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Document 62002CJ0361

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2004.
Elliniko Dimosio contra Nikolaos Tsapalos (C-361/02) e Konstantinos Diamantakis (C-362/02).
Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Efeteio Peiraios - Grécia.
Directiva 76/308/CEE - Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros - Aplicação aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva.
Processos apensos C-361/02 e C-362/02.

European Court Reports 2004 I-06405

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:401

Arrêt de la Cour

Processos apensos C‑361/02 e C‑362/02

Elliniko Dimosio

contra

Nikolaos Tsapalos e Konstantinos Diamantakis

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios)

«Directiva 76/308/CEE – Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros – Aplicação aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros – Directiva 76/308 – Aplicação no tempo – Aplicação aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva no Estado em que a autoridade requerida tem a sua sede

(Directiva 76/308 do Conselho)

A Directiva 76/308, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos créditos aduaneiros constituídos num Estado‑Membro e que são objecto de um título emitido por esse Estado antes da entrada em vigor da referida directiva no outro Estado‑Membro, onde a autoridade requerida tem a sua sede.

Com efeito, uma vez que a finalidade da directiva é suprimir os obstáculos ao funcionamento do mercado comum decorrentes das dificuldades relacionadas com a cobrança transfronteiriça dos créditos visados e impedir a realização de operações fraudulentas, a aplicabilidade da directiva aos créditos já constituídos à data da entrada em vigor desta no Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede não pode ser excluída.

(cf. n.os 22, 23, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
1 de Julho de 2004(1)

«Directiva 76/308/CEE – Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros – Aplicação aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva»

Nos processos apensos C-361/02 e C-362/02,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios (Grécia), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Elliniko Dimosio

e

Nikolaos Tsapalos (C-361/02),Konstantinos Diamantakis (C-362/02),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.° da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,



composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,
secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação de N. Tsapalos, por V. K. Koutoulakos, dikigoros,

em representação de K. Diamantakis, por C. Kara-Sepetzoglou, dikigoros,

em representação do Governo helénico, por S. Spyropoulos, D. Kalogiros e P. Mylonopoulos, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

ouvidas as alegações do Governo helénico, representado por S. Spyropoulos e M. Apessos, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por X. Lewis e M. Konstantinidis, na audiência de 11 de Fevereiro de 2004,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
Por acórdãos de 28 de Junho de 2002, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Outubro seguinte, o Dioikitiko Efeteio Peiraios submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 1.° da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, a seguir «directiva»).

2
Esta questão foi suscitada no âmbito de dois litígios que opõem o Elliniko Dimosio (Estado helénico) a N. Tsapalos, por um lado, e a K. Diamantakis, por outro, a propósito da cobrança de créditos aduaneiros da República Italiana constituídos antes da adopção da directiva e da sua entrada em vigor na Grécia.


Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3
A directiva tem por objectivo eliminar os obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum, resultantes da limitação territorial do âmbito de aplicação das disposições nacionais em matéria de cobrança, nomeadamente, de direitos aduaneiros. Esta situação, como decorre do segundo considerando da directiva, é susceptível de facilitar «a realização de operações fraudulentas».

4
Para este efeito, a directiva institui regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança. Assim, nos termos do artigo 8.°, primeiro e segundo parágrafos:

«O título executivo que serve de base à cobrança de um crédito será, se for caso disso e de acordo com as disposições em vigor no Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a execução no seu território.

A homologação, o reconhecimento, o completamento ou a substituição do título devem ter lugar no mais curto prazo, após a recepção do pedido de cobrança. Aqueles actos não podem ser recusados desde que o título, que permite a execução no Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, esteja formalmente correcto.»

5
Em conformidade com o artigo 2.°, alíneas c) e f), a directiva é, nomeadamente, aplicável aos créditos relativos aos direitos aduaneiros na acepção, nomeadamente, do artigo 2.°, alínea b), da Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados‑Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94, p. 19), bem como aos juros e despesas relativas aos créditos abrangidos por aquele artigo.

6
Por outro lado, por força do artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, p. 17, a seguir «acto de adesão»), os actos adoptados pelas instituições das Comunidades vinculam a República Helénica e são aplicáveis neste Estado, a partir da adesão, ou seja, desde 1 de Janeiro de 1981.

7
O artigo 145.° do acto de adesão dispõe:

«A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas […], na acepção do artigo 189.° do Tratado CEE […], a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XII ou noutras disposições do presente Acto.»

8
Tal prazo não foi previsto pelo acto de adesão relativamente à directiva.

Regulamentação nacional

9
A directiva foi transposta para a ordem jurídica helénica pelos artigos 86.° a 98.° (capítulo 1. A, intitulado «Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos») da Lei n.° 1402/1983, sobre a harmonização da legislação aduaneira com o direito das Comunidades Económicas Europeias (CEE) (FEK A' 167, parte I, a seguir «Lei n.° 1402/1983»), e pelo Despacho n.° 1243/319 do Ministro das Finanças, de 26 de Março de 1984, sobre as modalidades de aplicação do regime de assistência mútua entre os Estados‑Membros em matéria de cobrança dos créditos (FEK A' 179, parte I, a seguir «despacho ministerial»).

10
O artigo 103.° da Lei n.° 1402/1983 dispõe que, «salvo disposição em contrário da presente lei, esta entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981».

11
Por outro lado, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do despacho ministerial:

«Qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares por parte de uma autoridade requerente de um Estado‑Membro é tratado pelos serviços aduaneiros competentes ou pelo Tesouro público como um crédito constituído na Grécia, sendo a sua cobrança regida pelas disposições da legislação grega, em especial as do ‘código de cobrança dos créditos públicos’ […]»


Litígios nos processos principais e questão prejudicial

12
Por acórdão de 8 de Outubro de 1970 da Corte d'appello di Catania (Itália), os membros da tripulação do «Ster», navio com pavilhão do Panamá, entre eles os recorridos nos processos principais, foram condenados a penas de prisão e no pagamento de direitos aduaneiros e outras imposições por terem importado ilegalmente tabaco para o território italiano. Por acórdão de 31 de Janeiro de 1972, a Corte suprema di cassazione (Itália) negou provimento ao recurso interposto daquele acórdão.

13
O pedido das autoridades italianas destinado a obter a cobrança dos créditos em questão, que ascendem a 1 787 485 050 ITL, incluindo juros e outras despesas, foi transmitido às autoridades competentes gregas (a saber, o Serviço Especial dos Inquéritos Aduaneiros da Direcção‑Geral Aduaneira), que declararam, por decisões de 6 de Fevereiro de 1996, tomadas em aplicação da directiva, da Lei n.° 1402/1983 e do despacho ministerial, que o título italiano que permite a cobrança dos referidos créditos tinha carácter executivo no território grego.

14
N. Tsapalos e K. Diamantakis recorreram das referidas decisões para o Dioikitiko Protodikeio Peiraios (Grécia) que as anulou na parte em que diziam respeito aos recorridos nos processos principais, pelo facto de a assistência mútua entre a República Helénica e os outros Estados‑Membros para a cobrança dos créditos só abranger os créditos constituídos após a entrada em vigor da Lei n.° 1402/1983. Ora, o crédito em litígio do Estado italiano foi constituído em 1968, ano durante o qual ocorreu o delito de contrabando, tendo sido confirmado pelos acórdãos, acima referidos, da Corte d'appello di Catania, de 1970, e da Corte suprema di cassazione, de 1972.

15
O Elliniko Dimosio interpôs recurso dessa decisão para o Dioikitiko Efeteio Peiraios, alegando que as disposições da Lei n.° 1402/1983 deviam ser interpretadas à luz da finalidade da directiva, cujo artigo 1.° visa a cobrança de créditos constituídos noutro Estado‑Membro, de forma que os créditos constituídos antes da entrada em vigor dessas disposições seriam igualmente abrangidos por elas.

16
Foi neste contexto que o Dioikitiko Efeteio Peiraios decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, cuja formulação é idêntica nos dois processos:

«O artigo 1.° da directiva [...] deve ser interpretado no sentido de que cabem igualmente na previsão da directiva os créditos que tenham sido constituídos num Estado‑Membro antes da sua entrada em vigor e constantes de um título emitido pelas autoridades competentes desse mesmo Estado igualmente antes da entrada em vigor da directiva, como acontece no presente caso com o título da República Italiana e, por conseguinte, no sentido de que esses créditos, que continuavam pendentes e não podiam ser cobrados noutro Estado‑Membro, podem agora, após a entrada em vigor da directiva, o termo do prazo transitório e a adopção pelos restantes Estados‑Membros das medidas necessárias à sua aplicação, ser cobrados através de um pedido da ‘autoridade requerente’ à ‘autoridade requerida’, na acepção do artigo 3.° da directiva?»

17
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2002, os dois processos foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.


Quanto à questão prejudicial

18
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a directiva deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos créditos aduaneiros constituídos num Estado‑Membro e que são objecto de um título emitido por esse Estado antes da entrada em vigor da directiva no outro Estado‑Membro, onde a autoridade requerida tem a sua sede.

19
A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais aplicam‑se a todos os litígios pendentes no momento em que as mesmas entram em vigor, o que não acontece com as normas substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de apenas se aplicarem a situações estabelecidas anteriormente à sua entrada em vigor [v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9; de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22; e de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 13].

20
Ora, como correctamente observaram o Governo helénico e a Comissão, visto que a directiva apenas regula o reconhecimento e a execução de determinadas categorias de créditos constituídos noutro Estado‑Membro, sem prever regras relativas à sua constituição ou ao seu alcance, deve considerar‑se que as disposições desta directiva são regras processuais.

21
Além disso, nenhuma disposição da directiva permite considerar que o legislador comunitário pretendeu limitar a aplicação das regras processuais apenas aos créditos constituídos após a entrada em vigor dessa directiva no Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

22
Pelo contrário, a finalidade da directiva, que é, como resulta do segundo e do terceiro considerando, suprimir os obstáculos ao funcionamento do mercado comum decorrentes das dificuldades relacionadas com a cobrança transfronteiriça dos créditos visados e impedir a realização de operações fraudulentas, é favorável à sua aplicabilidade aos créditos já constituídos à data da entrada em vigor da directiva no Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

23
Nestas condições, deve responder‑se à questão colocada que a directiva deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos créditos aduaneiros constituídos num Estado‑Membro e que são objecto de um título emitido por esse Estado antes da entrada em vigor da referida directiva no outro Estado‑Membro, onde a autoridade requerida tem a sua sede.


Quanto às despesas

24
As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios, por acórdãos de 28 de Junho de 2002, declara:

A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo, na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos créditos aduaneiros constituídos num Estado‑Membro e que são objecto de um título emitido por esse Estado antes da entrada em vigor da referida directiva no outro Estado‑Membro, onde a autoridade requerida tem a sua sede.

Rosas

Schintgen

Colneric

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente da Terceira Secção

R. Grass

A. Rosas


1
Língua do processo: grego.

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