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Document 61989CJ0001
Judgment of the Court (Second Chamber) of 13 December 1989. # Ingrid Raab v Hauptzollamt Berlin-Packhof. # Reference for a preliminary ruling: Finanzgericht Berlin - Germany. # Common Customs Tariff - Subheading 49.11 B and Heading Nº 99.02 - Art photograph. # Case C-1/89.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 1989.
Ingrid Raab contra Hauptzollamt Berlin-Packhof.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Berlin - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais 49.11 B e 99.02 - Fotografias artísticas.
Processo C-1/89.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 1989.
Ingrid Raab contra Hauptzollamt Berlin-Packhof.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Berlin - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais 49.11 B e 99.02 - Fotografias artísticas.
Processo C-1/89.
European Court Reports 1989 -04423
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:648
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - INGRID RAAB CONTRA HAUPTZOLLAMT BERLIN-PACKHOF. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT BERLIN - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - POSICOES PAUTAIS 49.11 B E 99.02 - FOTOGRAFIAS DE ARTE. - PROCESSO C-1/89.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04423
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - "Gravuras e estampas e litografias originais" na acepção da posição 99.02 e "serigrafias de arte" contempladas pelo Regulamento n.° 1945/86 - Processo de criação característico - Execução à mão pelo artista do desenho original a reproduzir - Fotografias artísticas - Exclusão - Classificação na posição 49.11 B
As gravuras, estampas e litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum, bem como as serigrafias de arte, abrangidas pela posição pautal 49.11 B, que contempla o Regulamento n.° 1945/86, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais, são caracterizadas pela existência de uma intervenção pessoal e manual do artista na confecção do original, cuja reprodução apenas pode ser efectuada com a ajuda de um processo mecânico de impressão.
Por isso, fotografias de arte não são nem de classificar na posição 99.02 nem de considerar como serigrafias referidas pelo Regulamento n.° 1945/86. Pelo contrário, todas as fotografias devem ser classificadas, independentemente do seu eventual carácter artístico, na posição 49.11 B da pauta aduaneira comum, posição residual que engloba todos os produtos de impressão gráfica não designados ou enumerados numa outra posição da pauta aduaneira comum.
No processo C-1/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht (tribunal fiscal) Berlin, e destinado a obter, no processo pendente perante esse órgão jurisdicional entre
Ingrid Raab, proprietária de uma galeria de arte, domiciliada em Berlim, por um lado,
e
Hauptzollamt (Serviço Central das Alfândegas) Berlin-Packhof, por outro,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 49.11 B, "fotografias", e 99.02, "gravuras, estampas e litografias originais", do anexo do Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3331/85, que altera, por sua vez, o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1), bem como da posição pautal 49.11 B, "serigrafias de arte", constante do quadro II anexo ao Regulamento (CEE) n.° 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (JO L 174, p. 1),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constiuído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias representada pelo seu consultor jurídico, Joern Sack,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Outubro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1. Por decisão de 8 de Novembro de 1988, entrada no Tribunal em 3 de Janeiro de 1989, o Finanzgericht Berlin apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das posições pautais 49.11 B "fotografias" e 99.02 "gravuras, estampas e litografias originais", do anexo do Regulamento n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento n.° 3331/85, que altera, por sua vez, o Regulamento n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1, a seguir designada por "pac"), bem como da posição pautal 49.11 B "serigrafias de arte", constante do quadro II anexo ao Regulamento n.° 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (JO L 174, p. 1).
2. Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Ingrid Raab, proprietária de uma galeria de arte em Berlim, ao Hauptzollamt Berlin-Packhof (a seguir designado por "Hauptzollamt") quanto à classificação pautal de um lote de 36 fotografias do artista Robert Mapplethorpe adquiridas pela Sr.a Raab por um preço global de 66 783,30 DM e importadas, em Março de 1987, dos Estados Unidos da América para a República Federal da Alemanha.
3. A Sr.a Raab apresentou estas fotografias, com vista à sua colocação em livre prática, nos serviços da alfândega de Berlin-Tegel-Flughafen, declarando-as como "gravuras, estampas e litografias originais", na acepção do número de código 9902 000 00 da pac, isentas de direitos aduaneiros.
4. Os serviços aduaneiros classificaram aquela mercadoria sob o número de código 4911 400 90 ("fotografias") da pac e cobraram um direito aduaneiro de 5,8%.
5. A Sr.a Raab interpôs um recurso dessa decisão para o Finanzgericht Berlin, alegando que as fotografias em causa, tiradas em número limitado de exemplares a partir de uma chapa original que foi objecto de elaboração artística, e cujo valor era de longe muito superior ao do material utilizado, deviam ser consideradas como obras de arte, na acepção do capítulo 99 da pac, e eram de classificar na posição pautal 99.02 em virtude da sua afinidade com o domínio das artes gráficas.
6. Na hipótese de não ser possível interpretar a pac no sentido de as fotografias artísticas poderem ser incluídas na posição 99.02, a Sr.a Raab, a título subsidiário, sustentou que, de acordo com o princípio segundo o qual todas as obras artísticas elaboradas por um processo mecânico ou fotomecânico devem ser tratadas de maneira idêntica, as fotografias de natureza artística eram de equiparar às serigrafias de arte que, se bem que incluídas na posição 49.11 B da pac, tal como as fotografias, beneficiavam, quando importadas, de uma suspensão de direitos aduaneiros por força do Regulamento n.° 1945/86.
7. Pelo contrário, o Hauptzollamt alegou que, tendo em conta os termos inequívocos das disposições da pac e pelo facto de um critério de classificação baseado no carácter artístico de uma mercadoria ser, na prática, de utilização impossível, as fotografias deviam ser classificadas, independentemente do seu valor artístico, apenas no número de código 4911 400 90 da pac.
8. Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Finanzgericht Berlin suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"As 36 fotografias do artista Robert Mapplethorpe adquiridas por um preço global de 66 783, 30 DM, deverão ser classificadas sob o número de código 4911 400 90 (fotografias) ou no 9902 000 00 (gravuras, estampas e litografias originais), ou, subsidiariamente, no número de código 4911 500 10 (suspensão de direitos aduaneiros relativa a serigrafias de arte) da pauta aduaneira comum"?
9. Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da respectiva tramitação e das observações apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se as disposições da pac devem ser interpretadas no sentido de que as fotografias artísticas são de classificar, como as gravuras, estampas e litografias originais, na posição 99.02 da pac ou, subsidiariamente, podem ser consideradas como serigrafias de arte na acepção da posição pautal 49.11 B do quadro II constante do anexo do Regulamento n.° 1945/86. Em caso de resposta negativa a esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta ainda se todas as fotografias devem ser classificadas, independentemente do seu eventual carácter artístico, na posição 49.11 B da pac.
11. Para responder a esta questão, há que salientar, em primeiro lugar, que a posição pautal 99.02 figura no capítulo 99 da pac, intitulado "objectos de arte, de colecção e antiguidades", e inclui as "gravuras, estampas e litografias originais".
12. Convém notar, a título preliminar, que, se as mercadorias incluídas no capítulo 99 da pac foram isentas de direitos aduaneiros com a finalidade de promover a produção artística (ver acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Huber, n.° 16, 291/87, Colect., p. 6449), não resulta daí, por isso, que todos os objectos aos quais se pode imputar um carácter artístico devam ser classificados neste capítulo. Com efeito, em conformidade com a regra geral do n.° 1 para a interpretação da nomenclatura da pac, os dizeres de títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos têm apenas um valor indicativo e são os termos das posições e das notas das secções ou de capítulos que são determinantes para a classificação na pac.
13. Há que recordar, em seguida, que a nota 2 do capítulo 99 da pac considera como "gravuras, estampas e litografias originais", na acepção da posição pautal 99.02, as "provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregue, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico".
14. A este propósito, o Tribunal entendeu (ver acórdão de 14 de Dezembro de 1988, já referido, n.os 17 e 18) que as obras incluídas na posição 99.02 da pac constituem sempre a reprodução de um desenho original inteiramente executado à mão pelo artista, com exclusão de qualquer processo mecânico ou fotomecânico para a preparação da chapa original a partir da qual as provas são tiradas.
15. Resulta dessa jurisprudência que as gravuras, estampas e litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pac, são caracterizadas pela existência de uma intervenção pessoal e manual do artista na confecção do original, podendo apenas a sua reprodução ser efectuada mediante um processo mecânico de impressão.
16. Ora, convém observar que as fotografias, inclusive as que têm um carácter artístico, não preenchem esta condição. Com efeito, mesmo se um fotógrafo pode, pela escolha do motivo e pelas técnicas utilizadas, conferir um valor artístico à sua obra, o original é sempre o resultado de um processo técnico consistente em fixar, pela acção da luz, a imagem dos objectos sobre uma superfície sensível. Por isso, este original não poderá ser considerado como sendo inteiramente executado à mão na acepção da nota 2 do capítulo 99 da pac.
