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Document 61986CJ0316

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 26 de Abril de 1988.
Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Firma P. Krücken.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Restituição à exportação - Montante compensatório monetário - Fixação antecipada.
Processo 316/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -02213

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:201

61986J0316

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 26 DE ABRIL DE 1988. - HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS CONTRA SOCIEDADE P. KRUECKEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO BUNDESFINANZHOF. - RESTITUICAO A EXPORTACAO - MONTANTE COMPENSATORIO MONETARIO - FIXACAO ANTECIPADA. - PROCESSO 316/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02213


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Fixação antecipada - Certificado de exportação que contém igualmente a fixação antecipada do montante compensatório monetário - Certificado válido num único Estado-membro - Exportação a partir doutro Estado-membro - Concessão da restituição à taxa antecipadamente fixa - Exclusão

(Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, artigo 16.°, n.° 4; Regulamento n.° 243/78, da Comissão, artigo 2.°, n.° 3)

2. Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Âmbito - Autoridades nacionais encarregadas de aplicar o direito comunitário - Autoridades que actuam em contradição com uma regulamentação comunitária - Falta de confiança legítima

(Regulamento n.° 243/78, da Comissão, artigo 2.°, n.° 3)

Sumário


1. O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 e o artigo 16.°,

n.° 4, do Regulamento n.° 2727/75 devem ser interpretados no sentido de que a fixação antecipada da restituição à exportação, constante dum certificado de exportação que contém igualmente a fixação antecipada do montante compensatório monetário, não pode ser aplicada quando a exportação se faz a partir de um Estado-membro diferente do indicado no certificado.

2. Embora o princípio da protecção da confiança legítima, enquanto princípio geral do direito comunitário, se imponha a todas as autoridades nacionais de aplicar o direito comunitário, o comportamento de uma dessas autoridades, que está em contradição com uma disposição precisa do direito comunitário não pode criar confiança legítima do operador beneficiário da situação assim criada.

Por conseguinte, no caso dum certificado de exportação que fixa antecipadamente a restituição à exportação e o montante compensatório monetário e com a menção expressa de ser válido num

só Estado-membro, o cumprimento pela autoridade aduaneira doutro Estado-membro das formalidades de exportação não pode criar, na esfera jurídica do exportador, confiança legítima na concessão da restituição à exportação no montante antecipadamente fixado, contrariamente ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78.

Partes


No processo 316/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Federal em matéria de finanças), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Serviços Centrais da Alfândega de Hamburg-Jonas)

e

Sociedade P. Kruecken, com sede em Mannheim,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.° do Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e do artigo 2.° do Regulamento n.° 243/78, da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978, que institui a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: B. Pastor, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação da sociedade P. Kruecken, recorrente no primeiro recurso e recorrida no de "révision", por Alex Bauer,

- em representação do Hauptzollamt Hamburg-Jonas, recorrido no primeiro recurso e recorrente no de "révision", por Eckhardt Bollmann,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Karpenstein,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Outubro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Fevereiro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 29 de Outubro de 1986, entrado na Secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 1986, o Bundesfinanzhof apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 16.° do Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), e do artigo 2.° do Regulamento n.° 243/78, da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978, que institui a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários (JO L 37, p. 5).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg-Jonas à sociedade P. Kruecken a propósito da concessão de uma restituição à exportação e do montante compensatório monetário para um lote de 1 250 toneladas de cevada originária da França que a sociedade Kruecken tinha exportado da República Federal da Alemanha para a Suíça.

3 Resulta do acórdão de reenvio que a licença de exportação que a sociedade P. Kruecken apresentou às autoridades aduaneiras alemãs, aquando da exportação, tinha sido emitida em França. Este documento fixava antecipadamente tanto a taxa de restituição à exportação como o montante compensatório monetário e indicava que só era válido em França.

4 Face ao artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 193/75, da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que fixa as modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação,

exportação e fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 25, p. 10), que estabeleceu a validade em todos os Estados-membros dos certificados de exportação emitidos num desses Estados, o funcionário do posto aduaneiro alemão competente aceitou efectuar as formalidades de exportação.

5 Invocando o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78, que limita a validade do certificado de exportação, em que o montante compensatório monetário seja fixado antecipadamente, ao Estado-membro designado pelo requerente do certificado, a autoridade aduaneira competente, o Hauptzollamt de Hamburg-Jonas só concedeu, no entanto, o montante compensatório monetário e a restituição à exportação à taxa em vigor no momento da exportação.

6 Tendo o Finanzgericht de Hamburgo dado provimento ao recurso interposto pela sociedade P. Kruecken contra esta decisão, a Hauptzollamt interpôs recurso de revisão para o Bundesfinanzhof que decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:

"1) Decorre do direito comunitário ((artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 243/78; artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 2727/75)) que, aquando da determinação de uma restituição à exportação para uma mercadoria exportada de um Estado-membro, não pode ser aplicada a restituição à exportação antecipadamente fixada num certificado - apresentado no momento da exportação - se nesse certificado, do qual consta também a fixação antecipada do montante

compensatório monetário, se indicar que ele é válido noutro Estado-membro?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão.

Existe neste caso (1), sob determinados pressupostos, protecção da confiança, com a consequência de que se deve aplicar, mesmo assim, a restituição à exportação antecipadamente fixada?"

7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e das observações apresentadas nos termos do artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

8 Na primeira questão formulada, o Bundesfinanzhof pergunta se o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 e o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2727/75 devem ser interpretados no sentido de que a fixação antecipada da restituição à exportação, estabelecida num certificado da exportação que contém igualmente a fixação antecipada do montante compensatório monetário e que indica o Estado-membro no qual o mesmo é válido, pode ser aplicada quando a exportação se faz a partir de um Estado-membro diferente do indicado no certificado.

9 A este respeito, deve recordar-se que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2727/75, do Conselho, o certificado de exportação é válido em toda a Comunidade. O artigo 16.°, n.° 2, dispõe que a restituição à exportação é a mesma para toda a Comunidade e o n.° 4 do mesmo artigo que será aplicada, a pedido do interessado feito ao mesmo tempo que o pedido de certificado, a uma exportação a efectuar durante o período de validade do certificado. Por seu turno, o Regulamento n.° 193/75, da Comissão, estabelece, no artigo 16.°, n.° 3, que as menções e vistos apostos pelas autoridades dum Estado-membro têm, em cada um dos outros, os mesmos efeitos jurídicos que os atribuídos aos documentos emitidos pelas autoridades desses Estados-membros, bem como às menções e vistos apostos por essas autoridades.

10 O Regulamento n.° 974/71, do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a adoptar no sector agrícola, na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1), autoriza os Estados-membros a conceder montantes compensatórios monetários à exportação de produtos agrícolas para os Estados-membros e países terceiros. O artigo 6.° deste regulamento prevê expressamente que a Comissão, ao fixar as modalidades de aplicação do regulamento, possa introduzir derrogações aos regulamentos relativos à política agícola comum.

11 Este regulamento, adoptado, tal como se indica no quarto considerando, com vista a evitar a desorganização do sistema previsto pela regulamentação comunitária e movimentos anormais de preços que comprometam o desenvolvimento normal da conjuntura no domínio agrícola, confere à Comissão competência expressa para tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação correcta do regime dos montantes compensatórios monetários, estabelecendo, na medida do necessário, derrogações aos regulamentos relativos à política agrícola comum.

12 Foi no âmbito desta competência que a Comissão previu, no artigo 2.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 243/78, que o montante compensatório monetário só possa ser fixado antecipadamente, a pedido do interessado, quando a restituição à exportação seja também antecipadamente fixada para o certificado em questão e que o certificado seja válido num só Estado-membro, a designar pelo requerente no momento da apresentação do pedido de fixação antecipada do montante compensatório monetário.

