EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61997CJ0090
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 25 February 1999. # Robin Swaddling v Adjudication Officer. # Reference for a preliminary ruling: Social Security Commissioner - United Kingdom. # Social security - Income support - Conditions of entitlement - Habitual residence. # Case C-90/97.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999.
Robin Swaddling contra Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Segurança social - Auxílio ao rendimento - Condições de aquisição - Residência habitual.
Processo C-90/97.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999.
Robin Swaddling contra Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Segurança social - Auxílio ao rendimento - Condições de aquisição - Residência habitual.
Processo C-90/97.
European Court Reports 1999 I-01075
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:96
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999. - Robin Swaddling contra Adjudication Officer. - Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido. - Segurança social - Auxílio ao rendimento - Condições de aquisição - Residência habitual. - Processo C-90/97.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01075
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações especiais de carácter não contributivo - Regime de coordenação previsto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 - Direito às prestações dependente duma condição de residência - Residência habitual que implica, para além da intenção de residir, a existência dum período apreciável de residência - Inadmissibilidade
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 1._, alínea h), e 10._-A]
O artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o artigo 1._, alínea h), deste regulamento, opõe-se a que, no caso de uma pessoa que exerceu o seu direito à livre circulação para se estabelecer noutro Estado-Membro, no qual trabalhou e fixou a sua residência habitual, regressar ao Estado-Membro de origem, no qual reside a sua família, para aí procurar trabalho, este último imponha, para a concessão de uma prestação prevista no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, uma condição de residência habitual neste Estado, que implica, para além da intenção de aí residir, a existência de um período apreciável de residência.
Com efeito, a duração da residência no Estado em que o pagamento da prestação é requerido não pode ser considerada como representando um elemento constitutivo do conceito de residência na acepção do artigo 10._-A deste regulamento.
No processo C-90/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Robin Swaddling
e
Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. Swaddling, por Richard Drabble, QC, mandatado por David Thomas, Solicitor,
- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Paines, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claire Bury e Christopher Docksey, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de R. Swaddling, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 24 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 25 de Fevereiro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Março seguinte, o Social Security Commissioner colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 48._ do mesmo Tratado.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe R. Swaddling, nacional britânico, ao Adjudication Officer, relativamente à concessão do income support (auxílio ao rendimento, a seguir «IS») previsto na regulamentação britânica, no que se refere ao período de 5 de Janeiro a 3 de Março de 1995.
A regulamentação nacional
3 Nos termos da section 124(1) do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social, a seguir «lei de 1992»):
«1) Uma pessoa terá, na Grã-Bretanha, direito ao IS, caso
a) tenha dezoito ou mais anos de idade ou, nas circunstâncias previstas e durante um período de tempo predeterminado, tenha dezasseis ou mais anos de idade e seja uma pessoa à qual se aplica a section 125(1) seguinte;
b) não disponha de rendimentos ou os seus rendimentos não excedam o montante aplicável;
c) não exerça uma actividade remunerada e, caso viva, maritalmente ou não, com outra pessoa, esta outra pessoa também não exerça essa actividade; e
d) excepto nas circunstâncias que possam estar previstas
i) esteja disponível para o trabalho e procure activamente emprego;
ii) não esteja a receber a pertinente educação.»
4 Segundo a section 134(1) da lei de 1992, uma pessoa não tem direito ao IS se o seu capital exceder um determinado limite.
5 Os Income Support (General) Regulations 1987 (regulamento geral de 1987 sobre o IS), na sua versão aplicável ao caso concreto do processo principal (a seguir «lei alterada de 1987»), definem, nomeadamente, o rendimento e o capital, o cálculo do «montante aplicável» e as condições em que uma pessoa é considerada como preenchendo os requisitos de aquisição do direito enunciados na section 124(1) da lei de 1992.
6 No que se refere às «pessoas não residentes», a section 21(1) da lei alterada de 1987 prevê um «montante aplicável» de zero. A «pessoa não residente» é definida na section 21(3), da mesma lei. Com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1994, foi acrescentada a seguinte definição:
«A expressão `pessoa não residente' também designa um requerente que não resida habitualmente no Reino Unido, na República da Irlanda, nas ilhas anglo-normandas ou na ilha de Man, mas, para este efeito, nenhum requerente será considerado como não residindo habitualmente no Reino Unidon, caso seja
a) um trabalhador, nos termos e para os efeitos dos Regulamentos (CEE) n._ 1612/68 do Conselho ou (CEE) n._ 1251/70 do Conselho, ou uma pessoa com o direito de residir no Reino Unido ao abrigo das Directivas 68/360/CEE do Conselho ou 73/148/CEE do Conselho; ou
b) um refugiado, nos termos da definição do artigo 1._ da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, ampliada pelo artigo 1._, n._ 2, do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de Janeiro de 1967; ou
c) uma pessoa a quem excepcionalmente tenha sido dada autorização para permanecer no Reino Unido pelo Secretary of State.»
A regulamentação comunitária
7 Nos termos do artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»):
«O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n._ 1 ou que sejam excluídos a título do n._ 4, quando tais prestações se destinarem:
a) Quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos das alíneas a) a h) do n._ 1;
b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
8 O artigo 10._-A, n.os 1 e 2, do Regulamento 1408/71, dispõe:
«1. Não obstante o disposto no artigo 10._ e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._ exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.
2. A instituição de um Estado-Membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no n._ 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-Membro.»
9 O IS é mencionado no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71.
10 Finalmente, nos termos do artigo 1._, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71, o termo «residência» significa residência habitual.
O litígio na causa principal
11 Resulta do despacho de reenvio que R. Swaddling esteve empregado em França, no sector do turismo, de 1980 a 1988, continuando, todavia, a pagar contribuições para a United Kingdom National Insurance. No âmbito da sua actividade profissional, deslocou-se frequentemente a França e, na parte final deste período, só raramente ia ao Reino Unido.
12 Após ter sido despedido em 1988 e ter trabalhado durante seis meses no Reino Unido, regressou a França, onde trabalhou em diversos empregos com duração determinada no domínio dos meios de comunicação, tendo a maior parte desses empregos sido anunciados na imprensa britânica e incluindo um deles um período de estágio no Reino Unido.
13 R. Swaddling foi despedido no fim do ano de 1994, na sequência da falência da sua entidade patronal como resultado do não pagamento por esta das contribuições de segurança social dos seus empregados.
14 Após ter procurado, em vão, trabalho em França, R. Swaddling regressou ao Reino Unido, em Janeiro de 1995, onde habita em casa do seu irmão. Declarou que não pretendia mais trabalhar num lugar que implicasse uma permanência prolongada no estrangeiro e, em 9 de Janeiro de 1995, apresentou um pedido ao Adjudication Officer, com vista a beneficiar do IS.
15 O Adjudication Officer reconheceu que, a partir de 9 de Janeiro de 1995, R. Swaddling preenchia as condições para a obtenção do IS, tais como resultam da section 124(1) da lei de 1992. Todavia, uma vez que não preenchia o critério da residência habitual, na acepção da regulamentação nacional, era abrangido pela definição de «pessoa não residente», enunciada na section 21(3) da lei alterada de 1987, de forma que não tinha direito ao IS. R. Swaddling recorreu então para o Cwmbran Social Security Appeal Tribunal.
16 Aquele tribunal deu provimento ao recurso de R. Swaddling, com fundamento em que este último tinha feito prova da intenção necessária de estabelecer a sua residência habitual no Reino Unido a partir de 5 de Janeiro de 1995, data em que tinha apresentado o seu pedido com vista a beneficiar do IS. O presidente do referido órgão jurisdicional, todavia, autorizou o Adjudication Officer a recorrer desta decisão para o Social Security Commissioner.
