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Document 61991TJ0087

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 11 de Março de 1993.
Michael Boessen contra Comité Económico e Social.
Funcionários - Admissibilidade - Prazo de recurso - Pensão de invalidez - Cálculo.
Processo T-87/91.

European Court Reports 1993 II-00235

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:19

61991A0087

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 11 DE MARCO DE 1993. - MICHAEL BOESSEN CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL. - FUNCIONARIO - ADMISSIBILIDADE - PRAZOS DE RECURSO - PENSAO DE INVALIDEZ - CALCULO. - PROCESSO T-87/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00235


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Prazos ° Aplicação a um pedido de revisão de pensão ° Preclusão ° Reabertura ° Condições ° Facto novo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. ; Anexo VIII, artigo 41. , primeiro parágrafo)

Sumário


O funcionário que, invocando o artigo 41. , primeiro parágrafo, do Anexo VIII do Estatuto, formula um pedido de revisão da sua pensão, pode apresentar uma reclamação e, eventualmente, interpor um recurso do indeferimento do seu pedido, sem no entanto poder deixar de cumprir os prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto.

No que respeita às modalidades de cálculo da pensão, é a notificação ao interessado, pela administração, da descriminação dos seus direitos à pensão que começa a fazer correr tais prazos. Tal descriminação, fixando a percentagem e o montante da pensão e indicando claramente as disposições com base nas quais os direitos foram calculados, constitui, com efeito, nesta matéria, o acto causador de prejuízo.

Uma vez precludidos os prazos, só a existência de um facto novo é susceptível de os fazer reabrir. A circunstância de o interessado contestar pela primeira vez no seu pedido da revisão a aplicação das disposições estatutárias com base nas quais a sua pensão foi calculada não pode constituir um facto novo, desde logo porque o pedido se baseia exclusivamente numa interpretação diferente de uma norma de direito, e não numa qualquer modificação da situação do interessado.

Partes


No processo T-87/91,

Michael Boessen, antigo funcionário do Comité Económico e Social, residente em Lanaken (Bélgica), representado por Ch. M. E. M. Paulussen, advogado no foro de Maastricht, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por M. Bermejo Garde, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Lagasse e G. Tassin, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão do Comité Económico e Social de 5 de Setembro de 1991, que recusou rever o montante da pensão de invalidez do recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador

vistos os autos e após a audiência de 21 de Janeiro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos e enquadramento jurídico

1 O recorrente, Michael Boessen, foi funcionário do Comité Económico e Social (a seguir "CES") desde 1 de Dezembro de 1971 até 31 de Janeiro de 1981. Aufere, desde 1 de Fevereiro de 1981, uma pensão de invalidez que lhe foi concedida pela decisão n. 144/81 A, adoptada em 20 de Janeiro de 1981 pelo recorrido. Ao recorrente foi comunicada, no início do mês de Fevereiro de 1981, a decisão n. 157/81 A, também datada de 20 de Janeiro de 1981, que inclui um cálculo detalhado da sua pensão.

2 O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") dispõe, nomeadamente, no seu artigo 77. , primeiro parágrafo, que "o funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação".

O segundo parágrafo deste mesmo artigo dispõe que "o montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70% do último vencimento base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. Este montante é devido ao funcionário que conte trinta e cinco anuidades, calculadas de acordo com o disposto no artigo 3. do Anexo VIII. Se o número destas anuidades for inferior a trinta e cinco anos, o montante máximo acima referido é reduzido proporcionalmente".

Segundo o quarto parágrafo deste artigo, "o montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4% do mínimo vital por ano de serviço."

O artigo 78. do Estatuto dispõe, no seu primeiro parágrafo: "em conformidade com o preceituado nos artigos 13. a 16. do Anexo VIII, o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira".

O terceiro parágrafo deste mesmo artigo dispõe que: "quando a invalidez for devida a uma causa diferente, o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos, se permanecesse em serviço até àquela idade".

Finalmente, segundo o quinto parágrafo, "a pensão de invalidez não pode ser inferior a 120% do mínimo vital."

3 Resulta da decisão n. 157/81 A, de 20 de Janeiro de 1981, que, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 78. , terceiro parágrafo, e 77. , segundo parágrafo, do Estatuto, e do artigo 5. do seu Anexo VIII, o montante da pensão de invalidez do recorrente foi fixado em 70%, isto é, no máximo previsto no artigo 77. , segundo parágrafo, do Estatuto. Calculado com base no último grau em que o recorrente esteve classificado durante, pelo menos, um ano, o montante desta pensão era inferior a 120% do "mínimo vital", percentagem que, segundo o artigo 78. , quinto parágrafo, do Estatuto, constitui o mínimo da pensão de invalidez. Por consequência, o montante da sua pensão de invalidez foi fixado em 120% do "mínimo vital".

