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Document 61991CJ0210
Judgment of the Court of 16 December 1992. # Commission of the European Communities v Hellenic Republic. # Failure to fulfil obligations - Temporary importation arrangements for travellers' personal effects. # Case C-210/91.
Acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1992.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Regime de admissão temporária dos objectos pessoais dos viajantes.
Processo C-210/91.
Acórdão do Tribunal de 16 de Dezembro de 1992.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Regime de admissão temporária dos objectos pessoais dos viajantes.
Processo C-210/91.
European Court Reports 1992 I-06735
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:525
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - REGIME DE ADMISSAO TEMPORARIA DOS BENS PESSOAIS DOS VIAJANTES. - PROCESSO C-210/91.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06735
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Acção por incumprimento - Parecer fundamentado - Petição inicial - Identidade de fundamentos e argumentos
(Tratado CEE, artigo 169. )
2. Pauta aduaneira comum - Admissão temporária com isenção de direitos - Objectos pessoais dos viajantes - Competência dos Estados-membros para punir as infracções - Limites - Respeito do princípio da proporcionalidade
(Regulamento n. 3599/82 do Conselho, artigos 2. , n. 2, e 19. )
3. Acção por incumprimento - Prova do incumprimento - Ónus que incumbe à Comissão
(Tratado CEE, artigo 169. )
1. A acção proposta nos termos do artigo 169. do Tratado só pode basear-se em fundamentos e argumentos já enunciados no parecer fundamentado.
2. Na falta de harmonização da legislação comunitária no domínio das infracções cometidas no âmbito do regime comunitário de admissão temporária dos objectos pessoais dos viajantes, os Estados-membros são competentes para escolher as sanções que lhes parecem adequadas. Todavia, são obrigados a exercer essa competência no respeito do direito comunitário e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade. A este respeito, as medidas administrativas ou repressivas não devem ultrapassar o âmbito do que for estritamente necessário aos objectivos prosseguidos, e as modalidades de controlo não devem ser acompanhadas de uma sanção tão desproporcionada em relação à gravidade da infracção que se torne um entrave às liberdades consagradas no Tratado.
3. Quando, no âmbito de um processo baseado no artigo 169. do Tratado, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, compete-lhe fazer a prova do incumprimento alegado.
No processo C-210/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia e Maria Blanca Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao aplicar a um turista susceptível de beneficiar do regime comunitário de importação temporária para os objectos pessoais que transportava no seu automóvel uma coima calculada em função dos direitos e encargos aplicáveis a uma mercadoria que não tinha declarado, entendendo que as falsas declarações de que o turista foi culpado não podiam privar o Estado da cobrança de direitos e outros encargos, uma vez que a câmara de vídeo em questão fazia parte dos seus objectos pessoais, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 24 de Junho de 1992, em que a Comissão esteve representada por D. Gouloussis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e a República Helénica por F. Georgakopoulos, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao aplicar a um turista susceptível de beneficiar do regime comunitário de importação temporária para os objectos pessoais que transportava no seu automóvel uma coima calculada em função dos direitos e encargos aplicáveis a uma mercadoria que não tinha declarado, entendendo que as falsas declarações de que o turista foi culpado não podiam privar o Estado da cobrança de direitos e outros encargos, uma vez que a câmara de vídeo em questão fazia parte dos seus objectos pessoais.
2 Nos termos do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 3599/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo ao regime de importação temporária (JO L 376, p. 1; EE 02 F9 p. 165), o benefício do regime de importação temporária com isenção total dos direitos de importação é concedido em relação aos objectos de uso pessoal que um viajante transporta consigo enquanto durar a estada que efectua no território aduaneiro da Comunidade. O artigo 2. , n. 2, do mesmo regulamento prevê que as autoridades competentes "tomarão todas as medidas que considerem necessárias para assegurar a identificação das mercadorias e o controlo da sua utilização". Além disso, em conformidade com o artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que estabelece certas disposições de aplicação do regulamento acima mencionado (JO L 171, p. 1; EE 02 F11 p. 19), os objectos de uso pessoal beneficiam do regime de importação temporária, sem declaração escrita, nas condições fixadas pelas autoridades competentes.
3 Esta disposição não exclui, portanto, a possibilidade de as referidas autoridades exigirem uma declaração verbal.
4 Resulta dos autos que, em 22 de Março de 1989, um cidadão alemão atravessou, no seu automóvel, a fronteira entre a Jugoslávia e a Grécia, no posto de Evzoni. À entrada na Grécia, um funcionário da alfândega perguntou-lhe, em inglês e em alemão, se tinha alguma coisa a declarar, mencionando em especial material electrónico ou vídeo e aparelhos de registo de imagens. O viajante respondeu negativamente à pergunta. Não obstante, o funcionário procedeu a uma inspecção do automóvel e dos objectos que nele se encontravam. Foi assim que descobriu uma câmara de vídeo, cujo estatuto aduaneiro não pôde ser determinado. O turista alemão afirmou que a câmara estava visivelmente colocada na parte detrás do automóvel, enquanto o funcionário da alfândega considerou que a mesma tinha sido "cuidadosamente dissimulada".
5 A alfândega helénica considerou que o comportamento do turista constituía uma infracção aduaneira (falsas declarações) e aplicou-lhe uma coima de 404 800 DR, correspondendo ao dobro do montante dos direitos aduaneiros e encargos que oneravam a importação regular da mercadoria em questão. O aumento para o dobro dos direitos e encargos aplicáveis constitui a sanção mínima prevista no direito helénico em caso de falsas declarações.
