destinatário menos de uma semana após o termo do prazo.

28
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não parece que o facto de se considerar que esses pedidos foram apresentados tempestivamente comprometa a fiscalização efectiva para efeitos da qual a Comissão fixou esse prazo, viole as medidas de fiscalização que instituiu para o efeito por meio do artigo 50.°‑B do Regulamento n.° 3886/92 ou perturbe o bom funcionamento do regime.

29
Tendo em conta estes elementos, o College van Beroep voor het bedrijfsleven submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) a)
O artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 deve ser interpretado no sentido de que um prazo fixado em semanas, como o previsto no artigo 50.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 3886/92, termina no fim do dia que, na última semana, tenha a mesma denominação que o dia a seguir àquele em que ocorreu o abate?

b)
Um Estado‑Membro pode, na aplicação do artigo 50.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 3886/92, determinar livremente a data em que um pedido de prémio foi apresentado em conformidade com as regras processuais desse Estado aplicáveis aos prazos nacionais idênticos em matéria de apresentação dos pedidos?

c)
Em caso de resposta negativa, o artigo 50.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio foi ‘apresentado’ dentro do prazo se se provar que foi expedido antes do termo do prazo de três semanas e que foi recebido pela autoridade competente após o termo do prazo, num momento em que esta podia comunicar os dados relevantes à Comissão no mesmo dia em que o faria se tivesse recebido o pedido de prémio dentro do referido prazo?

2)
O artigo 50.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3886/92 é válido ao impedir os requerentes de receberem a totalidade do prémio em todos os casos em que é excedido o prazo de apresentação dos pedidos, independentemente da forma e da medida em que o prazo é excedido?»


Quanto às questões

Quanto à primeira questão, alínea a)

30
Pela alínea a) da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1182/71 deve ser interpretado no sentido de que um prazo expresso em semanas, como o prazo previsto no artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, expira no termo da última hora do dia que, na última semana, tem a mesma denominação que o dia seguinte ao do abate.

31
Tal como precisa o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1182/71, quando um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto, o dia em que o evento ocorreu ou em que o acto foi praticado não será incluído na contagem do prazo. Esta disposição exprime o aforismo latino segundo o qual dies a quo non computatur in termino, que constitui uma regra de direito reconhecida por muitos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros.

32
O dies a quo, o dia em que o evento ocorreu, é, pois, o dia que constitui o ponto de partida do prazo, a partir do qual se contará o período de tempo determinado na lei, isto é, nos processos principais, três semanas.

33
Segundo o artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1182/71, um prazo expresso em semanas termina ao expirar a última hora do dia que, na última semana, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. Esta disposição, que permite determinar o dies ad quem ou dia do termo do prazo, deve ser interpretada por referência ao artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, segundo o qual o dia de partida é o dia em que ocorreu o evento. Por outras palavras, se um facto que constitui o ponto de partida de um prazo de uma semana ocorrer numa segunda‑feira, o prazo terminará na segunda‑feira seguinte, que será o dies ad quem.

34
Esta interpretação do Regulamento n.° 1182/71 corresponde à regra que consta do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção Europeia sobre a Contagem dos Prazos, assinada em Basileia, em 16 de Maio de 1972 (a seguir «Convenção de Basileia»), segundo a qual «quando um prazo é expresso em semanas, o dies ad quem é o dia da última semana cujo nome corresponda ao do dies a quo».

35
Corresponde também à regra seguida no cálculo dos prazos judiciais. Segundo o artigo 80.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um prazo fixado em semanas termina no fim do dia que, na última semana, tenha a mesma denominação que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo (neste sentido, acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223, n.os 7 e 8).

36
Uma vez que esta regra é suficiente para se determinar a forma como se conta o prazo e o dia em que expira o período fixado na lei, é irrelevante tentar determinar o dia em que o prazo começou a correr e o número de dias em que decorreu. Com efeito, quer se considere que o prazo começou a correr no dies a quo, no momento da ocorrência do evento, no dies a quo, à meia‑noite (v., neste sentido, artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Basileia), ou na primeira hora do dia a seguir ao dies a quo, tal como poderia resultar de uma interpretação do artigo 3.°, n.° 2, alínea c), princípio da frase, do Regulamento n.° 1182/71, o que importa é que o dies a quo não seja tomado em consideração na contagem do período de tempo determinado pela lei (non computatur in termino).

37
Por outro lado, uma interpretação literal demasiado restritiva desse artigo 3.°, n.° 2, alínea c), princípio da frase, segundo a qual o prazo só começa a correr no dia a seguir ao dies a quo, poderia ter a consequência de, num caso como os das causas principais, tornar inadmissível, por intempestivo, um pedido de prémio apresentado no próprio dia do abate de vitelos, isto é, o dies a quo. Não era essa seguramente a intenção do legislador comunitário que, ao adoptar as normas relativas à contagem dos prazos, teve unicamente por objectivo determinar a forma como se efectua a contagem de um período, a cujo desrespeito uma regulamentação atribui determinados efeitos jurídicos.

38
Tendo em conta estes elementos, cabe responder à alínea a) da primeira questão que o artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1182/71 deve ser interpretado no sentido de que um prazo expresso em semanas, tal como o prazo previsto no artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, expira no termo da última hora do dia que, na última semana, tem a mesma denominação que o dia em que o abate ocorreu.

Quanto à primeira questão, alínea b)

39
Na alínea b) da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um Estado‑Membro pode, na aplicação do artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, determinar o momento da apresentação de um pedido de prémio de acordo com as regras de processo nacionais aplicᄀveis na sua ordem jurídica interna a prazos nacionais comparáveis em matéria de pedidos.

40
A esse respeito, há que observar que o referido artigo 50.°‑A contém uma regra precisa que deve ser aplicada uniformemente na Comunidade, de modo a preservar a igualdade entre os operadores económicos.

41
Cabe, pois, responder à questão colocada que, ao aplicar o artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, um Estado‑Membro não pode determinar o momento da apresentação de um pedido de prémio de acordo com as regras de processo nacionais aplicáveis na sua ordem jurídica interna a prazos nacionais comparáveis em matéria de pedidos.

Quanto à primeira questão, alínea c)

42
Na alínea c) da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio deve ser considerado «apresentado» dentro do prazo quando se puder demonstrar que foi expedido por via postal antes do termo do prazo de três semanas e que chegou à autoridade competente depois do termo do referido prazo, num momento que lhe permitiu comunicar os elementos relevantes à Comissão no mesmo dia em que o teria feito se tivesse recebido o pedido de prémio antes do termo do prazo.

43
Tal como salienta o advogado‑geral no n.° 33 das suas conclusões, o artigo 50.°‑A é bem claro no sentido de que um pedido só se pode considerar «apresentado» quando chega ao seu destinatário. Não basta, pois, que um pedido tenha sido confiado aos serviços postais dentro do prazo.

44
Além disso, o facto de ter sido possível à autoridade competente comunicar certos dados à Comissão não constitui um elemento relevante na contagem de um prazo, que deve ser aplicado uniformemente em toda a Comunidade, a fim de, nomeadamente, preservar a igualdade de tratamento dos operadores económicos.

45
Tendo em conta estes elementos, cabe responder à questão colocada que o artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio só pode ser considerado «apresentado» dentro do prazo quando tiver sido recebido pela autoridade competente antes do termo do prazo.

Quanto à segunda questão

46
Pela segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 50.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 3886/92 é válido na medida em que exclui os requerentes da totalidade do prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido, independentemente da natureza e da dimensão do atraso.

47
A esse respeito, há que precisar que quando o legislador comunitário fixa um prazo imperativo para a apresentação de um pedido, a preclusão a que conduz o incumprimento desse prazo não é uma sanção, mas sim a simples consequência do incumprimento das condições previstas na lei (v., neste sentido, acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Denkavit, 266/84, Colect., p. 149, n.° 21).

48
Por exemplo, quando o legislador dispõe que qualquer apresentação extemporânea de um pedido leva a uma redução de 1% por dia útil nos montantes das ajudas a que respeita o pedido e a que o explorador teria direito no caso de apresentação em tempo útil, tal como dispõe o artigo 8.° do Regulamento n.° 3887/92, invocado no órgão jurisdicional de reenvio, não regulamenta, de forma geral, as sanções aplicáveis ao incumprimento de um prazo, antes determinando, no caso concreto, as consequências jurídicas, variáveis em função da data da apresentação de um pedido, da sua apresentação extemporânea.

49
Daí resulta que a redução do montante concedido, no caso de apresentação tardia de um pedido de prémio, não constitui um princípio geral aplicável em todos os casos em que a regulamentação agrícola prevê um prazo para a apresentação de um pedido, mas sim uma escolha deliberada do legislador, que entendeu que o respeito de um prazo não era essencial para a gestão de determinado regime de prémio.

50
Neste caso, há que verificar se o legislador comunitário cometeu um erro manifesto de apreciação ao não prever uma degressividade do montante dos prémios concedidos, em função da data de apresentação dos pedidos. Essa fiscalização efectua‑se à luz do princípio da proporcionalidade.

51
A este respeito, há que lembrar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais de direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deva recorrer à menos rígida, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, Colect., p. I‑4863, n.° 41; de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o., C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.° 60; e de 29 de Outubro de 1998, Zaninotto, C‑375/96, Colect., p. I‑6629, n.° 63).

52
No que diz respeito à fiscalização jurisdicional das condições indicadas, o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 34.° CE a 37.° CE lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdãos, já referidos, Crispoltoni e o., n.° 42, e National Farmers’ Union e o., n.° 61).

53
Tal como salientaram o Reino dos Países Baixos e a Comissão nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, o prémio em causa nos processos principais é uma medida conjuntural destinada, por um lado, a reduzir a oferta excedentária de carne de bovino no mercado, resultante da crise da BSE e, por outro, a apoiar os preços relativamente aos produtores.

54
A importância do respeito dos prazos de apresentação dos pedidos de prémio resulta claramente dos nono, décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n.° 2311/96, que têm a seguinte redacção:

«Considerando que, para permitir um efectivo acompanhamento do regime, os pedidos de aplicação devem ser apresentados até três semanas após o abate; que tais pedidos devem ser acompanhados de todas as informações necessárias a uma boa verificação do processo;

Considerando que é necessário prever medidas de controlo eficazes; que essas medidas devem, designadamente, basear‑se em controlos administrativos e físicos no matadouro em causa, bem como nas instalações de engorda;

Considerando que, para o bom funcionamento do regime, os Estados‑Membros devem comunicar regularmente certos dados relativos aos pedidos e aceitações dos prémios, bem como aos abates de vitelos.»

55
Tendo em conta os objectivos de acompanhamento do regime e de controlo do respeito das condições de concessão dos prémios, não se verifica que o legislador comunitário tenha violado de forma manifesta o princípio da proporcionalidade ao não prever uma degressividade do montante do prémio concedido, em função da data de apresentação do pedido.

56
Cabe, pois, responder à segunda questão que a análise da mesma não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 50.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 3886/92, na medida em que exclui o requerente da totalidade de um prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido, independentemente da natureza e da dimensão dessa superação do prazo.


Quanto às despesas

57
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça, que não as das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1 a)   O artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, deve ser interpretado no sentido de que um prazo expresso em semanas, tal como o prazo previsto no artigo 50.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1244/82 e (CEE) n.° 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, expira no termo da última hora do dia que, na última semana, tem a mesma denominação que o dia em que o abate ocorreu.

b)       Ao aplicar o artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92, um Estado‑Membro não pode determinar o momento da apresentação de um pedido de prémio de acordo com as regras de processo nacionais aplicáveis na sua ordem jurídica interna a prazos nacionais comparáveis em matéria de pedidos.

c)       O artigo 50.°‑A do Regulamento n.° 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio só pode ser considerado «apresentado» dentro do prazo quando tiver sido recebido pela autoridade competente antes do termo do prazo.

2)       A análise da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 50.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 3886/92, na medida em que exclui o requerente da totalidade de um prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido, independentemente da natureza e da dimensão dessa superação do prazo.

Assinaturas.


1
Língua do processo: neerlandês.

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