13 O vínculo, estabelecido pela Comissão, entre a fixação antecipada do montante compensatório monetário e a restituição à exportação e o limite da validade territorial do certificado de exportação justificam-se, como resulta dos terceiro e quinto considerandos do Regulamento n.° 243/78, pela necessidade de prevenir as especulações a que a diferente evolução dos montantes compensatórios monetários nos diversos Estados-membros poderia dar lugar. Tal como a Comissão assinalou, existiria risco de especulação se, em caso de fixação

antecipada tanto da restituição como do montante compensatório monetário, o operador económico pudesse renunciar a este último, exportando a partir dum Estado diferente do mencionado no certificado. Com efeito, as fixações antecipadas da restituição à exportação e do montante compensatório monetário estão articuladas, uma vez que a conversão em moeda nacional da restituição antecipadamente fixada, em ecus, se faz segundo a taxa verde e por aplicação do coeficiente monetário que, por sua vez, é função do montante compensatório monetário antecipadamente fixado.

14 O mecanismo de garantia do regime dos certificados, que consiste no fornecimento ou justificação de uma caução única que garanta a totalidade da operação de exportação nas condições fixadas, põe em evidência a unidade do certificado que contém a fixação antecipada tanto do montante compensatório monetário como da restituição.

15 Com efeito, o certificado menciona todos os elementos que interessam para uma determinada operação de exportação, ou seja, o tipo de produto, a quantidade, o peso, o titular do certificado, o período de validade, se for caso disso, a taxa de restituição, o montante compensatório e o Estado de exportação, e deve, por conseguinte, ser considerado como um documento administrativo único, apesar da diferença dos termos utilizados em certas versões linguísticas para designar o acto que autoriza a exportação e o que fixa antecipadamente a restituição e o montante compensatório monetário.

16 As fixações antecipadas do montante compensatório monetário e da restituição à exportação foram instituídas no interesse da certeza jurídica das transacções, que devem poder ser realizadas em bases conhecidas pelo operador económico e dar-lhe a garantia de equivalência entre o preço mundial e o preço não só comunitário, mas também nacional. O objectivo dessa garantia global é colocar o operador económico ao abrigo duma evolução desfavorável, imprevisível no momento em que se apresta a celebrar o contrato, sem, todavia, lhe permitir, salvo circunstâncias excepcionais, tirar proveito duma evolução favorável. Embora os operadores económicos obtenham, assim, benefícios consideráveis do regime de fixações antecipadas, justifica-se, dada a necessidade, segundo a Comissão, de evitar quaisquer abusos, que suportem igualmente os eventuais inconvenientes que dele advenham (ver acórdão de 26 de Junho de 1980, Pardini, 808/79, Recueil, p. 2103).

17 Resulta, assim, do próprio regime dos certificados de exportação e das fixações antecipadas para os produtos agrícolas, no seu conjunto, que o certificado de exportação propriamente dito, a fixação antecipada da restituição à exportação e a do montante compensatório monetário não podem ser dissociadas, antes formam juridicamente uma unidade. Todas as menções constantes do documento administrativo único fornecido ao operador pelo organismo nacional emissor fazem dele parte integrante, vinculando o operador económico, que não pode, segundo as suas conveniências, renunciar a uma para beneficiar apenas das outras.

18 Há portanto, que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 e o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2727/75 devem ser interpretados no sentido de que a fixação antecipada da restituição à exportação, constante dum certificado de exportação que contém igualmente a fixação antecipada do montante compensatório monetário, não pode ser aplicada quando a exportação se faz a partir de um Estado-membro diferente do indicado no certificado.

Quanto à segunda questão

19 Na sua segunda questão, o tribunal nacional pergunta, essencialmente, se a autoridade nacional encarregada de aplicar o regime das restituições à exportação no quadro da organização comum dos mercados agrícolas deve respeitar o princípio da protecção da confiança legítima e se este princípio lhe impunha, num caso como este, a obrigação de conceder a restituição à importação no montante fixado antecipadamente.

20 Esta questão é colocada tendo em consideração as circunstâncias de facto que estão na base do litígio no processo principal, por o funcionário da estância aduaneira ter aceitado a exportação da mercadoria a coberto dum certificado de exportação, apesar do seu limite de validade territorial.

21 A parte no processo principal pretende poder ter, por esse facto, confiança legítima em que a autoridade aduaneira admitiria a validade do certificado em todos os seus elementos e aceitaria pagar a restituição à exportação no montante dele constante.

22 A este respeito, deve recordar-se que o princípio da protecção da confiança legítima faz parte da ordem jurídica comunitária (ver acórdão de 3 de Maio de 1978, Toepfer, 112/77, Recueil, p. 1019) e que o respeito pelos princípios gerais do direito comunitário se impõe a qualquer autoridade encarregada de aplicar o direito comunitário (ver acórdão de 27 de Setembro de 1979, Eridania, 230/78, Recueil, p. 2749). Em consequência, a autoridade nacional encarregada de aplicar o regime das restituições à exportação no quadro da organização comum dos mercados agrícolas deve respeitar o princípio da protecção da confiança legítima dos operadores económicos.

23 No entanto, o Tribunal decidiu já que um comportamento ilegal da Comissão ou dos seus próprios funcionários, bem como uma prática de um Estado-membro não conforme com a legislação comunitária, não podem criar qualquer confiança legítima na esfera jurídica do operador económico beneficiário da situação assim criada (ver acórdãos de 16 de Novembro de 1983, Thyssen, 188/82, Recueil, p. 3721, e de 15 de Dezembro de 1982, Maizena, 5/82, Recueil, p. 4601).

24 Daqui resulta não poder o princípio da protecção da confiança legítima ser invocado contra uma disposição precisa do direito comunitário e que o comportamento de uma autoridade

nacional encarregada de aplicar o direito comunitário, que está em contradição com este último, não pode criar, na esfera jurídica dum operador económico, confiança legítima em que pode beneficiar dum tratamento contrário ao direito comunitário.

25 No caso de um certificado de exportação que fixa antecipadamente a restituição à exportação e o montante compensatório monetário e com a menção expressa de ser válido num só Estado-membro, o cumprimento pela autoridade aduaneira doutro Estado-membro das formalidades de exportação não pode criar, na esfera jurídica do exportador, confiança legítima na concessão da restituição à exportação no montante antecipadamente fixado, contrariamente ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78.

26 Deve, portanto, responder-se à segunda questão que a autoridade nacional encarregada de aplicar o regime das restituições à exportação é obrigada a respeitar o princípio da protecção da confiança legítima. Todavia, no caso dum certificado de exportação que fixa antecipadamente a restituição à exportação e o montante compensatório monetário e contém a menção expressa de que é válido num só Estado-membro, o cumprimento das formalidades de exportação pela autoridade aduaneira doutro Estado-membro não pode criar, na esfera jurídica do exportador, confiança legítima na concessão da

restituição à exportação no montante antecipadamente fixado, contrariamente ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 29 de Outubro de 1986, declara:

1) O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78 e o artigo 16.°, n. 4, do Regulamento n.° 2727/75 devem ser interpretados no sentido de que a fixação antecipada da restituição à exportação constante dum certificado de exportação que contém igualmente a fixação antecipada do montante compensatório monetário não pode ser aplicada quando a exportação se faz a partir de um Estado-membro diferente do indicado no certificado.

2) A autoridade nacional encarregada de aplicar o regime das restituições à exportação é obrigada a respeitar o princípio da protecção da confiança legítima. Todavia, no caso dum certificado de exportação que fixa antecipadamente a restituição à exportação e o montante compensatório monetário e contém a menção expressa de que é válido num só Estado-membro, o cumprimento das formalidades de exportação pela autoridade aduaneira doutro Estado-membro não pode criar, na esfera jurídica do exportador, confiança legítima na concessão da restituição à exportação no montante antecipadamente fixado, contrariamente ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 243/78.

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