6 Considerando que a sanção aplicada era desproporcionada em relação à infracção cometida e que, por este facto, ameaçava comprometer a aplicação do regime comunitário de importação temporária com isenção dos objectos de uso pessoal dos viajantes, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento.
7 Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Na petição, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que iniciou o processo por incumprimento em virtude do facto de a sanção aplicada no caso em apreço pelas autoridades helénicas se inscrever no quadro de uma prática administrativa e que, portanto, o caso do turista alemão não é único.
9 A República Helénica alega que este fundamento não vem referido na notificação de incumprimento nem no parecer fundamentado e que, por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.
10 A este propósito, deve recordar-se antes de mais que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia, n. 16, C-347/88, Colect., p. I-4747), a acção proposta nos termos do artigo 169. do Tratado só pode basear-se em fundamentos e argumentos já enunciados no parecer fundamentado.
11 Seguidamente, deve observar-se que, tanto na fase da notificação de incumprimento como no parecer fundamentado, a Comissão entendeu dever basear a violação do direito comunitário pela República Helénica no caso concreto da coima aplicada ao turista alemão em questão. Não houve alusão a qualquer prática administrativa nem referência directa ou indirecta a situações semelhantes. As disposições do direito nacional relativas à infracção considerada também não foram objecto de contestação, mesmo implícita.
12 Em consequência, o fundamento respeitante à prática administrativa deve ser julgado inadmissível. Portanto, o mérito da presente acção deve ser apreciado unicamente em relação à coima aplicada no caso em apreço pelas autoridades aduaneiras helénicas.
13 A Comissão sustenta, em segundo lugar, que o montante da coima aplicada pelas autoridades helénicas ao turista alemão é desproporcionado em relação à gravidade da infracção verificada e que esta sanção constitui, em consequência, uma violação do princípio da proporcionalidade, tal como tem sido definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
14 A este propósito, a Comissão alega que os factos do caso em apreço permitem considerar que o comportamento do turista alemão constitui uma simples violação formal de uma obrigação aduaneira, que não pode ser punida com uma coima cujo montante excede o valor da mercadoria em questão.
15 A República Helénica contesta a análise da Comissão, alegando que se baseia essencialmente na interpretação subjectiva feita por esta instituição da atitude do turista alemão e, em especial, na apreciação do seu grau de culpabilidade, da gravidade da infracção e da intenção que essa atitude manifesta. Ora, as afirmações feitas a este propósito pela Comissão não foram de forma alguma provadas.
16 Em qualquer circunstância, a República Helénica considera que a apreciação dos factos é da competência exclusiva das autoridades nacionais competentes de cada Estado-membro, sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais.
17 A este propósito, a República Helénica esclarece que as autoridades nacionais competentes viram, no comportamento do interessado, não um simples caso de "não declaração", devido a um mal-entendido, mas, pelo contrário, uma tentativa deliberada de importação ilegal de um artigo de grande valor, sujeito a uma carga fiscal elevada. Foi por esta razão que foi aplicada ao infractor a coima, cujo montante foi fixado, acrescenta a República Helénica, em conformidade com a legislação nacional em vigor, tendo em conta a inexistência de harmonização comunitária no domínio das infracções aduaneiras.
18 A República Helénica sustenta, em conclusão, que a sanção em questão é adequada à gravidade da infracção verificada e que, portanto, não constitui uma violação do princípio da proporcionalidade.
19 Deve observar-se, antes de mais, que, na falta de harmonização da legislação comunitária no domínio das infracções aduaneiras, os Estados-membros são competentes para escolher as sanções que lhes parecem adequadas (v., designadamente, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1977, Amsterdam Bulb, n. 33, 50/76, Recueil, p. 137, e de 26 de Outubro de 1982, Einberger, n. 17, 240/81, Recueil, p. 3699). Todavia, os Estados-membros são obrigados a exercer essa competência no respeito do direito comunitário e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade.
20 Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça já decidiu por várias vezes, as medidas administrativas ou repressivas não devem ultrapassar o âmbito do que for estritamente necessário aos objectivos prosseguidos, e as modalidades de controlo não devem ser acompanhadas de uma sanção tão desproporcionada em relação à gravidade da infracção que se torne um entrave às liberdades consagradas no Tratado. (v., designadamente, acórdãos de 11 de Novembro de 1981, Casati, n. 27, 203/80, Recueil, p. 2595; de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone, 286/82 e 26/83, Recueil, p. 377, e de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965).
21 Seguidamente, há que verificar se, como sustenta a Comissão, a coima aplicada pelas autoridades helénicas ao turista alemão é de tal forma desproporcionada em relação à gravidade da infracção que seja susceptível de comprometer o regime de importação temporária dos objectos de uso pessoal dos viajantes.
22 A este propósito, deve observar-se que, quando a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, compete-lhe fazer a prova do incumprimento alegado (acórdão de 19 de Março de 1991, Comissão/Bélgica, n. 6, C-249/88, Colect., p. I-1275).
23 Ora, embora a Comissão afirme que o turista em questão apenas cometeu uma simples violação formal de uma obrigação aduaneira, que as autoridades aduaneiras helénicas não apreciaram correctamente as suas intenções e que, em consequência, lhe aplicaram uma coima desproporcionada, é forçoso constatar que não alicerça esta afirmação em qualquer indício de prova. Por consequência, os argumentos da Comissão assentam exclusivamente em suposições, que não podem ser tomadas em consideração na apreciação da presente acção.
24 Por conseguinte, a acção deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
25 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas.