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Document 61996CJ0108

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 1 de Fevereiro de 2001.
Processo-crime contra Dennis Mac Quen, Derek Pouton, Carla Godts, Youssef Antoun e Grandvision Belgium SA, requerida em pedido cível, com intervenção de: Union professionnelle belge des médecins spécialistes en ophtalmologie et chirurgie oculaire.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Bruxelles - Bélgica.
Interpretação do artigo 5.º do Tratado CE (actual artigo 10.º CE) e dos artigos 30.º, 52.º e 59.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE, 43.º CE, e 49.º CE) - Legislação nacional que proíbe os técnicos de óptica de realizarem determinados exames ópticos - Legislação nacional que limita a comercialização de aparelhos que permitem realizar determinados exames ópticos reservados apenas a oftalmologistas.
Processo C-108/96.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-00837

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:67

61996J0108

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 1 de Fevereiro de 2001. - Processo-crime contra Dennis Mac Quen, Derek Pouton, Carla Godts, Youssef Antoun e Grandvision Belgium SA, requerida em pedido cível, com intervenção de: Union professionnelle belge des médecins spécialistes en ophtalmologie et chirurgie oculaire. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Bruxelles - Bélgica. - Interpretação do artigo 5.º do Tratado CE (actual artigo 10.º CE) e dos artigos 30.º, 52.º e 59.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE, 43.º CE, e 49.º CE) - Legislação nacional que proíbe os técnicos de óptica de realizarem determinados exames ópticos - Legislação nacional que limita a comercialização de aparelhos que permitem realizar determinados exames ópticos reservados apenas a oftalmologistas. - Processo C-108/96.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-00837


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Sociedade que faz parte de um grupo de sociedades estabelecidas em diferentes Estados-Membros - Inclusão

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)]

2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Autoridades nacionais que reservam a execução de determinados exames ópticos a profissionais com qualificações específicas - Justificação - Protecção da saúde pública - Admissibilidade - Condições

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)]

Sumário


1. A situação jurídica de uma sociedade que faz parte de um grupo de sociedades, estabelecidas em diferentes Estados-Membros, que comercializa produtos e serviços na área da óptica cai no âmbito, enquanto filial de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, do direito comunitário por força do disposto no artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).

( cf. n.° 16 )

2. No estado actual do direito comunitário, o artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) não se opõe a que as instâncias competentes de um Estado-Membro interpretem o direito nacional relativo à medicina de modo a que, no âmbito da correcção de deficiências puramente ópticas da visão do cliente, o exame objectivo da mesma, ou seja, um exame que não recorre a um método segundo o qual o próprio cliente determina as deficiências ópticas de que padece, seja reservado, por razões de protecção da saúde pública, a uma categoria de profissionais que dispõe de habilitações específicas, como os oftalmologistas, com exclusão, designadamente, dos técnicos de óptica que não sejam médicos. Com efeito, a opção de um Estado-Membro reservar a tais profissionais o direito de praticarem nos seus pacientes um exame objectivo da visão por meio de instrumentos sofisticados que permitem avaliar a tensão intra-ocular, determinar o campo de visão ou analisar o estado da retina pode ser considerada como um meio adequado para garantir a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

Todavia, a proibição feita aos técnicos de óptica não médicos de procederem a certos exames ópticos, que se aplica independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas a quem se dirige, deve ser necessária e proporcionada ao objectivo que se pretende. A este respeito, a avaliação dos riscos para a saúde pública é susceptível de ser alterada ao longo dos anos, designadamente em função dos progressos alcançados na matéria no plano técnico e científico.

Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, bem como das exigências da segurança jurídica e da protecção da saúde pública, se a interpretação do direito interno adoptada a este respeito pelas autoridades nacionais competentes continua a ser um fundamento válido para os procedimentos penais em causa no processo principal.

( cf. n.os 27, 30-31, 35-38, disp. )

Partes


No processo C-108/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Dennis Mac Quen,

Derek Pouton,

Carla Godts,

Youssef Antoun

e

Grandvision Belgium SA, anteriormente Vision Express Belgium SA, requerida em pedido cível,

sendo interveniente:

Union professionnelle belge des médecins spécialistes en ophtalmologie et chirurgie oculaire, parte cível,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), bem como 30.° , 52.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de C. Godts, Y. Antoun e D. Pouton, bem como da Grandvision Belgium SA, por M. Fyon, F. Louis, A. Vallery e H. Gilliams, advogados,

- em representação da union professionnelle belge des médecins spécialistes en ophtalmologie et chirurgie oculaire, por J.-M. Defourny, advogado, e R. Bützler, advogado na Cour de cassation (Bélgica),

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de C. Godts, Y. Antoun e D. Pouton, bem como da Grandvision Belgium SA, representados por M. Fyon, F. Louis, A. Vallery e H. Gilliams, da union professionnelle belge des médecins spécialistes en ophtalmologie et chirurgie oculaire, representada por J.-M. Defourny e F. Mourlon Beernaert, advogado, e da Comissão, representada por M. Patakia, na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 27 de Março de 1996, entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Abril seguinte, o Tribunal de première instance de Bruxelles submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), bem como 30.° , 52.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito do processo penal instaurado contra C. Godts, D. Mac Quen, Y. Antoun e D. Pouton, bem como contra a Grandvision Belgium SA (a seguir «Grandvision»), na qualidade de entidade patronal dos quatro acusados, por terem praticado ilegalmente um ou mais actos médicos.

Enquadramento jurídico

3 As disposições nacionais aplicáveis provêm, por um lado, do Decreto real de 30 de Outubro de 1964 (Moniteur belge de 24 de Dezembro de 1964, p. 13274), que estabeleceu as condições do exercício da profissão de técnico de óptica-oculista nas empresas artesanais, do pequeno e médio comércio e da pequena indústria, alterado pelos Decretos reais de 16 de Setembro de 1966, 14 de Janeiro de 1975, 3 de Outubro de 1978 e 2 de Março de 1988 (Moniteur belge de 17 de Março de 1988, p. 3812), e, por outro, do Decreto real n.° 78, de 10 de Novembro de 1967, relativo ao exercício da medicina, da enfermagem, das profissões paramédicas e das comissões médicas, no que respeita à prevenção do exercício ilegal da medicina (Moniteur belge de 14 de Novembro de 1967, p. 11881).

4 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do Decreto real de 30 de Outubro de 1964:

«A profissão de técnico de óptica, na acepção do presente decreto, consiste no exercício habitual e de forma independente de uma ou mais das seguintes actividades:

a) proposta ao público, venda, manutenção e reparação de artigos de óptica destinados à correcção e/ou à compensação da visão,

a a) ensaio, adaptação, venda e manutenção de olhos artificiais,

b) aviamento de receitas passadas por oftalmologistas para correcção da visão.»

5 O artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto real n.° 78 prevê:

«Ninguém poderá exercer a medicina se não for titular do diploma legal de licenciado em medicina, cirurgia e partos, obtido em conformidade com a legislação sobre equiparação dos graus académicos e o programa de exames universitários, ou se não estiver legalmente dispensado do mesmo e, além disso, não reunir as condições impostas no artigo 7.° , n.os 1 e 2.»

6 A referida disposição esclarece, no seu segundo parágrafo:

«Constitui exercício ilegal da medicina o desempenho habitual, por uma pessoa que não reúna todas as condições exigidas pelo primeiro parágrafo do presente número, de todo e qualquer acto que tenha como objecto ou seja apresentado como tendo por objecto, em relação ao ser humano, a análise do estado de saúde, a despistagem de doenças e deficiências, a elaboração do diagnóstico, o início ou a execução do tratamento de um estado patológico, físico ou psíquico, real ou suposto, ou a vacinação.»

7 Por acórdão de 28 de Junho de 1989 (Cass., de 28 de Junho de 1989, Pas. 1989, I-1182), a Cour de cassation (Bélgica) decidiu que o artigo 2.° , n.° 1, do Decreto real de 30 de Outubro de 1964 deve ser interpretado tendo em conta o disposto no Decreto real n.° 78.

