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Document 61988CJ0009
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 27 September 1989. # Mário Lopes da Veiga v Staatssecretaris van Justitie. # Reference for a preliminary ruling: Raad van State - Netherlands. # Freedom of movement for workers - Seaman - Act of Accession of Spain and Portugal - Transitional arrangements. # Case 9/88.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Setembro de 1989.
Mário Lopes da Veiga contra Staatssecretaris van Justitie.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos.
Livre circulação de trabalhadores - Marinheiro - Acto de adesão de Espanha e de Portugal - Regime transitório.
Processo 9/88.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 27 de Setembro de 1989.
Mário Lopes da Veiga contra Staatssecretaris van Justitie.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos.
Livre circulação de trabalhadores - Marinheiro - Acto de adesão de Espanha e de Portugal - Regime transitório.
Processo 9/88.
European Court Reports 1989 -02989
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:346
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 27 DE SETEMBRO DE 1989. - MARIO LOPES DA VEIGA CONTRA STAATSSECRETARIS VAN JUSTITIE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN STATE - PAISES BAIXOS. - LIVRE CIRCULACAO DOS TRABALHADORES - MARINHEIRO - ACTO DE ADESAO DE ESPANHA E DE PORTUGAL - REGIME TRANSITORIO. - PROCESSO 9/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02989
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Portugal - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Nacional português empregado a bordo de um navio de um dos Estados-membros desde uma data anterior à adesão - Direito de permanência no território do Estado-membro de emprego
(Acto de adesão de 1985, n.° 1 do artigo 216.°; Regulamento n.° 1612/68, artigos 7.° e seguintes; Directiva 68/360/CEE do Conselho, artigo 4.°)
O n.° 1 do artigo 216.° do acto de adesão deve ser entendido no sentido de que as disposições relativas ao exercício do emprego e à igualdade de tratamento, que são objecto dos artigos 7.° e seguintes do Regulamento n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, podem ser invocadas por um nacional português que, desde data anterior à adesão de Portugal, exerce, a bordo de um navio que arvora pavilhão de um outro Estado-membro, uma actividade assalariada e que não obteve autorização de residência para o exercício dessa actividade no território deste Estado, desde que a relação de trabalho apresente conexões suficientemente estreitas com o território deste mesmo Estado-membro.
Um nacional português que satisfaça estas condições pode invocar o disposto no artigo 4.° da Directiva 68/360 por força do qual os Estados-membros reconhecerão aos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias que se desloquem na Comunidade o direito de permanência no seu território.
No processo 9/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van State dos Países Baixos e destinado a obter no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional entre
Mário Lopes da Veiga
e
Staatssecretaris van Justitie
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 216.° e do artigo 218.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
considerando as observações apresentadas:
- em representação de Mário Lopes da Veiga, requerente no processo principal, por R. J. Wybenga, advogado em Roterdão,
- em representação do Reino dos Países Baixos, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no mesmo ministério,
- em representação do Governo da República Portuguesa, por Luís Fernandes, director da Direcção do Serviço Jurídico na Direcção-geral dos Assuntos Europeus, e Maria Luísa Duarte, jurista da Direcção-geral dos Assuntos Europeus,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Caeiro e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1989
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 22 de Dezembro de 1987, entrado no Tribunal em 13 de Janeiro de 1988, o Raad van State dos Países Baixos colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 1 do artigo 216.° e do artigo 218.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, anexo ao Tratado entre os dez antigos Estados membros das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e a República Portuguesa relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 23) (a seguir "acto de adesão").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe um nacional português empregado em navios arvorando pavilhão neerlandês ao Staatssecretaris van Justitie quanto à concessão de uma autorização de residência.
3 A "Vreemdelingenwet" (Staatsblad 1965, 40) faz uma distinção, no que diz respeito às condições de entrada e de permanência nos Países Baixos, entre os nacionais da CEE que beneficiam de um estatuto privilegiado e os estrangeiros sujeitos ao regime de direito comum. Qualquer estrangeiro nacional de um Estado que aderiu à CEE, em relação ao qual o tratado de adesão ou as disposições de execução deste tratado prevêem um regime transitório, só é considerado nacional da Comunidade beneficiando de um estatuto privilegiado se essa qualidade puder ser deduzida das disposições do regime transitório.
4 Os estrangeiros empregados a bordo de navios arvorando pavilhão neerlandês não devem ser obrigatoriamente titulares de uma autorização de residência, uma vez que a presença a bordo de um navio neerlandês navegando no alto mar não é considerada uma permanência nos Países Baixos para efeitos da aplicação da legislação sobre os estrangeiros. Os estrangeiros pertencentes a esta categoria são autorizados a permanecer nos Países Baixos durante os seus períodos de licença.
5 O requerente no processo principal Mário Lopes da Veiga, nacional português, trabalha desde 1974 como marinheiro em navios registados nos Países Baixos, ao serviço de uma sociedade armadora de direito neerlandês com sede nos Países Baixos. Foi contratado nos Países Baixos, estando aí segurado ao abrigo do regime da segurança social e está igualmente aí sujeito ao imposto sobre o rendimento. O navio em que Lopes da Veiga está empregado faz regularmente escala em portos dos Países Baixos onde o interessado passa os seus períodos de licença.
6 Tendo-se inscrito no registo da população da Comuna de Haia, Lopes da Veiga apresentou um pedido de autorização de residência que foi indeferido pelo director da polícia local. Este indeferimento foi confirmado por decisão do Staatssecretaris van Justitie.
7 Tendo sido submetido à sua apreciação um recurso contra a recusa da concessão da autorização de residência, o Raad van State, por acórdão de 22 de Dezembro de 1988, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre as questões seguintes:
"1) O n.° 1 do artigo 216.° do acto de adesão deve ser interpretado no sentido de que os artigos 7.° e seguintes do Regulamento n.° 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, se aplicam a um nacional português que trabalha a bordo de um navio neerlandês como assalariado de um empregador estabelecido nos Países Baixos e que não obteve autorização de residência para exercer um trabalho assalariado no território neerlandês, nem ao abrigo do regime de direito comum em matéria de entrada de estrangeiros em território neerlandês, nem a qualquer outro título?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 218.° do acto de adesão deve deste modo ser entendido no sentido de que o artigo 4.° da Directiva 68/360, de 15 de Outubro de 1968, é igualmente aplicável ao nacional português referido na primeira questão?"
8 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados adiante na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
9 O n.° 1 do artigo 216.° do acto de adesão prevê que os artigos 1.° a 6.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados-membros, e nos outros Estados-membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993. De uma interpretação a contrario deste texto deduz-se que os artigos 7.° e seguintes daquele regulamento, que não são objecto desta disposição derrogatória, se aplicam desde 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor do acto de adesão.
10 Esta interpretação é conforme à razão de ser do regime transitório que suspende, até 1 de Janeiro de 1993, a aplicação das disposições do título I do Regulamento n.° 1612/68 relativo ao acesso ao emprego, com vista a evitar perturbações nos mercados de emprego dos antigos Estados-membros, devidas a uma chegada massiva de candidatos a emprego portugueses. Não existe no entanto qualquer razão desta natureza que permita recusar a trabalhadores portugueses já empregados no território de um dos antigos Estados-membros o benefício das disposições do título II do Regulamento n.° 1612/68 relativo ao exercício do emprego e à igualdade de tratamento.
11 A respeito de disposições similares do acto relativo às condições de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias o Tribunal considerou, no acórdão de 30 de Maio de 1989 (Comissão/República Helénica, 305/87, Colect., p. 1461), que embora o regime transitório tenha suspendido a aplicação de determinadas disposições do Regulamento n.° 1612/68, especificando os direitos garantidos pelos artigos 48.° e 49.° do Tratado, não suspendeu a aplicação destas últimas disposições, nomeadamente no que diz respeito aos trabalhadores dos outros Estados-membros que já estavam empregados regularmente na República Helénica antes de 1 de Janeiro de 1981 e que continuaram aí empregados após essa data ou aqueles que se empregaram regularmente, pela primeira vez, na República Helénica após essa data.
12 Convém examinar em seguida se uma pessoa que se encontre na situação do requerente no processo principal pode ser considerada um trabalhador nacional de um Estado-membro ocupado no território de outro Estado-membro, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Regulamento n.° 1612/68.
13 É jurisprudência assente que o conceito de trabalhador tem um alcance comunitário e deve ser interpretado de modo lato (ver nomeadamente acórdão de 3 de Junho de 1986, Kempf, 139/85, Colect., p. 1746).
14 No acórdão de 4 de Abril de 1974 (Comissão/República Francesa, 167/73, Recueil, p. 359) o Tribunal decidiu que os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE eram aplicáveis no domínio dos transportes marítimos, reconhecendo assim implicitamente que um nacional de um Estado-membro empregado a bordo de um navio de um outro Estado membro da Comunidade devia ser considerado trabalhador nos termos do Tratado.