17 Segundo este último, o Appeal Tribunal deveria ter examinado não apenas a questão da intenção bem firme de residir no Reino Unido mas também se tinha decorrido um período de residência apreciável. Sublinhou que o conceito de residência habitual, na acepção da regulamentação britânica, implicava um período de residência apreciável no Reino Unido, para além da intenção bem firme de aí residir. No caso concreto, concluiu que o requerente se tinha tornado residente habitual no Reino Unido após oito semanas de presença neste Estado, ou seja, desde 4 de Março de 1995, com exclusão, portanto, do período de 9 de Janeiro de 1995 a 3 de Março de 1995.
18 No que se refere a este último período, a aplicação da lei alterada de 1987 tinha como resultado que R. Swaddling não teria direito ao IS. Segundo o Social Security Commissioner, importa, todavia, examinar se os argumentos apresentados com fundamento no direito comunitário não conduzem a uma solução diferente.
19 Neste contexto, observa que o IS não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, uma vez que a referida prestação não apresenta uma conexão suficiente com um dos riscos que aí estão enumerados. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, isto não implica, todavia, que uma disposição como a que está em causa no litígio principal, que priva um trabalhador migrante de vantagens de que beneficiam os trabalhadores não migrantes, não seja contrária ao artigo 48._ do Tratado.
20 Nestas condições, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Nas circunstâncias em que uma pessoa trabalhou e residiu habitualmente num Estado-Membro, seguidamente exerceu o direito à livre circulação dos trabalhadores para se mudar para outro Estado-Membro, onde essa pessoa trabalhou e se tornou residente habitual, e finalmente regressou ao primeiro Estado-Membro para procurar trabalho, é compatível com as exigências do artigo 48._ do Tratado de Roma que o primeiro Estado-Membro imponha a condição da residência habitual nesse Estado (e que depende da existência de um considerável período de residência nesse Estado) para a concessão do direito a um subsídio estatal de carácter geral, não contributivo e dependente dos rendimentos, com as características do auxílio ao rendimento (`income support') britânico?»
21 A título liminar, importa observar que, apesar de a questão prejudicial incidir sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado, deve, antes de mais, examinar-se, como aliás alegou a Comissão, se as disposições do Regulamento n._ 1408/71 não permitem fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos necessários para lhe permitir resolver o litígio que lhe foi submetido.
22 Neste contexto, importa salientar que uma pessoa como R. Swaddling está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, uma vez que é facto assente que está sujeita, na qualidade de trabalhador assalariado, aos regimes de segurança social britânico e francês.
23 Nos termos do artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, as pessoas a quem este regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, em conformidade com as regras de coordenação nele previstas, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A.
24 Uma prestação como o IS, pelo facto de constar do Anexo II A, é regida pelas regras de coordenação do artigo 10._-A e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Novembro de 1997, Snares, C-20/96, Colect., p. I-6057, n._ 32, e de 11 de Junho de 1998, Partridge, C-297/96, Colect., p. I-3467, n._ 33).
25 Em conformidade com o artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, o pagamento de uma prestação como o IS está sujeito à condição de o interessado residir no território do Estado-Membro cuja legislação dá direito à referida prestação.
26 Neste contexto, importa salientar que, segundo a lei alterada de 1987, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, a condição da residência habitual mostra-se preenchida se o requerente tiver a intenção bem firme de residir no Reino Unido e se, além disso, aí tiver residido durante um período apreciável, período que varia em função de cada situação concreta.
27 Não é contestado que, no processo principal, o interessado tinha, quando apresentou o pedido de concessão do IS, a intenção de residir no Reino Unido. Em contrapartida, as partes estão em desacordo quanto à exigência suplementar de um período de residência apreciável, que foi fixado, no caso de R. Swaddling, em oito semanas, durante as quais não pôde, portanto, beneficiar do IS unicamente com fundamento na legislação britânica.
28 Importa realçar que, nos termos do artigo 1._, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71, o termo «residência», na acepção deste regulamento, «significa a residência habitual» e possui assim um alcance comunitário.
29 Quanto a este aspecto, o conceito de «Estado-Membro em que residam», que figura no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, tem em vista o Estado em que as pessoas interessadas residem habitualmente e no qual também se encontra o centro habitual dos seus interesses; neste contexto, importa considerar, em particular, a situação familiar do trabalhador, as razões que o levaram a deslocar-se, a duração e a continuidade da sua residência, o facto de dispor, eventualmente, de um emprego estável e a intenção de trabalhar, tal como resulta de todas as circunstâncias [v., mutatis mutandis, no que se refere ao artigo 71._, n._ 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n._ 1408/71, acórdãos de 17 de Fevereiro de 1977, Di Paolo, 76/76, Recueil, p. 315, n.os 17 a 20, Colect., p. 131; e de 8 de Julho de 1992, Knoch, C-102/91, Colect., p. I-4341, n.os 21 e 23].
30 No âmbito desta apreciação, a duração da residência no Estado em que o pagamento da prestação controvertida é requerido não pode, todavia, ser considerada como representando um elemento constitutivo do conceito de residência na acepção do artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71. Em particular, quando, como no caso concreto do processo principal, o trabalhador, após ter exercido o seu direito à livre circulação, e seguidamente ter regressado ao seu Estado de origem, manifestou claramente, no momento do seu pedido de concessão do IS, a sua intenção de permanecer no seu Estado de origem, no qual vive a sua família próxima, mesmo aceitando, eventualmente, deslocações ocasionais a outros Estados-Membros em virtude de futuros empregos, não se pode considerar que não se encontra preenchida a condição de residência na acepção do artigo 10._-A, com o único fundamento de a duração da residência no seu Estado de origem não ser suficiente.
31 O Governo do Reino Unido considera, todavia, que R. Swaddling teria podido beneficiar, nos termos do artigo 69._ do Regulamento n._ 1408/71 e nas condições aí enunciadas, de prestações de desemprego, ao abrigo da legislação francesa, durante um período de três meses, no máximo, a partir do dia em que deixou a França, de forma que teria podido beneficiar destas prestações durante todo o período julgado necessário para ser considerado residente habitual na acepção da regulamentação britânica. A circunstância de a sua entidade patronal não ter pago contribuições à instituição competente não deveria afectar os seus direitos, na medida em que o artigo 7._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para assegurar que o não pagamento, às suas instituições de segurança, de cotizações obrigatórias devidas pelo empregador, antes da superveniência da insolvência, a título dos regimes legais nacionais de segurança social, não prejudicará o direito do trabalhador assalariado a prestações dessas instituições de segurança, na medida em que as cotizações tenham sido descontadas dos salários pagos.
32 A este propósito, basta observar que as referidas disposições não podem ter qualquer influência sobre a interpretação do conceito de residência a título do regime de coordenação estabelecido pelo artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71.
33 Nestas condições, e sem que seja necessário examinar a influência do artigo 48._ do Tratado para a solução do litígio na causa principal, deve responder-se que o artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, conjugado com o artigo 1._, alínea h), deste regulamento, se opõe a que, no caso de uma pessoa que exerceu o seu direito à livre circulação para se estabelecer noutro Estado-Membro, no qual trabalhou e fixou a sua residência habitual, regressar ao Estado-Membro de origem, no qual reside a sua família, para aí procurar trabalho, este último imponha, para a concessão de uma prestação prevista no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, uma condição de residência habitual neste Estado, que implica, para além da intenção de aí residir, a existência de um período apreciável de residência.
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Social Security Commissioner, por despacho de 25 de Fevereiro de 1997, declara:
O artigo 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, conjugado com o artigo 1._, alínea h), deste regulamento, opõe-se a que, no caso de uma pessoa que exerceu o seu direito à livre circulação para se estabelecer noutro Estado-Membro, no qual trabalhou e fixou a sua residência habitual, regressar ao Estado-Membro de origem, no qual reside a sua família, para aí procurar trabalho, este último imponha, para a concessão de uma prestação prevista no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, uma condição de residência habitual neste Estado, que implica, para além da intenção de aí residir, a existência de um período apreciável de residência.