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Document 62002CO0381
Order of the Court (First Chamber) of 29 January 2004. # Association comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel) v François Faou and GAEC de Kerlidou. # Reference for a preliminary ruling: Cour d'appel de Caen - France. # Article 104(3) of the Rules of Procedure - Agriculture - Common organisation of the markets - Fruit and vegetables - Producers' organisation - Extension of the rules governing production and marketing - Imposition of membership fees - Non-member producers. # Case C-381/02.
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 29 de Janeiro de 2004.
Association comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel) contra François Faou e GAEC de Kerlidou.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Caen - França.
Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Organização de produtores - Extensão das regras de produção e de comercialização - Imposição de cotizações - Produtores não associados.
Processo C-381/02.
Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 29 de Janeiro de 2004.
Association comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel) contra François Faou e GAEC de Kerlidou.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Caen - França.
Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Organização de produtores - Extensão das regras de produção e de comercialização - Imposição de cotizações - Produtores não associados.
Processo C-381/02.
European Court Reports 2004 I-01251
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:65
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Agricultura – Organização comum de mercado – Frutas e produtos hortícolas – Organização de produtores – Extensão das regras de produção e de comercialização – Imposição de cotizações – Produtores não associados»
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(Regulamento n.° 1035/72 do Conselho, artigo 15.°‑B, n.os 1 e 8)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de Janeiro de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Agricultura – Organização comum de mercado – Frutas e produtos hortícolas – Organização de produtores – Extensão das regras de produção e de comercialização – Imposição de cotizações – Produtores não associados»
No processo C-381/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela cour d'appel de Caen (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Association comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel)e
François Faou,GAEC de Kerlidou, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 8 do artigo 15.°-B do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (JO L 325, p. 1; EE 02 F29 p. 112),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pela cour d’appel de Caen, por acórdão de 17 de Outubro de 2002, declara: Os n.os 1 e 8 do artigo 15.°‑B do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, devem ser interpretados da seguinte forma:
O secretário |
O presidente da Primeira Secção |
R. Grass |
P. Jann |