15 A propósito das actividades profissionais exercidas, parcial ou temporariamente, fora do território da Comunidade, o Tribunal considerou, nos acórdãos de 12 de Dezembro de 1974 (Walrave, 36/74, Recueil, p. 1405) e de 12 de Julho de 1984 (Prodest, 237/83, Recueil, p. 3153) que as pessoas exercendo estas actividades têm a qualidade de trabalhadores ocupados no território de um Estado-membro, desde que a relação jurídica de trabalho possa ser localizada no território da Comunidade ou tenha uma conexão suficientemente estreita com este território.
16 Este critério do vínculo de conexão deve aplicar-se igualmente na hipótese de um trabalhador nacional de um Estado-membro exercer, a título permanente, uma actividade assalariada num navio arvorando pavilhão de outro Estado-membro.
17 Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a relação laboral do requerente no processo principal tem um vínculo de conexão suficientemente estreito com o território neerlandês, tomando em consideração, nomeadamente, as seguintes circunstâncias, decorrentes dos autos no processo principal, bem como das observações escritas e orais apresentadas perante o Tribunal: o requerente no processo principal trabalha num navio registado nos Países Baixos, ao serviço de uma sociedade armadora de direito neerlandês estabelecida nos Países Baixos; foi contratado nos Países Baixos e a relação laboral que o vincula ao seu empregador está sujeita à lei neerlandesa; o interessado está segurado ao abrigo do regime da segurança social nos Países Baixos estando aí sujeito também ao imposto sobre o rendimento.
18 Tendo o órgão jurisdicional de reenvio salientado na sua questão que o requerente no processo principal não tinha obtido autorização de residência para exercer um trabalho assalariado no território neerlandês, deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente, o trabalhador adquire o direito de residência por força das disposições do direito comunitário, independentemente da concessão, pela autoridade competente de um Estado-membro, de uma autorização de residência que é de natureza meramente declarativa (ver acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Recueil, p. 497).
19 Deste modo deve responder-se à primeira questão colocada pelo Raad van State que o n.° 1 do artigo 216.° do acto de adesão deve ser entendido no sentido de que os artigos 7.° e seguintes do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho podem ser invocados por um nacional português que, desde data anterior à adesão de Portugal, exerce, a bordo de um navio que arvora pavilhão de um outro Estado-membro, uma actividade assalariada e que não obteve autorização de residência para o exercício dessa actividade no território deste Estado, desde que a relação de trabalho apresente conexões suficientemente estreitas com o território deste mesmo Estado-membro.
Quanto à segunda questão
20 A Directiva 68/360 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88) prevê, no seu artigo 1.°, que se aplica aos nacionais dos Estados-membros e seus familiares aos quais se aplica o Regulamento n.° 1612/68, sem distinguir entre o título I da primeira parte relativo ao acesso ao emprego e o título II relativo ao exercício do emprego e à igualdade de tratamento. Por força do artigo 4.° desta directiva os Estados-membros reconhecem a estas pessoas o direito de permanência no seu território e emitem-lhe, para o efeito, um documento denominado "Cartão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE".
21 Um nacional português, já ocupado no território de um dos antigos Estados-membros da Comunidade no momento da adesão do seu país e que pode, por força do n.° 1 do artigo 216.° do acto de adesão invocar o benefício das disposições do título II do Regulamento n.° 1612/68, pode, consequentemente, invocar as disposições da Directiva 68/360.
22 Deste modo deve responder-se à segunda questão colocada pelo Raad van State que um nacional português que satisfaça as condições enunciadas na resposta à primeira questão pode invocar as disposições do artigo 4.° da Directiva 68/360.
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo da República Portuguesa, pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Raad van State dos Países Baixos, por acórdão de 22 de Dezembro de 1987, declara:
1) O n.° 1 do artigo 216.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, anexo ao Tratado entre os dez antigos Estados-membros das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e a República Portuguesa relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, assinado em 12 de Junho de 1985, deve ser entendido no sentido de que os artigos 7.° e seguintes do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, podem ser invocados por um nacional português que, desde data anterior à adesão de Portugal, exerce, a bordo de um navio que arvora pavilhão de um outro Estado-membro, uma actividade assalariada e que não obteve autorização de residência para o exercício dessa actividade no território deste Estado, desde que a relação de trabalho apresente conexões suficientemente estreitas com o território deste mesmo Estado-membro.
2) Um nacional português que satisfaça estas condições pode invocar as disposições do artigo 4.° da Directiva 68/360 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade.