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Document 61987CJ0143

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 7 de Julho de 1988.
Christopher Stanton e SA belge d'assurances "L'Étoile 1905" contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Recurso prejudicial - Prestação de serviços - Condições de contribiuição para o regime belga dos trabalhadores independentes - Artigos 7.º e 52.º do Tratado CEE.
Processo 143/87.

European Court Reports 1988 -03877

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:378

61987J0143

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 7 DE JULHO DE 1988. - CHRISTOPHER STANTON E SA BELGA DE SEGUROS " L'ETOILE 1905 " CONTRA L'INASTI (INSTITUT NATIONAL D'ASSURANCES SOCIALES POUR TRAVAILLEURS INDEPENDANTS). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE TRAVAIL DE BRUXELAS. - RECURSO PREJUDICIAL - PRESTACAO DE SERVICOS - CONDICOES DE CONTRIBUICAO GARA O REGIME BELGA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES - ARTIGOS 7. E 52. DO TRATADO CEE. - PROCESSO 143/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03877
Edição especial sueca página 00527
Edição especial finlandesa página 00535


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Pluralidade de centros de actividade no território da Comunidade - Actividade assalariada num Estado-membro e independente noutro

(Tratado CEE, artigo 52.°)

2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Regulamentação nacional que isenta do pagamento de contribuições para a segurança social oexercício duma actividade independente em acumulação com uma actividade assalariada - Recusa de isenção em caso de actividade assalariada exercida noutro Estado-membro - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigos 48.° e 52.°)

Sumário


1. A liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um só estabelecimento no interior da Comunidade, antes inclui a faculdade de criar e manter, com respeito pelas regras profissionais, mais do que um centro de actividade no território desta. Estas considerações valem também para um trabalhador assalariado estabelecido num Estado-membro que, além disso, deseje exercer uma actividade independente noutro Estado-membro.

2. Os artigos 48.° e 52.° do Tratado opõem-se a qualquer regulamentação nacional que possa desfavorecer os nacionais comunitários quando desejem alargar as suas actividades para além do território dum único Estado-membro. Devem, por conseguinte, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro recuse aos trabalhadores independentes que exercem actividade no seu território o benefício da isenção de contribuição prevista pela regulamentação nacional que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes, em caso de acumulação de uma actividade assalariada com uma actividade independente, com fundamento em que a actividade assalariada susceptível de atribuir direito à isenção é exercida no território de um outro Estado-membro.

Partes


No processo 143/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal du travail (Décima Terceira Secção) de Bruxelas, destinado a obter, no processo pendente neste orgão jurisdicional entre

Christopher Stanton,

SA belga de seguros "L' Etoile 1905", de Bruxelas,

e

Inasti (Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants), de Bruxelas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.°, 8.°, primeiro e sétimo, 52.°, 59.°, primeiro parágrafo, 60.°, terceiro parágrafo, e 65.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação de Christopher Stanton e da SA "L' Étoile 1905", por Jean Bayart e François-Xavier de Dorlodot,

- em representação do Inasti, por J. Lejuste e J. V. de Weirt,

- em representação do Governo belga, por J. Buchmann,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Lasnet e por F. Herbert,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Março de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 30 de Abril de 1987, entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Maio de 1987, o tribunal du travail" (Décima Terceira Secção) de Bruxelas apresentou, ao abrigo doartigo 177.° do Tratado, duas questões prejudiciais relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito dum litígio que opõe o Institut national pour l' assurance des travailleurs indépendants, (daqui em diante "Inasti"), a C. Stanton e à sociedade de que é administrador, desde 1979, a propósito do pagamento de contribuições para o regime social belga dos trabalhadores independentes devido a essa actividade profissional.

3 C. Stanton exerce actividade como assalariado no Reino Unido e paga, a esse título, contribuições para o regime britânico de segurança social dos trabalhadores assalariados. Solicitou a isenção do pagamento da contribuição em causa, com base no artigo 12.°, n. 2, do arrêté royal n.° 38, que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes ("Moniteur Belge" de 29.7.1967). Decorre desta disposição que o trabalhador independente não é obrigado a pagar contribuição se os seus proventos nessa qualidade não atingirem determinado montante e se, para além dessa actividade, exercer habitualmente e a título principal outra actividade profissional.

4 O Inasti alega, contudo, que a "outra actividade profissional" mencionada no citado artigo 12.°, n.° 2, tal como precisada pelo artigo 35.° do arrêté royal de 19 de Dezembro de 1967 ("Moniteur Belge" de 29.12.1967),alterado pelo arrêté royal de 15 de Julho de 1970, se refere apenas a funções como assalariado abrangidas por um regime belga de segurança social.

5 Considerando que as teses assim apresentadas pelas partes no litígio suscitam um problema de interpretação do direito comunitário, o tribunal du travail" de Bruxelas suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) A recusa, por um Estado-membro, de isentar total ou parcialmente um nacional de um outro Estado-membro, prestador de serviços nesse (primeiro) Estado-membro, do pagamento neste das contribuições de segurança social relativas ao seu estatuto de trabalhador independente por efeito da sua actividade como tal, nele exercida a título subsidiário, quando a ele esteja sujeito a título principal neste outro Estado-membro, na qualidade de trabalhador assalariado, pela única razão de que a sua actividade como trabalhador assalariado, exercida 'habitualmente e a título principal' , é efectuada fora do território do Estado-membro onde a prestação é realizado, é ou não compatível com a letra e/ou o espírito dos artigos 7.°, 8.°, primeiro e sétimo parágrafos, 52.°, 59.°, primeiro parágrafo, 60.°, terceiro parágrafo e 65.° do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, que institui a CEE (aprovado pela lei belga de 2 de Dezembro de 1957)?

