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Document 61990CC0120

Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 7 de Março de 1991.
Ludwig Post GmbH contra Oberfinanzdirektion München.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Pauta aduaneira comum 0404 10 11 e 0404 90 33 - Concentrado de proteínas de soro em leite a 75 %.
Processo C-120/90.

European Court Reports 1991 I-02391

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:108

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GIUSEPPE TESAURO

apresentadas em 7 de Março de 1991 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

O Bundesfinanzhof submete ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação da nomenclatura combinada ( 1 ); pergunta, nomeadamente, se o soro de leite em pó obtido por meio de ultrafiltração, que contém 76,6 % de proteínas, 2,1 % de substâncias gordas de leite, 5 % de lactose, sem açúcar detectável, deve ser classificado como «produto constituído por componentes naturais de leite» não compreendido noutras posições (subposição pautal 04049033) ou então como «soro de leite» (subposição 04041011).

Note-se, em primeiro lugar, que o soro de leite, derivado do leite com a eliminação de matérias gordas e caseína, é classificado na subposição pautal 040410. A sua composição normal prevê uma considerável percentagem de lactose (mais de 60 %), além de proteínas e sais de leite. A nota explicativa a ela relativa especifica que o soro de leite é tal também quando tenha sido «parcialmente» reduzida a componente de lactose. Por outro lado, a orientação constante do Tribunal de Justiça vai no sentido de que sobre a classificação das mercadorias não influi a circunstância de que elas tenham sofrido transformações que não tenham alterado a composição essencial do produto de base (ver, recentemente, o acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, n. os 19 e 20, 40/88, Colect., p. 1395).

A questão consiste, portanto, em saber se um produto em que o componente lactose se reduza a 5 % pode ser classificado como soro de leite, não obstante a eliminação da lactose ter sido não apenas «parcial», mas... quase total.

No estado actual do regime correspondente, a resposta é fácil: a redução a 5 % da percentagem de lactose não pode definir-se como parcial e, por isso, o soro de leite que tenha as características do caso em apreço não pode ser classificado na subposição 04041011, o que é confirmado e não desmentido pela circunstância, documentada nos autos, de que no seio do Comité para a Nomenclatura e do Comité do Sistema Harmonizado, enquanto se decidiu que com base na regulamentação vigente o soro de leite alterado substancialmente deve ser classificado na subposição residual 040490, se ter entendido, em contrapartida, recomendar para o futuro a classificação na subposição 040410 do soro de leite alterado por qualquer forma e a reformulação dos textos nesse sentido. O Conselho de Cooperação Aduaneira decidiu, na sequência, acolher esta sugestão, recomendando, por sua vez, aos Estados-membros, em 5 de Julho de 1989, a introdução das necessárias alterações às disposições correspondentes da nomenclatura.

É bem claro, portanto, enquanto se aguarda a anunciada alteração dos textos, o soro de leite que tenha as características do caso em apreço deve classificar-se na subposição residual 040490. Pelos fundamentos expostos, sugiro ao Tribunal que responda como se segue ao Bundesfinanzhof:

«A nomenclatura combinada, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3174/88, deve ser interpretada no sentido de que o soro de leite em pó obtido por meio de ultrafiltração, que contenha 76,6 % de proteínas, 2,1 % de matérias gordas e 5 % de lactose, sem açúcar detectável, deve ser classificado na subposição 04049033.»


( *1 ) Lingua original: italiano.

( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (JO L 298, p. 1).

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