8 Efectivamente, este órgão jurisdicional declarou no referido acórdão que, «embora seja permitido aos técnicos de óptica que não sejam médicos praticar actos tendo em vista a correcção de defeitos da visão meramente ópticos, utilizando ou não, para esse efeito, aparelhos ou instrumentos, é-lhes, contudo, vedado examinar o estado da visão dos seus clientes de qualquer outro modo que não pelo método segundo o qual o doente determina por si as deficiências ópticas de que padece, designadamente a partir de escalas tipográficas eventualmente incorporadas num instrumento de controlo, cuja correcção o próprio doente assegura escolhendo, mediante proposta daqueles, as lentes que o satisfazem, tendo o técnico de óptica a obrigação de aconselhar ao seu cliente a consulta de um oftalmologista se as indicações assim obtidas levantarem dúvidas quanto à natureza da deficiência verificada».

Matéria de facto do processo principal e questões prejudiciais

9 Resulta do processo que a Grandvision é uma sociedade anónima de direito belga que tem a sua sede em Bruxelas. A Grandvision faz parte de um grupo de sociedades que comercializa produtos e serviços na área da óptica. É controlada pela sociedade de direito inglês Vision Express UK Ltd. D. Mac Quen era director-geral desta sociedade antes de exercer, de Novembro de 1990 a Julho de 1991, as funções de administrador delegado da Vision Express Belgium SA. D. Pouton sucedeu-lhe nestas funções, de Julho de 1991 a 1993.

10 Pouco depois da sua constituição, a Vision Express Belgium SA distribuiu, na Bélgica, publicidade relativa aos diversos exames à visão efectuados nos seus estabelecimentos, designadamente a «tonometria informatizada», destinada a despistar uma «eventual hipertensão intra-ocular», a «retinoscopia» geral, destinada a examinar «o estado da retina», bem como a «avaliação do campo de visão por meio de um aparelho ultramoderno» e a «biomicroscopia», que mostra o «estado da sua córnea, da sua conjuntiva, das pálpebras e das lágrimas [...]». Esta publicidade era aparentemente a tradução literal da publicidade feita no Reino Unido pela Vision Express UK Ltd.

11 Com base nesta publicidade, a union professionnelle belge des médecins spécialistes en ophtalmologie et chirurgie oculaire (a seguir «UPBMO») apresentou, em Setembro de 1991, uma queixa acompanhada de pedido cível contra a Grandvision, por exercício ilegal da medicina e publicidade enganosa.

12 No termo da instrução do processo penal, foi decidido que D. Mac Quen e D. Pouton, bem como Y. Antoun, técnico de óptica, e C. Godts, secretária, conjuntamente com a Grandvision - que, na qualidade de entidade patronal dos quatro acusados, é civilmente responsável -, responderiam perante o Tribunal de première instance de Bruxelles em processo correccional.

13 Tendo dúvidas quanto à conformidade com o direito comunitário da legislação belga referida nos n.os 3 a 6 do presente acórdão, conforme interpretada pela Cour de cassation, o Tribunal de première instance de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A proibição, resultante da interpretação ou da aplicação de uma disposição de direito nacional, de os técnicos de óptica de outros Estados-Membros prestarem, no interior de um Estado-Membro, no âmbito da correcção de defeitos da visão puramente ópticos, serviços que consistem no exame objectivo da visão, ou seja, utilizando um método diferente daquele em que o cliente determina por si as deficiências ópticas de que padece e assegura ele próprio a correcção a fazer, é compatível com os artigos 5.° , 52.° e 59.° do Tratado CE?

2) Os obstáculos à comercialização, no interior de um Estado-Membro, de aparelhos que permitem o exame objectivo da visão para a correcção de deficiências puramente ópticas da mesma, como por exemplo um auto-refractor, resultantes da proibição feita pela legislação nacional aos técnicos de óptica estabelecidos noutros Estados-Membros de prestarem, no interior deste Estado-Membro, serviços que consistem no exame objectivo da visão, ou seja, não subjectivo, e isto, contudo, no âmbito da correcção de deficiências puramente ópticas da visão, são compatíveis com o artigo 30.° do Tratado CE?»

14 Dado que a UPBMO interpôs recurso desta decisão, o presidente do Tribunal de Justiça, por despacho de 28 de Junho de 1996, decidiu suspender a instância. Após a Cour de cassation, para quem foi interposto recurso do acórdão da Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), ter aceite, por acórdão de 12 de Maio de 1999, a desistência do recurso interposto pela UPBMO, foi retomada a tramitação do processo no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 1999.

Observações preliminares

15 A UPBMO afirma que o litígio no processo principal respeita a uma situação meramente interna que não apresenta qualquer elemento de ligação ao direito comunitário. Efectivamente, a Grandvision, enquanto sociedade de direito belga que opera na Bélgica, acha-se numa situação que não entra no âmbito de aplicação do direito comunitário.

16 A este respeito, deve recordar-se que resulta das observações apresentadas ao Tribunal bem como dos esclarecimentos prestados na audiência que a Grandvision é uma sociedade anónima de direito belga, fundada em 1990, sob a denominação de Vision Express Belgium SA, pela sociedade neerlandesa VE Holdings BV. Enquanto filial da sociedade de direito inglês Vision Express UK Ltd, faz parte de um grupo de sociedades, estabelecidas em diferentes Estados-Membros, que comercializa produtos e serviços na área da óptica. A situação jurídica de uma sociedade deste tipo enquadra-se no direito comunitário por força do disposto no artigo 52.° do Tratado.

17 No entender da Grandvision, a interpretação da regulamentação nacional referida no n.° 3 do presente acórdão não é unânime junto das autoridades belgas. Mais em especial, alega que a interpretação adoptada pela Cour de cassation, que tende a proibir que os técnicos de óptica que não sejam médicos procedam ao controlo objectivo da visão e que reserva este tipo de exame aos médicos oftalmologistas, não é compartilhada por outros órgãos jurisdicionais belgas, pelo que não está demonstrado que a prática de exames deste tipo na Bélgica esteja necessariamente vedada aos técnicos de óptica.

18 A este respeito, há que concluir que, numa situação em que existem ou parecem existir divergências de análise entre as autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro quanto à interpretação correcta de uma regulamentação nacional, designadamente no que respeita ao seu exacto alcance, não compete ao Tribunal de Justiça decidir qual a interpretação que está em conformidade ou que está mais em conformidade com o direito comunitário. Pelo contrário, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito comunitário à luz da situação de facto e de direito, tal como é descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido.

Quanto às questões prejudiciais

19 Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se os artigos 5.° , 30.° , 52.° e 59.° do Tratado se opõem a que as instâncias competentes de um Estado-Membro interpretem o direito nacional relativo à medicina de um modo que, no âmbito da correcção de deficiências puramente ópticas da visão do cliente, o exame objectivo da mesma, ou seja, um exame que não recorra a um método segundo o qual o cliente determina por si próprio as deficiências ópticas de que padece, está reservado aos oftalmologistas, com exclusão, designadamente, dos técnicos de óptica que não sejam médicos.

20 Não estando em causa, no processo principal, a prestação de serviços efectuada pela Grandvision ou pelos seus colaboradores a destinatários estabelecidos noutros Estados-Membros, nem as obrigações dos Estados-Membros na acepção do artigo 5.° do Tratado, não é necessário apreciar a conformidade da proibição em causa no processo principal (a seguir «proibição controvertida») com os artigos 5.° e 59.° do Tratado.

21 No que respeita ao artigo 30.° do Tratado, pressupondo que a proibição controvertida tenha efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias, estes efeitos são a consequência inevitável da mesma proibição. Na medida em que a proibição seja justificada, os seus efeitos devem ser aceites à luz do artigo 30.° do Tratado.