2) Em caso de resposta negativa, as disposições comunitárias aplicáveis não são incompatíveis com os n.os 1 e 3 do artigo 35.° do arrêté royal (belga) de 19 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral de execução do arrêté royal n.° 38, de 27 de Julho de 1967, que fixa o estatuto social dos trabalhadores independentes, na medida em que estes não considerariam como 'outra actividade profissional' - além da de trabalhador independente - senão uma actividade exercida necessariamente na Bélgica, mesmo no caso de estes textos o não indicarem explicitamente?"

6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições de direito nacional e comunitário em causa e das observações apresentadas aoTribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

7 Deve precisar-se que um regime comunitário dos trabalhadores independentes foi introduzido pelo Regulamento n.° 1390/81, do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que alarga aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias o Regulamento n.° 1408/71, do Conselho (JO L 143, p. 1). Nos termos do seu artigo 2.°, este regulamento não confere nenhum direito relativo ao período anterior à data da sua entrada em vigor. Ora, resulta do seu artigo 4.° ter o citado regulamento entrado em vigor apenas em 1 de Julho de 1982, ou seja, em data posterior aos períodos a que se refere o litígio no processo principal (1979 a 1980). Esse regulamento é, consequentemente, inaplicável a este litígio e é a justo título que a questão apresentada se refere exclusivamente a certas disposições do Tratado.

8 A este respeito, deve recordar-se que, por força do seu artigo 7.°, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado.

9 Resulta, todavia, dos autos ser a regulamentação nacional que está na origem do litígio no processo principal indistintamente aplicável a todos os trabalhadores independentes que exercem uma actividade profissional na Bélgica e não operar qualquer discriminação em razão da nacionalidade desses trabalhadores. Embora, na verdade, desfavoreça os trabalhadores que têm, a título principal, umemprego como assalariados num Estado-membro que não a Bélgica, não foi apresentado ao Tribunal qualquer elemento que demonstrasse serem esses trabalhadores exclusiva ou principalmente estrangeiros. Não se verifica, portanto, que a regulamentação nacional possa ser vista, também, como operando uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade. Nestes condições, deve afastar-se do debate o artigo 7.° do Tratado.

10 Deve, seguidamente, recordar-se que o artigo 52.°, primeiro parágrafo, do Tratado determina a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais dum Estado-membro no território de outro Estado-membro, e que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, se trata de uma norma de direito comunitário directamente aplicável. O respeito por esta norma impunha-se, portanto, aos Estados-membros embora, na falta de regulamentação comunitária sobre o estatuto social dos trabalhadores independentes, continuassem a ser competentes para legislar nessa matéria.

11 Tal como o Tribunal decidiu (ver, nomeadamente, os acórdãos de 12 de Julho de 1984, Klopp, 107/83, Recueil, p. 2971, e de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França, 270/83, Colect. p. 285), a liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um só estabelecimento no interior da Comunidade, antes inclui a faculdade de criar e manter, com respeito das regras profissionais, mais do que um centro de actividade no território desta.

12 Estas considerações valem também para um trabalhador assalariado, estabelecido num Estado-membro, que, além disso, deseje exercer actividade como independente noutro Estado-membro.

13 O conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa, assim, facilitar aos nacionais comunitários o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade, e opõe-se a qualquer regulamentação nacional que possa desfavorecer esses nacionais quando desejem alargar as suas actividades para além do território dum único Estado-membro.

14 A regulamentação dum Estado-membro que isenta de contribuição para o regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exercem a título principal uma actividade como assalariados nesse Estado-membro, mas recusa essa isenção aos que exercem a título principal uma actividade como assalariados noutro Estado-membro, tem por efeito desfavorecer o exercício de actividades profissionais fora do território desse Estado-membro. Os artigos 48.° e 52.° do Tratado opõem-se, pois, a uma regulamentação como essa.

15 Finalmente, deve dizer-se que a disposição nacional em litígio não dá qualquer protecção social complementar aos interessados, que estão inscritos no regime de segurança social e de pensões do Estado-membro em que exercem a sua actividade principal como assalariados. A perturbação causadaao exercício de actividades profissionais fora do território dum só Estado-membro não pode, pois, em qualquer hipótese, buscar aí alguma justificação.

16 Nestas condições, deve responder-se às questões prejudiciais que os artigos 48.° e 52.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro recuse aos trabalhadores independentes que exercem actividade no seu território o benefício da isenção de contribuições prevista pela regulamentação nacional que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes, com fundamento em que a actividade como assalariados susceptível de atribuir direito à isenção é exercida no território de um outro Estado-membro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail" (Décima Terceira Secção) de Bruxelas, por acórdão de 30 de Abril de 1987, declara:

Os artigos 48.° e 52.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-membro recuse aos trabalhadores independentes que exercem actividade no seu território o benefício da isenção de contribuições prevista pela regulamentação nacional que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes, com fundamento em que a actividade assalariada susceptível de atribuir direito à isenção é exercida no território de um outro Estado-membro.

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