4 A decisão de 20 de Janeiro de 1981, que definiu o direito à pensão de invalidez, deu lugar, no decurso dos anos, a decisões modificativas, por um lado, para adaptar o montante da pensão à evolução das remunerações e, por outro, por ocasião da concessão de subsídios diversos.

5 Em 1991, o recorrente suscitou perante o CES a questão de saber se a sua pensão tinha sido correctamente calculada. Mais especialmente, sustentou que a pensão deveria ter sido calculada com base no artigo 77. , quarto parágrafo, do Estatuto, por força do qual o montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4% do mínimo vital por ano de serviço, o que lhe daria direito a uma pensão de um montante igual a 135% do mínimo vital.

6 Em 13 de Fevereiro de 1991, o recorrente apresentou ao CES um requerimento no qual pedia que as modalidades de cálculo da sua pensão fossem revistas no sentido atrás referido. Tendo este requerimento sido objecto duma resposta negativa dada em 27 de Fevereiro de 1991, o recorrente apresentou, em 6 de Maio de 1991, uma reclamação ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Tendo esta reclamação sido indeferida em 5 de Setembro de 1991, o recorrente interpôs o presente recurso em 2 de Dezembro de 1991.

7 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Janeiro de 1993.

Pedidos das partes

8 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a decisão do CES de 5 de Setembro de 1991, que indeferiu a reclamação apresentada por carta de 6 de Maio de 1991;

- declarar que, por força do artigo 41. do Anexo VIII do Estatuto, o recorrido tem obrigação de rever a pensão do recorrente, com efeito retroactivo;

- condenar o recorrido a pagar ao recorrente, a título de pensão de invalidez, 4% do mínimo vital por ano de serviço, ou seja, no total, 33,75 x 4% = 135% do mínimo vital;

- condenar o recorrido nas despesas.

9 Na sua réplica, o recorrente precisou que a revisão da sua pensão deveria reportar-se a 1 de Fevereiro de 1981 e que esta deveria ser acrescida de juros a fixar pelo Tribunal. Precisou ainda que, no caso de os seus pedidos de anulação serem julgados inadmissíveis, o recurso deveria ser interpretado como contendo um pedido de indemnização. Pediu, assim, que o CES fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização igual aos montantes a que teria direito se a sua pensão fosse revista com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1981, acrescidos de juros a fixar pelo Tribunal.

10 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal: julgar o recurso inadmissível;

- a título subsidiário: negar-lhe provimento;

- decidir sobre as despesas como for de direito.

11 Opondo-se à questão prévia da inadmissibilidade suscitada pelo recorrido, o recorrente pede que o recurso seja declarado admissível.

Argumentação das partes

12 Em apoio da sua argumentação principal relativa à inadmissibilidade do recurso, o recorrido argumenta que o acto que o recorrente poderia considerar que lhe teria causado prejuízo, na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto, não é a decisão contida na carta do secretário-geral do CES de 5 de Setembro de 1991, mas antes a decisão n. 157/81 A pela qual foram fixadas as modalidades de cálculo da sua pensão, as quais, segundo o recorrido, nunca foram posteriormente alteradas.

13 Reportando-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987, Dandolo/Comissão (214/85, Colect., p. 2163), segundo o qual "a revogação de um acto de uma instituição comunitária somente pode resultar de um acto dessa mesma instituição que revogue expressamente a decisão anterior ou que contenha uma nova decisão, em substituição da precedente" (n. 13 do acórdão), o recorrido sublinha que, no que respeita à determinação do método de cálculo da pensão do recorrente, a decisão inicial n. 157/81 A, de 20 de Janeiro de 1981, nunca foi objecto de alteração. Neste contexto, o recorrido argumenta que as três decisões posteriormente notificadas ao recorrente, intituladas "Wijzigingsbesluit" (decisão modificativa), apenas modificaram os direitos à pensão deste último na parte em que lhe reconheceram, sucessivamente para cada um dos seus três filhos, o direito ao abono escolar previsto no artigo 3. do Anexo VII do Estatuto.

14 O recorrido reporta-se, no que respeita ao prazo de recurso, à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos recursos em matéria de cálculo das remunerações dos funcionários, jurisprudência segundo a qual "a comunicação da folha mensal de vencimento constitui o termo a quo dos prazos de recurso contra uma decisão administrativa quando a folha de vencimentos evidencia claramente a existência dessa decisão" (acórdãos de 15 de Junho de 1976, Wack/Comissão, 1/76, Recueil, p. 1017, n. 5, e de 22 de Setembro de 1988, Canters/Comissão, 159/86, Colect., p. 4859, n. 6). Consequentemente, segundo o recorrido, os prazos para a reclamação e para o recurso devem ser contados a partir da notificação da decisão n. 157/81 A, de 20 de Janeiro de 1981, que claramente explicitou as modalidades adoptadas para o cálculo da pensão do recorrente.

15 Em oposição à argumentação aduzida pelo recorrente de que o recorrido não tomou, na decisão de 20 de Janeiro de 1981, posição sobre a aplicação do artigo 77. , quarto parágrafo, do Estatuto, este sustenta que já se pronunciou, na sua decisão n. 157/81 A, de forma implícita mas certa, no sentido da não aplicabilidade desta disposição aos cálculos do direito à pensão de invalidez do recorrente. Sublinha, neste contexto, que a decisão n. 157/81 A menciona, com efeito, no seu ponto 5, que o montante mínimo da pensão é igual a "120% do vencimento-base D 4/1", ou seja, o montante definido no artigo 78. , quinto parágrafo, do Estatuto. Segundo o recorrido, a decisão em causa afastou, pois, indirecta mas necessariamente, a aplicação do artigo 77. , quarto parágrafo, do Estatuto. Portanto, o recorrido, reportando-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1983, Celant/Comissão (118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995), sustenta que foi sem dúvida esta decisão que constituiu a notificação do cálculo definitivo dos direitos à pensão do recorrente e que, portanto, deu início ao prazo de recurso. Conclui, portanto, pela intempestividade do recurso.

16 É esta a razão pela qual, embora contestando que a decisão n. 157/81 A esteja viciada por insuficiência de fundamentação, por não referir as disposições do Estatuto em que se baseia, o recorrido sustenta que, mesmo admitindo que esse fosse o caso, tal falta de fundamentação só poderia acarretar, no caso presente, a anulação da decisão se esta tivesse sido objecto de recurso no prazo fixado no Estatuto. Pelo contrário, alega o recorrido, a circunstância de tal decisão estar ou não suficientemente fundamentada não pode ter incidência sobre a sua qualificação e o seu âmbito.

17 Invocando a interpretação do artigo 41. do Anexo VIII do Estatuto, consagrada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão (23/80, Recueil, p. 3709), o recorrido sustenta que, no caso vertente, foi de um modo completamente artificial que o recorrente entendeu provocar um facto novo, requerendo ao recorrido que lhe fosse aplicada uma disposição estatutária que a decisão inicial, que fixa as modalidades de cálculo da sua pensão, a saber, a decisão de 20 de Janeiro de 1981, já necessariamente afastara.

18 Segundo o recorrido, o único elemento pretensamente novo em que o recorrente se baseou para apoiar a sua reclamação foi uma interpretação do artigo 78. , terceiro parágrafo, do Estatuto, que já teria podido apresentar na época em que ainda decorria o prazo de recurso contra a decisão de 20 de Janeiro de 1981. O recorrido conclui daqui que não foi levado ao conhecimento do recorrente qualquer facto novo que permita considerar que as respostas que o recorrido deu aos seus pedidos foram decisões novas adoptadas na sequência de um reexame da situação.

19 Quanto ao facto de o recorrente se encontrar, na ocasião em que a decisão de 20 de Janeiro de 1981 lhe foi notificada, num estado de saúde deficiente, o recorrido observa que esta circunstância apenas é invocada em relação à época em que foi adoptada a decisão n. 157/81 A, e não em relação às ocasiões em que foram adoptadas as decisões modificativas n. 452/83 A, de 24 de Novembro de 1983, e n. 376/86, A de 30 de Outubro de 1986, contra as quais, porém, o recorrente não apresentou reclamação.

20 Em resposta à questão prévia de inadmissibilidade assim aduzida pelo recorrido, o recorrente responde que a possibilidade prevista no artigo 41. do Anexo VIII do Estatuto de rever em qualquer momento as pensões não constitui uma simples competência discricionária da administração, antes criando um direito tanto para esta, que pode agir oficiosamente, como para o funcionário, que pode requerer a revisão. A instituição deverá então exercer as suas competências tendo em conta os princípios gerais de boa administração, de equidade e de justiça reconhecidos nos Estados-membros.