22 Quanto ao artigo 52.° do Tratado, deve desde logo concluir-se que a questão de saber se a análise objectiva da visão é uma actividade reservada aos oftalmologistas não é regulada pelas Directivas 75/362/CEE e 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que têm por objectivo, respectivamente, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que incluem medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, pp. 1 e 14; EE 06 F1 pp. 186 e 197), nem pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), que revogou as primeiras duas directivas mencionadas. Por outro lado, é pacífico que a actividade de técnico de óptica não é objecto de qualquer regulamentação comunitária específica.

23 A UPBMO afirma que, nestas condições, os Estados-Membros podem reservar às pessoas mais qualificadas, ou seja, aos oftalmologistas, determinados exames da visão. No acórdão de 3 de Outubro de 1990, Bouchoucha (C-61/89, Colect., p. I-3551, n.° 12), o Tribunal de Justiça reconheceu que, na ausência de uma regulamentação comunitária da actividade paramédica em questão no referido processo, cada Estado-Membro pode regulamentar livremente o exercício dessa actividade no seu território, desde que não faça qualquer discriminação entre os seus próprios nacionais e os dos outros Estados-Membros. As mesmas considerações são aplicáveis ao processo principal.

24 Se é certo que, na falta de harmonização das actividades em causa no processo principal, os Estados-Membros mantêm, em princípio, competência para definir o exercício das referidas actividades, não deixa de ser verdade que devem exercer as suas competências neste domínio, respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v. acórdãos de 29 de Outubro de 1998, De Castro Freitas e Escallier, C-193/97 e C-194/97, Colect., p. I-6747, n.° 23, e de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C-58/98, Colect., p. I-7919, n.° 31).

25 Nos termos do artigo 52.° , segundo parágrafo, do Tratado, a liberdade de estabelecimento é exercida nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Daqui resulta que, quando o acesso a uma actividade específica, ou o seu exercício, esteja regulamentado no Estado-Membro de acolhimento, o nacional de outro Estado-Membro que pretenda exercer essa actividade deve, em princípio, obedecer às condições da referida regulamentação (acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect., p. I-4165, n.° 36).

26 Resulta, contudo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem justificar-se se preencherem quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo (v. acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n.° 32; Gebhard, já referido, n.° 37; e, por último, acórdão de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n.° 57).

27 A este respeito, deve, desde logo, concluir-se que a proibição controvertida se aplica independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas a quem se dirige.

28 Além disso, quanto à questão de saber se existem razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar a restrição à liberdade de estabelecimento resultante da proibição controvertida, deve recordar-se que a protecção da saúde pública consta dos motivos que, por força do artigo 56.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46.° , n.° 1, CE), podem justificar restrições decorrentes de um regime especial para os cidadãos estrangeiros. A protecção da saúde pública é assim, em princípio, susceptível de justificar igualmente medidas nacionais indistintamente aplicáveis, como é o caso em análise.

29 A importância da protecção da saúde é igualmente salientada pelo facto de o artigo 3.° , alínea o), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alínea p), CE] prever que a acção da Comunidade inclui, nas condições e segundo os calendários previstos no Tratado, uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

30 Ora, a opção de um Estado-Membro de reservar a uma categoria de profissionais com habilitações específicas, como os oftalmologistas, o direito de praticar nos seus pacientes um exame objectivo da visão por meio de instrumentos sofisticados que permitem avaliar a tensão intra-ocular, determinar o campo de visão ou analisar o estado da retina pode ser considerada como um meio adequado para garantir a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

31 Nestas condições, deve analisar-se se a proibição controvertida é necessária e proporcionada para atingir o objectivo de realizar um elevado nível de protecção da saúde.

32 A Grandvision, embora reconhecendo a importância da saúde pública, contesta que o simples facto de os oftalmologistas disporem de habilitações profissionais mais elevadas que os técnicos de óptica seja susceptível de justificar que os exames objectivos das deficiências puramente ópticas da visão lhes estejam reservados. Afirma que não está provado que a utilização dos referidos instrumentos por técnicos de óptica implique um risco para a saúde pública, tendo em conta, designadamente, o facto de, noutros Estados-Membros, as actividades em questão no processo principal serem lícitas mesmo quando exercidas por técnicos de óptica que não sejam médicos.