17. Nestas condições, as fotografias de arte não podem ser classificadas na posição 99.02 da pac.
18. No que toca à questão de saber se, para efeitos de classificação pautal, as fotografias artísticas poderão ser consideradas como serigrafias de arte, há que salientar que o Tribunal, na parte relativa à "matéria de facto" do acórdão de 27 de Outubro de 1977, Westfaelischer Kunstverein (23/77, Recueil, p. 1985), descreveu como se segue o processo empregue para obter uma serigrafia: "a serigrafia é um processo de impressão consistente em utilizar uma matriz impressa constituída por um tecido especial de fibras têxteis naturais (seda) ou sintéticas (nylon, etc.) ou formada por fios metálicos (aço inoxidável, etc.) estendidos num quadro de madeira ou de metal. Esse processo de impressão integra duas fases: a preparação do ecrã, a saber, a 'transposição' para o ecrã do desenho original a reproduzir (confecção do quadro de impressão) e a reprodução no suporte de impressão (impressão propriamente dita)".
19. Daí resulta que, mesmo que o processo de impressão das serigrafias se distinga do utilizado para a reprodução das gravuras, estampas e litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pac, as serigrafias de arte têm em comum com as obras incluídas nesta posição pautal o facto de o desenho original a reproduzir ser executado à mão pelo artista.
20. Por isso, as fotografias artísticas não poderão, para efeitos de classificação pautal, ser equiparadas às serigrafias de arte na acepção da posição pautal 49.11 B que consta do quadro II anexo ao Regulamento n.° 1945/86, por razões idênticas às que impedem a sua classificação na posição 99.02 da pac.
21. Nestas condições, há que examinar a questão de saber se todas as fotografias devem ser classificadas, independentemente do seu eventual carácter artístico, na posição 49.11 B da pac.
22. A este propósito, convirá recordar, tal como já foi dito acima (n.° 12), que nem todos os objectos aos quais se pode imputar um carácter artístico devem necessariamente ser classificados no capítulo 99 da pac, e que são os dizeres das posições e das notas que são determinantes para a classificação na pac.
23. Ora, as fotografias são expressamente mencionadas pela posição 49.11 B da pac. Essa posição pautal não distingue conforme as fotografias revistam ou não um carácter artístico e constitui, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, (acórdão de 27 de Outubro de 1977, já referido, n.° 5), uma posição residual que engloba todos os produtos de impressão gráfica não mencionados em outras posições da pac.
24. Mesmo se, em conformidade com a regra geral n.° 1 para a interpretação da nomenclatura da pac, os dizeres dos títulos de capítulos podem ter um valor indicativo para a classificação na pac, o pretenso carácter artístico de um objecto não é susceptível de justificar uma classificação desse artefacto, constante numa posição pautal determinada, numa posição de outro capítulo da pac.
25. Isto é tanto mais verdadeiro quanto, como recordou o Tribunal (ver acórdão de 27 de Outubro de 1977, já referido, n.° 3), o eventual valor artístico de um objecto se define essencialmente a partir de critérios subjectivos e flutuantes, ao passo que a classificação pautal deve basear-se em critérios objectivos adoptados pela pac com vista tanto ao seu funcionamento eficaz como à segurança jurídica.
26. Em consequência, as fotografias às quais se pode imputar um carácter artístico são incluídas, como todas as fotografias, na posição 49.11 B da pac.
27. Resulta do conjunto das considerações que precedem que há que responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional que as disposições da pac devem ser interpretadas no sentido de que fotografias de arte não são de classificar, como as gravuras, estampas e litografias originais, na posição 99.02 da pac, nem podem ser consideradas como serigrafias de arte, na acepção da posição pautal 49.11 B do quadro II constante do anexo do Regulamento n.° 1945/86. Todas as fotografias devem ser classificadas, independentemente do seu eventual carácter artístico, na posição 49.11 B da pac.
Quanto às despesas
28. As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão apresentada pelo Finanzgericht Berlin, por decisão de 8 de Novembro de 1988, declara:
As disposições da pauta aduaneira comum devem ser interpretadas no sentido de que as fotografias artísticas não são de classificar, como as gravuras, estampas e litografias originais, na posição 99.02 da pauta aduaneira comum, nem podem ser consideradas como serigrafias de arte, na acepção da posição pautal 49.11 B do quadro II constante do anexo do Regulamento (CEE) n.° 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais. Quaisquer fotografias devem ser classificadas, independentemente do seu eventual carácter artístico, na posição 49.11 B da pauta aduaneira comum.