21 O recorrente deduz da jurisprudência citada pelo recorrido (acórdãos Wack e Canters, já referidos), que o Tribunal de Justiça não considera susceptíveis de recurso as decisões "implícitas" adoptadas oficiosamente e que nenhum prazo de recurso tem início enquanto o interessado não for claramente informado, por meio de uma notificação pessoal, de que foi adoptada uma decisão a seu respeito, ao abrigo de tal ou tal disposição do Estatuto. Ora, segundo o recorrente, a decisão n. 157/81 A de modo algum mostra que o recorrido tenha tomado uma decisão sobre a aplicabilidade ou não do artigo 77. , quarto parágrafo, do Estatuto.

22 Segundo o recorrente, a descriminação constante da decisão n. 157/81 A não mostra que o CES tenha decidido, em 1981, não aplicar o artigo 77. , quarto parágrafo, do Estatuto; ora, o facto de não ter assinalado essa não aplicação, tácita e oficiosa, não significa necessariamente que o recorrido lhe tenha recusado a aplicação dos direitos correspondentes e não pode, portanto, ser assimilada a uma decisão que causa prejuízo.

23 O recorrente argumenta ainda que resulta das disposições do artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto que, na medida em que a decisão n. 157/81 A continha uma decisão desfavorável que, consequentemente, lhe causava prejuízo, tal decisão deveria não apenas ter-lhe sido expressamente comunicada, mas também ter sido fundamentada. Na opinião do recorrente, só nestas circunstâncias é que a decisão n. 157/81 A poderia ser considerada uma decisão "que afecte interesses do funcionário", da qual, então, deveria ter recorrido desde 1981. Dado, porém, que a decisão n. 157/81 A em parte alguma faz alusão à aplicação - ou à não aplicação - das disposições conjugadas do artigo 77. , quarto parágrafo, e do artigo 78. , terceiro parágrafo, tal decisão não pode ser considerada como a decisão que afecta os seus interesses.

24 O recorrente sublinha, finalmente, que, na época em que a pensão de invalidez lhe foi concedida, isto é, em 1981, o seu estado de saúde era tal que não estava em condições de, no prazo de três meses, se decidir pela eventual abertura de um processo de reclamação e de recurso.

Apreciação do Tribunal

25 O Tribunal deseja liminarmente recordar que o primeiro parágrafo do artigo 41. do Anexo VIII dispõe que "as pensões podem ser revistas a todo o momento, em caso de erro ou omissão, seja qual for a sua natureza."

26 Como resulta do acórdão Grasselli, acima referido, a interpretação correcta desta disposição, com vista a determinar as condições em que os funcionários podem reclamar uma revisão da sua pensão, deve ter em conta o sistema estabelecido pelo Estatuto em matéria contenciosa e os requisitos subjacentes a tal sistema.

27 O Estatuto regula o direito de recurso dos funcionários e agentes contra os actos da administração que lhes causem prejuízo, de um modo geral, nos artigos 90. e 91. , dos quais resulta que o sistema contencioso assim estabelecido, no seu conjunto, se baseia no requisito de que o exercício do direito de recurso só é admitido dentro de prazos determinados.

28 Decorre, além disso, do acórdão Grasselli que o funcionário que pretende obter revisão da sua pensão, em caso de erro ou de omissão, de qualquer natureza que seja, pode, é certo, invocar as disposições do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Anexo VIII do Estatuto, requerendo, por via da reclamação e, eventualmente, de recurso, uma tal revisão, mas que, para que a sua reclamação ou o seu recurso sejam admissíveis face aos artigos 90. e 91. do Estatuto, deve exercer o seu direito de acção nos prazos fixados por esses mesmos artigos, contados a partir do momento em que ocorreu um facto novo susceptível de justificar a revisão da sua pensão ou do momento em que tomou efectivamente conhecimento da existência de tal facto.

29 No caso vertente, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que, pela decisão n. 157/81 A, o CES comunicou por escrito ao recorrente a sua decisão que fixou a percentagem e o montante da pensão de invalidez que lhe foi concedida, precisando o método pelo qual tal percentagem fora fixada. Com efeito, a decisão n. 157/81 A refere claramente, na sua parte A, n. 3, e na sua parte B, n.os 4 e 5, as disposições com base nas quais foram calculados os direitos à pensão do recorrente, a saber, o artigo 78. , terceiro e quinto parágrafos, do Estatuto, único artigo aplicável às pensões de invalidez.