33 A este respeito, deve recordar-se que o facto de um Estado-Membro impor regras menos rígidas que as aplicáveis noutro Estado-Membro não significa por si só que estas últimas sejam desproporcionadas e, portanto, incompatíveis com o direito comunitário (v. acórdãos de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C-384/93, Colect., p. I-1141, n.° 51, e de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect., p. I-6511, n.° 42).

34 Efectivamente, a simples circunstância de um Estado-Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por outro Estado-Membro não pode ter incidência sobre a apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições adoptadas na matéria (acórdão de 21 de Outubro de 1999, Zenatti, C-67/98, Colect., p. I-7289, n.° 34).

35 Deve, contudo, salientar-se que a proibição controvertida, invocada no processo principal como fundamento de processos penais, não está expressamente prevista numa disposição legislativa de direito nacional, mas resulta antes da interpretação dada em 1989 pela Cour de cassation a determinado número de disposições nacionais aplicáveis nessa matéria com vista a alcançar um elevado nível de protecção da saúde pública. Afigura-se que esta interpretação se baseia numa avaliação dos riscos para a saúde pública que podem resultar da concessão aos técnicos de óptica da autorização para procederem a determinados exames à visão.

36 Ora, esta avaliação é susceptível de ser alterada ao longo dos anos, designadamente em função dos progressos alcançados na matéria no plano técnico e científico. A este respeito, há que salientar que o Bundesverfassungsgericht (Alemanha), na sua decisão de 7 de Agosto de 2000 (1 BvR 254/99), chegou à conclusão de que os riscos que podem resultar da concessão aos técnicos de óptica da autorização para procederem a determinados exames à visão dos seus clientes, tais como a tonometria e a perimetria informatizada, não são de molde a que aqueles sejam proibidos de realizar os exames em causa.

37 Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e das exigências da segurança jurídica e da protecção da saúde pública, se a interpretação do direito interno adoptada a este respeito pelas autoridades nacionais competentes continua a ser um fundamento válido para os procedimentos penais em causa no processo principal.

38 Deve, assim, responder-se às questões prejudiciais que, no estado actual do direito comunitário, o artigo 52.° do Tratado não se opõe a que as instâncias competentes de um Estado-Membro interpretem o direito nacional relativo à medicina de modo a que, no âmbito da correcção de deficiências puramente ópticas da visão do cliente, o exame objectivo da mesma, ou seja, um exame que não recorre a um método segundo o qual o próprio cliente determina as deficiências ópticas de que padece, seja reservado, por razões de protecção da saúde pública, a uma categoria de profissionais que dispõe de habilitações específicas, como os oftalmologistas, com exclusão, designadamente, dos técnicos de óptica que não sejam médicos. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, bem como das exigências da segurança jurídica e da protecção da saúde pública, se a interpretação do direito interno adoptada a este respeito pelas autoridades nacionais competentes continua a ser um fundamento válido para os procedimentos penais em causa no processo principal.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

39 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal de première instance de Bruxelles, por decisão de 27 de Março de 1996, declara:

No estado actual do direito comunitário, o artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) não se opõe a que as instâncias competentes de um Estado-Membro interpretem o direito nacional relativo à medicina de modo a que, no âmbito da correcção de deficiências puramente ópticas da visão do cliente, o exame objectivo da mesma, ou seja, um exame que não recorre a um método segundo o qual o próprio cliente determina as deficiências ópticas de que padece, seja reservado, por razões de protecção da saúde pública, a uma categoria de profissionais que dispõe de habilitações específicas, como os oftalmologistas, com exclusão, designadamente, dos técnicos de óptica que não sejam médicos. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, bem como das exigências da segurança jurídica e da protecção da saúde pública, se a interpretação do direito interno adoptada a este respeito pelas autoridades nacionais competentes continua a ser um fundamento válido para os procedimentos penais em causa no processo principal.

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