30 O Tribunal verifica, em segundo lugar, que o cálculo da percentagem da pensão só foi contestado pelo recorrente em 1991 e que tal percentagem não foi alterada após a inicial decisão n. 158/81 A do CES, de 20 de Janeiro de 1981.

31 Nestas circunstâncias, o Tribunal conclui que é certamente a decisão inicial n. 157/81 A, de 20 de Janeiro de 1981, que deve ser considerada o acto causador de prejuízo ao recorrente e que os prazos de reclamação e de recurso começaram a correr a partir da comunicação dessa decisão ao recorrente, em Fevereiro de 1981. O simples facto de a administração não ter, na mesma decisão, recusado aplicar outra disposição, cuja aplicação não fora requerida nem mesmo discutida na altura, não pode permitir a reabertura do prazo de recurso quando, como o Tribunal já apurou, nem a base jurídica nem as modalidades de cálculo dos direitos à pensão do recorrente foram posteriormente modificados.

32 Nestas circunstâncias, só a existência de um facto novo poderia ser susceptível de reabrir o prazo de recurso.

33 Ora, o Tribunal verifica que o facto novo invocado pelo recorrente consiste, na realidade, unicamente na circunstância de ele se ter aproveitado, em 1991, de uma nova interpretação de diferentes parágrafos, acima referidos, dos artigos 77. e 78. do Estatuto, requerendo que o CES fizesse aplicação, para calcular o montante da sua pensão de invalidez, não do quinto parágrafo do artigo 78. , relativo às pensões de invalidez, mas do quarto parágrafo do artigo 77. , relativo às pensões de aposentação. Esta circunstância não constitui um facto novo, desde logo porque é exclusivamente baseada numa diferente interpretação de uma norma de direito e não numa qualquer modificação do contexto factual da situação do recorrente.

34 Finalmente, no que respeita ao estado de saúde invocado pelo recorrente, que, segundo ele, o impediu de apresentar a reclamação e interpor o recurso em tempo útil, basta verificar que as alegações do recorrente sobre este ponto não são apoiadas por qualquer elemento de prova que permita apreciar o seu fundamento.

35 Resulta do que precede que o pedido de anulação apresentado pelo recorrente é inadmissível.

36 No que respeita ao pedido de indemnização por perdas e danos e dos respectivos juros, basta verificar que ele, que, aliás, não foi precedido nem de um requerimento nem de uma reclamação na acepção do Estatuto, apenas foi apresentado na fase da réplica, o que, por força do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, acarreta a sua inadmissibilidade. Deve acrescentar-se que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de autorizar o recorrente a submeter ao juiz comunitário novos pedidos e, assim, a modificar o objecto do litígio (v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, SA Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect. p. II-2285).

37 Resulta do que precede que o recurso deve ser julgado inadmissível.

38 No entanto, nas presentes circunstâncias o Tribunal considera útil realçar que o recurso é não apenas inadmissível mas, para mais, manifestamente infundado.

39 Com efeito, o recorrente argumentou, em substância, que resulta dos termos e da economia dos artigos 77. e 78. do Estatuto que a sua pensão de invalidez não pode ser inferior a dois limites mínimos previstos pelo Estatuto, por um lado, o previsto no artigo 77. , quarto parágrafo, que determina que o seu montante não pode ser inferior a 4% do mínimo vital por ano de serviço e, por outro, o previsto no artigo 78. , quinto parágrafo, que dispõe que o limite não pode ser inferior a 120% do mínimo vital, entendendo-se que o montante mínimo a pagar ao interessado deverá ser o mais favorável dos dois.

40 Ora, a interpretação destas disposições proposta pelo recorrente não pode ser aceite. Decorre, com efeito, claramente da letra das disposições em causa, bem como da sua economia geral, que, para o cálculo dos direitos à pensão de invalidez, apenas é aplicável o artigo 78. , quinto parágrafo, enquanto o artigo 77. , quarto parágrafo, apenas se aplica ao cálculo dos direitos à pensão de aposentação. Por consequência e contrariamente ao que o recorrente sustenta, a administração, ao adoptar a decisão n. 157/81 A, não cometeu qualquer erro de direito nem qualquer falta de serviço.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

41 Por força do disposto do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível.

2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.

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